Legislação Informatizada - DECRETO Nº 756, DE 5 DE JANEIRO DE 1901 - Publicação Original
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DECRETO Nº 756, DE 5 DE JANEIRO DE 1901
Declara que o art. 7º da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, naquillo que não for contrario aos principios da disciplina, militar, é comprehensivo dos lentes, substitutos e professores vitalicios dos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Ministerio da Guerra, cujos logares foram extinctos pelo regulamento de 18 de abril do mesmo anno ou posteriormente occupados por outros serventuarios, e manda pagar-lhe os respectivos ordenados e gratificações integraes desde a data em que foram postos em disponibilidade
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Naquillo que não for contrario aos principios da disciplina militar, o art. 7º da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, é comprehensivo dos lentes, substitutos e professores vitalicios dos estabelecimentos militares de ensino, dependentes do Ministerio da Guerra, cujos logares foram extinctos pelo regulamento de 18 de abril do mesmo anno ou posteriormente occupados por outros serventuarios.
Paragrapho unico. A esses lentes, substitutos e professores deverão ser pagos os respectivos ordenados e gratificações integraes desde a data em que foram declarados em disponibilidade, competindo aquelles que se acharam ou se acham no desempenho de commissões estranhas ao ensino, as mesmas vantagens de que gozam os docentes da Escola Naval, pela doutrina do art. 128 do respectivo regulamento.
Art. 2º Fica o Governo autorizado a abrir o necessario credito para a execução desta lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 5 de janeiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1901, Página 145 (Publicação Original)