Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.501, DE 12 DE AGOSTO DE 1909 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.501, DE 12 DE AGOSTO DE 1909
Dispõe sobre as medidas provisorias para a installação do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, decreta:
Art. 1.° Ficam pertencendo á jurisdicção administrativa do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio as seguintes instituições, estabelecimentos e repartições publicas, além das que forem creadas em execução da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906:
Junta Commercial;
Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro;
Repartição de Estatistica;
Jardim Botanico;
Escola de Minas;
Museu Nacional;
Hospedaria da Ilha das Flores;
Fabrica de Ferro de Ipanema;
Serviço de Propaganda e Expansão Economica do Brazil no Estrangeiro;
Directoria Geral do Povoamento do Sólo;
Serviço Geologico e Mineralogico;
Posto Zootechnico Central e a Directoria Geral da Industria; do actual Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, a qual passa a constituir a Directoria do Expediente da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, com a organização, pessoal e encargos adeante ennmerados.
Art. 2.° Para os trabalhos do gabinete do ministro nomeará este:
Um secretario;
Dous officiaes de gabinete;
Um auxiliar;
Dous continuos;
Um correio.
Paragrapho unico. O secretario, os officiaes de gabinete,o auxiliar e mais empregados de que carecer o ministro para o seu gabinete, poderão ser tirados das repartições do ministerio ou estranhos a ellas, compatindo-lhes os vencimentos que lhes forem marcados pelo ministro.
Art. 3.° Ao secretario, que será o chefe do gabinete, incumbe auxiliado pelos demais empregados:
§ 1.° Acompanhar ou representar o ministro em todos os actos officiaes.
§ 2.° Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete, tendo a seu cargo o respectivo archivo.
§ 3.° Receber e enviar á Directoria do Expediente todos os papeis dirigidos ao ministro e que tenham de ser estudados, ou preparados para despacho nas repartiçõe do ministerio ou nas suas dependencias.
§ 4.° Receber da Directoria do Expediente e fazer chegar á presença do Ministro os papeis que por elle tiverem de ser assignados.
§ 5.° Providencia sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações.
§ 6.° Transmittir ao director geral e aos chefes das repartições e dependencias do ministerio, em nome do Ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente por aquella autoridade.
§ 7.° Auxiliar o ministro nas audiencias, dando-lhe todas as informações que lhe forem necessarias.
§ 8.° Entregar ao director geral, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho, por occasião da exoneração do ministro, e ao seu seccessor ou ao novo ministro o registro dos documentos reservados do gabinete.
§ 9.° Restituir á Directoria do Expediente, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem assignatura por occasião da exoneração do ministro.
§ 10.° Executar todos os trabalhos que o ministro ordenar.
Art. 4.° O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio terá um director geral, que será o immediato auxiliar do ministro e terá os vencimentos de 15:000$ annuaes.
Art. 5.° Ao director geral compete:
§ 1.° Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo ministro.
§ 2.° Receber da Directoria do Expediente todos os papeis que dependerem de despacho ou resolução do ministro, fazendo-os chegar á presença deste depois de verificar si elles estão convenientemente preparados e juntando-lhes seu parecer quando for necessario.
§ 3.° Devolver ás repartições respectivas os papeis que não estejam convenientemente preparados para despacho ou resolução do ministro, mandando juntar-lhe o que faltar para a perfeita elucidação do assumpto.
§ 4.° Visitar as repartições e demais dependencias do ministerio, prestando informações ao ministro sobre o que verificar em taes visitas.
§ 5.° Propor ao ministro as providencias que julgar necessarias para o bom andamento dos serviços a cargo do ministerio.
§ 6.° Conferenciar, quando for necessario ou quando for ordenado pelo ministro, com os chefes de serviço do ministerio.
§ 7.° Receber o compromisso e dar posse aos chefes de serviço do ministerio.
§ 8.° Assignar, quando não for dirigido aos ministros de Estado, ás mesas das Camaras Legislativas federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes e governadores dos Estados e ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, e as communicações, recebimentos ou remessa de papeis.
§ 9.° Organizar o relatorio annual do ministerio, de accôrdo com as instrucções do ministro.
Art. 6.° O director geral será substituido em suas faltas pelo director da Directoria do Expediente ou por outro chefe de serviço do ministerio, designado pelo menistro.
Art. 7.° O director geral terá dous auxiliares de gabinete, incumbindo-lhes executar todps os trabalhos que aquelle ordenar.
Paragrapho unico. Os auxiliares de gabinete da Directoria Geral serão nomeados pelo ministro sob proposta daquelle, com os vencimentos que lhe forem marcados no acto da nomeação, podendo ser tirados de qualquer das repartições ou dependencias do ministerio ou estranhas a elle.
Art. 8.° Quando for necessario, e com autorização do ministro, poderá o director geral chamar para trabalhar no seu gabinete um ou mais empregados do ministerio para coadjuvar os auxiliares de gabinete.
Art. 9.° Os auxiliares de gabinete da Directoria Geral serão substituidos em suas faltas ou impedimentos temporarios por empregados do ministerio para isso chamados pelo director geral.
Art. 10. Haverá, a serviço exclusivo do gabinete do director geral, um continuo e um correio.
Art. 11. A Directoria do Expediente terá, provisoriamente, a mesma organização da actual Directoria Geral de Industria do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, com mais duas secções, competindo-lhes serviços constantes dos arts. 6° e 8° do decreto n. 2.766, de 27 de dezembro de 1897, além de todo o expediente necessario para despacho dos negocios affectos ás repartições e estabelecimentos a que se refere o art. 1° do presente decreto.
§ 1.° Os negocios concernentes á navegação subvencionada actualmente a cargo da 1ª secção, e os relativos aos correios, telegraphos e telephones, da 2ª secção do Ministerio da Viação e Obras Publicas, que for julgada a mais competente, passando para a 2ª secção da Directoria do Expediente do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o que for attinente ao Observatorio Astronomico.
§ 2.° As 3ª e 4ª secções da Directoria do Expediente terão a seu cargo, respectivamente, os serviços dos ns. I e II do art. 8° do decreto n. 2.766, citado, competindo tambem á 4ª secção todo o expediente relativo á nomeação, posse, demissão, licenças e commissões dos empregados do ministerio.
§ 3.º As secções a que se refere o paragrapho antecedente, terão cada uma um chefe, um 1° official, um 2° dito e dous amanuenses.
§ 4.° Servirão tambem na Directoria do Expediente um porteiro, um ajudante de porteiro, um continuo e dous correios.
Art. 12. Os vencimentos do pessoal da Directoria do Expediente serão os que actualmente percebem os empregados da mesma categoria da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Art. 13. O director da Directoria do Expediente proporá ao ministro uma nova distribuição dos serviços pelas quatro secções de que se compõe a mesma directoria, de maneira a haver a possivel igualdade dos respectivos encargos.
Art. 14. Logo que tenham sido organizadas as repartições, divisões ou secções que devem ter a seu cargo os serviços technicos relativos á industria e commercio, a Directoria do Expediente terá organização definitiva, ficando a seu cargo tão sómente oas trabalhos de mero expediente.
Art. 15. Compete ao director da Directoria do Expediente, no que se refere á repartição a seu cargo, exercer as attribuições e desempenhar os deveres do art. 31 do decreto n. 2.766 citado, com excepção dos ns. 15, 20 e 31, attendidas as alterações resultantes do disposto no presente decreto.
Paragrapho unico. O mesmo director exercerá tambem as attribuições a que se refere o art. 11 do alludido decreto n. 2.766.
Art. 16. Aos demais empregados da Directoria do Expediente competem as attribuições e deveres constantes dos arts. 32 a 39 do decreto a que se refer o artigo antecedente.
Art. 17. Emquanto não for expedido o regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura , Industria e Commercio, ser-lhe-hão applicaveis as disposições dos capitulos II, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do regulamento approvado pelo decreto n. 2.766 citado, com as modificações resultantes do disposto no presente decreto.
Art. 18. O pessoal estranho aos quadros actuaes, que for nomeado, servirá em commissão amquanto o Congresso naõ tomar conhecimento da nova organização.
Art. 19. O ministro , para attender ao serviço, poderá nomear ou contractar o pessoal que se fizer necessario, marcando-lhe provisoriamente os vencimentos.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1908, 88° da Independencia e 21° da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.
Francisco Sá.
- Diário Official - 17/8/1909, Página 5981 (Publicação Original)