Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.314, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1909 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.314, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1909

Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices, até a quantia de 20.000:000$, do juro de 5%, papel.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2°, n. II, da lei n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904, art. 16, n. IX, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, e art. 4°, § 3°, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, decreta:

     Art. 1º  Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emittir apolices, até a quantia de 20.000:000$, para occorrer ao pagamento, no corrente exercicio, das prestações dos contractos celebrados pelo Governo da União, para a construcção das Estradas de Ferro Madeira e Mamoré, do prolongamento da de Sobras e de outros linhas ferreas que servem á ligação geral dos Estados.

     Art. 2º  As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5% ao anno, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.

     Art. 3º  O juro desses titulos será pago semestralmente, a partir de 1 de janeiro do corrente anno, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes nos Estados.

     Art. 4º  A amortização será feita, na razão de meio por cento ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.

     Art. 5º  Os títulos que forem emittidos gosarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenção que as leis concedem apolices ora em circulação.

     Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1909, 21° da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
David Campista.
Miguel Calmon du Pin e Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 13/02/1909


Publicação:
  • Diário Official - 13/2/1909, Página 1371 (Publicação Original)