Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.314, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1909 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.314, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1909
Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices, até a quantia de 20.000:000$, do juro de 5%, papel.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2°, n. II, da lei n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904, art. 16, n. IX, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, e art. 4°, § 3°, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emittir apolices, até a quantia de 20.000:000$, para occorrer ao pagamento, no corrente exercicio, das prestações dos contractos celebrados pelo Governo da União, para a construcção das Estradas de Ferro Madeira e Mamoré, do prolongamento da de Sobras e de outros linhas ferreas que servem á ligação geral dos Estados.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5% ao anno, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º O juro desses titulos será pago semestralmente, a partir de 1 de janeiro do corrente anno, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes nos Estados.
Art. 4º A amortização será feita, na razão de meio por cento ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.
Art. 5º Os títulos que forem emittidos gosarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenção que as leis concedem apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1909, 21° da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
David Campista.
Miguel Calmon du Pin e Almeida
- Diário Official - 13/2/1909, Página 1371 (Publicação Original)