Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.277, DE 7 DE JANEIRO DE 1909 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.277, DE 7 DE JANEIRO DE 1909

Manda execcutar o Tratado de Arbitramento Geral entre os Estados Unidos do Brazil e a Republica Argentina.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Tendo sanccionado por decreto n.1.971, de 1 de outubro do anno proximo findo, a resolução do Congresso Nacional da mesma data que approva o Tratado de Arbitramemo Geral, concluido e assignado no Rio de Janeiro, a 7 de setembro de 1905, entre os Estados Unidos do Brazil e a Republica Argentina, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade de Buenos Aires a 5 de dezembro ultimo:

     Decreta que o mesmo Tratado seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.


     Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Rio-Branco.

 

Affonso Augusto Moreira Penna.

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brazil e a Republica Argentina, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos 7 dias do mez de setembro de 1905, o Tratado de Arbitramento Geral do teôr seguinte:

Tratado de Arbitramento Geral entre .a Republica dos Estados Unidos do Brazil e a Republica Argentina

Tratado de Arbitraje General entre la República Argentina y los Estados Unidos del Brasil

O Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil e o Governo da Republica Argentina, querendo firmar sobre bases permanentes as relações de antiga amizade e boa vizinhança que felizmente existem entre os dous paizes, deliberaram celebrar um Tratado de Arbitramento Geral, e, para esse fim, nomearam plenipotenciarios, a saber:

El Gobierno de la República Argentina y el Gobierno de la República de los Estados Unidos del Brasil, queriendo afirmar sobre bases permanentes Ias relaciones de antigua amistad y buena vecindad, que felizmente existen entre los dos países, resolvieron celebrar un tratado de Arbitraje General, y, para ese fin, nombraron plenipotenciarios, á saber:

Sua Excellencia o Sr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, o Sr. José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado das Relações Exteriores da mesma Republica; e

Su Excelencia el Señor Don Manoel Quintana, Presidente de la República Argentina, al Señor Don Manoel Gorostiaga, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario en el Brasil; y

Sua Excellencia o Sr. Don Manoel Quintana, Presidente da Republica Argentina, o Sr. Don Manoel Gorostiaga, Enviado Extraordinario e Ministro plenipotenciario no Brazil;

Su Excelencia el Señor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado de las Relaciones Exteriores de la misma República;

Os quaes, devidamente autorizados, concordaram nos artigos seguintes:

Los cuales, devidamente autorizados, concordaron en los artículos siguientes:

ARTIGO I

ARTICULO I

As Altas Partes Contractantes obrigam-se a submetter a arbitramento as controversias que surjam entre ellas e que não tenham pedido ser resolvidas por negociações directas ou por algum dos outros meios de resolver amigavelmente litigios internacionaes, comtanto que taes controversias não versem sobre questões que entendam com os preceitos constitucionaes de um ou outro dos dous paizes.

Las Altas Partes Contratantes se obligan à someter á arbitraje las controversias que surjan entre ellas y que no hayan pedido ser resueltas por negociaciones directas ó por alguno de los otros medios de resolver amigablemente litigios internacionales con tal que tales controversias no versen sobre questiones que afecten preceptos constitucionales de uno ú otro de los dos países.

ARTIGO II

ARTICULO II

Não serão renovadas, em virtude deste tratado, as questões findas que hajam sido objecto de accôrdos definitivos entre as duas Partes, só podendo ser submettidas a arbitramento as questões sobre a intelligencia e execução dos mesmos.

No serán renovadas, en virtud de este tratado, las cuestiones terminadas, que hayan sido objeto de acuerdos definitivos entre las dos Partes, pudiendo sólo ser sometidas á arbitraje las cuestiones sobre inteligencia ó ejecución de los mismos.

ARTIGO Ill

ARTICULO III

Em cada caso occorrente, as Altas Partes Contractantes assignarão um Compromisso especial.

En cada caso ocurrente, Ias Altas Partes Contratantes firmarán un Compromiso especial.

ARTIGO IV

ARTICULO IV

Os pontos compromettidos serão fixados com a devida clareza pelas Altas Partes Contractantes, que deverão tambem determinar a amplitude dos poderes do Arbitro ou Arbitros e as formalidades do processo.

Los puntos comprometidos serán fijados con la debida claridad por Ias Altas Partes Contratantes que deberán también determinar la amplitud de los poderes del A'rbitro ó A'rbitros, y las formalidades del procedimiento.

ARTIGO V

ARTICULO V

Na falta de estipulações especiaes entre as Partes, pertencerá, ao Arbitro ou Arbitros designar a época, e o lugar das sessões fóra do territorio dos Estados Contractantes, escolher o idioma que se deverá empregar, determinar os methodos de instrucção, as formalidades e prazos a que as Partes se devam sujeitar, o processo a seguir e, em geral, tomar todas as medidas necessarias para exercer as suas funcções e resolver todas as difficuldades que possam surgir no correr da discussao

A falta de estipulación especial entre las Partes pertenecerá al A'rbitro ó A'rbitros designar la época y el lugar de las sesiones fuera del territorio de los Estados Contratantes, elegir el idioma que se deberá emplear, determinar lós métodos de instrucción, las formalidades y plazos á que las Partes se deban sujetar, el procedimiento á seguir, y, en general, tomar todas las medidas necesarias para ejercer sus funcciones y resolver todas las dificultades que puedan surgir en el correr de la discusión.

Os dous Governos se obrigam a pôr á disposição do Arbitro ou Arbitros todos os meios de informação que de si dependam.

Los dos Gobiernos se obligan á poner á disposición del A'rbitro ó A'rbitros todos los médios de información que de si dependan.

ARTIGO VI

ARTICULO VI

A designação do Arbitro ou Arbitros será feita no Compromisso especial ou em instrumento separado, depois que o eleito ou eleitos declarem acceitar a missão.

La designación de A'rbitro ó A'rbitros será hecha en el Compromiso especial ó en instrumento separado después que el electo ó los electos declaren aceptar la misión.

ARTIGO VII

ARTICULO VII

Si ficar assentado que a questão seja submettida a um Tribunal Arbitral, cada uma das Altas Partes Contractantes nomeará um Arbitro e tratará de se entender com a outra sobre a eleição do terceiro, que será, de direito, Presidente do Tribunal. No caso de desaccôrdo sobre a eleição do terceiro, os dous Governos pedirão ao Presidente da Confederação Suissa que faça a nomeação do Presidente do Tribunal.

Si quedara establecido que la cuestión sea sometida á un Tribunal Arbitral, cada una de las Altas Partes Contratantes nombrará un A'rbitro y tratará de entenderse con la otra sobre la elección de un tercero, que será, de derecho, Presidente del Tribunal. En el caso de desacuerdo sobre la elección del tercero, los dos Gobiernos pedirán al Presidente de la Confederación Suiza que haga ei nombramiento del Presidente del Tribunal.

ARTIGO VIII

ARTICULO VIII

Cada uma das Partes poderá constituir um ou mais representantes que defendam a sua causa perante o Arbitro ou o Tribunal Arbitral.

Cada una de las Partes poderá constituir uno ó más representantes que defiendan su causa ante el A'rbitro ó el Tribunal Arbitral.

ARTIGO IX

ARTICULO IX

O Arbitro ou o Tribunal Arbitral é competente para decidir sobre a validade do Compromisso e a interpretação do mesmo. Conseguintemente, tambem o é para resolver as controversias entre os Compromittentes sobre si certas questões que se suscitem constituem ou não materia submettida á jurisdicção arbitral nos termos do Compromisso.

El A'rbitro ó el Tribunal Arbitral es competente para decidir sobre la validez del compromiso y la interpretación del mismo. Consiguientemente, también lo es para resolver las controversias entre los Contratantes, sobre si ciertas cuestiones que se susciten constituyen ó no matéria sometida á la jurisdicción arbitral en los términos del Compromiso.

Tribunal Arbitral tem competencia para resolver sobre a regularidade da sua propria constituição.

El Tribunal Arbitral tiene competencia para resolver sobre la regularidad de su própia constitución.

ARTIGO X

ARTICULO X

O Arbitro ou o Tribunal Arbitral deverá decidir segundo os principios do Direito Internacional, seguindo as regras especiaes que as duas Partes tenham estabelecido, ou ex xquo et bono, conforme os poderes que lhe tenham sido conferidos no Compromisso.

El A'rbitro ó Tribunal Arbitral deberá decidir según los principios de Derecho Internacional, siguiendo las reglas especiales que las dos Partes hayan establecido, ó ex xquo et bono, conforme á los poderes que le hayan sido conferidos en el Compromiso.

ARTIGO XI

ARTICULO XI

As deliberações em tribunal serão tomadas com a presença dos tres arbitros e por unanimidade ou maioria de votos.

Las deliberaciones en el tribuna serán tomadas co la presencia de los tres A'rbitros y por unanimidad ó mayoria de votos.

O voto concorde dos dous arbitros primeiramente escolhidos resolverá a questão ou as questões submettidas ao Tribunal. Havendo divergencia entre os dous, o Presidente, ou terceiro Arbitro, adoptará um dos votos ou dará o seu proprio, que será o decisivo.

El voto concorde de los dos A'rbitros primeramente elegidos resolverá la cuestión ó las cuestiones sometidas al Tribunal. Habiendo divergencia entre los dos, el Presidente, ó A'rbitro tercero, adoptará uno de los dos votos, ó dará el suyo propio, que será el decisivo.

Faltando um dos arbitros, será a sessão adiada até que possa comparecer o que por justo motivo estiver ausente. Si, porém, depois de devidamente citado, o ausente sem justo motivo não quizer tomar parte nas deliberações ou em outros actos do processo, poderá o Tribunal funccionar com os dous presentes, fazendo-se constar na acta a ausencia voluntaria e injustificada do outro.

Faltando uno de los A'rbitros, será la sesión suspendida hasta que pueda comparecer el que por justo motivo estuviera ausente. Si, sin embargo, después de debidamente citado, el ausente, sin justo motivo, no quisiera tomar parte en las deliberaciones, ó en otros actos del procedimiento, podrá el Tribunal funcionar con los dos presentes, haciéndose constar en acta la ausencia voluntaria injustificada del otro.

ARTIGO XII

ARTICULO XII

A sentença deverá decidir definitivamente todos os pontos em litigio e será lavrada em dous exemplares, assignados pelo Arbitro unico ou pelos tres membros do Tribunal Arbitral. Si algum destes recusar subscrevel-a, os outros dous farão constar isso em acta especial por elles firmada. As sentenças serão ou não fundamentadas, conforme ficar estabelecido em cada Compromisso especial.

La sentencia deberá decidir definitivamente todos los puntos en litigio, y será labrada en dos ejemplares firmados por el A'rbitro único, ó por los tres miembros del Tribunal Arbitral. Si alguno de estos rehusara suscribirla, los otros dos lo harán constar asi en acta especial, firmada por ellos. Las sentencias serán ó no fundadas, conforme quedara establecido en cada Compromiso especial.

ARTIGO XIII

ARTICULO XIII

A sentença deverá, ser notificada pelo Arbitro ou pelo Tribunal Arbitral ao representante de cada uma das duas Partes.

La sentencia deberá ser notificada por el A'rbitro ó por el Tribunal Arbitral al representante de cada una de las dos Partes.

ARTIGO XIV

ARTICULO XIV

A sentença legalménte proferida decide, nos limites do seu alcance, o litigio entre as Partes. Ella indicará o prazo dentro do qual deva ser executada.

La sentencia legalmente pronunciada decide, en Ios limites de su alcance, el litigio entre las Partes. Ella indicará el plazo dentro del cual deba ser ejecutada.

ARTIGO XV

ARTICULO XV

Cada um dos Estados Contractantes obriga-se a observar e cumprir lealmente a sentença arbitral.

Cada uno de Ios Estados Contratantes se obliga á observar y cumplir lealmente la sentencia arbitral.

ARTIGO XVI

ARTICULO XVI

As questões que se suscitem sobre a execução da sentença serão resolvidas por arbitramento e, sempre que seja possivel, pelo mesmo arbitro que a houver proferido.

Las cuestiones que se susciten sobre la ejecución de la sentencia serán resueltas por arbitraje y, siempre que sea posible, por el mismo A'rbitro que la bubiera pronunciado.

ARTIGO XVII

ARTICULO XVII

Si antes de terminada a execução da sentença, algumas das duas Partes interessadas tiver conhecimento da falsidade ou adulteração de qualquer documento que tenha servido de base à sentença, ou verificar que esta, no todo ou em parte, foi motivada por um erro de facto, poderá interpôr recurso de revisão perante o mesmo Arbitro ou Tribunal.

Si, antes de terminada la ejecución de la sentencia, alguna de las dos Partes interesadas tuviera conocimiento de la falsedad ó adulteración de cualquier documento que haya servido de base á la sentencia, ó verificara que ésta, en el todo ó en una parte, fué motivada por un error de hecho, podrá interponer recurso de revisión para ante el mismo A'rbitro ó Tribunal.

ARTIGO XVIII

ARTICULO XVIII

Cada uma das Partes supportará as despezas que fizer com a sua representação e defesa e pagará a metade das despezas geraes do arbitramento.

Cada una de las Partes soportará los gastos que hiciera con su representación y defensa, y pala mitad de los gastos generales del arbitraje.

ARTIGO XIX

ARTICULO XIX

Depois de approvado pelo Poder Legislativo de cada uma das duas Republicas, será este tratado ratificado pelos respectivos Governos e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Buenos Aires no mais breve prazo possivel.

Después de aprobado por el Poder Legislativo de cada una de las dos Repúblicas, será este tratado ratificado por los respectivos Gobiernos, y las ratificaciones serán canjeadas en la ciudad de Buenos Aires ó en la de Rio de Janeiro, en el más breve plazo posible.

ARTIGO XX

ARTICULO XX

O presente Tratado vigorará por dez annos, contados do dia em que forem trocadas as ratificações. Si não fôr denunciado seis mezes antes do vencimento do prazo, será renovado por outro periodo de dez annos e assim successivamente.

El presente Tratado regirá por diez años, contados desde el dia en que fueran canjeadas las ratificaciones. Si no fuera denunciado seis meses antes del vencimiento del plazo, será renovado por otro período de diez años, y asi sucesivamente.

Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente instrumento em dous exemplares, cada um nas línguas portugueza e castelhana, appondo nelles os nossos sellos.

En fé de lo cual, nosotros, los Plenipotenciarios arriba nombrados, firmamos el presente instrumento en dos ejemplares, cada uno en las lenguas castellana y portuguesa sellándolos con nuestros sellos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos sete dias do mez de setembro do anno de mil novecentos e cinco.

Fecho en la ciudad de Rio de Janeiro, á los siete dias del mes de Setiembro del año mil nuevecientos cinco.

(L. S.) RIO BRANCO. (L. S.) MANUEL GOROSTIAGA.

(L. S.) MANUEL GOROSTIAGA. (L. S.) RIO-BRANCO

E tendo sido o mesmo Tratado, cujo teôr fica acima inserido, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo cumpril-o inviolavelmente e fazer cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

Em firmeza do que mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos nove dias do mez de novembro de 1908.

(L. S.)

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
         Rio-Branco.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1909


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1909, Página 2 Vol. I (Publicação Original)