Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.086, DE 27 DE AGOSTO DE 1908 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.086, DE 27 DE AGOSTO DE 1908

Concede á Companhia de Seguros de Vida «Cruzeiro do Sul» autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os respectivos estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros de vida «Cruzeiro do Sul», com séde nesta Capital, representada devidamente pelos seus directores:

     Resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as modificações que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:

     1ª A companhia concessionaria se submette, em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás disposições regulamentares dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5072, de 12 de dezembro de 1903, e a quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.

     2ª Dentro do prazo de seis mezes, a constar da sua carta-patente, a companhia fica obrigada a provar perante a Inspectoria de Seguros ter realizado 60 % do capital emittido, sob pena de immediata caducidade de sua concessão.

     3ª Os estatutos adoptados na assembIéa geral de installação, de 18 de julho de 1908, ficam approvados com as seguintes alterações:

     a) art. 24 - paragrapho unico - Substitua-se pelo seguinte: «Cada membro da directoria, emquanto durar a responsabilidade de sua gestão, é obrigado a manter uma caução de 100 acções, prestada de conformidade com o art. 105 e paragraphos do decreto n. 434, de 1891.

     b) art. 31 - Supprima-se.

     Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1908, 20º da Republica.    

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.    
David Campista.

 

 

Estatutos da Companhia de Seguros de Vida «Cruzeiro do Sul»

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Sob a denominação de «Cruzeiro do Sul» é creada no Rio de Janeiro uma Sociedade Anonyma, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis a que estiver sujeita.

    Art. 2º A séde e fôro juridico da companhia serão na cidade do Rio de Janeiro, e a sua duração de 99 annos, a contar da data em que se constituir legalmente, podendo este prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.

    Art. 3º A companhia terá por objecto effectuar seguros sobre a vida, dotação e rendas vitalicias, por todo e qualquer plano e combinação adoptados para o seguro de vida, dando preferencia aos seguintes:

    a) seguro ordinario de vida;

    b) capitaes a prazo fixo;

    c) renda vitalicia, immediata ou a prazo fixo;

    d) seguros dotaes mixtos ou simples e com amortizações periodicas;

    e) seguro por tempo determinado;

    f) seguro industrial.

    Será excluido qualquer plano de «accumulação de lucros» devendo os lucros da companhia ser partilhados pela fórma estabelecida nestes estatutos.

    Art. 4º O capital será de 800:000$, dividido em 4.000 acções do valor de 200$ cada uma.

    Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral.

    Art. 5º As entradas do capital serão feitas por prestações do seguinte modo: 30 % no acto da subscripção; 10 % 30 dias, e mais 10 % 120 dias, após a installação da companhia, e os restantes 50 % em prestações de 10 % cada uma, quando a assembléa geral o deliberar, em virtude de proposta da directoria, devendo sempre medeiar entre as chamadas o prazo minimo de tres mezes; todas as chamadas serão sempre feitas por annuncios publicados na imprensa.

    Art. 6º O capital social e as reservas da companhia serão empregados, para melhor garantia dos contractos, que forem effectuados em valores nacionaes, taes como: apolices da divida publica federal, titulos que gozem de garantia da União, apolices estadoaes cotadas na Bolsa do Rio de Janeiro, bens immoveis situados no territorio da Republica, emprestimos sobre hypotheca de immoveis situados na Capital Federal, ou sobre caução de fundos publicos, de titulos garantidos pela União, e das apolices de seguro emittidas pela propria companhia.

    § 1º Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca dos immoveis, e até 50 % no maximo do valor destes, escrupulosamente verificado.

    § 2º Deverão ser sempre preferidos para o emprego dos fundos sociaes e das reservas titulos ou immoveis que produzam, pelo menos, a renda liquida annual de 6 %.

    Art. 7º A companhia poderá estabelecer succursaes ou constituir agencias em qualquer dos Estados da União e bem assim no estrangeiro.

    Art. 8º Não será acceito seguro algum, sobre uma só vida, superior a 100:000$000.

    Art. 9º A companhia poderá reassegurar parte de seus seguros em outras companhias, nacionaes ou estrangeiras, devidamente autorizadas.

    Art. 10. Nenhum seguro de vida será acceito sem o exame medico do proponente, e os seguros de quantia superior a 50:000$ exigirão o exame feito por dous profissionaes.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 11. A' assembléa geral dos accionistas competem todos os poderes que não são expressamente delegados aos seus administradores e fiscaes, e mais a autoridade de investir os seus delegados, substituil-os, tomar-lhes contas e exercer a alta fiscalização dos interesses sociaes, dentro das normas legaes e estatuarias.

    Art. 12. A reunião da assembléa geral dos accionistas, para os fins determinados no art. 143 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, terá logar annualmente depois do dia 31 de dezembro, o mais tardar até 28 de fevereiro seguinte.

    A assembléa extraordinaria será convocada todas as vezes que o exigir o bem social, nos casos e pela fórma determinados em lei e nos estatutos, ou quando a directoria ou o conselho fiscal julgarem conveniente.

    Art. 13. A convocação será feita por annuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 dias, e declaração do dia, hora e objecto da reunião; si com a primeira convocação não se puder constituir legalmente a assembléa, far-se-ha outro convite para nova reunião dentro de 15 dias, a contar da data em que devia ter logar a primeira.

    Art. 14. Convocada a assembléa, ficará suspensa a transferencia das acções, até que ella haja deliberado.

    Art. 15. A assembléa geral convocada para qualquer fim, dos que não são comprehendidos no art. 131 do citado decreto n. 434, só poderá constituir-se com o numero de accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, observando-se as disposições legaes quando á primeira convocação não se reunir esse capital.

    Art. 16. Os votos dos accionistas serão determinados pelo numero de acções que possuirem, formando um voto cada grupo de cinco acções.

    Art. 17. A assembléa geral será presidida pelo presidente da companhia, que designará dous secretarios. Na falta delle presidirá o accionista que tiver maior numero de acções, e concorrendo dous ou mais do mesmo numero, o mais velho delles. Em livro, que para esse fim se creará, serão lançadas as resoluções da assembléa, lavrando o primeiro secretario designado a respectiva acta que, lida e approvada pelos accionistas presentes, será pela mesa e por elles assignada.

    Art. 18. Quando, por accumulação de materia que deva constar da acta, se reconheça a impossibilidade de lavral-a immediatamente com a transcripção de todos os documentos, o secretario limitar-se-ha a mencional-os enumeradamente para serem depois lançados, em ordem, em seguida á acta, devendo os originaes, competentemente authenticados pela mesa e por todos que nisso tiverem interesse, ficar archivados no archivo da directoria.

    Art. 19. O presidente da assembléa é o competente para determinar a marcha dos seus trabalhos, manter o respeito e o decoro das sessões, e tomar todas as providencias de policia e ordem.

    Art. 20. A votação terá a descoberto, sempre que outra fórma não for deliberada pela assembléa, competindo ao secretario a chamada, que fará annunciando o nome do accionista e o numero de votos que lhe compete proferir.

    No caso de votação secreta, a apuração será feita em voz alta, lendo um dos secretarios cada cedula e o outro annunciando progressivamente os resultados parciaes até proclamar o total.

    Desde que não haja divergencias ou reclamações, a votação poderá ser symbolica, respeitada aliás a representação quantitativa de cada accionista.

    Art. 21. Quando o accionista se fizer representar por terceiro, a procuração deverá conter plenos poderes para todos os actos.

    Art. 22. As sociedades anonymas ou corporações accionistas, as firmas sociaes, as mulheres casadas, os menores, fallidos e quaesquer interdictos, a mulher casada estrangeira, etc. serão representados pela fórma estabelecida na legislação competente.

    Os documentos comprobatorios do mandato ou representação, devem ser apresentados no escriptorio central, pelo menos com 48 horas de antecedencia da reunião, effectuando-se a entrega mediante recibo do funccionario competente da companhia.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Secção I

Da directoria

    Art. 23. A companhia será administrada por uma directoria composta de um presidente e tres directores, eleitos dentre os accionistas pela assembléa geral, em escrutinio secreto.

    Cada um dos membros da directoria perceberá o vencimento annual de 12:000$000.

    Art. 24. O presidente e os directores exercerão o mandato por cinco annos, podendo ser reeleitos.

    Paragrapho unico. Cada um dos membros da directoria deverá possuir pelo menos 100 acções, que servirão de caução á sua responsabilidade individual.

    Art. 25. As funcções da administração serão distribuidas entre o presidente e os directores pela fórma, que for entre elles deliberada, tendo em vista o interesse social; cada um delles terá a indispensavel autonomia no desempenho das attribuições a seu cargo, sem embargo da responsabilidade solidaria e collectiva, devendo as divergencias que se suscitarem ser resolvidas por toda a directoria, convocando-se um dos membros do conselho fiscal, ou todo elle, conforme a importancia do assumpto quando houver empate.

    Art. 26. O presidente é a primeira, autoridade da companhia e o seu orgão representativo perante os poderes publicos ou qualquer autoridade, com direito de delegar as suas funcções dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e nestes estatutos.

    Compete-lhe mais:

    a) presidir a assembléa geral dos accionistas;

    b) presidir com direito de voto as sessões da directoria;

    c) assignar conjunctamente com os respectivos directores, segundo as attribuições de cada um, os papeis e documentos da companhia.

    Paragrapho unico. Na ausencia, do presidente, os actos serão assignados por todos os outros membros da directoria, sempre que a assignatura do presidente for indispensavel.

    Art. 27. Compete á directoria:

    a) crear todos os cargos auxiliares da administração, marcar ordenados, nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios, nomear e dispensar todos os banqueiros e agentes financeiros da companhia;

    b) escolher o estabelecimento bancario em que o dinheiro da companhia deva ser depositado;

    c) resolver sobre a applicação, movimento e emprego dos dinheiros da companhia, autorizar a concessão de emprestimos e mais operações que necessarias forem;

    d) organizar o orçamento da administração e autorizar os gastos imprevistos reclamados pelas necessidades do serviço;

    e) organizar e apresentar á assembléa geral o relatorio annual das operações da companhia, fixar o dividendo, bem como a distribuição da gratificação aos funccionarios;

    f) convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral;

    g) decidir sobre a conveniencia da creação ou suppressão de succursaes;

    h) autorizar a compra de bens moveis ou immoveis, titulos ou propriedades, e igualmente a venda de qualquer delles, sempre que o interesse da companhia o exija para acautelar o capital e os fundos sociaes, ou melhorar o seu emprego. Esta ultima resolução só poderá ser tomada depois de ouvido o conselho fiscal;

    i) em geral, toda a iniciativa e autoridade que possa interessar á prosperidade da companhia ou á boa marcha dos seus negocios, e não houver sido reservada expressamente á assembléa geral, pela lei ou nos presentes estatutos.

    Art. 28. A directoria reunir-se-ha de 15 em 15 dias para tomar conhecimento e resolver sobre os assumptos de sua competencia, e extraordinariamente todas as vezes que o exigir o interesse social.

    Paragrapho unico. No caso de impedimento de qualquer dos membros da directoria, o ausente será substituido na reunião, quando isso for indispensavel, pelo membro do conselho fiscal que puder ser convocado.

    Art. 29. E' expressamente vedado o fornecimento de dinheiro a quem quer que seja por meio de vales, devendo toda a despeza ser effectuada por conta de seu titulo proprio ou deliberação da directoria.

Secção II

Dos auxiliares da administração

    Art. 30. A companhia terá os officiaes que forem reclamados pelas necessidades do serviço creado pela directoria, e com as funcções que ella no regimento interno lhes attribuir.

    Art. 31. Haverá sob a denominação de secretario geral um funccionario, de nomeação da directoria, com funcções superiores na administração.

    § 1º Este funccionario deverá ser accionista de, pelo menos, 25 acções, que dará em caução para garantia de sua responsabilidade.

    § 2º As attribuições desse cargo serão determinadas pelo regimento interno, e a sua remuneração será marcada pela directoria.

    Art. 32. Toda a correspondencia da companhia, os contractos com os agentes, os recibos para a cobrança de qualquer natureza, e as apolices de seguro, que tiverem de ser emittidas, levarão sempre a assignatura de dous directores.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 33. Haverá na companhia um conselho fiscal permanente composto de quatro membros effectivos, e quatro supplentes, nomeados em escrutinio secreto pela assembléa geral ordinaria.

    Paragrapho unico. Os membros effectivos, ou os supplentes, que estiverem em exercicio, perceberão a gratificação annual de 2:400$ cada um, paga em prestações mensaes de 200$000.

    Art. 34. Compete ao conselho fiscal:

    a) examinar os livros commerciaes da companhia;

    b) verificar o estado da caixa e da carteira;

    c) exercer as attribuições que lhe são commettidas pela legislação em vigor;

    d) formular parecer sobre os negocios e operações do anno seguinte ao da sua nomeação;

    e) apresentar esse parecer em tempo de ser entregue á directoria para que esta o publique e annexo ao seu relatorio.

    Art. 35. Os membros do conselho fiscal serão eleitos por um anno, podendo ser reeleitos.

    Art. 36. Os membros do conselho fiscal poderão assistir ás reuniões da directoria e discutir, sem direito de voto, os assumptos de que ahi se tratar, cabendo á directoria convidal-os a tomar parte nellas, sempre que julgar conveniente, e nos casos expressamente declarados nestes estatutos.

    Art. 37. Occorrendo motivos graves e urgentes, deverá o conselho fiscal convocar extraordinariamente a assembléa geral.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DA PARTILHA DOS LUCROS

    Art. 38. O fundo technicamente chamado «reserva» destina-se exclusivamente a garantir o cumprimento dos contractos de seguro e a reparar as perdas que porventura se verifiquem.

    Art. 39. O fundo de reserva será caIculado pelo valor das apolices de seguro que estiverem em vigor, servindo de base aos calculos a taxa de juros 4 % e as tabellas de mortalidade existentes de actuarios americanos, inglezes e francezes, modificadas de conformidade com os resultados obtidos por companhias estrangeiras, que teem operado na America do Sul. As referidas tabellas e os juros de 4 % servirão de base, com o augmento proporcional que a directoria adoptar, para o estabelecimento das tarifas relativas ás differentes combinações de seguros que a companhia se propõe a realizar.

    Art. 40. E' facultado á companhia transformar para o futuro a sua fórma de sociedade anonyma para a de sociedade puramente mutua, uma vez que a assembléa isso resolva em reunião especialmente convocada para esse fim.

    Paragrapho unico. Essa transformação só poderá ter logar quando o fundo de reserva tiver attingido a quantia de 3.000:000$, restituindo-se, caso se resolva a mudança, o valor nominal das acções aos accionistas.

    Art. 41. Dos lucros liquidos que, depois de deduzida a reserva technica dos seguros em vigor, bem como as demais despezas, forem demonstrados pelos balanços annuaes, serão distribuidos o dividendo aos accionistas até 20 % do capital realizado - uma quota de 10 a 20 % á directoria, desde que o dividendo das acções attinja a 10 %, e paga na taxa correspondente do mesmo dividendo, até o limite maximo, e uma outra quota até 10 % para ser dividida pela directoria, como entender conveniente, entre os agentes e funccionarios da companhia, tendo em attenção na partilha o tempo e o valor do serviço de cada um delles.

    Do excedente dos lucros liquidos será ainda deduzida uma quota de 20 % para ser distribuida entre os segurados que estiverem quites, cujos seguros contarem tres annos completos, pelo menos, na proporção das sommas que já houverem pago; e o restante levar-se-ha á conta de fundo de reserva especial, sobre cuja applicação a assembléa geral deliberará.

    Art. 42. A primeira partilha de lucros só poderá ter logar no fim do primeiro anno social.

    Art. 43. A directoria será responsavel pela distribuição que fizer de lucros indevidos, incorrendo na sancção legal pela fraude que, porventura, occorra na fixação dos proventos liquidos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 44. Nenhum dos membros da directoria, salvo motivo de serviço da companhia, poderá conservar-se ausente da séde desta, ou faltar com o seu comparecimento funccional, por mais de seis dias sem dar communicação da sua ausencia ou do impedimento que tiver; e sempre que a ausencia ou do impedimento se prolongar por mais de 30 dias, será indispensavel licença da directoria, que chamará um dos membros do conselho fiscal a substituir o licenciado durante o tempo da licença. Em caso de molestia, não haverá substituição, até o maximo de 90 dias.

    § 1º Considerar-se-ha vago qualquer logar da directoria, quando houver renuncia, fallecimento, interdicção, ausencia ou impedimento não justificado, por mais de 30 dias, cabendo a um dos membros do conselho fiscal preencher o tempo e o logar vago.

    § 2º O numero de acções que possuirem os membros do conselho fiscal determinará a ordem de sua convocação para o preenchimento. Em igualdade de numero, prevalecerá a idade.

    § 3º No caso de licença de qualquer dos membros da directoria, o seu substituto do conselho fiscal perceberá metade do vencimento do licenciado, cabendo a este a outra metade.

    § 4º A licença sem vencimentos, em caso algum, poderá ser recusada.

    § 5º O director que deixar de comparecer durante 15 dias á séde social para o desempenho de suas funcções, sem justificar a ausencia, perderá o vencimento correspondente a esse tempo.

    Art. 45. A directoria procurará sempre dirimir, por meio de arbitros, as questões que se suscitarem na gestão dos negocios da companhia.

    Art. 46. A companhia poderá possuir edificios proprios para seus estabelecimentos.

    Art. 47. O anno administrativo terminará em 31 de dezembro de cada anno, devendo o primeiro abranger o periodo que for da data da installação da companhia até 31 de dezembro de 1909.

    Art. 48. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis da Republica.

    Art. 49. Os accionistas acceitam e approvam os presentes estatutos, como lei organica da companhia, e deliberam fique desde já constituida a administração que deverá servir no primeiro quinquennio, bem como o conselho fiscal e seus supplentes, para o primeiro anno, nomeando director-presidente o Dr. João Teixeira Soares e directores os Srs. Dr. José de Mello Carvalho Moniz Freire, João Augusto Americo Machado e Erico Mathieu; para membros do conselho fiscal, que tem de servir no primeiro anno social, os Srs. Dr. Antonio Mendes de Oliveira Castro, Dr. Raymundo de Castro Maya, conde de Avellar e Dr. Leopoldo Augusto Deocleciano de Mello e Cunha; e para supplentos do conselho fiscal, no mesmo periodo, os Srs. Dr. Pedro Betim Paes Leme, Dr. Antonio OIyntho dos Santos Pires, Dr. Pedro Luiz Osorio e Alberto Saraiva da Fonseca; a todos os quaes investem dos poderes que por lei e nos presentes estatutos lhe são conferidos em razão dos seus cargos.

    Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1908.- Por procuração do Dr. João Teixeira Soares, Alberto de Sampaio. - João A. Americo Machado. - Conde de Avellar. - Erico Mathieu. - Pedro A. Nolasco P. da Cunha. - Por procuração de minha mulher D. Clotilde Proença Cavalcanti de Albuquerque, J. R. Cavalcanti de Albuquerque.- Por procuração de D. Almerinda Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque, J. R. Cavalcanti de Albuquerque. - Por mim e por procuração de minha mãe D. IzabeI da Silveira Ferreira de Figueiredo, Dr. Arthur Moncorvo Filho.- Dr. José Jayme de Almeida Pires.- João Pedro Caminha.- José Pinto dos Reis.- Maria Thereza de Mattos Leite Gursand.- Alfredo Carvalho Macedo, por si e por procuração de João de Carvalho Macedo Junior. - João Vieira da Silva Borges.- Eduardo Canabarro de Carvalho.- José de Mello C. Moniz Freire.- Conde de Figueiredo.- J. L. Modesto Leal.- Americo Firmiano de Moraes.- Barão de Sampaio Vianna.- Luiz de Rezende & Comp.- Annibal Teixeira de Carvalho.- Luiz da Rocha Miranda.- Francisco Glycerio.- A. Indio do Brazil. - João Ribeiro de Andrade.- Leopoldo Cunha Filho.- Por procuração do Dr. Pedro Betim Paes Leme, André Betim Paes Leme.- R. Castro Maya.- Por procuração de Julio Alberto da Costa, José Francisco Corrêa & Comp.- João José Pereira Guimarães.- Pedro Pinto Monteiro.- Nazareth & Comp.- João Pinto Ferreira Leite.- João Antonio de Almeida Gonzaga.- Victorino Gomes de Avellar.- Oscar José Domingos Machado.- Genaro Dias & Comp.- Antonio Dias Garcia.- Hermenegildo L. de Moraes.- Dr. José Dumeque de Barros, por si e por procuração do coronel Virgilio Fortes.- Por procuração de Julia Simões, Victorino Freire.- Leopoldo Augusto de Mello Cunha.- Por procuração de Bento Quirino dos Santos, José de Mello C. Moniz Freire.- Joaquim Luiz Pereira da Silva.- Manoel Francisco da Silva Tatú. - João Paulo de Mello Barreto.- Alves Vieira & Comp.- Domingos Gençalves Netto.- Antonio Augusto da Silva.- Homero Ribeiro de Castro. - Alberto Saraiva da Fonseca.- Antonio Olyntho dos Santos Pires.- Alberto de Sampaio.- Manoel José de Magalhães Machado.- Adjalme Eduardo da Costa Araujo.- Por procuração de Maximiano Pinto Ferraz de VasconceIlos, Joaquim Luiz Pereira da Silva.- Gabriel Martins Ferreira.- Gabriel Teixeira Marinho.- Luiz José dos Santos Dias. - João Baptista Queima do Monte.- João Maximiano de Figueiredo.- Joaquim Catramby.- Francisco Moniz Freire.- Henrique Boiteux & Comp.- Henrique Boiteux.- Alvaro de Almeida Gama.- Mario Nazareth.- José Joaquim dos Santos Andrade.- Manoel Emilio Fernandes.- Alayde, menor, representada por seu pae B. Vianna.- Maria das Dores da Silva Maia.- Manoel Pinto Oliveira e Souza.- Favio de Novaes.- Por procuração de João José da Silva Lima, Alfredo da Costa Guimarães.- Pedro Luiz Osorio.- Francisco Dom.- Oscar da Gama Bentes.- Carlos do Carmo Oliveira.- Augusto Antunes Garcia.- Mario.- Jeronymo José de Miranda.- Armando Pereira de Figueiredo. - João Brazileiro de Toledo Franco.- Brotero F. de Macedo Soares. - Isabel Pires Barbosa da Franca.- Alcida Maria Pires.- Antonio Gonçalves Reis.- Dr. Augusto Cesar Chagas.- Horacio Mendes da Rocha Oliveira Castro.- Lincoln de Oliveira Guimarães.- Raul Ferreira Leite.- Por procuração de Vicente Gonçalves Dias, J. A. Machado.- Por procuração de Pedro Fonseca, J. A. Machado.- Por procuração de Manoel de Pontes Camara, Castro Silva & Comp.- Francisco A. de Mello Carneiro.- Americo Bento Machado. - Leandro Augusto Martins.- Olympio Gomes Tavora.- Julieta Lopes de Souza Porto.- Joanna Georgina M. e Souza.- Carlos Augusto de Miranda Jordão.- Augusto Orgaert.- M. Segismundo Alvares Pereira.- Por procuração de Alfredo Rudge, Henrique Boiteux.- Por procuração de Felismino Soares & Comp., Freire.- Antonio C. Franco de Sá.- Por procuração do Dr. João Teixeira Soares, por seus filhos menores Manoel e Frederico Teixeira Soares, Alberto de Sampaio.- Por meu filho o menor Marcilio, Dr. Moncorvo Filho.- João Teixeira Alvares Junior.- Alvaro Mendes de Oliveira Castro. - Por procuração de Octavio Mendes de Oliveira Castro, Alvaro Mendes de Oliveira Castro.- Antonio Mendes de Oliveira Castro Sobrinho.- Como cabeça de casal de D. Luiza Cavalcanti de Albuquerque Raja Gabaglia, Julio de Barros Raja Gabaglia.- Francisco Martins Ferreira.- Adronico R. S. Tupinambá.

    Rio de Janeiro, 29 de julho de 1908.- E. Mathieu.- João A. Americo Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 30/08/1908


Publicação:
  • Diário Official - 30/8/1908, Página 5890 (Publicação Original)