Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.054, DE 6 DE AGOSTO DE 1908 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.054, DE 6 DE AGOSTO DE 1908

Crêa cinco brigadas estrategicas e tres de cavallaria e manda observar o regulamento dos commandos das referidas Brigadas.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o preceituado no art. 120 da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, decreta:

     Art. 1º Ficam desde já creadas cinco brigadas estrategicas e tres de cavallaria sob o commando de general de brigada e com a composição determinada nos arts. 3º e 4º do decreto n. 6971, de 4 de junho do corrente anno.

     Art. 2º No desempenho das funcções de commandantes das brigadas, bem como para o funccionamento dos serviços dos respectivos quarteis-generaes, deve ser observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado de Guerra.

     Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.

 

 

Regulamento dos Commandos de Brigada a que se refere o decreto n. 7054, desta data

    Art. 1º O general commandante de brigada depende directamente do Ministro da Guerra e tem inteira autoridade sobre as tropas de seu commando.

    E' responsavel pela disciplina em geral e pela instrucção completa das tropas de infantaria e cavallaria e instrucção tactica das de artilharia e engenharia.

    Art. 2º Incumbe-lhe especialmente:

    a) velar pela fiel execução das leis, regulamentos, instrucções e ordens militares, não permittindo que, sob pretexto algum, sejam arbitrariamente alteradas;

    b) determinar o detalhe das tropas para os serviços ordinarios e extraordinarios;

    c) administrar o seu quartel-general, fiscalizando a gestão das verbas postas á sua disposição para quaesquer serviços;

    d) prover interinamente, dando immediato conhecimento ao Ministro da Guerra, os cargos que vagarem na sua brigada, quando a substituição não fôr prevista em lei;

    e) transferir praças de pret de umas para outras unidades constitutivas da sua brigada;

    f) conceder baixa do serviço, á vista das actas de inspecção, ás praças julgadas incapazes, communicando o seu acto ao inspector permanente para a inclusão na reserva e em vista do determinado no § 2º do art. 137 do Regulamento de 8 de maio de 1908;

    g) communicar com urgencia ao inspector permanente até 1 de outubro o numero das vagas de praças existentes nas unidades da brigada e as que se devam produzir no 1º semestre do anno seguinte por conclusão de tempo; e até 2 de dezembro o numero de excedentes de que cogita o art. 187 do Regulamento acima referido;

    h) communicar ao inspector permanente, até 10 de dezembro, o numero de voluntarios do 1º e 2º grupos que se tenham apresentado e quaes as unidades em que existem claros, no caso de insufficiencia daquelles voluntarios;

    i) remetter ou fazer remetter ao encarregado do registro militar todos os dados que interessem á escripturação do mesmo registro;

    i) conceder aos officiaes e praças da brigada dispensa do serviço por oito dias sem perda de vencimentos;

    j) conceder licenças até tres mezes para tratamento de saude na séde da brigada ou da unidade respectiva, á vista das actas de inspecção e dando immediato conhecimento ao Ministro da Guerra e ao inspector permanente;

    k) communicar immediatamente ao Ministro da Guerra todas as alterações que interessem ao Almanak Militar;

    l) remetter semestralmente ao inspector permanente da região as informações de conducta dos officiaes e bem assim a relação das praças de pret que tenham satisfeito ás condições de promoção para o quadro de inferiores;

    m) exercer superior fiscalização sobre a qualidade e quantidade dos generos da etapa que se distribuir ás praças;

    n) visar as informações e demais papeis que, em virtude de prescripções regulamentares, devam ser remettidos directamente á Secretaria de Estado da Guerra pelos chefes de serviços, não podendo reter taes documentos por mais tempo do que o necessario para inteirar-se do seu conteúdo;

    o) prestar com solicitude as informações que lhe forem pedidas pelo chefe do Estado Maior do Exercito, pelos inspectores especiaes e pelo inspector permanente da região;

    p) corrigir, quando de sua alçada, as faltas encontradas pelo inspector permanente em suas visitas administrativas ao quartel-general e ás diversas unidades da brigada;

    q) tomar conhecimento e providenciar sobre as falhas da instrucção, assignaladas pelo inspector permanente e pelos inspectores especiaes das armas;

    r) dar a instrucção de conjuncto ás tropas sob o seu commando, tendo em vista principalmente a ligação das armas o funccionamento dos serviços, nas diversas situações tacticas que se podem apresentar em campanha.

    Art. 3º No desempenho das suas funcções do commando, o general commandante da brigada é auxiliado pelo seu quartel-general, que comprehende as seguintes secções;

    I secção: Estado Maior - Mobilização, manobras, transportes em geral, exercicios e manobras. Viagens de estado maior; viagens de quadros de infantaria e cavallaria. Exercicios de quadros. Trabalhos concernentes á instrucção dos officiaes da brigada.

    II secção: Ordenança - Ordens diarias, serviço de guarnição, mappas da força, partes. Pessoal de officiaes e praças. Questões disciplinares. Archivo. Direcção do pessoal subalterno do quartel-general.

    III secção: Engenharia - Vias de communicação, serviço de communicações militares. Destruição e reparação de obras de arte e vias de communicação. Construcção de bateria.

    IV secção: Armamento e material bellico - Serviço de munições. Depositos e officinas de reparação. Parques de artilharia, columnas de munição, contrucção de baterias.

    V secção: Intendencia - Creditos, vencimentos militares, subsistencia e transporte das tropas, remontas, fardamento, equipamento, arreiamento e utensilios. Comboios administrativos. Material de acampamento.

    VI secção: Auditoria - Serviço de justiça militar; questões de direito.

    VII secção: Saude e veterinaria - Hygiene, serviços medico e veterinario. Pessoal o instracção de medicos e veterinarios. Instrucção dos enfermeiros e padioleiros; dos ajudantes de veterinarios e ferradores.

    Art. 4º O pessoal affecto aos serviços do guartel-general é o seguinte:

    Um tenente-coronel ou major de qualquer arma, habilitado para o serviço de estado maior, chefe do estado maior.

    Um capitão com os mesmos requisitos, adjunto (secção I).

    Um major ou capitão de engenharia, chefe de serviço (secção III).

    Um major ou capitão de artilharia, chefe de serviço (secção IV).

    Um capitão de qualquer arma com o respectivo curso, assistente da brigada (secção II).

    Um 1º tenente, ajudante de ordens da brigada (secção II).

    Um capitão intendente, chefe de serviço (secção V).

    Um 1º ou 2º tenente auditor de guerra (secção VI).

    Um major medico, chefe de serviço (secção VII); e mais:

    Sete 1os  sargentos amanuenses distribuidos conforme as necessidades do serviço.

    Art. 5º Nas brigadas de cavallaria não haverá o cargo de adjunto, nem tambem o de chefe de serviço de armamento e material bellico.

    Art. 6º O chefe do estado maior é responsavel para com o general commandante da brigada pelo bom desempenho do serviço não só nas diversas secções do Quartel-General como em toda a brigada.

    Art. 7º Incumbe-lhe de modo geral:

    a) Examinar todas as questões ou proposições que devam ser submettidas ao general;

    b) transmittir e cumprir ou fazer executar as ordens que delle receber para todos os ramos de serviço;

    c) dar aos chefes dos differentes serviços as instrucções que lhes forem necessarias;

    d) entreter relações continuas com os chefes de serviços e commandantes de diversas unidades de tropa afim de conhecer a sua situação em todos os detalhes e poder informar ao general com exactidão.

    Art. 8º Para o desenvolvimento de sua instrucção technica, os officiaes do serviço de estado maior são subordinados ao chefe do Estado Maior do Exercito.

    Art. 9º Os offìciaes que constituem as IV, V e VII secções recebem directamente do Ministerio da Guerra as instrucções para tudo que fôr concernente ás questões de administração, mas como chefes dos respectivos serviços na brigada estão inteiramente subordinados aos respectivos commandantes para a execução de suas ordens e prestação de informações e quanto á disciplina.

    Art. 10. Para a percepção de gratificação de funcção e dada a igualdade dos serviços, são consideradas equivalentes as funcções dos quarteis-generaes das brigadas estrategicas e de cavallaria, agora creadas, ás correspondentes da divisão da tabella actual. (Lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.)

    Paragrapho unico. A gratificação de commando de brigada é a mesma consignada na referida tabella e a de adjunto a que compete aos actuaes adjuntos do estado maior junto aos commandantes do districto militar.

    Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1908. - Hermes R. da Fonseca.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 13/08/1908


Publicação:
  • Diário Official - 13/8/1908, Página 5511 (Publicação Original)