Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.994, DE 19 DE JUNHO DE 1908 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.994, DE 19 DE JUNHO DE 1908

Approva o regulamento que reorganisa a Colonia Correccional de Dous Rios

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade do disposto no decreto n. 1872, de 29 de maio de 1908, e para execução do decreto legislativo n. 145, de 12 de julho de 1903, e lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, resolve approvar para a Colonia Correccional de Dous Rios o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

     Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Augusto Tavares de Lyra

TITULO I

Da organização administrativa

CAPITULO I

DA INSPECÇÃO

Art. 1º A superintendencia da Colonia Correccional de Dous Rios, destinada á rehabilitação pelo trabalho dos contraventores contemplados neste regulamento, e como taes processados e julgados no Districto Federal, na fórma das leis vigentes, pertence ao Chefe de Policia, que poderá exercer a necessaria a inspecção directamente ou por intermedio do 1º delegado auxiliar.

Art. 2º O Chefe de Policia visitará, quando julgar conveniente, a Colonia Correccional, podendo ser acompanhado pelo procurador geral do Districto Federal ou por um ou mais promotores publicos.

Art. 3º As visitas terão por fim:

I. Attender ás reclamações dos detidos.

II. Verificar se o regulamento e ordens em vigor são fielmente observados.

Paragrapho unico. Do que occorrer na visita será lavrado, em livro proprio, um termo lançado pelo escripturario.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A Colonia Correccional terá o seguinte pessoal:

1 director.

1 medico.

1 pharmaceutico.

1 porteiro.

1 escripturario.

1 amanuense.

1 almoxarife.

1 professor.

1 feitor de nucleos.

1 agronomo.

1 ajudante de agronomo.

1 mestre de officinas.

20 guardas.

Art. 5º Todos os funccionarios são obrigados a residir nos edificios centraes do estabelecimento e a usar o uniforme que for approvado pelo Chefe de Policia.

Art. 6º Os cosinheiros e serventes serão designados pelo director dentre os internados de boa conducta e aptos para o serviço.

Art. 7º Sómente por motivo de molestia ou em virtude de licença os empregados poderão interromper o exercicio de seus cargos.

§ 1º Compete ao Chefe de Policia conceder licença até 60 dias com o respectivo ordenado e ao Ministro da Justiça as que excederem desse prazo.

§ 2º Só ao Congresso Nacional caberá conceder as licenças por mais de um anno com vencimentos integraes.

Art. 8º Os empregados, quando em exercicio, terão direito além dos vencimentos, a duas rações na conformidade da tabella annexa.

§ 1º A gratificação só compete ao empregado que estiver em exercicio. No seu impedimento passará áquelle que o substituir.

§ 2º Se o substituto fôr empregado da Colonia conservará o ordenado de seu proprio empregado da Colonia conservará o ordenado de seu proprio emprego, se for pessoa estranha perceberá sómente a gratificação do substituto, salvo se este, quando licenciado, não perceber vencimentos pela respectiva verba, hypothese em que passarão integralmente ao substituto.

§ 3º Os descontos dos vencimentos por licença dos empregados da Colonia serão regulados pelo decreto n. 9.857, de 9 de março de 1878, e as faltas pelo art. 14 e paragraphos do decreto n. 6.459, de 30 de março de 1907.

Art. 9º Os empregados que se mostrarem omissos no cumprimento de deveres ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

I. Simples advertencia.

II. Suspensão do exercicio até 30 dias.

III. Demissão.

Paragrapho unico. A pena n. I será imposta pelo director e as dos ns. II e III sómente pelo Chefe de Policia aos empregados de sua nomeação.

Art. 10. Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

§ 1º Associar-se a fornecedores do estabelecimento, contrahir debitos com os mesmos ou ter directa ou indirectamente interesse nos fornecimentos.

§ 2º Acceitar de internados ou de seus parentes ou affeiçoados dadivas ou promessas.

§ 3º Comprar, vender ou contrahir qualquer outra obrigação com os mesmos internados.

§ 4º Encarregar-se de conduzir objectos pertencentes aos internados ou servir-lhes de intermedio junto a terceiros para qualquer serviço.

§ 5º Explorar, por conta propria, qualquer ramo de commercio ou associar-se as firmas commerciaes.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 11. Serão livremente nomeados e demittidos pelo Ministro da Justiça o director e pelo Chefe de Policia os demais empregados, excepto os guardas, cujas nomeações e demissões competem ao director.

Art. 12. Perante o Chefe de Policia prestará o compromisso legal e tomará posse o director e perante este os demais funccionarios.

Art. 13. Depois de empossados, todos os funccionarios entrarão em exercicio de seus cargos dentro do prazo de oito dias, contados da data da publicação do acto que os nomear, sob pena de considerar-se renunciado o logar, salvo prorogação, que não excederá do mesmo prazo.

Art. 14. Nos impedimentos temporarios que não excedam de 60 dias, o director será substituido pelo medico, e na falta deste escripturario.

§ 1º Quando o impedimento exceder o prazo estabelecido, será o cargo provido interinamente por pessoa nomeada pelo Ministro da Justiça.

§ 2º Da mesma fórma providos os demais cargos pelo Chefe de Policia, quando licenciados os respectivos funccionarios effectivos de sua nomeação.

CAPITULO IV

DO DIRECTOR

Art. 15. O director é a principal autoridade da Colonia e todo o pessoal que nella servir lhe ficará immediatamente subordinado.

Art. 16. Incumbe-lhe, especialmente, além de outras attribuições constantes deste regulamento:

§ 1º Exigir que os empregados cumpram os seus deveres com assiduidade e zelo.

§ 2º Advertir e reprehender os que commetterem faltas.

§ 3º Propor ao Chefe de Policia a demissão dos refractarios ao serviço.

§ 4º Punir os condemnados que se mostrarem insubordinados, applicando-lhes as penas disciplinares estabelecidas neste regulamento.

§ 5º Visitar frequentemente as diversas dependencias do estabelecimento, verificando o modo pelo qual são executadas as ordens de serviço e disposições regulamentares.

§ 6º Apresentar annualmente ao Chefe de Policia um relatorio circumstanciado do movimento do estabelecimento, indicando as medidas necessarias á regularidade da administração.

§ 7º Empregar, com acerto e prudencia, os meios necessarios á manutenção da ordem e repressão de actos de resistencia, servindo-se, quando necessario, da força armada á sua disposição.

§ 8º Vender os productos de officinas e lavoura, precedendo sempre autorisação do Chefe de Policia.

§ 9º Recolher ao chefe do estabelecimento todo o dinheiro que receber.

§ 10. Solicitar ao Chefe de Policia a ordem de libertação dos condemnados e a da sua conservação na Colonia quando, terminado o tempo de suas sentenças, desejem livremente continuar no estabelecimento como operarios ou colonos.

§ 11. Providenciar, de momento, nos casos omissos neste regulamento, dando logo parte do occorrido ao Chefe de Policia para apreciação do facto e approvação das medidas adoptadas.

§ 12. Enviar, trimestralmente, ao Chefe de Policia um balancete demonstrativo do estado economico da Colonia, especificando com a maior clareza as differentes verbas de receita e despesa.

§ 13. Conservar sob a sua guarda e vigilancia o cofre da Colonia, do qual fará entrega, mediante termo lavrado em livro proprio, a quem o substituir, quer nas suas ausencias temporarias quer por motivo de licença.

§ 14. Dirigir e fiscalizar a escripturação e contabilidade da Colonia.

CAPITULO V

DO ESCRIPTURARIO

Art. 17. Ao escripturario cabe:

§ 1º Ter em dia a escripturação e contabilidade, fiscalizando e authenticando os documentos de receita e despesa, pela exactidão dos quaes será responsavel.

§ 2º Organisar o archivo da Colonia.

§ 3º Coadjuvar o director nas respectivas funcções, quando para isso fôr chamado e substituil-o na falta do medico.

CAPITULO VI

DO AMANUENSE

Art. 18. Ao amanuense compete auxiliar o escripturario, conservando em devida ordem a escripturação que lhe fôr distribuida.

CAPITULO VII

DO ALMOXARIFE

Art. 19. Ao almoxarife incumbe:

§ 1º Conservar o almoxarifado em boa ordem.

§ 2º Receber e ter sob sua guarda todos os generos alimenticios, manufacturas e quaesquer outros objectos destinados ao consumo.

§ 3º Satisfazer com promptidão e á vista de pedidos, rubricados pelo director, as requisições de generos e objectos a seu cargo.

§ 4º Fiscalizar diariamente o preparo da alimentação, dando conhecimento ao administrador de tudo quanto occorrer de anormal.

§ 5º Escripturar o livro de distribuição de roupas aos correccionaes.

§ 6º Ter a seu cargo os livros de carga e descarga de generos, instrumentos agricolas, de ferramentas e material de officinas. Esses livros serão escripturados á vista dos pedidos rubricados pelo director, e feitos por este, pelo agronomo e mestre de officinas.

§ 7º Fiscalizar a escripturação do livro «Carga e Descarga» de porteiro.

Art. 20. No primeiro dia de cada mez, o almoxarife apresentará ao director um mappa geral da distribuição de generos, verificada no mez anterior e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livro proprio.

CAPITULO VIII

DO AGRONOMO

Art. 21. Ao agronomo compete:

§ 1º Superintender e fiscalizar os serviços de agricultura e industria da Colonia, cumprindo e fazendo cumprir as ordens do director.

§ 2º Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho, pelos quaes será responsavel.

§ 3º Ministrar aos internados conhecimentos praticos de agricultura.

CAPITULO IX

DO AJUDANTE DO AGRONOMO

Art. 22. Ao auxiliar de agronomo compete, como substituto legal deste, executar as suas instrucções quanto á fiscalização dos serviços agricolas e industriaes da Colonia.

CAPITULO X

DO MESTRE DE OFFICINAS, FEITOR E GUARDAS

Art. 23. Ao mestre de officinas, feitor e guardas compete:

§ 1º Dirigir, fiscalizar e manter a disciplina entre os correccionaes a seu cargo.

§ 2º Fazer a chamada dos mesmos nas horas proprias de trabalho ou de reclusão nos alojamentos.

§ 3º Industrial-os assiduamente na pratica dos officios e misteres que lhes tenham sido designados.

§ 4º Advertil-os quando commetterem faltas, que serão levadas ao conhecimento do director.

Art. 24. O mestre de officinas será responsavel pelas ferramentas e utensilios em uso nas secções respectivas.

Art. 25. Todos os empregados usarão de armas defensivas, das quaes apenas se utilisarão em casos de aggressão e defesa propria.

CAPITULO XI

DO PROFESSOR

Art. 26. Ao professor compete:

§ 1º Reger em dias alternados, attendendo á ordem dos serviços, uma aula para os correccionaes analphabetos.

§ 2º Reger egualmente tres vezes por semana, em dias alternados, uma outra aula para os filhos dos funccionarios.

Art. 27. A instrucção será elementar e intuitiva, segundo-se, tanto quanto possivel, o methodo e programma das escolhas primarias municipaes do Districto Federal.

CAPITULO XII

DO PORTEIRO

Art. 28. São deveres do porteiro:

§ 1º A guarda, limpeza e arranjo das diversas dependencias em que funccionar a direcção da Colonia, tendo sob suas ordens o feitor e os guardas.

§ 2º Receber e expedir a correspondencia, fiscalizar o serviço do feitor e guardas, sendo substituido, em seus impedimentos, pelo feitor.

§ 3º Não permittir, sem ordem do director, a entrada e sahida de quem não fôr empregado da Colonia, não abandonando as funcções do seu cargo sem ser substituido.

§ 4º Examinar os objectos ou volumes que passarem pela portaria, apprehendendo e remettendo ao director os que forem prohibidos ou suspeitos.

CAPITULO XIII

DO DESTACAMENTO MILITAR

Art. 29. O destacamento militar, que será no minimo de 60 praças commandadas por um official, ficará subordinado ao director em tudo quanto se relacione com o serviço externo do estabelecimento.

Art. 30. O official não poderá se afastar do estabelecimento sem licença do director, deixando para isso em seu logar o inferior respectivo.

Art. 31. As praças do destacamento só em outros serviços fóra do estabelecimento poderão ser distribuidas, quando substituidas previamente.

Art. 32. E' prohibido as praças do destacamento communicarem-se com os internados sobre assumpto alheio ao serviço.

Art. 33. O official commandante deverá attender immediatamente a qualquer requisição do director para manter a ordem e disciplina entre os internados.

Art. 34. O official terá direito a uma diaria da tabella B.

Art. 35. O destacamento será alimentado pela Colonia, approximando-se o rancho tanto quanto possivel da tabella observada na Força Policial.

Art. 36. No começo de cada mez o director da Colonia remetterá ao Chefe de Policia um mappa discriminativo dos generos consumidos pelo destacamento no mez anterior, acompanhado das respectivas contas, afim de que, pela Força Policial, seja indemnisado o cofre da Colonia.

CAPITULO XIV

DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 37. O serviço sanitario da Colonia de Dous Rios constituirá uma secção sob a direcção de um medico.

Art. 38. Para installação deste serviço haverá na Colonia as seguintes dependencias:

I. Hospital com duas enfermarias, uma para cada sexo, secção para pharmacia e sala de operações.

II. Pavilhão para tratamento de tuberculose, com duas salas par separação dos sexos.

III. Pavilhão para isolamento dos enfermos de molestias epidemicas e contagiosas.

IV. Necroterio para autopsia e deposito de cadaveres.

Art. 39. O quadro do pessoal do serviço sanitario compor-se-ha de um medico, um pharmaceutico, um enfermeiro e um auxiliar-escrevente.

§ 1º O enfermeiro e o auxiliar escrevente serão aproveitados dentre os guardas da Colonia.

§ 2º Para auxiliar o pessoal do serviço sanitario, o medico solicitará do director o numero necessario de correccionaes.

Art. 40. O serviço sanitario terá por fim o tratamento gratuito dos correccionaes que adoecerem, o fornecimento de medicamentos e fórmulas prescriptas pelo medico e a execução das medidas de hygiene e prophylaxia consignadas nas leis e regulamentos da Hygiene Publica Federal, que forem applicaveis á manutenção e preservação da saude collectiva dos habitantes da Colonia.

§ 1º Gosarão, egualmente, das regalias de tratamento medico gratuito e fornecimento de medicamentos e fórmulas prescriptas pelo medico, os funccionarios da Colonia que nella residirem e, do mesmo modo, as pessoas de suas familias e da guarnição policial.

§ 2º Para os effeitos deste artigo serão consideradas pessoas da familia, a mulher, os filhos, a mãe ou irmãs viuvas, as irmãs solteiras e os irmãos menores de 18 annos, todos se habitarem sob o mesmo tecto e viverem ás expensas do funccionario.

Art. 41. Mensalmente serão organisados na secção do serviço sanitario os seguintes mappas:

I. Das entradas e sahidas de medicamentos e material da pharmacia, extrahido do livro de cargas e descargas, escripturado pelo pharmaceutico.

II. Dos artigos entrados ou gastos nas enfermarias e escripturados no livro de cargas do enfermeiro.

III. Das dietas pedidas ao almoxarifado.

IV. De todos os artigos pedidos ao almoxarifado fóra do vale das dietas.

V. Do movimento total dos doentes entrados e sahidos das enfermarias.

Paragrapho unico. Dos mappas estabelecidos serão organisados duas vias e remettidas ao director.

Art. 42. Semestralmente será enviada ao director da Colonia uma relação de todos os objectos que se estragarem nos usos da pharmacia e enfermaria, para que este autorise, se approvar, as competentes descargas.

Art. 43. Nenhum fornecimento de drogas ou fórmulas será despachado, pela pharmacia, sem a competente receita do medico.

Art. 44. As dietas fornecidas para os doentes das enfermarias serão as constantes da tabella D.

Secção I

Do medico

Art. 45. O medico será o clinico da Colonia e a elle ficam subordinados os funccionarios deste serviço, competindo-lhe no exercicio de suas funcções:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

§ 2º Velar para que na Colonia sejam observadas as leis e regulamentos da Hygiene Publica Federal, especialmente no tocante aos preceitos da hygiene das habitações collectivas e prophylaxia as molestias epidemicas e contagiosas.

§ 3º Fiscalizar, orientar e normalisar os serviços a cargo do pharmaceutico, enfermeiro e auxiliar-escrevente.

§ 4º Representar ao director da Colonia contra o pharmaceutico, nos casos de transgressão dos preceitos deste regulamento e das ordens que receber.

§ 5º Comparecer todas as manhãs nas enfermarias para prestar serviços clinicos aos doentes nellas recolhidos e, extraordinariamente, a qualquer hora, sempre que assim fôr exigido.

§ 6º Lançar por extenso nas papeletas dos doentes, por occasião das visitas, as prescripções que entender, de modo a não poder haver duvidas sobre a maneira de usar os medicamentos e cuidados do enfermeiro.

§ 7º Encerrar as papeletas dos doentes que fallecerem ou tiverem alta, com a competente declaração do motivo da sahida.

§ 8º Escripturar os livros de observações dos enfermos, consignando o diagnostico, tratamento, resultados e resumo clinico da marcha da molestia em cada um.

§ 9º Dar diariamente, exclusos os domingos e dias feriados, em horas previamente estabelecidas, consultas medicas aos correccionaes que lhe forem mandados apresentar pelo director da Colonia aos funccionarios, membros das suas familias e pessoal da guarnição.

§ 10. Comparecer, promptamente, para prestar soccorros medicos, sempre que fôr necessario, em qualquer ponto da Colonia, onde tiverem logar accidentes ou desastres que ponham em risco a vida de alguem, providenciando da melhor fórma para a conducção dos feridos ou enfermos.

§ 11. Attestar os obitos dos doentes fallecidos nas enfermarias ou na Colonia.

§ 12. Praticar os curativos que pela sua importancia ou gravidade, não possam ser effectuados pelo enfermeiro.

§ 13. Visitar em seus domicilios os funccionarios, membros de suas familias e officiaes do destacamento, quando guardem o leito por enfermos.

§ 14. Proceder a corpos de delicto nos crimes perpetrados dentro da Colonia.

§ 15. Vaccinar e revaccinar os habitantes da Colonia.

§ 16. Visitar com annuencia do director, as prisões, alojamentos, officinas, casas de funccionarios e demais dependencias da Colonia, para ajuizar das condições de asseio e hygiene das mesmas, apontando as medidas sanitarias que julgar convenientes.

§ 17. Emittir opinião, quando consultado pelo director, sobre o gráo e modo de punir os correccionaes doentes, tarados, alcoolistas ou psychopatas.

§ 18. Propor a remessa dos correccionaes que enlouquecerem e que careçam de tratamento especial ao Hospicio Nacional de Alienados, ou daquelles que precisem ser submettidos a operações cirurgicas que, pela sua importancia, não possa praticar na Colonia.

§ 19. Assignar ou visar todos os documentos attinentes ao serviço sanitario.

§ 20. Fazer incinerar as roupas e objectos de difficil expurgo, que não possam ser desinfectados na Colonia e que hajam servido a doentes de molestias contagiosas.

§ 21. Enviar, annualmente, ao director, um mappa consignando o movimento das entradas e sahidas de praças na enfermaria, os serviços medicos prestados fóra della ao destacamento, o numero de receitas enviadas, a synopse dos typos nosograpahicos observados, e contendo outros esclarecimentos que julgue necessarios.

Secção II

Do pharmaceutico

Art. 46. Ao pharmaceutico, sob cuja guarda ficará a pharmacia, incumbe:

§ 1º Velar pela boa ordem, conservação e asseio de todo o material da pharmacia.

§ 2º Aviar, com brevidade e escrupulosamente, o receituario passado pelo medico ou por elle autorisado.

§ 3º Assistir e dirigir, assumindo a responsabilidade, ás manipulações officinaes que possam ser feitas, a seu juizo e de sua ordem, pelo auxiliar-escrevente.

§ 4º Escripturar, diariamente, o livro de cargas e descargas de medicamentos, vasilhame e utensilios da pharmacia, apresentando ao medico, mensalmente, os mappas de que trata o art. 41, naquillo que se referir á pharmacia.

§ 5º Organisar e assignar os pedidos de drogas, medicamento e material precisos para a pharmacia.

§ 6º Fiscalisar a escripturação do registro de fórmulas e dos rotulos.

§ 7º Dirigir os trabalhos dos serventes que se occuparem na pharmacia.

§ 8º Ter aberta a pharmacia ao começar as visitas medicas ás enfermarias, afim de attender ao receituario urgente para as mesmas solicitado.

§ 9º Permanecer, quando as circumstancias do serviço não exijam maior prazo, sete horas por dia na pharmacia, mantendo-a então sempre aberta.

§ 10. Comparecer na pharmacia, a qualquer hora do dia ou da noite, para aviar as fórmulas medicas que tragam a nota de «urgente».

§ 11. Manter em dia a escripturação a seu cargo, de modo que de momento possa ella ser balanceada com o activo e passivo da pharmacia.

§ 12. Verificar a pureza dos medicamentos fornecidos á pharmacia e, com o medico, proceder aos exames dos generos que forem fornecidos para alimentação da Colonia.

§ 13. Extrahir no primeiro dia util de cada mez as relações e contas do receituario fornecido para os funccionarios e pessoal da guarnição que tiver tratamento fóra da enfermaria.

§ 14. Informar, verbalmente ou por escripto, o medico, sempre que não possa aviar qualquer receita, seja porque não haja na pharmacia os medicamentos pedidos, seja porque a pesologia dos mesmos exorbite os limites da pharmacia legal, fazendo disto uma annotação nas respectivas fórmulas.

§ 15. Aviar, porém, as receitas de alta pesologia, quando o medico assignal-as duplamente, o que o isentará de toda e qualquer responsabilidade nos effeitos ou consequencias produzidas pelas mesmas.

§ 16. Auxiliar o medico nos serviços de desinfecções, pequenas operações, anesthesias locaes, corpos de delicto e outras funcções, quando por elle solicitado.

§ 17. Dirigir nos impedimentos passageiros do medico a secção do serviço sanitario, nunca, porém, exercendo as funcções de clinico.

§ 18. Prestar, na falta do medico, soccorros therapeuticos nos casos de accidentes subitos ou desastres, occorridos na Colonia.

Secção III

Do enfermeiro

Art. 47. Ao enfermeiro cumpre:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade o material cirurgico e todo o material pertencente ás enfermarias, velando pelo asseio e conservação dos mesmos.

§ 2º Manter a boa ordem e disciplina nas enfermarias, conservando-as nas melhores condições de salubridade.

§ 3º Permanecer sempre nas enfermarias, jámais dellas se afastando sem licença do medico, que o fará substituir pelo auxiliar-escrevente.

§ 4º Receber e accommodar os doentes que baixarem ás enfermarias, substituindo-lhes a roupa pela ahi adoptada e conservando em seu poder a que trouxerem.

§ 5º Assignalar nas papeletas a data, nome ou numero do doente entrado.

§ 6º Remetter, para serem archivadas pelo auxiliar-escrevente, as papeletas dos doentes que sahirem das enfermarias.

§ 7º Organisar as relações diarias das altas e baixas dos correccionaes e praças, destas para ser enviada ao commandante do destacamento e daquellas para ser remettida ao director da Colonia.

§ 8º Acompanhar o medico por occasião das visitas ás enfermarias, ministrando-lhe as informações pedidas sobre cada doente, e ouvindo attentamente as instrucções que receber ácerca de cada um, afim de cumpril-as fielmente.

§ 9º Proceder aos curativos e dispensar cuidados aos enfermos, de accôrdo com as instrucções do medico.

§ 10. Distribuir as dietas aos doentes e impedir que elles se sirvam de alimentos, bebidas, fumo e daquillo que lhes fôr vedado pelo medico.

§ 11. Não consentir na entrada de pessoas estranhas nas enfermarias a não ser nos dias e horas permittidos pelo medico.

§ 12. Fazer nos dias determinados o rol dias roupas das enfermarias que seguirem para a lavagem.

§ 13. Fazer substituir, em dias determinados e nas occasiões extraordinarias, as roupas dos leitos e dos enfermos.

§ 14. Proceder ás desinfecções que forem possiveis e necessarias nas roupas dos doentes, antes da lavagem, e nos colchões, camas e travesseiros, sempre que tenha alta ou falleça qualquer doente.

§ 15. Ministrar aos doentes, nas horas competentes, os remedios prescriptos pelo medico.

§ 16. Organisar e assignar o vale das dietas do dia e vales extraordinarios quando, depois de despachado o primeiro, baixem ás enfermarias novos doentes que precisem vencer dietas, deixando de todos segunda via em seu poder para a confecção do mappa mensal das dietas gastas.

§ 17. Organisar, mensalmente, mappas do movimento de entradas e sahidas nas enfermarias, das dietas gastas, das praças nellas tratadas e dos objectos recebidos do almoxarifado.

§ 18. Fazer a relação semestral dos objectos que se gastarem no uso das enfermarias, para ser solicitada ao director a descarga respectiva.

§ 19. Dirigir e fiscalizar os trabalhos dos serventes das enfermarias e respectiva cozinha.

§ 20. Encher os pedidos e seus talões dos artigos solicitados ao almoxarifado, para uso das enfermarias.

§ 21. Escripturar o livro de carga e descarga de todos os artigos que entrarem para as enfermarias, com exclusão dos generos das dictas e medicamentos.

Secção IV

Do auxiliar-escrevente

Art. 48. Ao auxiliar-escrevente cumpre:

§ 1º Preparar todo o expediente da secção do serviço sanitario e a escripturação que por este regulamento não caiba aos outros funccionarios da secção.

§ 2º Transcrever no livro de registro da pharmacia todas as fórmulas passadas pelo medico e, bem assim, encher os rotulos que teem de ser julgados nos envoltorios dos remedios aviados.

§ 3º Auxiliar o pharmaceutico nas manipulações, seguindo estrictamente a orientação que receber.

§ 4º Escrever e assignar os pedidos de artigos de expediente e outros que existam no almoxarifado e que se usem nas dependencias do serviço sanitario.

§ 5º Preparar e assignar os pedidos feitos ao director de material preciso ao serviço sanitario.

§ 6º Escripturar o livro de cargas e descargas dos objectos pertencentes ao serviço sanitario e que não estejam sob a guarda do enfermeiro ou pharmaceutico.

§ 7º Organisar relações semestraes de todos os artigos de sua carga que se tenham gasto, afim de, pelo medico, ser solicitada ao director autorisação para descarga.

§ 8º Comparecer no almoxarifado para assistir ao aviamento dos vales das dietas e pedidos feitos para o serviço sanitario, passando os competentes recibos nos pedidos.

§ 9º Exercer as funcções de vigilancia e policiamento que o medico lhe ordenar nas diversas dependencias do serviço sanitario.

§ 10. Acompanhar e auxiliar o medico nas visitas a que, no caracter de hygienista, tiver de proceder na Colonia.

§ 11. Substituir o enfermeiro, quando designado pelo medico, e cumprir as ordens deste, no tocante ao serviço a que pertence.

§ 12. Ter sob sua guarda o archivo da secção do serviço sanitario, conservando-o sempre em ordem de modo a facilitar as pesquizas e buscas.

CAPITULO XV

DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 49. Os livros destinados á escripturação da Colonia, abertos, rubricados e encerrados pelo secretario da Policia, serão os seguintes:

1º O caixa, em que serão carregadas e abonadas as entradas e sahidas de dinheiro proveniente das vendas de productos da Colonia e outras rendas e indemnisações recebidas por fornecimento de viveres ás praças de guarnição do estabelecimento e particularmente aos funccionarios, sendo balanceadas mensalmente a receita e despesa.

2º O de receita e registro de contas, no qual será mencionada, distribuida pelas differentes consignações, a dotação do orçamento destinada ás despesas do estabelecimento, sendo no fim de cada mez, deduzidas das verbas respectivas as importancias das contas dos fornecedores.

3º Os de matriculas dos correccionaes, nos quaes serão inscriptos os nomes, filiação, naturalidade, edade, estado, côr, altura, numero de registro de identificação e demais caracteristicos constantes das cartas de guia, assim como os numeros que lhes forem dados e as alterações por que forem passando, até o cumprimento da pena.

4º O de registro para transcripção dos officios.

5º O de contractos para lançamento dos respectivos termos, com as assignaturas dos contractantes e das testemunhas.

6º O de haveres dos correccionaes, cujas cadernetas serão guardadas no cofre da Colonia.

7º O de renda dos productos da Colonia, no qual se mencionará a especie do producto, peso ou medida, importancia da venda, comprador, recibo deste, etc.

8º O de registro de ordens de serviço, baixadas pelo director ou por quem o estiver substituindo.

9º Os de carga e descarga de generos, instrumentos agrarios, material de officinas e vestuario.

Paragrapho unico. Além dos livros mencionados, haverá mais os que a experiencia demonstrar necessarios e cuja creação o Chefe de Policia autorisará expontaneamente, ou mediante proposta do director.

Art. 50. Todas as despesas constantes da escripturação devem ser documentadas com os competentes recibos, facturas ou guias.

TITULO II

Do regimen correccional e de assistencia

CAPITULO I

DOS CASOS DE INTERNAÇÃO

Art. 51. A internação na Colonia é estabelecida para os vadios, mendigos validos, capoeiras e desordeiros.

Art. 52. São comprehendidos nessas classes:

§ 1º Os individuos maiores de qualquer sexo que, sem meios de subsistencia por fortuna propria ou profissão, arte, officio, occupação legal e honesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade. (Decreto legislativo n. 145, de 12 de julho de 1893, art. 2º, § 1º, lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. IV, que mandou revigorar o mesmo decreto.)

§ 2º Os que, por habito, andarem armados em correrias provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solemnidades publicas, quer em manifestações de regosijo e reuniões populares ou em outras quaesquer circumstancias. (Decreto citado n. 145, art. 2º, § 2º. Codigo Penal, arts. 402 e 403.)

§ 3º Os que mendigarem, tendo aptidão para trabalho. (Lei citada n. 947, art. 9º Codigo Penal, arts. 391 a 395 combinado com os arts. 399, 400 e 401.)

§ 4º Os que, tendo quebrado os termos em que se hajam obrigado a tomar occupação, persitirem em viver no ocio, ou exercendo industria illicita, immoral ou vedada pelas leis. (Decreto citado n. 145, art. 2º, § 3º. Codigo Penal, art. 400.)

§ 5º Os maiores de 14 annos e menores de 21 condemnados nos termos dos arts. 49 e 399, § 2º, do Codigo Penal.

§ 6º Os menores de 14 annos não serão recolhidos á Colonia e sim a estabelecimentos industriaes ou de regeneração, mantidos pelo Estado ou pela iniciativa privada (Lei cit. 947. arts. 7º, 8º, dec. 4.780, de 2 de março de 1903, art. 2º).

§ 7º Será julgado e punido como vadio todo aquelle que se sustentar do jogo (Codigo Penal art. 374).

Art. 53. Os individuos classificados no artigo anterior, §§ 1º, 2º, e 7º, serão condemnados pela primeira infracção entre os limites do minimo e maximo de seis mezes a dous annos de residencia na Colonia, tendo-se em consideração a edade e o sexo do processado (Decreto citado 145, art. 3 e 10, que alteram as penas dos artigos 399 e 402 do Codigo Penal).

§ 1º Os mendigos serão condemnados pela primeira infracção nas penas do art. 399 do Codigo Penal (Lei cit. 947, art. 9º).

§ 2º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena (Codigo Penal, art. 399, § 1º).

Art. 54. Os individuos classificados no art. 52, §§ 3º e 4º, serão condemnados como reincidentes á pena de um a tres annos de reclusão na Colonia, ou á deportação se forem extrangeiros. (Decreto citado n. 145, art. 3º, paragrapho unico; art. 400 do Codigo Penal, e lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, ns. 4 e 9º).

Art. 55. No caso de reincidencia será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400 do Codigo Penal (Codigo Penal, art. 403.)

Art. 56. Os maiores de 14 annos poderão ser conservados na Colonia até á edade de 21 annos. (Codigo Penal, art. 399, § 2º.)

Art. 57. A pena imposta ao mendigo ficará extincta se o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para sua subsistencia, ou prestar fiança, na fórma do art. 401 do Codigo Penal. (Lei citada n. 947, art. 9º.)

CAPITULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

Art. 58. O processo e julgamento serão regulados pelo art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899. (Lei citada n. 947, art. 10.)

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Art. 59. Decretada por sentença a internação dos contraventores classificados no art. 52 e expedida a necessaria guia, serão elles transportados para a colonia Correccional, depois de submettidos á identificação.

§ 1º Não serão acceitos os condemnados que forem desacompanhados desse documento.

§ 2º Cumprida a pena, o internado será posto immediatamente em liberdade; e para este effeito, o director communicará antecipadamente ao Chefe de Policia a data precisa da extincção da mesma pena.

Art. 60. Ao internado que haja cumprido a pena será dado um attestado de boa conducta, e durante o termo da internação se mostrar disciplinado e completamente regenerado.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO, PENAS DISCIPLINARES E PECULIO

Art. 61. Apresentado o internado, com a respectiva guia, contendo o teor da sentença, o auto da qualificação e o numero do registro do Gabinete de Identificação, será devidamente matriculado em livro proprio.

Art. 62. Os internados terão uniforme e receberão o numero de matricula geral no acto da admissão.

Art. 63. Recolhidos á Colonia, designar-se-ha para os internados o genero de trabalho a que devem ficar sujeitos, a juizo do director.

§ 1º O trabalho imposto aos internados deverá ser feito em turmas e adequado á rehabilitação moral, convindo aproveitar as proprias tendencias dos mesmos, de modo a desperta-lhes o sentimento de liberdade e os habitos de auto coerção.

§ 2º Será preferido o trabalho agricola e sempre que o permittir a natureza dos terrenos predominará a lavoura intensiva para a cultura especialmente de cereaes.

§ 3º Além da agricultura, comprehendidas a pomicultura e horticultura, será explorada a industria pecuaria, preferindo-se o gado vaccum, suino e lanigero e a creação de aves domesticas.

§ 4º A Colonia terá as seguintes officinas permanentes, além de outras que possam ser gradualmente creadas:

I. Carpintaria e serraria.

II. Ferraria.

III. Sapataria.

IV. Olaria.

V. Alfaiataria.

§ 5º O trabalho effectivo dos internados não excederá de oito horas e será iniciado ás 6 horas da manhã.

§ 6º O director, com approvação previa do Chefe de Policia, providenciará, em regimento especial, sobre a organisação particular de cada serviço, ordem e divisão do trabalho, horas das refeições, e vigilancia das turmas.

Art. 64. Os colonos serão divididos em cinco grupos incommunicaveis:

a) homens.

b) mulheres.

c) homens alcoolistas.

d) mulheres alcoolistas.

e) menores de 21 annos.

§ 1º Além dessa divisão, outras poderão ser estabelecidas, segundo as condições morbidas dos individuos.

§ 2º Os internados pernoitarão reclusos nos alojamentos.

Art. 65. Aos internados, no caso de indisciplina e desobediencia, serão impostas as seguintes penas disciplinares:

a) advertencia.

b) trabalho forçado.

c) reclusão em cellula.

Art. 66. As penas indicadas nas letras b, c e d do artigo antecedente não excederão de trinta dias, e na sua applicação ter-se-ha sempre em vista o gráo de disciplina e o caracter do correccional.

Art. 67. As penas serão impostas pelo director.

Art. 68. No caso de fallecimento de algum internado o enterramento será feito a expensas do estabelecimento, communicando-se a occurrencia á Repartição Central de Policia para os effeitos legaes.

Art. 69. Em favor de cada internado será instituido um peculio, recolhido ao cofre do estabelecimento e annotado nas cadernetas.

Paragrapho unico. Esse peculio será constituido pelas gratificações recebidas; e a elle terão sómente direito os internados de exemplar comportamento, a juizo do Chefe de Policia sob proposta do director.

CAPITULO V

DO VESTUARIO E ALIMENTAÇÃO DOS CORRECCIONAES

Art. 70. O vestuario geral dos correccionaes será o estabelecido na tabella annexa.

Art. 71. A alimentação dos sentenciados constará de almoço e jantar, servidos ás horas designadas pela administração e de conformidade com a tabella annexa.

CAPITULO VI

DA COLONIA DE LIVRES TRABALHADORES

Art. 72. Em zona da Colonia Correccional, separada dos terrenos destinados aos trabalhos dos internados em virtude de sentença, será fundado um nucleo com a denominação Colonia de Livres Trabalhadores, onde serão admittidos homens validos, nacionaes ou estrangeiros, que hajam cumprido pena e se encontrem sem recursos e trabalho immediatos ao deixarem a Casa de Correcção, a Casa de Detenção ou a propria Colonia Correccional.

Art. 73. A admissão será resolvida pelo Chefe de Policia mediante requerimento do pretendente, com a declaração expressa de que ficará inteiramente subordinado ao regimen administrativo da Colonia Livre sem direito a reclamações ou indemnisações futuras, sendo as concessões á titulo precario.

Art. 74. Resolvida a admissão, serão concedidos ao requerente os seguintes favores:

I. Passagem gratuita para a Colonia.

II. Abrigo.

III. Durante o prazo maximo de um anno a contar da data em que chegarem ao nucleo e até á colheita e venda dos productos: manutenção, ferramentas, vestuario, serviços medicos e pharmaceuticos.

IV. A terra necessaria para cultura e que será convenientemente demarcada.

Art. 75. Nenhum salario receberá o colono, cabendo-lhe, porém, o direito no primeiro anno a um terço da producção, revertendo os dous terços em beneficio da Colonia Livre.

Art. 76. A Colonia de Livres Trabalhadores, destinada exclusivamente á cultura de cereaes, ficará subordinada á administração da Colonia Correccional.

Art. 77. Emquanto a Colonia de Livre Trabalhadores não tiver producção e recursos proprios, a assistencia aos colonos será fornecida pelo almoxarifado da Colonia Correccional, de accôrdo com as tabellas C, D e E.

Art. 78. O vestuario não terá caracter de uniforme, para se distinguir do que usarem os internados correccionalmente.

Art. 79. Será immediatamente expulso o colono que praticar qualquer acto de indisciplina, a juizo do director.

Art. 80. Constitue indisciplina para os effeitos do artigo anterior:

I. Rebeldia ás ordens da administração.

II. Falta de moralidade.

III. Embriaguez habitual.

IV. Abandono do trabalho sem motivo justificado.

Paragrapho unico. A expulsão será immediatamente communicada ao Chefe de Policia.

Art. 81. Terminado o anno de favor, poderá o colono estabelecer-se definitivamente, tendo apenas o direito ao arrendamento das terras que houver cultivado mediante uma modica indemnisação annual.

Art. 82. O colono poderá retirar-se da colonia dentro do anno, de favor quando lhe approuver, comtanto que indemnise as suas despesas anteriores, se o que houver produzido não attingir a somma precisa.

No caso contrario, ou decorrido o anno de favor, o colono poderá retirar-se independentemente de qualquer indemnisação.

Art. 83. Além do livro especial em que será escripturado todo o movimento da producção agricola correspondente a cada colono, haverá outro em que serão discriminadas as despesas que devem ser levadas a debito.

Paragrapho unico. O colono possuirá uma caderneta em que serão aposentadas a somma de producção e as despesas que fizer.

Art. 84. Nenhum colono poderá ausentar-se do estabelecimento sem prévia licença do director.

Art. 85. O Chefe de Policia, mediante approvação do Ministro da Justiça, expedirá o necessario regimento interno, no qual serão estabelecidos o regimen, tempo e natureza de trabalho, preço do arrendamento, e definidas neste particular as attribuições da administração e as responsabilidades e vantagens dos colonos.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 86. Os fornecimentos para a Colonia Correccional de Dous Rios serão feitos mediante os contractos celebrados no Ministerio da Justiça.

Art. 87. Os generos contractados que, tendo sido rejeitados, não forem retirados da Colonia, no prazo fixado pelo director, serão removidos para onde for conveniente, indemnisando o fornecedor as despesas de transporte.

Art. 88. Reverterá em beneficio da Colonia, como renda eventual para ser applicada, a juizo do Chefe de Policia, em sua conservação e desenvolvimento, toda e qualquer quantia resultante da venda de productos de lavoura ou das officinas, deduzida a parte necessaria para a constituição do peculio a que se refere o art. 69.

Art. 89. Nenhuma pessoa, além dos empregados do estabelecimento e das autoridades que ahi forem exercer actos de jurisdicção, poderá entrar nas dependencias da Colonia sem licença do Chefe de Policia ou do director.

Art. 90. O Chefe de Policia ou o director poderão vedar a entrada na Colonia a todo individuo prejudicial á boa ordem e disciplina do estabelecimento.

Art. 91. São expressamente prohibidos na Colonia jogos de qualquer especie, bem como a entrada de bebidas, armas e outros objectos que compromettam a segurança e disciplina do estabelecimento. Na prohibição de bebidas não se comprehendem as prescriptas pelo medico.

Art. 92. As folhas do pessoal de nomeação e de diaria da Colonia Correccional serão ahi organizadas, processadas na Secretaria de Policia e enviadas, a primeira ao director de Contabilidade do Thesouro Federal e a segunda ao Ministerio da Justiça. Os pagamentos serão effectuados pelo thesoureiro da Policia ou pelo seu fiel, mediante adiantamentos requisitados e entregues ao mesmo thesoureiro.

Art. 93. Esses pagamentos poderão ser tambem realizados pelo director da Colonia, quando, mediante portaria do Chefe de Policia, seja esse alvitre conveniente ao serviço.

Art. 94. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908. - Augusto Tavares de Lyra.

 

Tabella A - de vencimentos, a que se refere o art. 2º do decreto legislativo n. 1872, de 29 de maio de 1908

NUMERO
DE EMPREGADOS





DESIGNAÇÃO DE EMPREGO





DIARIA


VENCIMENTO ANNUAL
DE CADA UM



Ordenado



Gratificação

Total

           

1

Director..................................................................

....................

4:000$

2:000$

6:000$

1

Medico...................................................................

....................

2:800$

1:400$

4:200$

1

Pharmaceutico.......................................................

....................

2:000$

1:000$

3:000$

1

Escripturario..........................................................

....................

2:400$

1:200$

3:600$

1

Amanuense...........................................................

....................

1:600$

800$

2:400$

1

Almoxarife..............................................................

....................

2:000$

1:000$

3:000$

1

Professor...............................................................

....................

1:600$

800$

2:400$

1

Agronomo..............................................................

....................

1:600$

800$

2:400$

1

Ajudante de agronomo..........................................

....................

1:200$

600$

1:800$

1

Mestre de officina..................................................

....................

1:600$

800$

2:400$

1

Porteiro..................................................................

....................

800$

400$

1:200$

1

Feitor de nucleos...................................................

....................

.................

1:500$

1:500$

20

Guardas.................................................................

....................

.................

1:200$

1:200$


Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908. - Augusto Tavares de Lyra.

 

Tabella B - de rações para funccionarios, a que se refere o art. 8º deste regulamento

REFEIÇÕES

GENEROS

UNIDADE

QUANTIDADE

OBSERVAÇÕES

Almoço diario


Arroz...................................................................


Gram.


110

 

Batatas................................................................

»

60

 

Carne secca.......................................................

»

150

 

Banha..................................................................

»

30

 

Pão......................................................................

»

150

 

Café....................................................................

»

50

 

Assucar de 1ª......................................................

»

100

 

Assucar de 3ª......................................................

»

70

 

Farinha................................................................

»

200

 

Manteiga.............................................................

»

30

 

Sal.......................................................................

»

15

 

Condimentos.......................................................

-

-

30 réis para cada um.

Jantar ás 2as, 4as
e sabbados

Carne secca........................................................

Gram.

200

Toucinho.............................................................

»

50

 

Farinha...............................................................

»

200

 

Feijão..................................................................

»

200

 

Sal.......................................................................

»

15

 

Condimentos.......................................................

-

-

30 réis para cada um.

Jantar ás sextas-feiras

Bacalháo.............................................................

Gram.

200

Batatas................................................................

»

60

 

Toucinho.............................................................

»

50

 

Farinha................................................................

»

200

 

Feijão..................................................................

»

200

 

Vinagre................................................................

Litro

0,020

 

Azeite doce.........................................................

»

0,020

 

Sal.......................................................................

Gram.

20

 

Condimentos.......................................................

-

-

30 réis para cada um.

Jantar aos domingos,
s e 5ªs feiras

Carne verde........................................................

Gram.

500

Batatas................................................................

»

60

 

Toucinho.............................................................

»

50

 

Farinha................................................................

»

200

 

Arroz...................................................................

»

110

 

Vinagre................................................................

Litro

0,020

 

Sal.......................................................................

Gram.

15

 

Condimentos.......................................................

»

-

30 réis para cada um.

Ceias

Pão......................................................................

Gram.

150

 

Matte...................................................................

»

20

 

Manteiga.............................................................

»

20

 

Assucar de 1ª......................................................

»

100

 

Assucar de 3ª......................................................

»

50

 

Nota - Os empregados de vencimento fixo terão direito a duas rações. Os empregados de salario terão igualmente direito a duas rações da tabella acima, menos ao assucar branco e á manteiga das refeições de almoço e ceia.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908. - Augusto Tavares de Lyra.

 

Tabella C - de rações para correccionaes, a que se refere o art. 71 deste regulamento

REFEIÇÕES

GENEROS

UNIDADE

QUANTIDADE

OBSERVAÇÕES

Almoço

Carne secca........................................................

Gram.

150

 

Banha..................................................................

»

28

 

Pão......................................................................

»

150

 

Café....................................................................

»

35

 

Assucar de 3ª......................................................

»

70

 

Farinha................................................................

»

200

 

Sal.......................................................................

»

10

 

Condimentos.......................................................

-

-

10 réis para cada um.

3Jantar ás 2as, 4as, 6as
e sabbados

Carne secca........................................................

Gram.

200

 

Toucinho.............................................................

»

37

 

Farinha................................................................

»

200

 

Feijão..................................................................

»

200

 

Matte...................................................................

»

20

 

Pão......................................................................

»

150

 

Sal.......................................................................

»

10

 

Condimentos.......................................................

-

-

10 réis para cada um.

Jantar aos Domingos,
3as e 5as

Carne verde........................................................

Gram.

500

 

Toucinho.............................................................

»

37

 

Farinha................................................................

»

200

 

Arroz...................................................................

»

100

 

Matte...................................................................

»

20

 

Pão......................................................................

»

150

 

Vinagre................................................................

Litro

0,010

 

Sal.......................................................................

Gram.

10

 

Condimentos......................................................

-

-

20 réis para cada um.

Nota - A alimentação dos correccionaes poderá ser melhorada com o emprego de cereaes, legumes e peixe, obtidos da Colonia.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908. - Augusto Tavares de Lyra.

Tabella E - Vestuario a que terão direito ou correccionaes, a que se refere o art. 70 deste regulamento


HOMENS


TEMPO DE DURAÇÃO


MULHERES


TEMPO DE DURAÇÃO

1 calça de algodão azul......................

4 mezes

1 camisa de algodão branco........

4 mezes

1 blusa de igual fazenda....................

4 »

1 saia de igual fazenda................

4 »

1 camisa de algodão branco..............

4 »

1 casaco de algodão azul............

4 »

1 ceroula de igual fazenda.................

4 »

1 saia de igual fazenda................

4 »

1 chapéo de palha..............................

4 »

1 par de chinellos.........................

4 »

1 par de sapatos.................................

6 »

1 chapéo de palha.......................

4 »

1 lenço de chita..................................

4 »

1 lenço de chita............................

4 »

1 cobertor de baeta encarnado..........

18 »

1 cobertor de baêta encarnada....

18 »

Nota - A cada correccional serão fornecidos, na primeira distribuição, por occasião da reclusão, as peças precisas para duas mudas, sem que se altere o respectivo tempo de duração.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908. - Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 23/06/1908


Publicação:
  • Diário Official - 23/6/1908, Página 4241 (Publicação Original)