Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.948, DE 14 DE MAIO DE 1908 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.948, DE 14 DE MAIO DE 1908

Regula a naturalização de estrangeiros e dá outras providencias

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, para execução dos decretos legislativos ns. 904, de 12 de novembro de 1902, e 1085, de 12 de dezembro de 1907, se observe o regulamento, que a este acompanha, assignado pelos Ministros da Justiça e Negocios Interiores e da Industria, Viação e Obras Publicas, e que, não só regula a naturalização de estrangeiros, mas tambem dá outras providencias.

     Rio de Janeiro, 14 de maio de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 Regulamento a que se refere o decreto n. 6948, desta data, dispondo sobre a naturalização de estrangeiros e dando outras providencias

    Art. 1º São considerados cidadãos brazileiros:

    § 1º Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação.

    § 2º Os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica.

    § 3º Os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se.

    § 4º Os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não tiverem declarado, até 24 de agosto de 1891, o animo de conservar a nacionalidade de origem.

    § 5º Os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade.

    § 6º Os estrangeiros que obtiverem a naturalização de accordo com o disposto no presente regulamento.

    Art. 2º Os estrangeiros naturalizados gosarão de todos os direitos civis e politicos e poderão desempenhar quaesquer cargos funcções publicas.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os cargos:

    I. De Presidente e Vice-Presidente da Republica.

    II. De Senador ou Deputado ao Congresso Nacional, sem que tenham, para o primeiro, mais de seis annos de cidadão brazileiro, e para o segundo mais de quatro annos.

    Art. 3º A naturalização não subtrae os naturalizados ás obrigações por elles contrahidas no paiz de origem antes de sua desnacionalização.

    Art. 4º O estrangeiro, que pretender naturalizar-se cidadão brazileiro, deverá, por si ou por procurador, dirigir ao Presidente da Republica, por intermedio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, uma petição, com firma reconhecida por tabellião, na qual declarará sua nacionalidade, filiação, domicilio, profissão, estado e especificação da prole, si a houver de legitimo consorcio.

    Paragrapho unico. Esta petição será instruida com documentos que provem:

    I. Identidade de pessoa;

    II. Maioridade legal;

    III. Residencia no Brazil pelo tempo de dous annos, no minimo;

    IV. Bom procedimento moral e civil;

    V. Não estar processado, nem pronunciado, nem ter sido condemnado, no paiz ou fóra delle, pelos crimes previstos no art. 9.

    Art. 5º O requisito da residencia será dispensado:

    I. Ao estrangeiro casado com brazileira;

    II. Ao que possuir bens immoveis no Brazil;

    III. Ao que tiver parte em algum estabelecimento industrial ou for inventor ou introductor de algum genero de industria util ao paiz;

    IV. Ao que se recommendar por seus talentos e lettras ou por sua aptidão profissional em qualquer ramo de industria;

    V. Ao trilho de estrangeiro naturalizado nascido fóra do Brazil, antes da naturalização do pae.

    Art. 6º Para satisfação dos requisitos do paragrapho unico do art. 4º, constituem prova bastante as certidões extrahidas dos livros de notas e repartições officiaes, bem assim os attestados passados por qualquer autoridade judiciaria, municipal ou policial da União ou dos Estados.

    § 1º Para prova de identidade bastará o reconhecimento, por tabellião, da firma do naturalizado. No caso de ser a petição assignada por procurador, a exigencia da prova de identidade será satisfeita com o instrumento da procuração.

    § 2º A prova da maioridade legal poderá ser feita com certidão de baptismo, certidão do registro civil, passaporte e por todo e qualquer meio em direito admittido.

    § 3º A prova de não estar processado, pronunciado, nem ter sido condemnado pelos crimes especificados no art. 9º, será feita com attestado da autoridade do domiciIio do naturalizando e com documento passado pelos agentes diplomatico ou consular da nação do mesmo naturalizando e do paiz de onde houver emigrado.

    Art. 7º Nos Estados, a petição de que trata o art. 4º, dirigida ao Presidente da Republica, será apresentada ao chefe do poder municipal da localidade em que residir o naturalizando ou á secretaria competente do governo estadual.

    § 1º Depois de examinados todos os documentos e verificada sua conformidade com este regulamento e com a legislação civil quanto aos meios de prova, será o processo remettido, por intermedio do presidente ou governador do Estado, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para que o Governo possa resolver sobre a concessão e registro do titulo de naturalização.

    § 2º Satisfeitas estas formalidades, será o titulo enviado ao governo estadual, afim de ser entregue, mediante recibo, ao naturalizado ou a seu procurador, com poderes especiaes.

    Art. 8º São isentos de quaesquer custas, sellos ou emolumentos, os papeis referentes á naturalização de estrangeiros ou á prova de que é cidadão brazileiro.

    Art. 9º Não é permittida a naturalização de estrangeiros que, no paiz ou fóra delle, estiverem processados, pronunciados ou tiverem sido condemnados por crime de homicidio, furto, roubo, bancarota, falsidade, contrabando, estellionato, moeda falsa e lenocinio.

    Art. 10. Os titulos de naturalização serão assignados pelo Presidente da Republica e referendados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 11. Para os estrangeiros tacitamente naturalizados, nos casos especificados nos §§ 4º e 5º do art. 1º, valem, como titulos declaratorios de cidadão brazileiro, os seguintes documentos expedidos até 12 de dezembro de 1907:

    a) titulo e eleitor federal;

    b) decretos e portarias de nomeação para cargos publicos federaes ou estaduaes.

    Art. 12. Ao estrangeiro, no caso do § 4º do art. 1º, que não tiver sido alistado eleitor federal, nem nomeado para cargo publico federal ou estadual, até 12 de dezembro de 1907, será expedido titulo declaratorio de cidadão brazileiro; é porém, indispensavel que prove, préviamente, a continuidade do domicilio no logar onde se achava a 15 de novembro de 1889 ou dos successivos domicilios que tenha tido desde a mesma data até 24 de agosto de 1891.

    Paragrapho unico. Esta exigencia será satisfeita com attestados das autoridades judiciarias, municipaes ou policiaes e por qualquer outro meio acceito em direito.

    Art. 13. Ao estrangeiro no caso do § 5º do art. 1º, que tambem não tiver sido alistado eleitor federal, nem nomeado para cargo publico federal ou estadual até 12 de dezembro de 1907, será expedido titulo declaratorio de cidadão brazileiro, si provar, pelos meios regulares, achar-se nas condições previstas no mesmo paragrapho.

    Art. 14. Para assignar o titulo declaratorio de cidadão brazileiro ao estrangeiro comprehendido nos arts. 12 ou 13, é competente o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a quem será dirigida a petição, depois de observado, quando o interessado residir fóra da Capital Federal, o disposto no art. 7º e paragraphos.

    Art. 15. E' dispensada a expedição de titulo declaratorio de cidadão brazileiro áquelles que o forem por força do disposto no art. 69, §§ 2º e 3º da Constituição, e aos quaes se referem os §§ 2º e 3º do art. 1º deste regulamento.

    Art. 16. Os titulos de naturalização serão declaradas sem effeito si não forem solicitados no prazo de seis mezes, contados de sua data, quando o naturalizando residir na Capital Federal.

    Art. 17. Nos Estados, o prazo para entrega dos titulos é de um anno, contado da data de seu recebimento pelo governo estadual.

    Paragrapho unico. Findo esse prazo, serão os titulos não reclamados devolvidos ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores para o fim do artigo antecedente.

    Art. 18. Haverá na Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores tres livros especiaes, destinados, um, ao registro dos titulos de naturalização; outro, ao registro dos titulos declaratorios de cidadão brazileiro, e o terceiro, ao recibo que será exigido do interessado ou de seu procurador, com poderes especiaes, na occasião da entrega do titulo.

    Paragrapho unico. Nos livros de registro serão annotados os titulos remettidos aos governos estaduaes e os que forem declarados sem effeito nos termos dos arts. 16 e 17.

    Art. 19. Na secretaria competente dos governos estaduaes haverá tambem os livros destinados ao registro dos titulos e ao respectivo recibo.

    Art. 20. Para execução do § 4º do art. 1º, serão recolhidos á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores os livros de declaração instituidos pelos decretos ns. 58 A, de 4 de dezembro de 1889, e 396, de maio de 1890.

    Paragrapho unico. Para identico fim, o Governo solicitará dos agentes diplomaticos e consulares das nações estrangeiras o fornecimento do nome dos estrangeiros que, perante elles, hajam declarado, até 24 de agosto de 1891, conservar sua nacionalidade de origem.

    Art. 21. Os prazos para entrega dos livros a que se refere o artigo antecedente, são, a partir da publicação deste regulamento:

    Para a Capital Federal e para os Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Rio de Janeiro, de quatro mezes;

    Para os Estados da Bahia, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, de seis mezes; para os Estados do Amazonas, Goyaz e Matto Grosso, de um anno, e para os demais Estados, de nove mezes.

    Art. 22. Será organizado um quadro estatistico de todos os estrangeiros residentes no territorio nacional e tacitamente naturalizados em virtude da Constituição.

    Paragrapho unico. A organização desse quadro fica a cargo da Repartição de Estatistica.

    Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1908. - Augusto Tavares de Lyra. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Formulario a que se refere o art. 15 do decreto legislativo n. 904, de 12 de novembro de 1902

PETIÇÃO

    Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    F... (o requerente ou seu legitimo procurador, legalmente autorizado pelo respectivo instrumento) natural (o paiz de nascimento), filho de F..., residente (o logar de residencia), de profissão (a profissão, emprego ou occupação), casado (solteiro ou viuvo), tendo... filhos (o numero de filhos, quando os houver de legitimo consorcio), requer a naturalização de cidadão brazileiro, para o que apresenta os necessarios documentos, em numero de..:

    Assim pede e

     E. R. D.

    Data.

    Assignatura.

    Nos Estados a petição deverá ser entregue ao chefe do poder municipal da localidade, para que este a encaminhe ao Governo do mesmo Estado, o qual a transmittirá ao Governo Federal.

Documentos

    a) identidade de pessoa, provada pelo reconhecimento da firma do requerimento por tabellião. No caso de ser assignada a petição por procurador, a exigencia desta prova será satisfeita com o instrumento da procuração;

    b) a maioridade legal poderá ser provada com certidão de baptismo, do registro civil, passaporte e por todo e qualquer meio em direito admittido;

    c) a residencia no Brazil pelo tempo de dous annos, no minimo, será attestada por qualquer autoridade judiciaria, municipal ou policial da União ou dos Estados ou por meio de certidões extrahidas dos livros de notas e repartições officiaes, exceptuados os requerentes que se acharem nas condições do art. 5º do regulamento;

    d) o procedimento moral e civil, por meio de attestados ou documentos, nos termos do numero antecedente;

    e) a prova de não estar processado, pronunciado, nem ter sido condemnado pelos crimes especificados no art. 9º do regulamento, será feita com attestado da autoridade do domicilio do naturalizando e com documento passado pelo agente diplomatico ou consular da nação do mesmo naturalizando e do paiz de onde houver emigrado.

    f) todos os documentos para o fim da naturalização serão isentos de sellos, custas ou quaesquer emolumentos.

    Rio de Janeiro, 14 de maio da 1908. - Augusto Tavares de Lyra. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 23/05/1908


Publicação:
  • Diário Official - 23/5/1908, Página 3493 (Publicação Original)