Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.928, DE 15 DE ABRIL DE 1908 - Republicação

DECRETO Nº 6.928, DE 15 DE ABRIL DE 1908

Concede autorização á «Gesellschaft zur Gewinnung von Gerbstoffen m. b. H» para funccionarios na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Gesellschaft zur Gewinnung von Gerbstoffen m. b. H , devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização a Gesellschaft zur Gewinnung von Gerbstoffen m. b. H para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 6.928, desta data

I

    A Gesellschaft zur Gewinnung von Gerbstoffen m. b. H é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que so suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podende ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 15 de abril de 1908. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

    Eu, Joseph William Mee, negociante matriculado, da praça de S. Paulo, traductor publico e interprete commercial juramentado, nomeado de accôrdo com a lei pela meritissima Junta Commercial deste Estado, em pleno uso e goso de todos meus direitos civis e commerciaes, certifico que me foi apresentado por parte interessada um documento escripto em lingua allemã, para ser traduzido para a lingua portugueza, o que fiz bem e fielmente, pelo modo, fórma e teor que abaixo se seguem, a saber:

    TRADUCÇÃO - (Impresso) - Reg. N. 14 para 1907 - Traslado da escriptura lavrada perante o tabellião Severin Schaefer, em Colonia, aos 7 de janeiro de 1907, contendo a acta da fundação de uma sociedade: «Companhia Exploradora de Materiaes Tanniferas, limitada, em Colonia. (Para a sociedade) - (Nota - Os presentes estatutos estavam escriptos em papel sellado, com o sello das armas do Reino da Prussia). Tinha mais o sello do tabellião Severin Schaefer com o sello das armas do Reino da Prussia e os dizeres: Districto do Tabellionato do Real Tribunal Superior Regional de Colonia. Severin Schaefer. Reg. n. 14 para 1907 - Acta da fundacção de uma sociedade, em 7 de janeiro de 1907. Lavrada em Colonia no estabelecimento da Sociedade Bancaria A. Schaafhausen, em 7 de janeiro de 1907, perante mim Severin Schaefer, abaixo assignado, real notario prussiano para o Districto do Superior Tribunal Regional de Colonia, domiciliado em Colonia sobre o Rheno, compareceram:

    1º, o Sr. Heinrich Kirdorf, negociante, residente em Colonia, na qualidade de unico e geral procurador e gerente da firma Ww. Rautenstrauch & Comp, de Colonia;

    2º, o Sr. Josef Bestgen e o capitão de minas Heinrich Vogel, ambos directores de bancos, representando, como membros de sua directoria, a Sociedade Anonyma Bancaria A. Schaafhausen, em Colonia;

    3º, o mesmo Sr. Bestgen, agindo tambem por si individualmente;

    4º, o mesmo Sr. Capitão Vogel, agindo tambem por si individualmente;

    5º, o Sr. Wilhelm Lerche, negociante em Colonia;

    6º, o Sr. Haus Ströhmer, doutor em direito, advogado, em Colonia;

    7º, o Sr. Eduard Bracht, negociante em Antuerpia, na qualidade de procurador da firma Th, Brach & Com., em Antuerpia;

    8º, o Sr. Eugem Coupienne, conselheiro de commercio industrial, em Mühlheim s/ Ruhr;

    9º, o Sr. Otto Strack, doutor em direito, director de banco, em Colonia, declarando os presentes, nas qualidades supra referidas.

    Pela presente constituimos uma sociedade anonyma com responsabilidade limitada, na fórma do contracto social que segue:

    § 1º A sociedade gyrará sob a firma: Gesellschaft zur Gewinnung von Gerbstoffen mit beächrankter Haftung (Companhia Exploradora de Materias Tanniferas). A sociedade tem a sua séde em Colonia e é constituida por tempo indeterminado.

    § 2º O fim da sociedade é o plantio e exploração de plantas tanniferas, e da lavoura em geral, exploração de fazendas e de quaesquer industrias agricolas e emprezas commerciaes que com ella se relacionarem.

    § 3º O anno social é o anno civil,começando o primeiro na data da inscripção do sociedade no registro do commercio e terminando em 31 de dezembro de 1907.

    § 4º O capital inicial da sociedade é de 500.000,00 marcos para o qual os socios contribuirão com os quinhões seguintes:

    1º, a sociedade bancaria A. Schaafhausecoem 125.000 marcos allemães;

    2º o Sr. Bestgen com 50.000 marcos allemãns;

    3º, a firma Ww. Routenstrach & Cº., com 115.000 marcos allemães;

    4º, o Sr. Vogel com 20.000 marcos allemães;

    5º, o Sr. Lerche com 100.000 marcos allemães;

    6º, o Sr. Ströhmer, com 50.000 marcos allemães;

    7º, a firma Th. Bracht & Cº., com 20.000 marcos allemães;

    8º, o Sr. Coupienne com 15.000 marcos allemães;

    9º, o Sr. Strack, com 5.000 marcos allemães.

    Todos os socios terão de realizar os seus quinhões em dinheiro, achando-se já realizados 25% do capital inicial em moeda corrente.

    § 5º A sociedade poderá ter um ou mais gerentes. Havendo mais de um gerente, a sociedade será legalmente representada por dous gerentes ou por um gerente conjunctamente com um sub-gerente, que assignará por procuração.

    § 6º O gerente ou os gerentes teem de levantar o balanço e a conta de lucros e perdas dentro dos primeiros seis mezes depois de findo o anno social, submettendo-os á approvação da assembléa geral ordinaria annual, que se reunirá dentro dos primeiros nove mezes do anno e deliberará a respeito. A assembléa geral da sociedade votará um regimento interno, o qual deverá ser observado pelos gerentes e mais funccionarios da sociedade, podendo a mesma encarregar de sua elaboração no conselho consultivo, adeante referido.

    Este regimento regulará as transacções, para as quaes, salvo as disposições legaes, os gerentes precisam da autorização da assembléa geral ou de um ou mais membros do conselho consultivo que para isto forem designados pela assembléa.

    Não serão applicaveis ao conselho consultivo as disposições do Codigo Commercial relativas ao conselho fiscal das sociedades anonymas.

    § 7º As assembléas geraes serão dirigidas por um presidente eleito para cada assembléa, sob a presidencia do socio de maior idade, e terão logar em Colonia ou em outro logar que for designado pelos socios ou pelo conselho consultivo. Das deliberações dos socios lavrar-se-ha uma acta, que será assignada pelo presidente e o gerente ou gerentes da sociedade.

    § 8º A assembléa geral terá plena liberdade de deliberar sobre o emprego e distribuição dos lucros liquidos, sendo esta feita na proporção dos quinhões de cada socio.

    § 9º Para validade das publicações da sociedade basta que sejam feitas no Diario Official do Imperio Allemão, salvo as disposições legaes em contrario.

    § 10. Do resto, especialmente quanto á alienação ou sub-divisão de quinhões, á nomeação e poderes do gerente ou gerentes, á assignatura da firma social, á organização do balanço, ás deliberações dos socios e á modificação do contracto social prevalecem as disposições legaes.

    II. Pela presente constituimo-nos em primeira assembléa geral, nomeando para o cargo de gerente geral da sociedade ao Sr. doutor em direito Fritz Bestgen, domiciliado em Colonia, e para vogaes ou membros do conselho consultivo á Sociedade Bancaria A. Schaafhausen em Colonia, ao Sr. consul Wilhelm Rautenstrauch e em Trier, ao Sr. Wilhelm Lerche em Colonia e ao Sr. Franz Müller, negociante em S. Paulo.

    O conselho consultivo é autorizado a deliberar o que preciso for para a installação e organização das plantações de mimosas projectadas no Brazil, especialmente quanto á remuneração do gerente, a importancia das chamadas do capital, as clausulas do contracto com o Sr. Loefgren em S. Paulo e a importancia das remessas para o Brazil, dando, outrosim, ao gerente as instucções que julgar necessarias para a execução de suas deliberações, para o que tomará em consideração as resoluções do actual syndicato «Casca de Mimosa», constantes das respectivas actas.

    III. Todas e quaesquer despezas feitas e por fazer, inclusive as da presente acta e da constituição da sociedade limitada, e as que ainda forem occasionadas, ficarão a cargo dos socios referidos sob ns. 1 a 9, na proporção dos seus quinhões.

    IV. Finalmente, dou fé haverem os socios já referidos realizado em moeda corrente 25% dos quinhões por elles subscriptos em mãos do gerente Dr. Fritz Bestgen, a saber:

    1º, a firma Ww. Rautenstruch & Comp., 28.750 marcos;

    2º, a Sociedade Bancaria A. Schaafhausen, 31.250 marcos;

    3º, o Sr. Bestgen, 12.500 marcos;

    4º, o Sr. Vogel, 5.000 marcos;

    5º, o Sr. Lerche, 25.000 marcos;

    6º, o Sr. Ströhmer, 12.500 marcos;

    7º, a firma Th. Bracht & C.º, 5.000 marcos:

    8º, o Sr. Coupienne, 3.750 marcos;

    9º, o Sr. Strack, 1.250 marcos.

    Total: marcos 125.000.

    V. Caso o juiz encarregado do registro fizer objecções ou exigir modificações do contracto social, o Sr. doutor em direito Fritz Bestgen é pela presente autorizado para, em nome de todos os socios, fazer taes modificações, que obrigarão a sociedade e os socios, e si preciso for, poderá o mesmo convocar uma assembléa geral para a deliberação das modificações necessarias, com a ordem do dia que por elle for designada, em cuja assembléa poderá representar todos os quinhões e votar como lhe approuver, em nome de todos os socios.

    VI. Lida e approvada esta acta, foi a mesma assignada pelo proprio punho dos interessados, conhecidos de mim tabellião. - (Assignados) H. Kirdorf. - Joseph Bestgen. - Heinrich Vogel. - A. Schaafhausenscher Bankverein. - Vogel. - Bestgen. - W. Lerch.- Fr. Bestgen. - Dr. Sthöhmer. - Dr. Strack. - Eugen Coupienne. - Ed. Bracht. - Soverin Schalfer.

    No dia 10 de janeiro de 1907, foram desta inutilizados 2.500 marcos de sellos. - (Assignado) Severin Schaefer.

    Está conforme o original, a que me reporto e dou fé. Colonia, 12 de fevereiro de 1908. - O real tabellião (Assignado) Severin Schaefer. Estava o sello do tabellião com as armas da Prussia.

    Segue a conta dos emolumentos, conferida pelo tabellião, que a assigna, e o reconhecimento do mesmo tabellião pelo vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Colonia, com as armas do mesmo vice-consulado e um sello consular do valor de 5$000, devidamente inutilizado.

    Nada mais se continha no documento apresentado, que bem e fielmente traduzi, conforme a transcripção acima e a cujo original me reporto e dou fé. - Joseph William Mee.

    Reconheço a firma do traductor Sr. Joseph Willam Mee.

    S. Paulo, 30 de março de 1908. Em testemunho da verdade - O 2º tabellião, Claro Liberato de Macedo.

    Reconheço a firma original do tabellião Claro Liberato de Macedo.

    Rio, 1 de abril de 1908. Em testemunho da verdade - O tabellião, Andronico R. Tupinambá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/05/1908


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/5/1908, Página 2946 (Republicação)