Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.908, DE 2 DE ABRIL DE 1908 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.908, DE 2 DE ABRIL DE 1908
Concede á Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, de S. Paulo, autorização para funccionar na Republica e approva, com alterações, os respectivos estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na capital de S. Paulo, representada devidamente pelo seu director-presidente:
Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos que, com as modificações que a este acompanham, devem ser novamente registrados na Junta Commercial da sua séde, sob as seguintes clausulas:
1ª A Caixa Mutua de Pensões Vitalicias se submetterá, em tudo quanto lhe for applicavel, ás disposições regulamentares dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891 e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e a quaesquer outras que vierem a ser promulgadas sobre a materia de sua concessão;
2ª Os seus estatutos, conforme se acham registrados no Registro Geral da Hypothecas, de S. Paulo, são approvados com as seguintes alterações:
a) art. 33 - Quando um socio fundador não effectuar o pagamento de suas entradas ou decimos em atrazo, se procederá de conformidade com os arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;
b) art. 36 - A transferencia das joias ou quotas dos fundadores se operará do mesmo modo e nos mesmos termos e condições mencionados no art. 23 do citado decreto n. 434;
c) art. 102 - Paragrapho additivo. Quando o excedente do fundo disponivel der logar a dividendos maiores de 12 %, calculados sobre as joias effectivamente realizadas, metade das sobras que resultarem, depois de feitos todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorporada ao fundo inamovivel ou de pensões;
d) art. 104 - Findos os 12 annos, a que se refere o art. 103, os 20 % destinados ao iniciador ou a seus herdeiros pertencem ao fundo inamovivel ou de pensões ao qual reverterão.
3ª A «Caixa Mutua de Pensões Vitalicias» prestará no prazo maximo de 90 dias, uma caução de 50:000$ em apolices da Divida Publica Federal, mediante guia da Inspectoria de Seguros, e integralizará esta caução até 200:000$ logo que o fundo inamovivel attinja a importancia de 1.000:000$000.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
Estatutos da Caixa Mutua de Pensões Vitalicias
Legalizada no Registro Geral de Hypothecas, de S. Paulo, no dia 28 de agosto de 1904 e no Rio de Janeiro no dia 6 de outubro de 1905
SÉDE CENTRAL - RUA ANCHIETA, (ANTIGA DO PALACIO) 3 A, S. PAULO, CAIXA DO CORREIO, 123. FILIAL - PRAÇA TIRADENTES, 48 (SOBR.). RIO DE JANEIRO
CAPITULO I
FINS DA SOCIEDADE E SÉDE
Art. 1º A sociedade humanitaria Caixa Mutua de Pensões Vitalicias tem por fim constituir a favor de seus socios, (homem, mulher ou creança), uma pensão ou renda vitalicia, depois de um periodo fixo.
Essa pensão ou renda vilitacia é dividida em duas categorias:
1ª, caixa A, que pagará as pensões depois de 20 annos de subscripções;
2ª, caixa B, que pagará as pensões depois de 10 annos de subscripção.
Art. 2º A sociedade tem a sua séde na cidade de S. Paulo, mas póde ter socios em qualquer parte do Brazil. Quando se apresentar opportunidade e conveniencia, poderá o conselho de administração estabelecer em outros Estados e municipios succursaes dependendo da séde central, e que serão reguladas com instrucções especiaes do conselho de administração.
Art. 3º A sociedade compõe-se de socios fundadores e socios contribuintes, estes em numero illimitado.
Art. 4º A sociedade durará 99 annos e esse tempo começa a ser contado do dia 22 de dezembro de 1903, podendo prorogar-se por deliberação de uma assembléa geral de todos os socios.
O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro.
Art. 5º No caso de dissolução da sociedade, antes do vencimento do prazo, os bens sociaes e os juros respectivos serão divididos entre os contribuintes na proporção das respectivas quotas de associação e dos mezes que forem pagos.
Art. 6º Para que a sociedade possa dissolver-se antes do tempo fixado, será necessaria a convocação de uma assembléa extraordinaria especial, na qual podem tomar parte os socios contribuintes. A assembléa realizar-se-ha na séde central.
Será approvada a dissolução só quando dous terços de contribuintes, em dia com o pagamento das suas quotas, votarem pela dissolução.
A assembléa para dissolução da sociedade deve ser requerida pela quinta parte dos contribuintes e pela metade das joias.
Art. 7º A caderneta individual (art. 15) constitue o titulo de reconhecimento individual do socio contribuinte na assembléa de dissolução da sociedade, para ter direito a votar. Nessa assembléa o contribuinte poderá ser representado por outra pessoa, devidamente incumbida por autorização escripta e mediante a entrega da caderneta correspondente.
Art. 8º Pelos menores votarão os representantes legaes dos mesmos, ou quem tiver autorização especial para represental-os, estes terão direito a um voto por cada menor representado.
Art. 9º Cada contribuinte, qualquer que seja o numero das quotas que tenha subscripto, terá direito a um voto só por si e um por cada representado. Ninguem poderá representar mais de um contribuinte e seus tutelados.
Art. 10. Para ter direito a comparecer e votar na assembléa de dissolução da sociedade, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento de suas quotas.
CAPITULO II
DEVERES DOS SOCIOS CONTRIBUINTES
Art. 11. Qualquer pessoa, sem dissolução de idade, sexo, nacionalidade, poderá inscrever-se na Caixa A, na Caixa B, ou em ambas.
Pelo pagamento de uma joia e da primeira quota mensal adquire-se a qualidade de socio contribuinte com a obrigação de fornecer a identidade de quem se inscreve ou se fizer inscrever.
Art. 12. O contribuinte deve pagar a joia de 3$ por cada quota de contribuição e mais uma quota mensal de 1$500, si inscrever-se na Caixa A, para ter direito a pensão depois de 20 annos de contribuição, ou 5$ se inscrever-se na Caixa B, para ter direito a pensão depois de 10 annos de contribuição.
Art. 13. Não são admittidos pagamentos parciaes pelas quotas mensaes; só a joia poderá ser dividida em seis prestações mensaes de 500 réis cada uma e por cada quota de contribuição; estas prestações deverão ser pagas nos primeiros seis mezes junto ás seis primeiras quotas mensaes.
DIREITOS DOS SOCIOS CONTRIBUINTES
Art. 14. Os socios contribuintes terão direito:
1º A' divisão da pensão vitalicia.
a) depois de 20 annos si forem inscriptos na Caixa A;
b) depois de 10 annos si forem inscriptos na Caixa B;
c) ás duas pensões si forem inscriptos nas duas categorias.
2º Ao inteiro reembolso das mensalidades desembolsadas, no caso de morte antes do tempo fixado para usufruir a pensão.
3º A' reducção, isenção, suspensão nos pagamentos das quotas mensaes e á repartição gratuita, de conformidade com os arts. 52, 53, 54, 55, 56 e 57 destes estatutos.
GRANDE LIVRO DOS SOCIOS E CADERNETAS INDIVIDUAES
Art. 15. Cada contribuinte que tiver cumprido as formalidades prescriptas no art. 11 será immediatamente inscripto no grande livro dos socios, e como prova da sua inscripção lhe será entregue uma caderneta, distinguida com o numero de matricula, que indicará progressivamente o numero dos contribuintes.
Estas cadernetas serão assignadas pelo presidente, pelo secretario, pelo director e em cada uma serão lançados os pagamentos effectuados pelo contribuinte.
BENEMERITOS E PAGAMENTOS ADEANTADOS
Art. 16. Toda pessoa, mesmo estranha á sociedade, que contribua com doações notaveis ou que preste apoio efficaz, moral e pessoal a favor da instituição, ou mesmo que tenha em uma vez, com a sua desinteressada propaganda, obtido pelo menos a adhesão de 100 contribuintes, será proclamada benemerita.
Art. 17. Serão tambem proclamados benemeritos todos os contribuintes que de uma só vez paguem a quota integral correspondente ao decennio ou ao vinteno, gosando a reducção de 20 % sobre a importancia total.
Art. 18. Os contribuintes que tiverem pago quotas e desejarem completar o pagamento equivalente aos annos restantes poderão fazel-o e gosarão da reducção de 20 % sobre a importancia a pagar, sempre que tal pagamento se effectue pelo menos cinco annos antes de terem direito a pensão.
Art. 19. Os nomes de todos os benemeritos (excepto nos casos em que isso seja contrario á sua vontade) serão publicados nos jornaes, registrados no album de honra e lhes será remettido um diploma que os acredite á benemerencia.
Art. 20. Admittem-se pagamentos adeantados de quotas e, no caso de fallecimento do contribuinte, as importancias adeantadas serão de accôrdo com os arts. 49 e 50 destes estatutos restituidas, sempre que sejam reclamadas no prazo de um anno a começar do dia do fallecimento.
Pagamentos das quotas
Art. 21. As mensalidades deverão ser pagas na séde central, nas succursaes, aos representantes ou aos agentes de accôrdo com as indicações que para tal effeito estabelecerá o conselho de administração.
Multas
Art. 22. Decorrido um mez sem ter pago a mensalidade correspondente, o contribuinte em atrazo deverá pagar uma multa na razão de 100 réis por quota da Caixa A e de 500 réis por cada quota da Caixa B.
Decadencia e readmissão
Art. 23. Todo contribuinte que se achar atrazado um anno no pagamento das quotas mensaes incorrerá na perda dos direitos sociaes, e a decadencia será pronunciada pelo conselho de administração.
As importancias pagas pertencerão á sociedade, porém no caso de não ser a decadencia pronunciada pelo conselho de administração, o contribuinte terá a faculdade de se pôr em dia.
Art. 24. O contribuinte que perder os seus direitos, isto é, que fôr declarado decahido, poderá novamente ser admittido na sociedade, porém deverá entrar como novo contribuinte, não se tendo em conta nenhum dos pagamentos feitos pelo mesmo, antes da perda dos direitos sociaes. Pela nova inscripção, será dispensado do pagamento da joia.
DOMICILIO DO CONTRIBUINTE
Art. 25. O contribuinte entende-se que tenha domicilio na séde da sociedade para todos os effeitos legaes e particularmente para qualquer divergencia de competencia dos tribunaes.
DIREITO Á PENSÃO
Art. 26. Todo contribuinte que tenha pago todas as quotas no prazo de 20 annos, si for inscripto na Caixa A, ou de 10 annos, si for inscripto na Caixa B, adquirirá no 21º anno ou no 11º anno o direito á pensão vitalicia, da qual gosará até o seu fallecimento.
«CAIXA B.» SEU FUNCCIONAMENTO
Art. 27. A Caixa B, como indica o § 2º do art. 1º, é regulada pelas mesmas disposições estabelecidas para a Caixa A, mas com as seguintes differenças:
1º, as pensões serão pagas depois de 10 annos de subscripção;
2º, a quota mensal será de 5$000;
3º, a multa tmposta aos socios atrazados no pagamento das quotas será de 500 réis por cada quota atrazada;
4º, a joia fica sendo de 3$ por cada quota, tendo o contribuinte o direito de inscrever-se pelo numero de quotas que lhe convier;
5º, pelo valor da pensão (veja-se art. 62).
A Caixa B terá uma contabilidade propria e distincta e o capital das pensões formará um fundo separado.
CAPITULO III
SOCIOS FUNDADORES
Art. 28. Os bens sociaes, com que a sociedade se constitue, são: 30:000$ divididos em 100 joias de fundadores, de uma unica série, sendo o valor dessas joias 300$000.
Art. 29. As joias não dão direito a dividendo nem a utilidade de qualquer especie sobre o fundo de pensões, que ficará sempre intangivel.
Art. 30. As joias gozarão de uma utilidade proveniente de excessos que podem resultar do fundo disponivel, a cada fim de anno, depois de pagas todas as despezas de administração.
Art. 31. A sociedade será declarada definitivamente constituida desde que os presentes estatutos sejam approvados.
Art. 32. O pagamento das joias será feito por decimos. O primeiro decimo será pago na occasião da subscripção, os outros serão pagos quando decidir o conselho de administração.
Art. 33. Quando um socio fundador não pagar os decimos em atrazo, o conselho de administração deve declaral-o decahido dos direitos e os decimos pagos reverterão em beneficio do fundo disponivel.
Art. 34. Cada fundador receberá uma certidão provisoria, na qual se tomarão nota de todos os pagamentos feitos, e acabados estes a certidão provisoria será substituida por titulo definitivo, authenticado pela administração social.
Art. 35. As joias são nominaes e cada fundador não poderá, em caso algum, concorrer com mais de cinco joias.
Art. 36. O fundador poderá transferir as suas joias a outras pessoas, mediante approvação do conselho de administração, com recurso para a assembléa geral.
Art. 37. No caso de perda, furto ou destruição casual do diploma das joias, poderá passar-se uma segunda via, com prévia publicidade nos jornaes por 14 dias consecutivos e mediante annotação no registro competente.
Art. 38. No caso de dissolução da sociedade, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, e 10 destes estatutos.
Art. 39. No caso de morte de um fundador, a joia ou joias, a elle pertencentes serão vendidas em leilão entre os socios contribuintes da sociedade, inscriptos desde um anno antes e que se acharem em dia com o pagamento das quotas.
A importancia alcançada será paga integralmente aos herdeiros do fundador fallecido.
Art. 40. O fundador deve ser tambem contribuinte, excepto pelos entes moraes legalmente constituidos.
CAPITULO IV
AS CAIXAS MUTUAS
Art. 41. A sociedade abster-se-ha absolutamente de qualquer especulação, assim como de operações aleatorias.
Art. 42. As entradas sociaes serão assim repartidas:
Caixa A:
a) 1$ ao fundo inamovivel;
b) 250 réis ao fundo de reembolso;
c) 250 réis ao fundo disponivel.
Caixa B:
d) 3$ ao fundo inamovivel;
e) 1$ ao fundo de reembolso;
f) 1$ ao fundo disponivel.
Art. 43. As multas do art. 22 serão destinadas ao fundo disponivel, nos primeiros cinco annos da fundação da sociedade; depois deste tempo serão levadas a credito do «Fundo-Pensões».
Art. 44. Fundo-Pensões, formado pelas quotas mensaes de 1$ da Caixa A e de 3$ da Caixa B, art. 32 (lettras a e d) e as multas (art. 43) é o fundo social inamovivel destinado ao pagamento das pensões.
Art. 45. O fundo social inamovivel, sempre que tenha saldo sufficiente, deverá ser empregado em primeira hypotheca, acquisições ou construcções, cuja renda se considere certa. Estas operações serão verificadas pela commissão fiscal. Os bens sociaes em dinheiro serão depositados diariamente, no banco designado pelo conselho de administração até que sejam empregados em uma das fórmas acima.
Art. 46. Os titulos, sejam de quantias dadas sobre hypotheca, de emprego de capital em bens de raiz ou qualquer outro com emprego de bem social inamovivel, serão sempre em nome da Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, em cujo exclusivo interesse effectuar-se-hão todas as transacções sociaes.
Art. 47. Por motivo algum poderá ser tirada somma alguma dos bens sociaes inamoviveis, a não ser de accôrdo com estes estatutos.
Art. 48. Si por qualquer motivo fôr necessario um deposito de funde de garantias, este será depositado e caucionado na fórma da lei. A quantia necessaria será retirada dos bens sociaes inamoviveis.
Art. 49. Os herdeiros do contribuinte, seja da caixa «A» ou da caixa «B», fallecido antes do tempo fixado para ter direito á pensão, serão reembolsados das quantias pagas pelo contribuinte fallecido, menos as joias e as multas.
Art. 50. Para tal fim as quotas parciaes de 250 réis da caixa «A» e de 1$ da caixa «B», (art. 42, lettras b e c) constituem o fundo reembolso, ficando intactos e intangiveis os bens sociaes inamoviveis.
As importancias pagas pelo contribuinte serão restituidas sem juros aos seus herdeiros, ou ás pessoas, cujo nome tenha sido mencionado, no acto da inscripção e que será indicado no «Grande Livro» sempre que estas quantias sejam reclamadas dentro de um anno depois da morte do contribuinte. Vencido o anno sem que as importancias referidas tenham sido reclamadas, ficarão em beneficto da sociedade. Si houver excessos no Fundo reembolso serão levadas a credito do Fundo Disponivel.
Art. 51. Formam o fundo disponivel que é destinado a todas as despezas da administração as joias de 3$, as quotas parciaes de 250$ réis da caixa «A», e de 1$ da caixa «B», as multas e todas as entradas eventuaes, menos as doações.
CAPITULO V
HUMANIDADE DA INSTITUIÇÃO, AUXILIO AOS PAES
Art. 52. A' sociedade reserva-se o direito de dividir a pensão na razão de um terço ao pensionista e dous terços a seus paes ou bemfeitores, sempre que estes apresentem uma reclamação confirmada por pessoas competentes e reconhecida justa e fundada pelo conselho de administração e pelos arbitros, que julguem algum jovem pensionistas recusa-se a fornecer os meios de subsistencia aos seus paes ou bemfeitores, que tenham pago as quotas necessarias para lhe dar direito a pensão.
INFORTUNIO NO TRABALHO
Art. 53. Qualquer contribuinte que soffrer infortunio no trabalho, ficando inhabil para o futuro, e que os arbitros tenham reconhecido sua impossibilidade em continuar a pagar suas quotas mensaes, será sempre conservado no rol da sociedade gratuitamente pelo equivalente de uma quota. Ao findar dos 20 annos, si inscripto na caixa «A», ou ao findar dos 10 annos, si inscripto na caixa «B», terá direito a sua pensão como os demais contribuintes, porém, a sociedade reduzirá da importancia da pensão as quotas em atrazo.
REPATRIAÇÃO GRATUITA
Art. 54. Depois de 5 annos de associação e effectuados os pagamentos, qualquer contribuinte que por causa de doença que aqui não poder ser tratada, se achar na necessidade de repatriar e não o passa fazer por falta de recursos, poderá obter passagem gratuita dos portos americanos aos portos europeos e vice-versa, ou tambem poderá obter passagem para os portos de outros continentes, quando o porto de desembarque seja mais proximo ao seu domicilio. Para usufruir este beneficio deve aquelle que o receber renunciar a todos os direitos de contribuinte. As despezas para passagem serão tiradas do fundo disponivel.
SUSPENSÕES ESPECIAES, ORPHÃOS
Art. 55. Verificando-se o caso de um dos paes ou bemfeitores terem inscripto filhos ou protegidos, pagando por estes as quotas, e que elles venham a fallecer deixando os filhos ou protegidos na impossibilidade de continuar a pagar as quotas, os mesmos ou alguem por elles, poderão obter do conselho de administração a sua permanencia na cathegoria dos suspensos, até quando se acharem em condições de poderem elles mesmos pagar as quotas interrompidas e completal-as pelos 20 annos ou pelos 10 annos de pagamento effectivo.
ENFERMOS, DESOCCUPADOS E MILITARES
Art. 56. Os contribuintes que soffrerem uma enfermidade, devidamente confirmada ou que estejam desoccupados ou sejam chamados ao serviço militar, poderão pedir uma suspensão no pagamento das quotas mensaes a qual será concedida pelo conselho de administração, pelo tempo que achar conveniente fixar.
Os mezes de suspensão não serão contados pelo computo da pensão, excepto o caso em que os contribuintes paguem as quotas atrazadas e as multas correspondentes. Pela suspensão concedida, se tomará nota no Grande Livro dos socios e na caderneta individual do contribuinte.
REDUCÇÃO DE QUOTAS
Art. 57. Os contribuintes que começarem o pagamento de mais de uma quota, poderão obter do conselho de administração a reducção das quotas subscriptas, e a importancia das quotas que já forem pagas serão levadas em conta do pagamento das quotas fixadas pela subscripção reduzida. Os contribuintes, porém, nunca poderão obter reembolsos (excepto em caso de morte) nem alterar as quotas das duas categorias.
CAPITULO VI
FORMAÇÃO DAS PENSÕES, ENTIDADE E DIVISÃO
Art. 58. As pensões são formadas pela importancia dos juros annuaes dos bens sociaes inamoviveis.
Art. 59. Essa importancia dividir-se-ha entre os sobreviventes que tenham acabado o decennio ou o vinteno de subscripção das quotas que pagaram.
Art. 60. A importancia da pensão será determinada pelo conselho de administração e pela commissão fiscal em funcção no anno antecedente á distribuição das pensões. Porém a importancia da pensão não poderá ser superior a 2:000$ por anno por cada quota de subscripção da caixa «A» e de 1:200$ por anno por cada quota de subscripção da caixa «B».
Art. 61. O excedente que resultar depois do pagamento do maximo da pensão, será junto com os juros que se deverão repartir no anno seguinte e successivos.
Art. 62. A divisão e o pagamento das pensões serão feitos por trimestres vencidos, tomando por base a importancia dos juros annuaes produzidos, pelos bens sociaes totaes no exercicio do anno antecedente, que resultarão do balanço geral em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 63. As importancias das pensões serão pagas pela séde central, succursaes e representantes, agencias do correio ou bancos ao mesmo contribuinte ou aos representantes legaes em qualquer parte do mundo que se acharem, como será opportunamente regulado por disposições especiaes.
Para gosar da pensão, o contribuinte deverá comprovar sua existencia, nas fórmas prescriptas pelo regulamento interno.
Art. 64 Os pagamentos das pensões aos menores até a maioridade, effectuar-se-hão aos seus paes ou tutores, ou ás pessoas que se inscreveram na instituição e pagaram as quotas para lhes dar direito a pensão.
Art. 65. A sociedade considera nulla qualquer alienação ou cessão das pensões.
Art. 66. A sociedade descontará directamente das pensões as quotas mensaes que o pensionado deve pagar até a sua morte.
Art. 67. No caso de morte de um pensionado, a quota que lhe pertence calculada até o dia de sua morte, se pagará aos herdeiros sempre que seja reclamada dentro de um anno.
Art. 68. O contribuinte pensionado que durante cinco annos não reclamar a sua pensão será considerado como decahido. As quantias que lhe deveriam pertencer reverterão em beneficio da sociedade, não sendo comprehendido nas divisões futuras. Porém, se em qualquer temdo se apresentar novamente, será logo readmittido ao dividendo do primeiro trimestre seguinte á reclamação, não tendo, porém nenhum direito aos dividendos atrazados, não recebidos se a reclamação fôr feita passados os cincos de que trata este artigo.
CAPITULO VII
ASSEMBLÉAS
Art. 69. Os fundadores (Capitulo III) serão convocados em assembléa ordinaria pelo presidente do conselho administrativo uma vez por anno no primeiro trimestre depois do exercicio findo.
Em casos extraordinarios, a assembléa poderá ser convocada em qualquer momento que o presidente ou o conselho o julgarem necessario, ou fôr requerida por um numero de fundadores representando a decima parte das joias.
FÓRMA DE CONVOCAÇÃO
Art. 70. A convocação será feita por meio de aviso ao domicilio dos fundadores, 15 dias antes do dia fixado para a assembléa e com aviso pelo menos sobre dous jornaes locaes, cinco dias antes da convocação. As assembléas serão validas na primeira convocação, quando haja representação de mais da metade das joias. Na segunda convocação, esta será valida com qualquer numero de fundadores presentes.
DIREITO DE VOTO
Art. 71. O direito de intervenção e do voto nas assembléas, compete exclusivamente aos socios fundadores.
Art. 72. O fundador poderá ser representado na assembléa por outro fundador, mediante autorização escripta.
Art. 73. Nenhum mandatario poderá representar mais de um fundador. Os membros do conselho de administração não podem ser mandatarios.
Art. 74. Cada fundador terá um voto só por si e eventualmente um pelo representado, qualquer que seja o numero das joias que haja subscripto.
Art. 75. O fundador que fôr declarado decahido da qualidade de contribuinte, não terá direito de tomar porte nas assembléas, nem póde ser eleito.
As quotas atrazadas e as multas serão deduzidas quando lhe forem pagas as utilidades de que trata e art. 30.
TRABALHO DA ASSEMBLÉA
Art. 76. O presidente do conselho de administração, ou quem por elle declarar aberta a assembléa, mandará ler e approvar a uftima acta e passar-se-ha depois é eleição do presidente e secretario da assembléa e, se for necessario, de tres membros apuradores.
Art. 77. A assembléa decidirá a fórma como devem ser feitas as votações, cada vez que o julgar conveniente.
Art. 78. Na assembléa ordinaria do 1º trimestre do anno, o presidente lerá o relatorio moral e financeiro do anno antecedente. Os syndicos farão as suas relações, depois se abrirá a discussão sobre o balanço relativo ao anno findo. Tanto nesta sessão, como nas sessões extraordinarias, serão tratados todos os assumptos indicados na ordem do dia e os fundadores poderão obter todos os esclarecimentos desejados e todas as explicações que pedirem.
Art. 79. Na assembléa ordinaria annual serão eleitos os fundadores para os cargos sociaes.
Art. 80. Os membros do conselho de administração não teem direito de votos nas approvações dos balanços e nos assumptos que tiverem relação com as suas responsabilidades.
RECONSIDERAÇÃO
Art. 81. Quando se apresentar o caso que, ou por má fé ou por imposição subversiva da maioria da assembléa, seja votada um deliberação que prejudique o interesse social, esta poderá ser reconsiderada, por petição apresentada por 10 fundadores nos primeiros 15 dias depois da votação.
CAPITULO VIII
ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 82. A sociedade é administrada por um conselho de administração.
Art. 83. O conselho de administração será composto de um presidente, um vice-presidente, um secretario, quatro conselheiros effectivos e quatro conselheiros supplentes.
Art. 84. Si um membro do conselho não acceitar um cargo, será reservada exclusivamente á assembléa a nomeação do substituto.
Art. 85. Os conselheiros eleitos duram em seus cargoo por um anno e podem ser reeleitos.
Art. 86. Quando as vagas do conselho de administração forem mais de seis, o director convocará a assembléa para proceder-se as eleições suppletorias.
Art. 87. Os administradores, por motivo nenhum, poderão ter negocios de interesse para com a sociedade. Os administradores que infringirem esta disposição serão demittidos e o presidente ou alguem por elle, os mencionará no relatorio que será lido na assembléa geral.
ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 88. O conselho administrativo occupar-se-ha de tudo que tenha relação com o bom andamento da sociedade.
São attribuições do conselho:
a) deliberar sobre as nomeações, o numero, as attribuições, os vencimentos e demissões dos empregados;
b) acceitar ou recusar heranças ou doações;
c) iniciar e zelar questões judiciarias e sanccionar os contractos estampilhados pelo presidente;
d) tratar e comprar immoveis, estipular hypothecas e todas as despezas necessarias (excepto lettra d do art. 92);
e) deliberar sobre os diversos pagamentos a effectuar e expedir as ordens respectivas;
f) declarar a caducidade dos contribuintes;
g) apromptar os balanços com as formalidades legaes;
h) completar os relatorios annuaes para serem apresentados á assembléa, nos dias da convocação, expressamente fixados;
i) deliberar sobre o estabelecimento de succursaes e agencias.
Para melhor funccionamento da sociedade o conselho de administração deverá formular os regulamentos internos.
Art. 89. Os administradores são dispensados de prestar caução.
Art. 90. O conselho de administração reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez e, extraordinariamente, quando o presidente e tres conselheiros ou um syndico pedirem a sua convocação.
Art. 91. As reuniões do conselho de administração são validas quando estejam presentes ao menos cinco membros e as deliberações serão tomadas por maioria relativa de votos. Si houver empate nos votos prevalecerá o do presidente, ou de quem o substituir.
As votações podem ser secretas si assim forem requeridas por um ou mais conselheiros.
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 92. O presidente representa a sociedade em juizo e em qualquer outra circumstancia e deve-se interessar pelo bom andamento social, cumprindo todas as funcções a elle especialmente conferidas pela leis e particularmente:
a) convocar e presidir o conselho de administração e mandar executar as deliberações;
b) convocar a assembléa e apresentar os relatorios;
c) estipular os contractos deliberados;
d) assignar as ordens de pagamentos deliberadas pelo conselho e autorizar as despezas urgentes e de administração ordinaria, assignando juntamente com o secretario e um conselheiro nomeado pelo conselho; assignar com os mesmos os cheques para retirada de dinheiro dos bancos em que estejam depositados;
e) entregar aos contribuintes as cadernetas de inscripção individual e dar providencias para o perfeito cumprimento das disposições e regulamentos.
O vice-presidente substitue o presidente sempre que esse se achar ausente ou occupado.
SECRETARIO E DIRECTOR
Art. 93. O secretario do conselho de administração redigirá todos os verbaes das reuniões do conselho de administração e das assembléas e os levará ao conhecimento dos interessados. Disporá a publicação de todos os actos de caracter legal concernente á sociedade. Na falta, o secretario será substituido alternadamente por um conselheiro chamado pelo presidente.
Art. 94. Para o andamento technico, a sociedade terá um director e um numero conveniente de empregados, os quaes deverão ser socios contribuintes, devendo ser nomeados pelo conselho. Todos os empregados dependerão das ordens do director, sendo suas missões, deveres e direitos determinados pelo regulamento interno.
Art. 95. O director occupa-se do andamento technico da sociedade, da propaganda, da publicação do boletim, da sociedade, do cumprimento por parte de todos os empregados e representantes sociaes, das ordens e disposições do conselho de administração e do presidente. Suas attribuições podem cessar provisoriamente, quando negocios particulares exijam.
O conselho póde exonerar a bem do serviço do director, dando o encargo das obrigações a um conselheiro que assumirá o titulo de administrador delegado emquanto for conselheiro. Por esta disposição o conselho providenciará a respeito do director. Ao administrador delegado o conselho poderá fixar um ordenado.
SYNDICOS
Art. 96. A instituição terá tres syndicos que ficarão em seus cargos por um anno. A assembléa dos fundadores procederá á eleição dos syndicos; estes quando acabar o tempo podem ser reeleitos.
Art. 97. O cargo de syndico é incompativel para os parentes dos administradores até o quarto gráo civil.
Art. 98. São deveres dos syndicos:
a) estabelecer de accôrdo com o conselho de administração a formação dos balanços;
b) convocar o conselho de administração para sessões extraordinarias, quando o julgar conveniente;
c) assistir ás assembléas, fazendo no seu relatorio a exposição economica e financeira da sociedade;
d) cuidar que sejam escrupulosamente observadas todas as disposições da acta constitutiva, dos estatutos e das leis.
Art. 99. Os syndicos podem assistir as reuniões do conselho, mas não podem votar.
ARBITROS
Art. 100. Para resolver qualquer questão entre os socios ou terceiros, a sociedade de accôrdo com a lei, recorrerá ao juizo arbitral.
COMMISSÃO FISCAL
Art. 101. A commissão fiscal compor-se-ha de sete membros effectivos e quatro supplentes eleitos pelos contribuintes entre os mesmos, em dia com o pagamento de suas quotas e residentes em S. Paulo, quando o numero de contribuintes attingir a 3.000. Os eleitos ficarão em seus cargos por um anno.
Para ser eleito e poder votar o contribuinte precisa estar inscripto ha mais de um anno e ao corrente com o pagamento de suas quotas.
A eleição será feita na fórma determinada no regulamento que se expedir, approvado pela assembléa dos socios fundadores.
Nos annos successivos a commissão fiscal que deixa de funccionar, examinará a apuração dos votos dos novos membros juntamente com o conselho e com os syndicos.
Não poderão fazer parte da commissão os fundadores, os empregados da Caixa, as mulheres, os contribuintes que não tenham 25 annos de idade e os analphabetos. A Commissão fiscal assistirá exclusivamente as reuniões do conselho de administração, expressamente convocadas para deliberar sobre o emprego dos bens sociaes inamoviveis destinados ao fundo de pensões e terá voto deliberativo juntamente ao conselho.
Art. 102. Os excessos que resultarem do fundo disponivel a cada encerramento de exercicio, depois de pagas todas as despezas administrativas, serão assim repartidos:
a) 50 % ás joias de fundação;
b) 30 % ao fundo de reserva;
c) 20 % ao iniciador Ettore Amerio.
Art. 103. Os 20 % ao iniciador são limitados ao prazo de 12 annos, a começar da fundação da sociedade. No caso de morte do Sr. Ettore Amerio, antes dos annos, os seus herdeiros succedem nos seus direitos.
Art. 104. Findo esse tempo, a assembléa geral dos socios fundadores resolverá sobre o melhor meio de applicar esses 20 % dos excessos do fundo disponivel.
Art. 105. O fundo de reserva servirá para supprir todas as despezas eventuaes não contempladas no fundo disponivel, a deficiencia do fundo de reembolso e para completar o fundo de pensões.
Art. 106. Quando for preciso nomear alguma commissão para estudar si é conveniente crear e administrar secções uteis de caracter economico e moderno, ou por qualquer outro motivo, essas commissões serão nomeadas pela assembléa.
Art. 107. Tudo quanto não for previsto expressamente pelos presentes estatutos será regulado pelas leis vigentes.
Art. 108. Os socios fundadores são subsidiariamente responsaveis pelos actos da directoria durante sua gestão.
Reconheço a firma retro de Antonio M. C. Carqueijo
S. Paulo, 4 de dezembro de 1907. - Em testemunho da verdade, Victorino Gonçalves Carmilo, 6º tabellião.
- Diário Official - 19/4/1908, Página 2889 (Publicação Original)