Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.899, DE 24 DE MARÇO DE 1908 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.899, DE 24 DE MARÇO DE 1908
Approva a modificação do contracto da Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e autoriza a contractar com a mesma companhia a construcção e o arrendamento da Estrada de ferro do Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brazil com a Bolivia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e usando da autorização que lhe foi conferida no n. VII do art. 28 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, para a modificação do contracto da Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, celebrado nos termos do decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904, e para o contracto com a mesma companhia da construcção e arrendamento da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brazil com a Bolivia.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6899, desta data
I
A concessão feita á, Companhia de Estrada de Ferro Noroeste do Brazil pelo decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904, da estrada de ferro de Bahurú a Cuyabá, fica, restringida ao trecho de Bahurú a Itapura, e, somente em relação a este, continua em vigor o contracto celebrado em 1 de dezembro de 1904.
II
O trecho de Itapura a Cuyabá, cuja concessão fica sem effeito, é substituido pela estrada de ferro de Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brazil com a Bolivia, a qual será de propriedade da União, construida pela Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e arrendada pelo prazo de 60 annos á mesma companhia, que não terá direito a indemnização alguma em virtude da annullação da concessão referente ao trecho de Itapura a Cuyabá.
III
O Governo pagará á, companhia em titulos de 5% juros ouro ao anno, recebidos por ella ao por, a importancia, que fôr fixada nos estudos definitivos da Estrada de Ferro do Itapura a Corumbá, e dahi á fronteira do Brasil com a Bolivia, não podendo a mesma estrada ter extensão superior a 967 kilometros, comprimento determinado pelo reconhecimento geral apresentado pela companhia, nem o preço kilometrico maximo exceder de 40:000$000, ouro.
IV
No prazo maximo kilometrico constante da clausula anterior, comprehende-se não só a linha ferrea propriamente dita kilometragem será contada da chave superior da estação de Itapura á fronteira do Brasil com a Bolivia, como tambem todas as obras d'arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para installação do trafego e, bem assim, o material rodante, tudo de accôrdo com os estudos definitivos e especificações, que serão submettidos pela companhia á approvação do Governo.
A approvação dos estudos definitivos e especificações concedida por decreto.
V
A verba material rodante, que deve ser computada nos estudos definitivos, é fixada em 3.000:000$, ouro.
Este material satisfará ás exigencias precisas para o transporte de tropas.
VI
As pontes definitivas sobre os rios Paraná e Paraguay poderão ser substituidas por pontes provisorias ou por pontes fluctuantes de transbordo (bateau-bac). Nesta hypothese, será do orçamento maximo supra deduzido o valor das pontes definitivas, para cuja execução ulterior caberá ao Governo o direito de fixar o prazo; sendo, porém, incluido no mesmo orçamento o das pontes fluctuantes, caso sejam acceitas como definitivas.
A ponte definitiva sobre o rio Paraguay deverá ter um vão movel, de accordo com as necessidades da navegação neste rio.
VII
Nos estudos definitivos, a companhia adoptará, como limites normaes, as condições technicas seguintes:
Rampa maxima, 1 %; raio minimo de curva, 300 metros.
Estes limites só poderão soffrer modificações, excepcionalmente, nos trechos em que a via-ferrea sobe ou desce o divisor das bacias dos rios Paraná e Paraguay, até 1 1/2 %, como rampa maxima, e até 150 metros, como raio minimo das curvas.
As curvas dirigidas em sentido contrario serão sempre separadas por uma tangente de comprimento não inferior a 30 metros. As rampas seguidas de contrarampas serão separadas por patamares de comprimento não inferior a 50 metros.
VIII
A bitola será de um metro entre as faces internas dos trilhos. O peso dos trilhos será de 25 kilogrammas por metro corrente. As talas de junção serão de cantoneiras.
IX
A companhia obedecerá, nos estudos definitivos, ás mesmas condições estipuladas nas clausulas V a X do contracto para a linha de Bahurú a Cuyabá celebrado nos termos do decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904, com as modificações constantes das clausulas do presente decreto, e sendo as obras de arte correntes projectadas de accôrdo com os typos annexos ao reconhecimento geral apresentado pela companhia.
X
Os estudos definitivos com as respectivas especificações serão submettidos á approvação do Governo por trechos não inferiores a 50 kilometros. Os do primeiro trecho a partir de Porto Esperança, em direcção a Miranda, deverão ser apresentados no acto da assignatura do contracto celebrado em virtude deste decreto, e os demais trechos até 30 de setembro do corrente anno.
Os projectos definitivos das pontes sobre os rios Paraná o Paraguay serão apresentados á parte, até a mesma data.
XI
Approvados os estudos definitivos de toda a estrada, será fixado o preço médio kilometrico, de accôrdo com as seguintes
a) trabalhos preliminares;
b) movimento de terras;
c) obras de arte correntes;
d) obras de arte especiaes;
e) via permanente;
f) estações, edificios e installações do trafego;
g) cerca da linha;
h) linhas e apparelhos telegraphicos;
i) material rodante,
cujo total não poderá exceder o fixado na clausula III.
XIII
Na conformidade do prescripto na clausula anterior, serão feitos á companhia pagamentos trimensaes dos trabalhos executados, mediante avaliações provisorias effectuadas pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Antes da approvação dos estudos definitivos de toda a estrada, as avaliações provisorias serão feitas segundo os estudos definitivos dos trechos approvados, respeitado a disposto na clausula III.
XIII
A linha de Itapura a Corumbá, ficará dividida em seis secções.
1ª Itapura - Rio Verde.
2ª Rio Verde - Campo Grande.
3ª Campo Grande - Aquidauana.
4ª Aquidauana - Miranda.
5ª Miranda - Esperança.
6ª Esperança-Corumba, e dahi á fronteira do Brasil com a Bolivia.
Terminada uma secção, fará a Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro correr o alinhamento e o nivelamento da mesma secção, de fórma a se levantar o cadastro exacto da linha e a se verificar si foram attendidos os limites das condições technicas fixados neste decreto, e proceder ao exame completo da linha ferrea, via permanente, obras de arte, estações, edificios, cercas, linhas telegraphicas, material rodante, etc., afim de ser acceita pelo Governo e effectuado o pagamento definitivo.
XIV
A conservação das secções concluidas correrá por conta da companhia, como constructora das obras, até que seja acceito todo o trecho de Itapura a Porto Esperança, e autorizada pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro a respectiva entrega ao trafego provisorio, de accôrdo com o horario proposto pela, companhia e approvado por aquella repartição.
XV
E' concedido a, companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios construcção da estrada;
b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado é construcção da estrada, e ao respectivo custeio durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está, ella isenta do pagamento de impostos estadoaes e municipaes.
XVI
Os trabalhos de construcção da estrada de ferro de Itapura a Corumbá serão iniciados a partir do Porto Esperança, no rio Paraguay, dentro do prazo de um mez contado da data do decreto de approvação dos estudos definitivos do primeiro trecho.
Os estudos definitivos de cada trecho serão considerados como approvados pelo Governo si, dentro de trinta dias da data da sua entrega á Secretaria da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, nada houver sido deliberado a respeito.
XVII
A construcção das secções entre Itapura e o Porto Esperança, no rio Paraguay, deverá estar concluida, de modo a permittir a abertura ao trafego provisorio de todo o trecho, até 30 de setembro de 1910.
Para a conclusão da secção de Esperança a Corumbá e dahi á fronteira do Brasil com a, Bolivia, fica, marcado o prazo addicional de 15 mezes.
O prazo para a conclusão do trecho de Miguel Calmon a Itapura, de concessão da companhia Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, é fixado em um anno, contado da data da assignatura do contracto autorizado por este decreto.
XVIII
Para garantia da fiel execução do contracto celebrado nos termos deste decreto, serão retidos de cada pagamento 15 % que ficarão depositados no Thesouro Federal como caução.
Verificado pelo Governo, dentro do primeiro anno, que a installação do serviço e o andamento dos trabalhos de construcção correspondem ás exigencias dos prazos estipulados da clausula XVII, será reduzida a 10 % a retenção sobre os pagamentos ulteriores.
Si em 31 de dezembro de 1909 fôr pelo Governo verificada que o andamento dos trabalhos satisfaz ás exigencias necessarias para o effectivo cumprimento do disposto na clausula XVII, e si a caução tiver attingido a 10 % do preço total da construcção fixado nos estudos definitivos, cessará, qualquer retenção nos demais pagamentos.
XIX
Si a 30 de setembro de 1910 não estiverem concluidos o trecho de Miguel Calmon a Itapura e a estrada de ferro entre Itapura e o Porto Esperança, de modo a permittir a abertura de toda a linha ao trafego provisorio, perderá a companhia, em favor do verão, a caução de que trata a clausula XVIII, salvo caso de força, maior, a juizo do Governo e sómente delle.
XX
Si no prazo marcado na clausula XVII para a conclusão do trecho de Esperança a Corumbá e dahi á fronteira do Brasil com a Bolivia não estiver terminado o mesmo trecho, a companhia pagará pelo excesso de prazo a multas de: 200$000 por dia até quatro mezes; 400$ por dia, de quatro a oito mezes; e 1:000$ por dia, de oito mezes em diante.
Iguaes multas serão applicadas pelo excesso de prazo para a conclusão do trecho de Miguel Calmon a Itapura, de que trata a referida clausula XVII.
XXI
A construcção das obras não poderá ser interrompida e, si o fôr por mais de tres mezes, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, caducará de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, o presente contracto, perdendo a Companhia a caução de que trata a clausula XVIII.
XXII
A fiscalização da estrada de ferro e de todos os serviços a cargo da companhia será incumbida á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, devendo a companhia entrar annualmente para, o Thesouro Federal com a quantia de 120:000$ por semestres adeantados, para as respectivas despezas.
Esta importancia, será reduzida a 60:000$ logo que seja aberto ao trafego provisorio o trecho de Itapura, a Esperança, e a 30:000$ quando entregue ao trafego definitivo toda a estrada.
XXIII
Verificada a fiel execução do contracto de construcção será entregue á companhia, por occasião do ultimo pagamento definitivo, a caução depositada no Thesouro Federal para garantia do mesmo contracto, com excepção da importancia de mil contos do réis em titulos de 5 %, juros ouro ao anno, que continuará retida como garantia da execução do contracto de arrendamento.
XXIV
A estrada de ferro de Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brasil com a Bolivia será, arrendada á Companhia Estradas de Ferro Noroeste do Brazil pelo prazo de 60 annos, contados de 30 de setembro de 1910.
Durante este prazo o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juízo do Governo.
O preço do arrendamento constante:
I - Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel-moeda:
a) 5º % da renda bruta logo que esta attingir a 3:000$ por kilometro;
b) 10 % do excesso da renda bruta 3:500$ a 4:000$ por kilometro;
c) 15 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 4:500$ por kilometro;
d) 20 % do excesso da renda bruta de 4:500$ a 5:000$ por kilometro;
c) 25 % do excesso da renda bruta sobre 5:000$ por kilometro.
II - Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a mil contos de réis, papel, por anno.
XXVI
Para os effeitos do contracto de arrendamento são considerados:
I - Como capital:
Uma somma inicial devidamente justificada pela, companhia e approvada pelo Governo e as quantias autorizadas pelo Governo para ser levadas a esta conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle préviamente autorizada:
II - Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia;
III. Como despezas de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos os casos de força maior; as de administração na Europa approvadas pelo Governo, e as de fiscalização por parte deste;
IV. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pela companhia como preço de arrendamento, nos termos da clausula XXV, n. I.
Determinar-se-ha a extensão da estrada de ferro arrendada para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real da chave superior da estação de Itapura a Esperança e dahi a Corumbá e á fronteira do Brazil com a Bolivia, sem levar em conta os desvios nem as linhas duplas.
XXVII
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula XXV será, feita por processo identico ao que vigorar para o pagamento de garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno, a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazendo Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro, far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Federal, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento a que se refere a clausula XXV, que houverem sido apuradas.
XXVIII
A companhia receberá a estrada de ferro e todas as suas dependencias mediante inventario que tiver sido organizado por determinação do Governo no acto da acceitação definitiva da estrada de ferro, ao qual serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas levados á conta de capital e deduzido o material imprestavel que fôr substituido, a juizo do Governo, lavrando-se termo da entrega.
Findo o arrendamento, a companhia, entregará a estrada de ferro por esse inventario, reservadas as modificações que houver soffrido durante o prazo do contracto.
Servirá o mesmo inventario para os casos de encampação do contracto de arrendamento e de occupação temporaria da estrada pelo Governo.
XXIX
O Governo poderá occupar temporariamente a estrada. Neste caso, pagará companhia, uma indemnização igual á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou a média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XXX
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 30 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, neste caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula XXVI, deduzida delle a competente amortização, calculada pela fórmula
| A = a |
(1+0,06)n - 1 | ; sendo A o capital primitivo, a a dotação | |||
| 0,06 | |||||
| annual da amortização e n o numero de annos do contracto e |
a | a taxa de amortização. | |||
| A | |||||
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.
XXXI
A companhia obriga-se a admittir ou manter, a juizo do Governo, trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leia e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro, a, que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas Estradas de Ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XXXII
A companhia, obriga-se a fundar nucleos coloniaes, pelo menos um em cada trecho de 100 kilometros, de accôrdo com os onus e vantagens estabelecidos para o serviço de povoamento do sólo pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907. Os planos desses nucleos serão apresentados ao Governo, para a necessaria approvação, dentro de dous annos contados da data da entrega ao trafego do trecho de Itapura a Esperança.
XXXIII
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica policia da estrada de ferro ou ao trafego.
XXXIV
A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender satisfactoriamente ao desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé.
XXXV
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correio, exclusivamente e sem excepção, por conta da companhia.
XXXVI
A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza que forem adoptadas para a realização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
XXXVII
A companhia fica obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, e a manterem estado de preencherem perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impór uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do mesmo dia no anno anterior ao daquelle, e restabelecerá, o trafego por conta da companhia.
XXXVIII
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.
XXXIX
Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo-se principalmente em vista favorecer a producção nacional.
XL
Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros, e os valores que lhe forem confiados.
XLI
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral, sem prejuizo, nem favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço só se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a companhia fizer transporte por preço inferior ao das tarifas, sem esse prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa. Os preços assim reduzidos não serão elevados, do mesmo modo que no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XLII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Federal ou do Estado, senão os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes o respectivas bagagens, quando em diligencia;
2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos, em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
De 30 % sobre os preços das tarifas:
As munições de guerra e qualquer numero de soldados do exercitos e da guarda nacional ou da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os mais passageiros e cargos do Governo da União não especificados acima serão transportados com abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada.
Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias a Companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á Companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico, nos ultimos tres annos.
XLIII
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivos ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão sem onus para a companhia.
XLIV
Ficará a companhia constituída em móra ipso jure e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9 % ao anno, si não pagar dentro de 10 dias da tomada de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula XXV, ou si não pagar dentre de 10 dias do inicio do semestre, a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula XXII, ou si não pagar dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento as multas que lhe forem impostas de accôrdo com este decreto.
XLV
Sempre que o Governo entender extraordinariamente, mandará inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da companhia e estes escolherão desde logo um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da companhia, caso não cheguem a um accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, e fixando-se os prazos em que elles devam ser executados.
A companhia fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e dentro dos prazos nelle fixados. Não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo. A falta de cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do presente contracto.
XLVI
A companhia se obriga:
1º A exhibir, sempre que lhe for exigido, os livros de receita e despeza de custeio da estrada e seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos e informações em relação ao trafego da mesma estrada que forem reclamados pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, ou por quaesquer funccionarios della, competentemente autorizados, e bem assim, a entregar semestralmente a esta Repartição o relatório circumstanciado dos trabalhos em construcção e da estatística do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatística de passageiros, estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente.
2º A acceitar como definitiva e sem recursos a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União.
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente de autorização e approvação delle qualquer alteração posterior.
XLVII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multa de 500$ até 10:000$, e do dobro na reincidência.
XLVIII
A renda bruta da companhia e a caução a que se refere a clausula XVIII respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto.
As contribuições e multas serão cobradas executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898, caso não sejam pagos nos prazos estipulados.
XLIV
Si, decorridos os prazos fixados no presente contracto, não quizer o Governo prorogal-os, poderá de pleno direito declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.
L
A companhia não poderá transferir o presente contracto de construcção e de arrendamento ou parte delle, sem prévia autorização do Governo.
LI
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida por dous árbitros, dos quaes um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.
Si os árbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará três nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador.
LII
A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante ou domicilio legal na Republica.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brasileira e pelos tribunaes brasileiros.
LIII
A estrada de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edifícios, dependencias e bemfeitorias, as linhas telegraphicas e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterá á União findo o prazo do arrendamento, livre e desembaraçado de quaesquer ônus, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.
LIV
O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de trinta dias, contados desta data, sob pena de ficar este sem effeito.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1908. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Official - 15/4/1908, Página 2623 (Publicação Original)