Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.799, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.799, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1907
Autoriza a renovação do contracto celebrado em virtude do decreto n. 4.372, de 17 de março de 1902, com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 37 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, decreta:
Artigo unico. E' concedida a renovação do contracto celebrado, em virtude do decreto n. 4362, de 17 do março de 1902, com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, de accôrdo com as clausulas que a este acompanham, assignados pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6799, desta data
I
A Companhia de Navegação a Vapor Maranhão, com séde na cidade de S. Luiz, capital do Estado do Maranhão, obriga-se a realizar mensalmente as seguintes viagens, a saber:
1ª - Linha do Sul - Uma viagem redonda, mensal, de S. Luiz ao Recife, com escalas por Tutoya, Amarração, Camocim, Acarahú, Fortaleza, Aracaty, Mossoró, Macáo, Natal e Cabedello.
2ª - Linha no Norte - Uma viagem redonda, mensal, de S. Luiz a Belém do Pará, com escalas por Guimarães (entrando no porto de Jucuman), Pinheiro, Cururupú, Turyassú, Carantapéra, Viseu e Bragança.
3ª Linhas centraes:
a) uma viagem redonda, mensal, de S. Luiz a Barretrinhas, com escala por Amarração;
b) duas viagens redondas, mensaes, de S. Luiz a Icatú, com escalas por S. José e Miritiba;
c) quatro viagens redondas, mensaes, do S. Luiz a S. Bento, com escalas por Alcantara;
d) duas viagens redondas, mensaes, de S. Luiz a Ambude.
As escalas de qualquer das linhas, poderão ser, independentemente de accôrdo com a companhia, alteradas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, em qualquer época, desde que a alteração não implique augmento da extensão das linhas contractadas.
II
A companhia obriga-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da assignatura do contracto, empregando o material fluctuante que ora possue e, compromette-se a augmentar o numero de seus paquetes com mais dous outros novos, que satisfaçam as seguintes condições: accomodações para 30 passageiros de ré e 50 de prôa, debaixo de coberta; capacidade para 200 toneladas metricas de cargas; marcha, pelo menos, de 10 milhas por hora; calado minimo apropriado ás barras dos differentes portos das linhas principaes.
Os novos paquetes serão apresentados dentro de um anno, a contar da data da assignatura do contracto, e, não sendo esta condição satisfeita, a rescisão do contracto se dará, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.
III
Dada a rescisão do contracto, não poderá a concessionaria reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam resultar.
IV
As condições de acceitação dos vapores que a companhia venha a adquirir serão verificadas por uma commissão de profissionaes, nomeada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, da qual fará parte o fiscal junto á companhia.
A companhia entregará então os documentos comprobatorios do custo dos navios e relação de aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.
V
Os vapores gozarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandegas o capitanias dos portos.
Para effectividade da isenção de direitos alfandegarios, rigorosamente restricta a generos e artigos que não tenham similares na producção do paiz, apresentará a contractante, com antecedencia, uma lista ao Governo do que houver de importar, para cada semestre, visada pelo fiscal e organizada de accôrdo com o consumo médio, verificado nos semestres anteriores.
VI
As tabellas de passagens e fretes serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de dous mezes, devendo ser os fretes para os generos do producção nacional os mais reduzidos.
Estas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.
VII
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala, a duração da viagem, serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.
VIII
A companhia obriga-se a transportar nos seus vapores, gratuitamente:
1º, o fiscal da navegação, quando viajar em serviço;
2º, o empregado encarregado do serviço postal;
3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de bordo para terra e vice-versa, passando e exigindo recibos;
4º, os dinheiros publicos, nas fórmas das leis em vigor;
5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, ou quaesquer repartições a ella annexas, e as destinadas ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;
6º, as sementes e mudas de plantas, destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou sociedades de agricultura favorecidas pelo Governo.
IX
A companhia obriga-se a conceder em seus vapores transporte, com o abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30 % para qualquer outro transporte feito por conta da União ou dos Estados.
X
Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da companhia sujeitas ás que, a juizo do fiscal, se julgarem necessarias.
XI
Em caso de interrupção total ou parcial do serviço, por mais de um mez, e não sendo por força maior devidamente comprovada, perderá a companhia o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagará, mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando-o a companhia de todas as despezas e mais 50 % das mesmas como multa. Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando, além disso, obrigada a companhia ao pagamento de uma multa de 50 % da subvenção annual.
XII
O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos vapores da companhia, indemnizando a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos doze mezes que precederem a data da ocupação.
XIII
A companhia deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme o modelo que este lhe a apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando-as quanto á qualidade, peso, volumes e fretes recebidos, por fórma a poder computar-se com exactidão a renda de cada viagem.
Apresentará igualmente uma reação, por menor, das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que, semestralmente, houver de importar a companhia, com isenção de direitos alfandegarios, segundo preceitua a clausula V.
XIV
Salvo caso de força maior, devidamente justificado e acceito pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, ficará a companhia sujeita ás seguintes multas:
1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50 % sobre a referida quota;
2ª, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção de viagem encetada; si, porém, a interrupção for devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas a, companhia perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;
3ª, de 200$ a 400$, por dia de atrazo na chegada de qualquer porto de escala;
4ª, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedentes á que for marcada para sahida;
5ª, de 200$ a 500$, pela demora de entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio, e de 500$, no caso de extravio;
6ª, de 200$ a 500$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, por proposta da Inspectoria Geral de Navegação e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal no Maranhão, dentro do prazo maximo de 10 dias ou descontadas da quota da subvenção que a companhia tenha a receber.
XV
Para evitar interrupção do serviço de qualquer das linhas, a companhia obrigar-se-ha immediatamente a substituir os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou que se perderem em sinistro, por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas no presente contracto.
A substituição feita nestes termos só se tornará, porém, effectiva, si, a juizo do fiscal da companhia, as novas embarcações forem julgadas capazes de satisfazer perfeitamente as necessidades do serviço. No caso contrario, ficará a companhia obrigada a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outras embarcações que reunam as condições estipuladas na clausula 2ª do presente contracto, caducando este, si dentro do prazo acima determinado não se tiver dado a substituição.
XVI
Em retribuição dos serviços especificados, a companhia receberá uma subvenção annual de 300:000$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal no Maranhão, mediante requerimento, acompanhado do attestado do fiscal e de um certificado do administrador do Correio.
XVII
Para as despezas de fiscalização, a companhia entrará, adeantadamente, para a Delegacia Fiscal no Maranhão com a importancia de 3:000$ semestraes.
XVIII
A companhia sujeitar-se-ha ás clausulas geraes de uso em contractos desta natureza e, especialmente, ás do ultimo contracto feito para o mesmo serviço.
XIX
Em caso de desintelligencia entre a companhia e ó Governo sobre qualquer das clausulas do contracto, será a questão decidida por arbitramento.
XX
O contracto vigorará pelo prazo de cinco annos, contados da data em que for assignado.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Official - 18/1/1908, Página 526 (Publicação Original)