Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1907
Approva com alterações as modificações dos arts. 39, 40 e 41 dos estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Resolve approvar com alterações as modificações feitas pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas do Banco das Funccionarios Publicos, realizada em 10 de outubro ultimo, nos arts. 39, 40 e 41 dos estatutos, a que se referem os decretos ns. 4373, de 1 de abril de 1902 e 6035, de 19 de maio de 1906; devendo as disposições ora modificadas começar a vigorar do dia 1 de janeiro proximo vindouro, e ficando aquelles artigos redigidos da seguinte fórma:
Art. 39. Os emprestimos aos funccionarios publicos poderão variar entre as importancias de 100$ e 2:000$, a juizo da directoria, que terá em vista o vencimento do requerente e a natureza do emprego que elle exercer. Para base dessa decisão serão organizadas duas tabellas: a primeira para emprestimos desde 100$ até 500$, aos prazos de dous, quatro, seis, oito e 10 mezes; a segunda para transacções de 600$ a 2:000$, aos prazos de 12, 18 e 24 mezes. Essas tabellas deverão ser submettidas á approvação do Ministro da Fazenda.
§ 1º Os funccionarios com vencimento mensal inferior a 200$ e cujo emprego não offereça garantia de permanencia, a juizo da directoria, só poderão fazer transacções pela primeira tabella e os emprestimos pela segunda tabella obedecerão á seguinte regra: importancia de dous mezes de vencimentos illiquidos ao prazo de 24 mezes, de dous mezes e meio de vencimentos illiquidos ao prazo de 18 mezes e de tres mezes de vencimentos illiquidos ao prazo de um anno.
§ 2º A amortização, calculada de accordo com o prazo combinado, será feita por consignação mensal, sempre igual, pois a quota della irá augmentando na mesma proporção que for diminuindo a do juro, de conformidade com o systema Price, que foi sempre o adoptado pelo banco.
Art. 40. Além da autorização, os onus dos emprestimos, em hypothese alguma excederão de um e meio por cento ao mez, sendo: um por cento de juro, como estabeleceu o decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, e meio por cento de porcentagem para fazer face aos prejuizos nas transacções que não chegarem a se liquidadas por morte ou demissão dos mutuarios.
Ambas essas taxas farão parte da consignação mensal e incidirão sobre o capital realmente devido, isto é, sobre o capital primitivo, liquido das quotas da amortização já realizadas.
Art. 41. Sempre que tiver motivos para crer que o requerente de emprestimo soffre de molestia grave, a directoria, antes de o autorizar, poderá exigir exame de sanidade por medico de sua confiança, correndo a despeza respectiva por conta do banco, quer seja autorizado o emprestimo, quer não.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
- Diário Official - 29/12/1907, Página 9315 (Publicação Original)