Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.734, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.734, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1907

Autoriza o contracto para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral, a partir da cidade de Ipú até a villa de Gratheús

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade da construcção do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral e usando da autorização que lhe confere o n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, revigorada pelo art. 17 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, e pelo art. 36 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com Saboya, Albuquerque & Comp., cessionarios do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Sobral, para a construcção do prolongamento da mesma estrada, a partir da cidade de Ipú até á villa de Cratheús, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

Prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6734 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1907

I

O Governo pagará aos contractantes a importancia de trinta e seis contos de réis (36:000$), por kilometro de linha singela entregue ao trafego; comprehendendo-se sob esta designação não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, edificios e dependencias, linha telegraphica com dous fios conductores e respectivos apparelhos, e bem assim o material rodante, tudo de accôrdo com as especificações constantes do orçamento que a estas clausulas acompanha.

II

Os contractantes adoptarão os estudos feitos em 1895, sob a direcção do engenheiro Antonio de Sampaio Pires Perreira, a partir da cidade de Ipú até á estação de Jatobá no kilometro 94, com as modificações nelles introduzidas pela commissão a cargo do engenheiro Armenio de Figueiredo, devendo os contractantes não só completar estes estudos até á villa de Cratheús, como tambem proceder á revisão dos primeiros 94 kilometros.

III

Os contractantes obrigam-se a adoptar na linha a construir as condições technicas seguintes: rampa maxima 1m,8% (1m,80 por 100 metros); raio minimo de curva 180 metros. A plataforma da linha terá a largura de 3m,60, quer seja em côrte, quer em aterro. Os typos de obras de arte, correntes ou não, citações, edificios e dependencias serão os da linha em trafego, com as Modificações que o Governo julgar convenientes. O trilho a empregar será de aço e do peso de 82 1/2 kilos por metro corrente, e sua fixação nos dormentes será nos alinhamentos rectos, por meio de grampos, e nas curvas, por meio de tirefonds e crapauds, collocados nos lados externos das duas filas de trilhos.

IV

Os contractantes deverão submetter á approvação do Governo, não só o projecto definitivo do eixo da estrada, de accôrdo com o disposto nas duas clausulas anteriores, como tambem os projectos de obras de arte, correntes ou não, estações, edificios e dependencias, especificações para a fabricação dos trilhos e accessorios, e para o material rodante.

V

Os pagamentos devidos aos contractantes, em virtude do presente contracto, serão feitos em apolices da divida publica, do juro papel de 5% ao anno, pelo respectivo valor ao par, ou em dinheiro, a juizo do Governo.

VI

O Governo fará aos contractantes pagamentos provisorios pelos trabalhos executados em cada mez, mediante attestado da fiscalização, no qual serão especificados os referidos trabalhos. Será pago tambem a titulo provisorio todo o material importado do estrangeiro pelos contractantes, mediante a exhibição da factura consular e attestado do engenheiro fiscal de ter desembarcado em Camocim o referido material.

VII

Para os pagamentos provisorios, de que trata a primeira parte da clausula anterior, tomar-se-hão por base os preços elementares do orçamento annexo. Este orçamento obriga igualmente os contractantes a proverem a estrada do material rodante nelle especificado, não influindo, entretanto, os preços orçados para esse material no pagamento provisorio de que trata a segunda, parte da clausula anterior, o qual será sempre feito em vista da factura consular, calculada ao cambio de 15 dinheiros por mil réis.

VIII

Os desvios necessarios ao serviço das estações, armazens e depositos serão computados á parte, e a sua extensão total paga á razão de 15:000$ por kilometro.

IX

A liquidação definitiva far-se-ha em relação a cada trecho, á medida que forem estes entregues ao trafego e inauguradas as estações entre as quaes ficar o mesmo trecho comprehendido. Por liquidação os contractantes receberão a differença entre os pagamentos provisorios, que lhes houverem sido feitos, por serviços executados no trecho em questão, e o preço ajustado por kilometro. Si houver material rodante importado, será o preço pago por elle levado integralmente á conta do trecho inaugurado; quanto ao material fixo e telegraphico, computar-se-ha apenas o preço relativo ao que tiver sido effectivamente empregado.

X

De todos os pagamentos provisorios feitos aos contractantes será deduzida a importancia de 2%, que ficará em deposito como reforço da caução que os contractantes houverem feito para garantia da execução do presente contracto. Esse deposito será liquidado á medida que cada trecho for entregue ao trafego, conforme se acha estabelecido na clausula anterior.

XI

Os contractantes depositarão no Thesouro Federal uma caução de cincoenta contos do réis (50:000$) em dinheiro ou apolices da divida publica, antes da assignatura do contracto, para garantia de sua fiel execução, obrigando-se a integralizal-a no prazo de 60 dias, quando desfalcada por multas que lhes forem impostas.

XII

Os contractantes obrigam-se a conservar a suas expensas cada trecho construido, emquanto não for julgado em condições de ser entregue ao trafego definitivo, podendo, entretanto, manter no trecho referido trafego provisorio, sujeito a condições e taxas de velocidade approvadas pelo Governo.

XIII

De accôrdo com a clausula VII do seu contracto de arrendamento, os contractantes obrigam-se a, logo que seja inaugurado o trafego definitivo em cada trecho novo, incorporal-o á rede geral sob as mesmas bases de arrendamento.

XIV

Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

1º O de tres mezes, contados da assignatura do presente contracto, para serem iniciados os trabalhos de revisão de estudos da linha.

2º O de oito mezes, contados da mesma data, para serem iniciados os trabalhos do preparo do leito.

3º O de 30 mezes, contados da mesma data, para a conclusão de todo o trecho a construir.

XV

Por qualquer infracção das clausulas do presente contracto, que não estiver sujeita a pena especial, poderão ser impostas aos contractantes multas de 200$ a 2:000$, e do dobro nas reincidencias.

XVI

A rescisão do presente contracto terá logar de pleno direito, independentemente de intervenção ou interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:

1º, si os contractantes deixarem de iniciar os serviços de revisão de estudos da linha e de preparo do leito, dentro dos prazos fixados na clausula XIV;

2º, si suspenderem os trabalhos de construcção por mais de tres mezes, sem o consentimento do Governo;

3º, si não integralizarem no prazo de 60 dias, contados da notificação do Governo, a caução de que trata a clausula XI, quando desfalcada por multas;

4º, si deixarem de concluir as obras no prazo de trinta mezes, fixado na clausula XIV, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

XVII

Verificada a rescisão do contracto, nos termos da clausula precedente, nenhuma indemnização será devida aos contractantes. além da que corresponder á importancia das obras realizadas e material importado, cujo pagamento não tenha sido effectuado, perdendo os contractantes em favor da União a importancia da caução e dos descontos de que trata clausula X.

XVIII

Verificada a fiel execução do contracto, será restituida aos contractantes, por occasião de se fazer o ultimo pagamento definitivo, a caução depositada no Thesouro Federal para garantia, da execução do mesmo contracto.

XIX

Os contractantes, como arrrendatarios da parte da Estrada 60 de Ferro de Sobral em trafego, farão gratuitamente o transporte do material destinado á construcção do prolongamento, de que trata o presente contracto. O pessoal empregado na construcção terá quando em serviço, passe gratuito nos trens da estrada, mediante requisição do engenheiro-chefe da construcção.

As requisições, não só para transporte do material, como para passes aos empregados da construcção, serão visadas pelo fiscal da construcção.

XX

Os contractantes gozarão do favor de desapropriação por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, e da isenção de direitos para o material importado para o serviço da construcção. Para se fazer effectiva a isenção de direitos, observar-se-hão as disposições respectivas das leis e regulamentos fiscaes.

XXI

O fôro para todas as questões em que forem partes os contractantantes, e que se referirem á execução do presente contracto, será o fôro federal.

XXII

Os contractantes, de accôrdo com o orçamento annexo, concorrerão com a quota annual de dezoito contos de réis (18:000$) para as despezas de fiscalização, emquanto durarem os trabalhos de construcção. As entradas serão feitas por semestres adeantados.

XXIII

O sello proporcional do presente contracto será cobrado no Thesouro Federal por occasião dos pagamentos das contas dos contractantes, a que se referem as clausulas VI e IX.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

ANNEXO

Orçamento a que se refere a clausula VII das que acompanham o decreto n. 6734, de 14 de novembro de 1907, que autoriza a contractar a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral, desde a estação de Ipú até á villa de Crateús (extensão approximada 110 kilometros).

 

DESIGNAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

IMPORTANCIAS CUSTO KILOMETRICO
Parciaes
Totaes
Parcial
Total
I
Trabalhos preparatorios
a) Revisão de estudos e trabalhos de escriptorio.............................................................
......................
......................
400$000
b) Locação do projecto...............................
......................
......................
600$000
c) Roçado em capoeirão de machado: 2.200.00m2; a $020...............................................
44:000$000
......................
400$000
1:400$000
II
Movimento de terra
Excavação em córtes, emprestimos, valletas de protecção e explanadas; admittindo 5 m3: por metro corrente de linha e incluindo o transporte nos preços de excavação, teremos:
1,05m3 (21 %) em pedreira a 6$000.....................
6$300
......................
6:300$000
1,05m3 (21 %) em pedra solta a 3$.......................
3$150
......................
3:150$000
0,70m3 (14 %) em piçarra a 1$200.......................
$840
......................
840$000
2,20m3 (44 %) em terra a $800.............................
1$760
......................
1:760$000
12:050$000
III
Obras de arte
a) Pontes:
5 de 5 metros de vão a 5:000$000.......................
25:000$000
2 de 10 metros de vão a 10:000$000...................
20:000$000
1 de 20 metros de vão a 20:000$000...................
20:000$000
1 de 60 metros de vão a 100:000$000.................
100:000$000
b) Publicações e boeiros (obras de arte corrente)...............................................................
275:000$000
440:000$000
......................
4:000$000
IV
Edificios e dependencias
a) Estações:
4 de 3ª classe, com residencia separada para o agente, a 10:000$000..........................................
40:000$000
1 de 1ª classe, idem.............................................
30:000$000
b) Diversos:
1 armazem...........................................................
15:000$000
1 deposito de machinas com officinas.................
60:000$000
20 casas de turma a 1:000$000...........................
20:000$000
3 tomadas de agua com installações a 2:000$000............................................................
6:000$000
171:000$000
......................
1:554$545
V
Superstructura
a) Trilhos:
220.000 metros de trilhos do peso de 22,5 k. por metro:
4.950 tons. a £ 7-10-00 (120$) c. i. f. Camocim..............................................................
594:000$000
b) Accesssorios:
314 tons. a £ 14-00-00 (224$) c. i. f. Camocim....
70:336$000
664:336$000
6:039$414
c) Dormentes:
143.000 a 1$500..................................................
214:500$000
......................
1:950$000
d) Descarga dos trilhos e accessorios no porto de Camocim:
5.262 tons. 5$000.................................................
26:310$0000
......................
239$182
e) Assentamento da via permanente comprehendendo o lastro ordinario......................
......................
......................
1:400$000
9:628$600
VI
Rodante
a) Locomotivas:
4 typo «10 rodas» a £ 2.000 (32:000$000)..........
128:000$000
b) Carros:
3 para passageiros de 1ª classe a £ 700 ou 11:200$000..........................................................
23:600$000
3 para passageiros de 2ª classe a £ 600 ou 9:600$000 ...........................................................
28:800$000
2 para correio e bagagem a £ 500 ou 8:000$000
16:000$000
10 para carga, fechados, a £ 150 ou 2:400$000............................................................
24:000$000
10 para animaes a £ 150 ou 2:400$000..............
24:000$000
10 para lastro a £ 200 ou 3:200$000...................
32:000$000
286:400$000
......................
2:603$636
VII
Linha telegraphica
a) Postes:
1.650 a 4$000......................................................
6:600$000
b) Isoladores:
3.300 com braço para postos de madeira a 3$000...................................................................
9:900$000
c) Fios:
220.000 metros de fio de ferro galvanizado de 4 m/m ou 22 tons. a 250$000..................................
5:500$000
d) Apparelhos:
4 para estações intermediarias a 400$000..........
1:600$000
1 para estação terminal........................................
600$000
Pilhas e accessorios.............................................
750$000
e) Assentamento da linha..........................
5:500$000
30:450$000
......................
276$818
VIII
Diversos
a) Desaproriações......................................
10:000$000
......................
90$909
b) Transporte de material na linha em construcção:
Trilhos, etc.....................................
6.000 ts.
Dormentes.....................................
8.580 ts.
Total....................................
14.580 ts
Percurso médio 55 kilm. a 100 réis por ton. Kilm.
80:190$000
......................
729$000
819$909
IX
Fiscalização e Administração
a) Fiscalização...........................................
45:000$000
......................
b) Administração........................................
358:314$120
......................
3:257$401
3:666$492

RESUMO DO ORÇAMENTO

(Por kilometro)

I Trabalhos preparatorios...........................................................................................
1:400$000
II Movimento de terra.................................................................................................
12:050$000
III Obras de arte.........................................................................................................
4:000$000
IV Edificios e dependencias.......................................................................................
1:554$545
V Superstructura........................................................................................................
9:628$600
VI Material rodante....................................................................................................
2:603$636
VII Linha telegraphica................................................................................................
276$818
VIII Diversos..............................................................................................................
819$909
IX Fiscalização e administração................................................................................
3:666$492
36:000$000
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 07/12/1907


Publicação:
  • Diário Official - 7/12/1907, Página 8782 (Publicação Original)