Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.576, DE 25 DE JULHO DE 1907 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.576, DE 25 DE JULHO DE 1907

Concede á Empreza Esperança Maritima, com séde nesta Capital, os favores de que tem gozado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, atendendo ao que requereu a Empreza Esperança Maritima e de conformidade com o disposto no n. XVI, art. 17, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, decreta:

     Artigo unico. São concedidos á Empreza Esperança Maritima os favores de que tem gozado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 25 de julho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 6576, desta data

I

    A Empreza Esperança Maritima se obriga a ter sua séde na cidade do Rio de Janeiro e a iniciar os seus serviços com os vapores de sua propriedade: Esperança, Alexandria, Industrial, Unitas, Guanabara, Oceano e Ypiranga

II

    Esses vapores teem a tonelagem bruta superior a - 400 toneladas para um calado maximo carregado de 131/2 pés e velocidade média de oito milhas por hora, dispondo de caldeiras e machinas dos melhores systemas.

III

    Teem accomodações para uma média de 25 passageiros do ré e 100 de prôa e para o minimo de 400 toneladas de carga.

    Quando tiver de ser augmentado o numero de vapores, serão submettidas á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas as condições dos novos.

IV

    O numero de embarcações ordinarias, de salvavidas, das cintas de salvação e quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao uso dos passageiros serão fixados em tabella especial, elaborada pela empreza, de accôrdo com o inspector geral do Serviço de Fiscalização das Vias Maritimas e Fluviaes, e submettida á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

    A empreza deverá apresentar á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e frotes, dias de sahidas de vapores, portos de escala, demora, nos portos e prazo da viagem nas suas linhas.

VI

    A empreza deverá apresentar á Inspectoria Geral do Serviço de Fiscalização das Vias Maritimas e Fluviaes a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior,

    A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

VII

    A empreza Obrigar-se-ha a transportar gratuitamente em seus vapores:

    1º O inspector geral do Serviço de Fiscalização dos Vias Maritimas e Fluviaes, quando viajar em serviço.

    2º Um passageiro de ré e outro de prôa em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

    3º As malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da préviamente annunciada para a partida do vapor, e a entrega, quando este chegar ao porto, tambem uma hora, no maximo, depois de lhe ter sido dada livre pratica.

    4º Qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Governo Federal.

    Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia A responsabilidade dos commandantes cessará desde que na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação.

    5º Os objectos remettidos ao Museu Nacional.

    6º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal.

    7º As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VII

    A conceder transporte com abatimento de 50%, sobre os preços das respectivas tabellas, á força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30% para qualquer outro transporte por conta do Govevno Federal ou dos Estados.

IX

    A empreza entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia semestral de 1:800$ para despezas de fiscalização.

    A empreza se obriga a fornecer dos seus depositos, quando puderem, no Rio de Janeiro e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da armada nacional e os demais serviços federaes.

XI

    A empreza apresentará a tabella do pessoal de cada vapor, que e o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sob parecer do inspector geral do Serviço de Fiscalização das Vias Maritimas e Fluviaes, enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão.

    Estas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas precedendo annuencia do Ministro.

XII

    Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tabellas de passagens e fretes, de accôrdo com as partes contractantes, e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accôrdo mutuo.

XIII

    Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da empreza, ficando a mesma obrigada a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 24 mezes.

XIV

    A compra e fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se, nos casos de desaccordo, as regras da clausula XVII.

    Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XV

    Sendo federaes os serviços que executa, não está sujeita a empreza a impostos estadoaes ou municipaes.

XVI

    A empreza terá direito a todos os favores e regalias de que tem gozado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.

XVII

    Toda e qualquer questão que se suscitar entre a empreza e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto será resolvida por arbitramento.

    As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, porventura, os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido a seu julgamento.

    Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.

    Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XVIII

    Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, a empreza fica sujeita a multas, que variarão de 50$ a 1:000$, impostas pelo fiscal do Governo, com recurso, em ultima instancia, para o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

    No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

XIX

    O prazo de duração do presente contracto será de 10 annos, contados da data de sua assignatura, podendo ser prorogado, si isso convier a ambas as partes.

XX

    A empreza procurará estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira e transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XXI

    A empreza se obriga a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 04/08/1907


Publicação:
  • Diário Official - 4/8/1907, Página 5899 (Publicação Original)