Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.532, DE 20 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.532, DE 20 DE JUNHO DE 1907
Aprova o regulamento para a execução do decreto legislativo n. 979, de 6 de janeiro de 1903.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, decreta:
Artigo unico. Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, para a execução do decreto legislativo n. 979, de 6 de janeiro de 1903.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Regulamento dos Syndicatos Agrícolas, a que se refere o decreto n. 6532, desta data
CAPITULO I
DOS SYNDICATOS AGRICOLAS
Art. 1º E' permitida a organização de syndicatos agrícolas, que, para os effeitos legais, são as associações formadas entre profissionais da agricultura e industrias rurais de qualquer genero, para defesa dos interesses de ordem economica, social ou moral, comuns aos associados.
Art. 2º Os syndicatos terão uma denominação particular ou que indique seu objeto de modo a se diferençarem de qualquer outro; sua duração poderá ser indefinida; podem organizar-se independente de autorização do Governo e são isentos de quaesquer restrições ou onus.
Art. 3º São característicos essenciais dos syndicatos agrícolas:
a) o numero minimo de sete associados;
b) a qualidade peculiar a todos os associados de profissional da agricultura ou de industria rural de qualquer genero;
c) a existência de um património constituindo capital da associação;
d) a fórma de mutualidade em todas as operações e actos dos syndicatos.
Art. 4º Consideram-se profissionais para todos os efeitos da lei:
O proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o criador de gado, o jornaleiro, e quaesquer pessoas empregadas em serviço dos prédios rural, bem como a pessoa jurídica cuja existência tenha por fim a exploração da agricultura ou outra industria rural.
Paragrapho unico. Perderá essa qualidade todo aquelle que deixar de pertencer a qualquer das classes de que trata este artigo.
Art. 5º O patrimonio do syndicato agricola poderá ser limitado ou illimitado, mas pertencerá ao fundo da associação, não podendo em caso algum reverter aos associados.
Paragrapho unico. Será ordinariamente constituido:
a) pelas joias, mensalidades ou annuidades estabelecidas nos estatutos para que os associados possam gozar das vantagens e serviços da associação;
b) pelas commissões sobre compras e vendas feitas ou agenciadas por conta dos associados;
c) pelas taxas que forem estabelecidas para outros serviços;
d) pelas multas determinadas em estatutos ou regulamentos;
e) por emprestimos, subvenções, donativos e legados.
Art. 6º Todos os saldos e proventos applicam-se ao augmento do patrimonio, não podendo ser distribuidos lucros aos associados.
Art. 7º Poderão estes formar entre si caixas especiaes de soccorros e de aposentadorias ou quaesquer instituições de mutualidade e cooperação, sem prejuizo do patrimonio social, e constituindo ellas associações distinctas com inteira discriminação de responsabilidades.
Art. 8º O associado que se desligar do syndicato poderá, todavia, continuar a fazer parte das caixas especiaes a que se refere o artigo anterior, mediante as condições que nos estatutos forem fixadas.
Art. 9º O numero de associados poderá ser illimitado, e nos estatutos devem ser determinados as condições de admissão e eliminação, as vantagens e onus, bem como a responsabilidades dos mesmos associados.
Art. 10. E' livre a todos os associados retirarem-se em qualquer tempo, perdendo, porém todos os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo das responsabilidades que tiverem contrahido (Dec. n. 979, art. 6º).
Paragrapho unico. Taes responsabilidades subsistirão emquanto não forem liquidadas.
Art. 11. A responsabilidade a que se refere o art. 10 só se considera effectiva para o associado que se retira em relação ás obrigações contrahidas pelo syndicato até ao dia da communicação escripta da sua retirada.
Paragrapho unico. O associado que se retira é responsavel pelas encommendas que tenha feito directamente ao syndicato ou a terceiro por intermedio delle, assim como pela cotização do anno, caso não tenha sido satisfeita.
Art. 12. A organização de cooperativas de producção ou de consumo, caixas ruraes de credito agricola, associações de seguro, de providencia, de assistencia, etc., não envolve responsabilidade directa do syndicato nas transacções, sendo a liquidação de taes organizações regida pela lei commum das sociedades civis (Dec. cit. n. 979, art. 10).
Paragrapho unico. Os bens empregados nessas organizações não ficam sujeitos ao disposto no art. 39, e sua liquidação corre sob a responsabilidade dos respectivos socios.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SYNDICATOS
Art. 13. Os syndicatos agricolas constituem-se por deliberação da assembléa geral dos associados, que será convocada para esse fim pelos fundadores, depois do organizados e assignados os estatutos por todos os associados.
Art. 14. No dia designado, reunidos os associados em assembléa geral, os fundadores apresentarão os estatutos e, lidos estes, será submettida a votos a resolução de estar o syndicato definitivamente constituido.
Sendo essa resolução approvada por dous terços, pelo menos, do numero total dos associados, lavrar-se-ha a acta da installação, em duplicata, para ser assignada por todos os associados presentes.
Art. 15. Approvada essa resolução por dous terços, pelo menos, do numero total dos associados, será eleita e, em seguida, empossado a primeira administração, devendo a acta da installação do syndicato lavrar-se em duplicata e ser assignada por todos os associados presentes.
Art. 16. Dous exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista dos associados, authenticados pelo presidente e pelo secretario do syndicato agricola, serão depositados no cartorio do Registro de Hypothecas do districto respectivo, ahi ficando archivado um de cada exemplar (Dec. cit. n. 979, art. 2º).
Art. 17. O outro exemplar será pelo official do Registro de Hypothecas enviado, dentro do oito dias contados da apresentação, á Junta Commercial do Estado respectivo.
Art. 18. O deposito dos estatutos e da lista dos associados será pela mesma fórma renovado sempre que no anno anterior houverem soffrido modificações, e em todos os casos o recibo passado pelo official do registro bastará para provar o mesmo deposito.
Paragrapho unico. O registro dos documentos e respectivo recibo ficam isentos de quaesquer onus e serão feitos no acto da apresentação dos mesmos.
Art. 19. Os estatutos declararão o seguinte:
§ 1º Denominação, fins, fórma, duração e séde do syndicato agricola.
§ 2º Modo pelo qual este é administrado e representado em juizo e, em geral, nas suas relações para com terceiros.
§ 3º Responsabilidade dos associados.
§ 4º Condições de admissão e eliminação, os direitos, vantagens e onus dos associados.
§ 5º Condições de dissolução do syndicato e destino que nesse caso será dado ao producto do acervo social, nos termos do decr. n. 979.
Art. 20. O registro indicará mais:
§ 1º A data do deposito dos documentos.
§ 2º Os nomes dos administradores ou directores do syndicato.
§ 3º A entrega do recibo a que se refere o art. 18.
Art. 21. Desde a data do mencionado deposito e registro, o syndicato agricola adquire personalidade juridica, como pessoa distincta da dos respectivos associados e póde exercer todos os direitos civis relativos aos seus interesses.
CAPITULO III
DOS ADMINISTRADORES
Art. 22. Os syndicatos agricolas serão dirigidos por dous ou mais administradores, eleitos pela assembléa geral entre os associados inscriptos e quites, auxiliados por um conselho administrativo com o numero de associados que os estatutos determinarem.
Paragrapho unico. E' requisito indispensavel ao presidente do syndicato ser cidadão brazileiro no gozo de seus direitos.
Art. 23. E' expressamente vedado aos administradores e bem assim aos fundadores e incorporadores dos syndicatos ou uniões de syndicatos agricolas auferirem lucros ou vantagens de qualquer especie ou natureza.
Paragrapho unico. Não se comprehende nessa prohibição a remuneração dos empregados necessarios ao bom funccionamento e serviço dos syndicatos, os quaes poderá ser escolhidos entre os associados.
Art. 24. Os administradores e os associados que authenticarem e assignarem os documentos depositados, nos termos do art. 16, respondem collectivamente pelas declarações nelles contidas, tornando-se, civil e criminalmente, responsaveis por ellas.
Art. 25. A competencia da administração dos syndicatos agricolas limita-se a actos administrativos, não podendo alienar bens immoveis da associação, a não ser com poderes especiaes conferidos pela assembléa geral, de conformidade com os estatutos.
Art. 26. As funcções do conselho administrativo consistem em fiscalizar os actos da directoria e em auxiliar a mesma nos serviços proprios do syndicato, de accôrdo com os estatutos.
Paragrapho unico. Assiste ao conselho o direito de examinar em qualquer occasião os livros e o archivo do syndicato.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A' administração do syndicato agricola cumpre convocar a assembléa geral, sempre que julgar conveniente, e, pelo menos, uma vez ao anno.
Art. 28. A convocação para as assembléas geraes será feita por annuncios na imprensa local, ou por meio de cartas registradas, com dous dias de antecedencia.
Art. 29. Para que a assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um numero de associados que represente, pelo menos, um quarto do numero total.
Art. 30. Quando, porém, a assembléa geral for convocada para a constituição do syndicato ou para a modificação dos estatutos, é indispensavel que estejam presentes dous terços, pelo menos, do numero total dos associados.
Art. 31. Não se reunindo associados em numero legal, será novamente convocada a assembléa, com intervallo de oito dias, pelo menos, e nessa nova reunião ella deliberará com qualquer numero.
Art. 32. Os associados não podem ser representados por procuradores na assembléa geral.
Art. 33. O associado que não assistir á assembléa geral será considerado como acceitando as deliberações nella tomadas.
Art. 34. As assembléas geraes teem poder para resolver todas as questões da sociedade, excepto as que se referirem á applicação do patrimonio social, quando já isto estiver determinado pelos estatutos.
Art. 35. A's assembléas geraes cabe approvar as contas da administração do syndicato, votar o orçamento, realizar as eleições, deliberar sobre os assumptos que lhes forem propostos.
Art. 36. Todos os associados, no gozo dos seus direitos, podem tomar parte na assembléa geral.
CAPITULO V
DA DISSOLUÇÃO DOS SYNDICATOS AGRICOLAS
Art. 37. Dar-se-ha a dissolução dos syndicatos agricolas:
a) quando o numero dos associados ficar reduzido a menos de sete por um prazo superior a 15 dias;
b) quando a unanimidade dos associados, no gozo dos seus direitos, resolver a dissolução (Dec. cit., n. 979, art. 7º).
Art. 38. Em caso de dissolução, o acervo social será liquidado judicialmente e o seu producto liquido terá a applicação indicada nos estatutos.
Art. 39. A applicação de que trata o art. 38 só poderá ser em obras de utilidade agricola ou para augmento do patrimonio de instituições congeneres (Dec. cit., n. 979, art. 8º).
CAPITULO VI
DAS UNIÕES DE SYNDICATOS
Art. 40. Os syndicatos agricolas podem fundar uniões de syndicatos ou syndicatos centraes, com o intuito de regularizar o funccionamento dos syndicatos locaes, coordenando e concentrando seus esforços, augmentando seus meios de acção, de modo a poder prestar a maior somma possivel de serviços aos associados.
Paragrapho unico. As uniões deverão abranger syndicatos ligados por interesses communs, territoriaes ou profissionaes (Dec. cit., n. 979, art. 11).
Art. 41. As uniões de syndicatos e os syndicatos centraes adquirirão personalidade juridica separada, do mesmo modo que os simples syndicatos.
Art. 42. Constituir-se-hão na fórma prescripta para os syndicatos e terão os mesmos caracteristicos que estes, sendo tambem regidos pelo presente regulamento.
Art. 43. Além dos syndicatos organizados e constituidos de accôrdo com estes regulamento, poderão ser admittidos como associados das uniões de syndicatos e syndicatos centraes as associações agricolas ou de industrias ruraes e, do mesmo modo, os socios destas instituições.
Art. 44. As uniões de syndicatos e os syndicatos centraes gozarão de todas as faculdades que o presente regulamente confere, e estão sujeitos ás suas prescripções, quanto á fundação, modo de agir e de liquidar.
Art. 45. Estas associações, bem como os syndicatos agricolas organizados de accôrdo com o presente regulamento, ficam isentos, para a sua organização e funccionamento, de quaesquer onus.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. Não gozarão dos favores aqui consignados os syndicatos locaes, as uniões e os syndicatos centraes que estiverem em desaccôrdo com este regulamento.
Art. 47. Não é permittido a nenhum syndicato especular com titulos de qualquer especie, podendo, porém, adquirir bens imóveis, sem outra restrição a não ser a aplicação destes aos serviços e fins previstos nos respectivos estatutos.
Art. 48. São da exclusiva competência do juizo commercial as questões relativas á existência do syndicato agricola, aos direitos e obrigações dos associados para com elle e entre si e á dissolução e á liquidação do mesmo.
Art. 49. Os livros de escripturação dos syndicatos agrícolas serão rubricados, para terem fé em juízo, pelo membro do conselho administrativo que o presidente designar, e são isentos de sello.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907.- Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Official - 5/2/1908, Página 965 (Publicação Original)