Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.526, DE 15 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.526, DE 15 DE JUNHO DE 1907

Reorganiza a 3ª secção da repartição do Estado Maior da Armada

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar e regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado da Marinha, reorganizando a 3ª secção da Repartição do Estado Maior da Armada, que passa a denominar-se Inspectoria de Machinas; revogadas as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino faria de Alencar.

 

 

Regulamento da Inspectoria de Machinas a que se refere o decreto n. 6526 desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

    Art. 1º A Inspectoria de Machinas, directamente subordinada ao Ministro da Marinha, tem jurisdicção sobre o corpo de machinistas navaes, sub-ajudantes e praticantes e foguistas contractados; e inspecciona as machinas, caldeiras e apparelhos auxiliares e electricos dos navios da armada, Commando Geral de Torpedeiras o corpos de marinha, onde existir esse material.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 2º A Inspectoria de Machinas terá o seguinte pessoal:

    Um inspector - official general do corpo da armada, da activa ou reformado.

    Um sub-inspector - capitão de mar e guerra machinista, que é o chefe do corpo.

    Um ajudante de ordens - capitão-tenente ou 1º tenente do corpo da armada.

    Dous adjuntos-officiaes da activa ou reformados das classes annexas.

    Um auxiliar-official da activa ou reformado de classe annexa.

    Um servente.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA INSPECTORIA

    Art. 3º Incumbe á Inspectoria de Machinas:

    Enviar ao Ministro, convenientemente informados e instruidos, todos os papeis que disserem respeito:

    a) á organização, movimento, economia e disciplina do corpo de machinistas e foguistas contractados;

    b) ao inventario dos chefes de machinas, segundo os preceitos do decreto n. 4542 A, de 30 do junho de 1870;

    c) ao contracto e admissão dos machinistas da marinha mercante, quando autorizado pelo Ministro, e foguistas;

    d) á admissão, exame, licenças, tempo de serviço, pensões, montepio, meio soldo, demissões e uniformes dos machinistas e foguistas;

    e) á escripturação dos livros-metres, observando as disposições a respeito, e providenciando sobre a apresentação trimensal das cadernetas subsidiarias dos machinistas;

    f) prestar ás outras inspectorias e directorias e requisitar dellas ou de outra qualquer repartição informações para que seus trabalhos sejam completos;

    g) remetter os papeis findos á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo;

    h) enviar mensalmente ao Ministro a relação dos machinistas addidos á inspectoria ou licenciadas;

    i) ter em dia e boa ordem o livro-indicador das commissões que estejam exercendo os machinistas, e um outro relativo ao embarque dos foguistas.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA.

Do inspector

    Art. 4º O inspector do machinas é delegado de inteira fiança do Governo e como tal lhe estão sujeitos todos os empregados da inspectoria.

    Art. 5º Incumbe ao inspector:

    § 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria.

    § 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor no que disser respeito assumptos da repartição sob sua jurisdicção.

    § 3º Apresentar, em janeiro, ao Ministro relatorio completo sobre as occurrencias da inspectoria no anno anterior.

    § 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, rubrical-os, depois de numerados, simplificando quanto possivel a escripturação.

    § 5º Rubricar os pedidos, folhas de despezas, facturas e annuncios officiaes da inspectoria.

    § 6º Authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria e que exijam essa formalidade.

    § 7º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para boa execução das leis e regulamentos.

    § 8º Dar posse aos empregados da inspectoria, que farão promessa de bem servir antes de entrarem em exercicio.

    § 9º Emittir parecer e juizo sobre todos os papeis que fizer subir á presença do Ministro, não demorando além de cinco dias os que não dependerem de mais detido exame.

    § 10. Mandar passar certidão dos documentos e termos existentes na repartição, que não tenham caracter reservado e quando não resulte inconveniente para o serviço.

    § 11. Mandar exarar as notas nas cadernetas dos machinistas que ficarem addidos á inspectoria e das nomeações que tiverem ao cessar esta situação.

    § 12. Requisitar do Ministro ordens para serem inspeccionados os machinistas que, findo o prazo legal, se acharem na reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude.

    § 13. Enviar no fim do anno á Inspectoria de Marinha os dados necessarios sobre o corpo de machinistas e pessoal da inspectoria, para a organização do respectivo Almanak.

    § 14 Remetter ao Conselho do Almirantado as copias de assentamentos no ultimo posto dos machinista que por occasião do vaga estiverem nas condições de accesso, ficando salvo ao mesmo Conselho o direito de requisitar as que julgar necessarias.

    a) Estas copias deverão ser annexadas ás dos outros postos já existentes e remettidas ao Conselho do Almirantado, nas promoções que tiveram nos postos anteriores.

    § 15. Levar immediatamente ao conhecimento do Ministro a apresentação de machinistas que ficarem addidos á inspectoria, por terem deixado as commissões que exerciam ou por haverem terminado as licenças.

    § 16. Propor ao Ministro, para commissões, os machinistas que estiverem addidos á inspectoria.

    § 17. Propor as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.

    § 18. Entender-se verbalmente com o Ministro quando exigir o serviço.

    § 19. Propor a nomeação dos machinistas para constituir a commissão examinadora dos sub-ajudantes e praticantes, que tenham satisfeito as exigencias regulamentares, e presidir os exames.

    § 20. Dar noticia diariamente ao Estado Maior da Armada das occurrencias que devam constar da ordem do dia.

CAPITULO V

DO SUB-INSPECTOR

    Art. 6º Ao sub-inspector, como auxiliar technico da inspectoria, compete:

    § 1º Organizar um livro com a descripção completa das machinas, caldeiras e demais apparelhos auxiliares electricos de todos os navios da armada, Commando Geral de Torpedeiras e corpos de marinha, onde existir esse material, com o nome do autor ou fabricante, data, de suas construcções, officina constructora, força motriz e mais esclarecimentos precisos.

    § 2º Calcular, o mais approximadamente possivel, o consumo de combustivel e lubrificantes, em 24 horas de navegação de cada navio, com tiragem forçada e média.

    § 3º Inspeccionar mensalmente as machinas, caldeiras e demais apparelhos dos navios, commando geral e corpos, e propor ao inspector toda e qualquer medida que julgar conveniente para conservação desse material o regularidade do serviço.

    § 4º Assistir ao inventario das machinas, na substituição dos responsaveis e inquirir sobre o estado do material e sobressalentes.

    § 5º Apresentar annualmente ao inspector relatorio circumstanciado do estado das machinas, caldeiras e demais apparelhos, e condições de funccionamento.

    § 6º Examinar, quando for requisitado, o combustivel e lubrificantes fornecidos para os navios e informar ao inspector sobre a sua qualidade.

    § 7º Assistir ás experiencias das machinas, caldeiras e demais apparelhos auxiliares e electricos, depois de concertos effectuados, e emmitir ao inspector seu juizo a respeito do funccionamento e qualidade dos materiaes empregados.

    § 8º Cumprir todas as ordens do inspector, relativamente á parte technica da sua profissão, prestando todo o auxilio para boa marcha do serviço.

CAPITULO VI

DOS ADJUNTOS E AUXILIAR 

    Art. 7º Aos adjuntos e auxiliar compete:

    § 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, respondendo pelas faltas ou erros que commetterem.

    § 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

CAPITULO VII

DO AJUDANTE DE ORDENS

    Art. 8º Ao ajudante de ordens, como auxiliar directo do inspector, compete:

    § 1º Cumprir todas as ordens, que lhe forem dadas directamente pelo inspector, ou transmittil-as a qualquer dos officiaes empregados da inspectoria.

CAPITULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 9º Os trabalhos da inspectoria começarão todos os dias ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, podendo ser prorogados, a juizo do inspector, quando o excesso de expediente assim exigir.

    Art. 10. Os empregados da inspectoria ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na armada.

CAPITULO IX

DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    Art. 11. O inspector e sub-inspector serão nomeados por decreto, e os demais empregados por portaria do Ministro, excepto o servente que será admittido pelo inspector.

    Art. 12. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos ou faltas substituidos pelo modo seguinte:

    § 1º O inspector, quando o impedimento for menor de 15 dias, pelo sub-inspector; e quando exceder este prazo, pelo official general ou capitão de mar e guerra que o Ministro designar.

    § 2º O sub-inspector será, nas mesmas condições, substituído pelo adjunto ou machinista addido mais graduado ou, no caso de igualdade, pelo mais antigo ou pelo profissional que o Ministro designar.

    § 3º Os adjuntos serão substituidos pelos auxiliares na ordem da antiguidade.

    Art. 13. Em caso algum os adjuntos e auxiliares poderão substituir o inspector.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 14. Os officiaes reformados do corpo da armada e classes annexas, empregados na inspectoria, perceberão, além do soldo e mais vantagens da reforma, as gratificações fixadas na tabella appensa, a este regulamento, e os officiaes da activa as mesmas gratificações e mais os vencimentos do que trata, a lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.

    Art. 15. O empregado que substituir a outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não podendo o total do vencimento exceder o que este percebia.

    Art. 16. O official que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

    Art. 17. O empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda gratificação.

    § 1º O que retirar-se antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.

    § 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

    Art. 18. Não perde a gratificação:

    § 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo inspector.

    § 2º Por motivo de nojo ou gala.

    § 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou inspector do qualquer trabalho ou commissão.

    § 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

    Art. 19. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior § 1º, perderá metade gratificação, e o que exceder esse prazo perderá toda a gratificação.

    Art. 20. O desconto por faltas interpoladas se fará somente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá, tambem aos dias que, não sendo do serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

    Art. 21. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.

    § 1º Cabe ao sub-inspector encerrar o ponto á, hora regulamentar e fazer no livro respectivo as competentes notas.

    § 2º O inspector é o união funccionario que não está sujeito ao ponto.

    Art. 22. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.

    Art. 23. O empregado que fôr designado organizará no ultimo dia do mez um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector e remettido officialmente á repartição competente.

    Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.

CAPITULO XI

DAS LICENÇAS

    Art. 24. As licenças aos empregados serão concedidas de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.

    Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á gratificação de funcção.

    Art. 25. Não poderá ter licença, o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.

    Art. 26. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado, um mez depois de concedida.

    Art. 27. O inspector poderá conceder licença aos empregados até 15 dias durante o anno.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. Quando for insufficiente o numero de empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do Ministro, empregará no serviço do expediente os officiaes que estiverem addidos, percebendo a gratificação de funcção que compete aos auxiliares.

    Art. 29. Nenhum official do quadro activo das diversas classes annexas da armada poderá permanecer empregado na inspectoria, por mais de três annos.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 30. Os empregados das secções de Estado Maior, ora reorganizadas, que passarem a servir nas inspectorias, continuarão a perceber os vencimentos que tinham anteriormente, substituida, porém, a gratificação pela fixada nesta tabella.

    Art. 31. Emquanto as inspectorias e o Estado-Maior funccionarem no mesmo edificio, o pessoal da portaria desta repartição continuará na fórma do respectivo regulamento, a prestar seus serviços ás referidas inspectorias como si a ellas pertencesse.

    Art. 32. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiros anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

    Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella da gratificação mensal dos funccionarios da Inspectoria de Machinas

Inspector.............................................................................................................................. 450$000
Sub-inspector....................................................................................................................... 250$000
Ajudantes de ordens............................................................................................................ 120$000
Adjunto................................................................................................................................. 160$000
Auxiliar................................................................................................................................. 120$000
Servente............................................................................................................................... 100$000

    Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 02/07/1907


Publicação:
  • Diário Official - 2/7/1907, Página 5078 (Publicação Original)