Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.509, DE 11 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.509, DE 11 DE JUNHO DE 1907

Reorganiza a Capitania do Porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617 de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro da Marinha, reorganizando a Capitania do Porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, a qual passa a denominar-se Inspectoria de Portos e Costas; revogadas as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Alexandrino Faria de Alencar

Regulamento da Inspectoria de Portos e Costas a que se refere o decreto n. 6509 desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

    Art. 1º A Inspectoria do Portos e Costas da Republica, com séde no Rio de Janeiro, tem por fim a inspecção, fiscalização e superintendencia não só de todos os serviços a cargo das capitanias dos portos, que lhe ficam directamente subordinadas, como os das praticagens da costa, barras, portos, rios e lagôas navegaveis e bem assim os da marinha mercante como segunda reserva da Armada.

    Fica igualmente sob a jurisdicção immediata da Inspectoria de Portos e Costas o Corpo de Patrões-Móres.

    Art. 2º A Inspectoria de Portos e Costas, além das attribuições constantes do art. 1º, exercerá mais as funcções privativas da Capitania do Porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 3º A Inspectoria de Portos e Costas fica directamente subordinada ao Ministro da Marinha, de quem é orgão directo para execução das ordens referentes aos serviços que lhe ficam affectos.

    Art. 4º Compor-se-ha a Inspectoria de Portos e Costas do seguinte pessoal:

    1 inspector, official general;

    1 sub-inspector, capitão de mar e guerra;

    1 assistente, official superior;

    1 ajudante de ordens, official subalterno;

    1 amanuense;

    1 escrevente;

    1 servente.

    Art. 5º Além desse pessoal, terá mais o estabelecido no regulamento das capitanias para a Capitania do Porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, menos o capitão do porto.

CAPITULO II

DAS INCUMBENCIAS DO PESSOAL DA INSPECTORIA

Do inspector

    Art. 6º O inspector dos portos e costas exerce autoridade sobre todo o pessoal das capitanias que lhe ficam directamente subordinadas e é a primeira autoridade naval do porto no tocante á sua policia administrativa.

    Art. 7º Ao inspector, delegado de inteira confiança do Governo e ao qual estão sujeitos todos os empregados da Inspectoria, compete:

    § 1º Executar e fazer executar todas as ordens expedidas pelo Ministro, a quem responde pelos serviços que lhe são affectos.

    § 2º Corresponder-se directamente com todas as autoridades federaes, estaduaes, municipaes e consulares e a ellas dirigir requisitorios de providencias que lhe caibam a bem da boa marcha do serviço a seu cargo, simplificando a correspondencia official o quanto possivel.

    § 3º Inspeccionar, fiscalizar e superintender todos os serviços das capitanias, das praticagens, dos postos de salvamento e soccorros navaes, e da marinha mercante, como segunda reserva da Armada.

    § 4º Propor ao Ministro da Marinha:

    a) a creação das delegacias que julgue necessarias a bem do bom e regular andamento dos serviços das capitanias, tendo em vista a importancia da navegação e commercio maritimo da localidade;

    b) a elevação da categoria das capitanias e delegacias, quando pela importancia do commercio maritimo se torne isso necessario para melhor satisfazer as suas exigencias;

    c) a nomeação de officiaes e funccionarios que devem servir na Inspectoria, capitanias e delegacias, quando dependa a nomeação do Governo;

    d) a demissão, substituição e suspensão dos funccionarios da Inspectoria, capitanias e delegacias, quando for de sua alçada.

    § 5º Nomear, contractar e exonerar o pessoal para o serviço da Inspectoria, capitanias e delegacias, quando for de sua alçada.

    § 6º Percorrer biennalmente em correição as capitanias e delegacias.

    § 7º Informar annualmente ao Ministro da Marinha sobre a conducta, zelo e intelligencia dos funccionarios de sua jurisdicção, salientando os que as tornarem merecedores da consideração do Governo.

    § 8º Applicar as penas disciplinares em que incorram os funccionarios sob sua jurisdicção.

    § 9º Sujeitar a processo os funccionarios que se tornarem passiveis de penas criminaes.

    § 10. Dar licença aos funccionarios de sua jurisdicção por tempo não superior a 15 dias.

    § 11. Providenciar sobre a substituição temporaria de funccionario impedido por qualquer motivo, licenciado ou fallecido.

    § 12. Informar com seu parecer todos os papeis relativos aos serviços da repartição que tenham de subir a despacho do Ministro da Marinha, não demorando além de cinco dias os que não necessitarem de mais detido estudo.

    § 13. Ministrar ás autoridades judiciarias todas as informações para defesa dos interesses da Fazenda Nacional, requisitando das capitanias as que dellas dependam.

    § 14. Providenciar para que no mez de outubro de cada anno sejam remettidos para as capitanias os jogos de livros de escripturação, a cargo dos secretarios, para o anno seguinte.

    § 15. Providenciar para que regularmente sejam encerradas as contas dos secretarios e remettel-as á Directoria de Contabilidade da Marinha nos primeiros dias de janeiro, depois de serem examinados os livros para tomada das contas do anno findo.

    § 16. Apresentar ao Ministro, até 30 de janeiro, circumstanciado relatorio de todos os serviços a seu cargo, indicando as medidas que se tornarem necessarias para maior efficacia da administração naval, tendo em vista os relatorios que serão remettidos pelos capitães de portos.

    § 17. Authenticar com sua rubrica todas as certidões passadas em virtude de despacho seu e que poderá autorizar quando dahi não resulte inconveniente para o serviço publico.

    § 18. Decidir e resolver todas as questões e duvidas surgidas na applicação do regulamento das capitanias, sujeitando á deliberação do Ministro aquellas que por sua natureza não possa resolver.

    § 19. Processar e julgar, como instancia superior, todos os recursos sobre applicação de multas por infracção da policia naval.

    § 20. Licenciar a construcção de navios, cujos planos lhe tenham sido remettidos e sejam approvados pelo Ministro, e, quando não approvados, indicar as modificações que devam ser feitas.

    § 21. Empossar os empregados da Inspectoria, tomando-lhes o competente compromisso de bem servirem.

    § 22. Inspeccionar o serviço das associações das praticagens, tomando as medidas convenientes á boa execução dos seus regulamentos.

    § 23. Informar ao Ministro da Marinha sobre a concessão de subvenções a linhas de navegação, tendo em vista a sua utilidade como segunda reserva da Armada.

    § 24. Inspeccionar o serviço da navegação subvencionada, propondo ao Ministro da Marinha as medidas que julgue convenientes aos interesses publicos.

    § 25. Inspeccionar a marinha mercante, quando julgue conveniente, para conhecer suas condições e recursos como segunda reserva da Armada.

    § 26. Informar ao Ministro da Marinha e apresentar-lhe annualmente minucioso relatorio sobre a inspecção a que se refere o paragrapho anterior.

    § 27. Organizar um plano de utilização da marinha mercante como reserva da Armada.

    § 28. Organizar e dirigir, nas épocas proprias, o sorteio para o serviço da Armada.

    § 29. Sujeitar a processo administrativo e disciplinar o pessoal da marinha, mercante nacional e das praticagens para applicação de penas disciplinares em que incorrerem nos casos de greve e sinistro no mar e infracção da policia naval, em que se tornem precisas outras penas disciplinares, além das simples multas administrativas.

    § 30. Fazer organizar e publicar annualmente a lista das embarcações entradas e sahidas nos portos da Republica, bem como a das embarcações nacionaes registradas e licenciadas.

    § 31. Informar ao Ministro quaes os elementos e recursos de que possam dispôr os portos da Republica, devendo para isso organizar e expedir questionarios frequentes aos capitães de portos.

    Esses questionarios devem, quando possivel, mencionar os assumptos que mais de perto possam servir á marinha de guerra, como depositos e quantidade de carvão, diques, estaleiros, mortonas e officinas navaes, aguadas, fornecimento de viveres, linhas fixas de vapores nacionaes e estrangeiros em communicação com os portos da Republica, e com o exterior.

    § 32. Organizar a lista dos inflammaveis, explosivos e materias perigosas, indicando os meios e condições convenientes de serem conduzidos a bordo dos navios mercantes.

    § 33. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos patrões-móres que ficarem addidos á Inspectoria e das commissões que tiverem ao cessar esta situação.

    § 34. Providenciar no sentido de serem inspeccionados os patrões-móres que, findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude.

    § 35. Enviar á Inspectoria de Marinha, em principios de janeiro, todos os dados sobre a Inspectoria, capitanias dos portos e patrões-móres, necessarios para a publicação do Almanak da Marinha.

    § 36. Remetter ao Conselho do Almirantado as cópias de assentamentos, no ultimo posto, dos patrões-móres que, por occasião de vaga para promoção, acharem-se nos casos de ser promovidos, ficando salvo ao mesmo Conselho o direito de requisitar as que julgar necessarias.

    Estas cópias deverão ser annexadas ás já existentes e remettidas ao Conselho do Almirantado nas promoções que se tiverem realizado nos postos anteriores.

    § 37. Levar immediatamente ao conhecimento do Ministro a apresentação de patrões-móres para ficarem addidos á Inspectoria por terem deixado as commissões que exerciam ou terminado as licenças.

    § 38. Mandar fornecer aos patrões-móres os livros de escripturação quando nomeados para servirem nas capitanias ou arsenaes.

    § 39. Organizar as instrucções pelas quaes se deverão guiar as commissões de vistorias, podendo modifical-as quando necessario e sujeitando-as sempre á approvação do Ministro antes de mandar pol-as em execução.

    § 40. Approvar não só os typos ou modelos das embarcações miudas, salva-vidas, boias de salvação, cintos salva-vidas e, em geral, os objectos que devam ser empregados a bordo dos navios mercantes para garantia e segurança dos passageiros, bem como os apparelhos e machinismos empregados nos navios.

    § 41. Providenciar para que sejam pontualmente remettidos á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo os papeis findos.

    § 42. Dar noticia diariamente ao Estado Maior da Armada das occurrencias que devam constar da ordem do dia.

Do sub-inspector

    Art. 8º Ao sub-inspector compete:

    § 1º Substituir o inspector nos seus impedimentos e auxilial-o no desempenho dos serviços a seu cargo.

    § 2º Assignar as notas lançadas nos assentamentos dos patrões-móres e do pessoal da repartição.

    § 3º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.

    § 4º Responsabilisar-se pela boa ordem e regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa, de conformidade com as ordens de inspector.

    § 5º Redigir toda a correspondencia, e actos que tenham de ser expedidas com a assignatura do inspector.

    § 6º Conferir e assignar as certidões e copias que forem passadas em virtude de ordem superior.

    § 7º Mandar escripturar os actos officiaes que passarem pela Inspectoria.

    § 8º Colligir dados para o relatorio annual, extrahidos dos relatorios dos capitães dos portos e organizar mappas contendo o movimento e serviços das capitanias, de modo a poder-se conhecer a importancia dos mesmos serviços.

    § 9º Organizar annualmente a lista geral dos navios entrados e sahidos nos portos da Republica, dos navios nacionaes registrados e das embarcações arroladas nas capitanias, e assim tambem a estatistica dos naufragios occorridos nas costas da Republica.

    § 10. Organizar annualmente mappas demonstrativos da receita das capitanias e dos recursos que a defesa naval da Republica encontre nos seus portos.

    § 11. Organizar o mappa geral do pessoal da Inspectoria, das capitanias dos portos, das praticagens, e do Corpo do Patrões-Móres, que será annexado ao relatorio annual e publicado no Almanak da Marinha.

    § 12. Ter a seu cargo toda a escripturação do livro-mestre dos patrões-móres.

    § 13. Organizar o mappa geral do movimento das caixas das associações de praticagem para annexar ao relatorio annual.

    § 14. Lançar e assignar as notas nas cadernetas dos patrões-móres.

    § 15. Confeccionar a lista do pessoal matriculado nas capitanias dos portos sujeito ao sorteio para o serviço da Armada, para annexar ao relatorio annual.

    § 16. Ter convenientemente escripturado em livro proprio todo o movimento dos patrões-móres.

    § 17. Fazer extrahir, conferir e assignar as copias dos assentamentos do livro-mestre dos patrões-móres quando se der alguma vaga no respectivo quadro, afim de serem remettidas ao Conselho do Almirantado com a proposta para a promoção.

    § 18. Conferir e examinar todos os livros e escripturação que forem recebidos das capitanias dos portos afim de serem remettidos á Directoria de Contabilidade da Marinha para tomada de contas.

    Art. 9º O sub-inspector exercerá todos os encargos especificados no respectivo regulamento das capitanias dos portos para o capitão do porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, além dos que lhe são determinados no presente regulamento.

Do assistente

    Art. 10. Ao assistente incumbe:

    § 1º Preparar, receber e expedir a correspondencia do inspector.

    § 2º Prestar auxilio ao sub-inspector.

    § 3º Transmittir as ordens do inspector.

    § 4º Distribuir o serviço do ajudante de ordens.

    § 5º Auxiliar o inspector com o maior zelo em tudo quanto disser respeito ao serviço.

Do ajudante de ordens

    Art. 11. Ao ajudante de ordens compete acompanhar o inspector, sempre que lhe for determinado, e auxiliar o assistente, cumprindo as ordens que delle receber relativos ao serviço.

Do amanuense e escreventes

    Art. 12. Aos amanuense e escreventes compete a execução dos serviços de expediente da Inspectoria que lhes forem ordenados ou detalhados pelo sub-inspector.

    Art. 13. Compete-lhes igualmente coadjuvarem-se, prestando informações e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

CAPITULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 14. Os trabalhos da Inspectoria começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, podendo o inspector, quando for indispensavel, prorogar o expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na Inspectoria ou fora della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam ou de natureza urgente.

    Art. 15. Os empregados militares da Inspectoria serão punidos nas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, de accôrdo com as disposições dos codigos disciplinar e penal, e os paisanos de accôrdo com o regulamento da Directoria de Contabilidade da Marinha.

CAPITULO IV

DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    Art. 16. O inspector, que será official-general e na falta capitão de mar e guerra, e o sub-inspector, que será capitão de mar e guerra e na falta capitão de fragata, todos da activa do Corpo da Armada, serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria, excepto o servente, que será admittido pelo inspector.

    Art. 17. Os empregados da Inspectoria serão em seus impedimentos e faltas substituidos pelo modo seguinte: o inspector, quando o impedimento for menor de 15 dias, pelo sub-inspector e quando exceder este prazo, pelo official que o Ministro designar; o assistente e o ajudante de ordens, pelos officiaes que a Inspectoria deverá requisitar da de Marinha, si o impedimento for maior de 15 dias.

    Paragrapho unico. Não se considerará impedimento a ausencia do inspector durante as inspecções de correição ás capitanias dos portos, caso em que será o expediente attendido pelo sub-inspector.

    Art. 18. Em caso algum poderá o amanuense substituir empregado de categoria superior.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 19. Os empregados da Inspectoria perceberão os vencimentos marcados pela tabella annexa.

    Paragrapho unico. Os reformados terão a gratificação da mesma tabella e o soldo e mais vantagens da reforma.

    Art. 20. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.

    Art. 21. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

    Art. 22. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda a gratificação.

    § 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.

    § 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

    Art. 23. Não perde a gratificação:

    § 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo inspector.

    § 2º Por motivo de nojo ou gala.

    § 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou inspector de qualquer trabalho ou commissão.

    § 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

    Art. 24. O empregado que faltar até oito dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.

    Art. 25. O desconto por faltas interpoladas se fará somente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo do serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

    Art. 26. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.

    Art. 27. Cabe ao sub-inspector encerrar o ponto, fazendo as competentes notas.

    Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario da Inspectoria que não está sujeito ao ponto.

    Art. 28. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.

    Art. 29. O empregado que for designado organizará no ultimo dia do mez um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector e remettido officialmente á Directoria de Contabilidade para o competente pagamento.

    Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.

Das licenças

    Art. 30. As licenças aos empregados militares da Inspectoria serão concedidas de conformidade com a ultima parte do artigo 59 da lei n. 1453, de 9 de janeiro de 1906 e aos paisanos de accôrdo com o regulamento da Directoria de Contabilidade de Marinha.

    Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de funcção.

    Art. 31. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio effectivo de seu cargo.

    Art. 32. Ficarão sem effeito as licenças de que se não utilizarem os empregados dentro de 30 dias.

    Art. 33. O inspector poderá conceder licença até 15 dias por anno aos empregados.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. Quando for insufficiente o numero de empregados para o desempenho dos trabalhos, o inspector, com autorização do Ministro, requisitará da Inspectoria de Marinha escreventes da Armada para auxiliarem o serviço.

    Art. 35. Com excepção do inspector, nenhum official do quadro activo poderá permanecer empregado na Inspectoria por mais de tres annos, e só poderá ser nomeado depois de ter o tempo de embarque completo.

    Art. 36. As capitanias dos portos, a praticagem da costa, portos, barras, rios e lagôas navegaveis, a marinha mercante e o Corpo de Patrões-Móres ficam subordinados á jurisdicção directa da Inspectoria, e reger-se-hão pelos regulamentos promulgados para cada uma dessas instituições em complemento ao presente regulamento.

    Art. 37. O inspector e o sub-inspector residirão no recinto da Capitania do Porto do Rio de Janeiro quando tiver edificio proprio.

    Art. 38. O inspector, quando sahir em commissão de inspecção ou correição ou em qualquer diligencia ás capitanias de portos, terá conducção ajuda de custo e diaria na fórma da legislação vigente.

CAPITUI O VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 39. Emquanto funccionarem no mesmo edificio a Inspectoria e a capitania do porto haverá apenas um servente para passeio e limpeza de ambas as repartições.

    Art. 40. O Governo poderá, então do primeiro anno, fazer as alterações que se tornarem necessarios nesse regulamento e forem aconselhadas pela pratica.

    Art. 41. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.

 

Tabella de gratificação mensal do pessoal da Inspectoria de Portos e Costas

  Gratificação
Inspector - official-general ..................................................................................................... 450$000
Sub-inspector ........................................................................................................................... 250$000
Assistente ................................................................................................................................. 160$000
Ajudante de ordens ................................................................................................................ 120$000
Amanuense .............................................................................................................................. 200$000
Servente ................................................................................................................................... 100$000

    Observação - O escrevente vencerá de accôrdo com a tabella annexa ao decreto n. 3234, de 17 de março de 1899.

    Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 28/06/1907


Publicação:
  • Diário Official - 28/6/1907, Página 4963 (Publicação Original)