Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.507, DE 11 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.507, DE 11 DE JUNHO DE 1907
Reorganiza a Inspectoria de Saude Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906:
Resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado da Marinha, reorganizando a Inspectoria de Saude Naval; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho do 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a Inspectoria de Saude Naval, a que se refere o decreto n. 6507, desta data.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria de Saude, directamente subordinada ao Ministro da Marinha, é a repartição destinada a executar e a fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, movimento, economia e disciplina do Corpo de Saude da Armada, pharmaceuticos, alumnos pensionistas, praticos de pharmacia, enfermeiros navaes e o pertencente aos hospitaes e enfermarias.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 2º A Inspectoria de Saude compor-se-ha do seguinte pessoal:
Um inspector, que será o será o inspector de Saude Naval, chefe do Corpo de Saude da Armada;
Um sub-inspector, official mais graduado;
Um ajudante de ordens, official subalterno do Corpo da Armada;
Dous adjuntos;
Dous auxiliares;
Um servente.
§ 1º Para os logares de adjunto e auxiliar poderão ser nomeados officiaes reformados de qualquer classe da armada, salvo de machinistas.
§ 2º Quando as necessidades do serviço exigirem, poderão ser destacados escreventes para a inspectoria.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Compete á Inspectoria de Saude:
§ 1º Enviar ao Ministro da Marinha, convenientemente informados e instruidos, todos os papeis que digam respeito:
a) á organização, movimento, economia e disciplina do Corpo de Saude;
b) á inspecção do serviço de saude nos navios, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, hospitaes e enfermarias navaes;
c) ao supprimento de medicamentos e ferros cirurgicos, observadas na acquisição as disposições do decreto n. 4644, de 5 de novembro de 1902;
d) ao inventario e prestação de contas dos officiaes do Corpo de Saude, dentro dos limites marcados no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e sem prejuizo dos disposições do decreto n. 6508, de 11 de junho de 1907, na parte referente a este assumpto;
e) ao fornecimento de livros para escripturação das boticas dos navios, corpos, escolas e enfermarias;
f) ao contracto de medicos, pharmaceuticos e enfermeiros;
g) á qualidade dos viveres e aguada;
h) á hygiene em geral;
i) á inspecção de saude dos officiaes inferiores, praças e empregados civis;
j) á admissão, concurso, licenças, tempo de serviço, pensões, demissão e reforma dos officiaes do Corpo de Saude e mais pessoal Sob sua jurisdicção.
§ 2º Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo Ministro.
§ 3º Conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os assumptos que não dependam de mais detido estudo.
§ 4º Prestar ás outras repartições e dellas requisitar as informações necessarias ao andamento dos serviços a seu cargo.
§ 5º Remetter pontualmente os papeis findos á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.
§ 6º Enviar mensalmente ao Ministro a relação dos officiaes do Corpo de Saude e enfermeiros da armada que se acharem addidos ou licenciados.
§ 7º Ter em dia e em boa ordem o livro onde sejam indicadas as commissões que estejam exercendo os officiaes do Corpo de Saude da Armada e mais pessoal da inspectoria.
§ 8º Escripturar nos livros mestres os assentamentos dos cirurgiões, pharmaceuticos, enfermeiros e demais pessoal subordinado á inspectoria.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA
Do inspector
Art. 4º O inspector de saude é sempre o chefe do Corpo de Saude. A elle estão sujeitos todos os empregados da inspectoria.
Art. 5º Incumbe ao inspector:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor e fiscalizar o serviço de saude naval.
§ 3º Apresentar annualmente, em janeiro, ao Ministro o relatorio sobre as occurrencias de sua inspectoria e os serviços de saude da armada, durante o anno anterior.
§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, simplificando a correspondencia official como julgar necessario.
§ 5º Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da inspectoria.
§ 6º Authenticar os papais que se expedirem pela inspectoria e exigirem essa formalidade.
§ 7º Prestar ás demais repartições e outras autoridades e dellas requisitar as informações que se tornarem necessarias para boa execução das leis e regulamentos.
§ 8º Dar posse nos empregados da inspectoria que, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.
§ 9º Emittir parecer e juizo sobre todos os papeis que fizer subir á presença do Ministro, não demorando além de cinco dias os que não necessitarem de mais detido estudo.
§ 10. Mandar passar certidão dos documentos existentes na repartição que não forem do caracter reservado e quando dahi não resultar inconveniente para o serviço.
§ 11. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Saude da Armada que ficarem addidos á inspectoria e das nomeações que tiverem ao cessar esta situação.
§ 12. Requisitar do Ministro ordem para serem inspeccionados os officiaes do Corpo de Saude da Armada que, findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude.
§ 13. Enviar á Inspectoria de Marinha, em principio de janeiro, todos os dados necessarios sobre os officiaes do Corpo de Saude da Armada, enfermeiros e demais pessoal para a organização do Almanak da Marinha.
§ 14. Remetter ao Conselho do Almirantado as cópias dos assentamentos no ultimo posto dos officiaes do Corpo de Saude da Armada que, por occasião de vaga para promoção, estiverem nas condições de ser promovidos, ficando salvo ao Almirantado o direito de requisitar as que julgar necessarias. Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes no mesmo conselho nas promoções que tiveram nos postos anteriores.
§ 15. Levar immediatamente ao conhecimento do Ministro a apresentação de officiaes do Corpo de Saude da Armada para ficarem addidos á inspectoria por terem deixado commissões que exerciam ou terminado as licenças.
§ 16. Propor para as diversas commissões os officiaes do Corpo de Saude da Armada e enfermeiros que estiverem addidos á inspectoria.
§ 17. Fiscalizar o supprimento de medicamentos e ferros cirurgicos para os navios e estabelecimentos navaes.
§ 18. Inspeccionar todo o serviço de saude da armada, respeitadas as disposições do decreto n. 4644, de 5 de novembro de 1902.
§ 19. Fornecer aos cirurgiões e pharmaceuticos nomeados para servir nos navios, corpos e estabelecimentos navaes os livros necessarios á escripturação das boticas.
§ 20. Proceder, nas contas dos officiaes do Corpo de Saude, antes de serem ellas tomadas pela Directoria de Contabilidade, aos exames do que trata o decreto n. 4542, de 30 de junho de 1870.
§ 21. Organizar, em janeiro, conforme os dados fornecidos pelo Hospital do Rio de Janeiro, pelas enfermarias dos Estados, pelos navios, corpos e estabelecimentos navaes, o mappa dos doentes nelles tratados durante o anno.
§ 22. Presidir a junta de recurso, quando for ordenado pelo Ministro, e providenciar sobre a organização da junta de saude, fazendo as substituições em tempo opportuno.
§ 23. Propor as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.
§ 24. Entender-se verbalmente com o Ministro, quando exigir o serviço.
§ 25. Dar conhecimento ao Ministro dos cirurgiões e pharmaceuticos que attingirem a idade para a reforma compulsoria.
§ 26. Propor ao Ministro os membros que devem compor as commissões de exame para admissão de cirurgiões, pharmaceuticos, enfermeiros, praticos de pharmacia e alumnos pensionistas.
§ 27. Presidir os concursos para admissão de cirurgiões e pharmaceuticos.
§ 28. Dar noticia diariamente ao Estado Maior da Armada das occurrencias que devam constar da ordem do dia.
Do sub-inspector
Art. 6. Compete ao sub-inspector:
§ 1º Presidir a junta de saude.
§ 2º Substituir o inspector nos impedimentos menores de 15 dias e auxilial-o no desempenho de todos os serviços a seu cargo.
§ 3º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias dos officiaes do corpo de saude e do pessoal da repartição.
§ 4º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.
§ 5º Presidir os exames para enfermeiros, alumnos pensionistas e praticos de pharmacia.
§ 6º Exercer a fiscalização e policia da repartição.
§ 7º Encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar.
Do ajudante de ordens
Art. 7º Ao ajudante de ordens compete:
§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.
§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.
§ 5º Executar qualquer serviço ou trabalho que lhe for ordenado pelo inspector.
Dos adjuntos e auxiliares
Art. 8º Aos adjuntos e auxiliares compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector.
§ 2º Coadjuvarem-se prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
CAPITULO V
DAS JUNTAS DE SAUDE DA ARMADA
Art. 9º O sub-inspector, como presidente; um dos coadjuvantes do Hospital de Marinha; um dos coadjuvantes da Escola Naval; um medico do Corpo de Marinheiros Nacionaes e o medico da Escola de Aprendizes Marinheiros desta Capital formarão na Capital Federal a Junta de Saude da Armada, que terá as seguintes attribuições:
§ 1º Organizar o regulamento indicativo das molestias que isentam do serviço da armada, e o formulario pelo qual devam ser feitas todas as prescripções de remedios no hospital, enfermarias e a bordo de navios.
§ 2º Examinar, respeitadas as disposições sobre a materia, o formulario do principio do cada anno, afim de ver si convem ser corrigido ou augmentado de fórmulas novas, propondo ao Governo a impressão de nova edição, si for necessario.
Este formulario será distribuido a todas as repartições e estações de marinha, a que possa o seu conhecimento interessar.
§ 3º Tratar de todas as questões de hygiene, relativas á conservação da saude do pessoal da marinha de guerra e examinar os diarios apresentados pelos cirurgiões.
§ 4º Propor ao Governo, por intermedio do inspector, nos casos de epidemia, ou da probabilidade do apparecimento della, todos os meios convenientes para suspender o seu progresso ou evital-a, organizando para esse fim instrucções, que deverão ser executadas pelos officiaes do corpo do saude, e em que os autorizará a se desviarem, sob sua responsabilidade, dos preceitos impostos, si a molestia que constituir a epidemia apresentar symptomas insolitos ou for modificada em sua natureza e gravidade pelas localidades, de modo imprevisto nas ditas instrucções.
§ 5º Propor igualmente ao Governo, por intermedio do inspector, o material necessario para uso dos doentes e preparação dos medicamentos e alimentos, assim como a qualidade e quantidade destes, para a formação das dietas.
§ 6º Inspeccionar os officiaes, praças de pret, empregados civis e outros, conforme as ordens que receber.
§ 7º Inspeccionar, mantidas as determinações em vigor, a pharmacia do Hospital de Marinha, inutilizando os medicamentos e drogas que encontrar deteriorados.
Art. 10. Nas forças navaes tambem haverá juntas presididas pelos chefes de saude e compostas destes e de mais dous medicos por aquelles propostos aos commandantes em chefe ou commandante da força.
§ 1º Em circumstancias extraordinarias poderá ser convocado maior numero de medicos, para discussão do objecto de que se tratar.
§ 2º Não havendo nas forças navaes chefes de saude, serão as juntas constituidas por tres medicos, presididas pelo mais graduado e, no caso de igualdade, pelo mais antigo.
Art. 11. Nos Estados, onde existirem mais de tres medicos do Corpo de Saude da Armada, a autoridade da marinha formará delles uma junta de saude que será presidida pelo modo indicado no § 2º do artigo anterior. A falta de medicos da armada para a constituição das juntas nos Estados onde houver medicos do exercito será por estes supprida.
Art. 12. As juntas de saude nos Estados e nas forças navaes terão por attribuições as que ficam consignadas no §§ 4º, 5º e 6º do art. 9º.
Art. 13. As actas das juntas de saude serão lavradas nesta Capital pelo medico mais moderno da inspectoria; nas forças navaes e nos Estados, pelo membro mais moderno das mesmas juntas.
Art. 14. Do resultado das inspecções de saude as juntas remetterão um extracto circumstanciado á autoridade que as houver determinado, e assim tambem das demais resoluções, afim de serem tomadas as providencias que o assumpto reclamar.
Paragrapho unico. Qualquer medico que não se conformar com as decisões da maioria dará sua opinião reservada, em termos precisos, á autoridade competente, expondo as razões que para isso tenha.
Art. 15. A junta de saude desta Capital funccionará na séde da inspectoria.
Art. 16. Das decisões da junta a que se refere o art. 14 poderá haver recurso, mediante petição ao Ministro da Marinha, unica autoridade a quem compete resolver o recurso.
Art. 17. A junta de recurso, com séde no Rio de Janeiro, se comporá do inspector de saude, como presidente; dos dous chefes de clinica e de um dos coadjuvantes do Hospital de Marinha desta Capital; do chefe do serviço medico da Escola Naval; do medico do Arsenal do Rio e do medico do Corpo de Infantaria de Marinha.
CAPITULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 18. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde.
Poderá o inspector, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam o u de natureza urgente.
Art. 19. Os empregados da inspectoria ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na armada.
CAPITULO VII
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 20. O inspector será sempre o inspector geral de saude, cargo inherente áquelle; o sub-inspector será nomeado por decreto e os demais empregados por portaria do Ministro, excepto o servente, que será admittido pelo inspector.
Art. 21. Os empregados da inspectoria em seus impedimentos ou faltas serão substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O inspector, pelo sub-inspector e, na sua falta, pelo cirurgião mais graduado e, no caso de igualdade de posto, pelo mais antigo.
§ 2º Os adjuntos, quando o impedimento for menor de 15 de dias, pelos auxiliares.
Art. 22. Em caso algum poderão os auxiliares substituir o inspector.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 23. Os officiaes do Corpo de Saude da Armada empregados na Inspectoria de Saude perceberão, além dos vencimentos militares, as gratificações de funcção fixadas na taballa appensa a este regulamento.
Paragrapho unico. Os reformados, porém, terão, além da gratificação acima, o soldo e quaesquer outras vantagens da reforma.
Art. 24. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.
Art. 25. O official que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.
Art. 26. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda da sua gratificação, conforme as seguintes regras:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá toda a gratificação.
§ 2º O que retirar-se antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.
§ 3º O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.
Art. 27. Não perde a gratificação o que faltar:
1º Por motivo de molestia até oito dias, com justificação approvada pelo inspector.
2º Por motivo de nojo ou gala.
3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou inspector de qualquer trabalho ou commissão.
4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 28. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.
Art. 29. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem, mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 30. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.
§ 1º No mesmo livro fará o sub-inspector a competentes notas.
§ 2º O inspector não está sujeito ao ponto.
Art. 31. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará por escripto no caso de recusa e justificação apresentada.
Art. 32. Um dos empregados organizara no ultimo dia de cada mez um resumo do ponto, que deve ser assignado pelo inspector e remettido á repartição pagadora.
Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro do 1878.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 33. As licenças aos empregados da Inspectoria de Saude serão concedidas de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.
Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de funcção.
Art. 34. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado ao effectivo exercicio de seu cargo.
Art. 35. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez depois de concedida.
Art. 36. O inspector poderá conceder licença até 15 dias durante o anno.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. Quando for insufficiente o numero dos empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do Ministro, empregará no serviço do expediente os officiaes que estiverem addidos ou requisitará, na falta daquelles, á Inspectoria do Marinha escreventes da armada.
Paragrapho unico. Os officiaes, emquanto empregados no serviço de que trata este artigo, perceberão a gratificação de auxiliar.
Art. 38. Com excepção do inspector e do sub-inspector, nenhum cirurgião do quadro activo do Corpo de Saude da Armada poderá permanecer empregado na inspectoria por mais de tres annos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Os empregados das secções do Estado Maior, ora reorganizadas, que passarem a servir nas inspectorias continuarão a perceber os vencimentos que tinham anteriormente, substituida, porém, a gratificação pela fixada na tabella annexa.
Art. 40. Emquanto as inspectorias e o Estado Maior da Armada funccionarem no mesmo edificio, os empregados da portaria desta repartição continuarão a prestar, na fórma do respectivo regulamento, os seus serviços ás referidas inspectorias como si a ellas pertencessem.
Art. 41. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim do serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella de gratificação mensal dos funccionarios da Inspectoria de Saude Naval
| Inspector .................................................................................................................. | 450$000 |
| Sub-inspector ........................................................................................................... | 250$000 |
| Ajudante de ordens ................................................................................................... | 120$000 |
| Ajunto ........................................................................................................................ | 160$000 |
| Auxiliar ...................................................................................................................... | 120$000 |
| Servente ................................................................................................................... | 100$000 |
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Official - 2/7/1907, Página 5075 (Publicação Original)