Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.504, DE 11 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.504, DE 11 DE JUNHO DE 1907
Reorganiza a 1ª secção da Repartição do Estado Maior da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando a 1ª secção da Repartição do Estado Maior da Armada, que passa a denominar-se Inspectoria de Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a inspectoria de Marinha, approvado pelo decreto n. 6504, de 11 de junho de 1907
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria de Marinha, directamente subordinada ao Ministro, é a repartição destinada a executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, armamento, desarmamento, effectivos, economia e disciplina das Escolas de Aprendizes Marinheiros, corpo da Armada, classes de officiaes marinheiros, artifices e escreventes e estabelecimentos da Marinha e navios que não estejam sob a suprintendencia directa do Estado-Maior da Armada.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 2º A Inspectoria de Marinha será composta do seguinte pessoal:
Um inspector, official general da Armada;
Um sub-inspector, official superior;
Um assistente;
Um ajudante de ordens;
Tres adjuntos, officiaes superiores da Armada;
Tres auxiliares, officiaes da Armada;
Um servente.
§ 1º Para os logares de adjunto e auxiliar podem ser nomeados officiaes da activa ou reformados da Armada.
§ 2º Os guardas-marinha e 2os tenentes não poderão ser nomeados adjuntos e auxiliares.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Compete á Inspectoria de Marinha:
§ 1º Estudar detidamente, em face das leis e regulamentos em vigor, emittindo juizo e parecer, todos os papeis que fizer subir á presença do Governo e digam respeito a:
a) nomeações, exonerações, licenças, reserva, promoção, reforma, demissões, louvores, recompensas, punições, assentamentos, tempo de serviço, montepio, pensões e quaesquer outros assumptos de caracter individual do corpo da Armada;
b) alistamento, substituições, licenças, tempo de serviço, premios, baixas, pensões, reformas e fardamento das praças de pret;
c) admissão, exames, nomeações, licenças, tempo de serviço, pensões e montepio, demissões dos officiaes marinheiros, artifices, escreventes, Corpo de Praticos e Asylo de Invalidos;
d) recompensa por actos de bravura e de salvação ;
e) contractos de officiaes marinheiros extranumerarios;
f) armamento e desarmamento de navios;
g) inventarios dos mestres, mantidas, porém, as disposições dos arts. 159, 160 e 161 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870;
h) honras militares;
i) quaesquer outros assumptos aqui não classificados e que lhe compitam pela natureza de suas funcções.
§ 2º organização do Almanak de Marinha.
§ 3º Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo Ministro.
§ 4º Conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os assumptos que não dependam de mais detido estudo, adoptando as medidas que julgar necessarias para simplificar, quanto possivel, a correspondencia official.
§ 5º Observar escrupulosamente as disposições dos arts. 14 (2ª parte), 20 e 27 do decreto n. 5461, de 12 de novembro de 1873, referente ao tempo de serviço dos officiaes em operações de guerra e a escala de embarque dos mesmos.
§ 6º Prestar ás outras Inspectorias e Directorias e requisitar dellas, as informações para que seus trabalhos sejam completos.
§ 7º Remetter os papeis findos á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.
§ 8º Enviar mensalmente ao Ministro a relação dos officiaes da Armada, officiaes marinheiros, artifices e escreventes que se acharem addidos á Inspectoria ou licenciados.
§ 9º Ter em dia o livro onde se indiquem as commissões que estejam exercendo os officiaes da Armada, officiaes marinheiros, artifices e escreventes.
§ 10. Estipular, de accôrdo com o Ministro, as quotas para o custeio dos navios promptos.
§ 11. Escripturar nos livros mestres os assentamentos dos officiaes da armada, officiaes marinheiros, artifices e escreventes.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA
Art. 4º Ao inspector, delegado de inteira confiança do Governo, a cuja autoridade estão sujeitos todos os empregados da inspectoria, incumbe:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor no que se refere a assumpto da inspectoria a seu cargo.
§ 3º Apresentar até 30 de janeiro, ao Ministro, o relatorio sobre as occurrencias e trabalhos de sua inspectoria durante o anno findo.
§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bem andamento do serviço.
§ 5º Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da inspectoria.
§ 6º Authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria e exigirem essa formalidade.
§ 7º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que necessitarem para a boa execução das leis e regulamentos.
§ 8º Dar posse aos empregados da inspectoria, que antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.
§ 9º Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na sua repartição que não forem de caracter reservado e quando dahi não resultar inconveniente para o serviço.
§ 10. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes da Armada, officiaes marinheiros, artifices e escreventes que ficarem addidos á inspectoria e das nomeações que tiverem ao cessar esta situação.
§ 11. Solicitar do Ministro ordem para serem inspeccionados os officiaes da armada que, findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva ou com mais de um anno de licença, para tratamento de saude.
§ 12. Fazer imprimir annualmente, o mais cedo possivel, o Almanak da Marinha, o qual, além da data do nascimento dos officiaes, do tempo de embarque nos postos em que se acharem, quer commandando, quer servindo subalternamente nos navios, quer fazendo parte do estado maior do commando de força, do tempo de viagem no mar ou nos rios, deverá conter os esclarecimentos já admittidos e outros que sobrelevem a importancia de semelhante trabalho.
Para esse fim deverá:
a) Solicitar das diversas repartições do Ministerio da Marinha os dados necessarios sobre officiaes e inferiores que nellas sirvam, estiverem addidos ou dellas dependam.
b) Observar quanto ás repartições civis o disposto no aviso n. 2784, de 28 de outubro de 1889.
§ 13. Remetter ao Conselho do Almirantado, por occasião de vaga para promoção, as cópias de assentamentos, no ultimo posto, dos officiaes da armada que se acharem nas condições de ser promovidos, podendo o Almirantado requisitar as que julgar necessarias.
Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes e remettidas ao mesmo Conselho, nas promoções que tiveram nos postos anteriores.
§ 14. Levar immediatamente ao conhecimento do Ministro a apresentação de officiaes da armada, officiaes marinheiros, artifices e escreventes para ficarem addidos á inspectoria por terem deixado commissões que exerciam ou terminado as licenças.
§ 15. Propor para commissões, mediante escala geral de commissões, os officiaes do corpo da Armada, officiaes marinheiros, artifices e escreventes que estiverem addidos á inspectoria.
§ 16. Manter em estado completo as lotações dos navios promptos, corpos e estabelecimentos de Marinha, passando para os navios em reserva as que houverem de servir nessa qualidade.
§ 17. Providenciar para que sejam cumpridas as disposições de lei relativas ao effectivo dos navios que tenham de soffrer reparos pelo arsenal por mais de 90 dias.
§ 18. Propor as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo, entendendo-se verbalmente com o Ministro quando o exigir o serviço.
§ 19. Levar ao conhecimento do Ministro quaes os officiaes do corpo da Armada que attingiram a idade para a reforma compulsoria.
§ 20. Nomear as commissões para exame de admissão dos officiaes marinheiros, artifices e escreventes depois de ouvir o Ministro.
§ 21. Remetter diariamente ao Estado Maior todas as occurrencias, para a confecção da ordem do dia.
§ 22. Inspeccionar, fiscalizar e promover o desenvolvimento e instrucção das Escolas de Aprendizes Marinheiros.
Do sub-inspector
Art. 5º Ao sub-inspector compete:
§ 1º Substituir o inspector nos seus impedimentos e auxilial-o no desempenho do serviço a seu cargo.
§ 2º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias dos officiaes do corpo da Armada, officiaes marinheiros, escreventes, artifices e do pessoal subordinado da repartição.
§ 3º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.
§ 4º Exercer a fiscalização e policia da repartição.
Do assistente
Art. 6º Ao assistente incumbem deveres semelhantes aos do assistente do Estalo Maior.
Do ajudante de ordens
Art. 7º Ao ajudante de ordens compete:
§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada inspector.
§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.
§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo inspector.
Art. 8º O ajudante de ordens nenhuma interferencia terá no serviço e regimen disciplinar da inspectoria.
Dos adjuntos e auxiliares
Art. 9º Aos adjuntos e auxiliares compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, respondendo pelas faltas ou erros que commetterem.
§ 2º Coadjuvarem-se prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
CAPITULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 10. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde.
Paragrapho unico. Poderá, porém, o inspector, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam ou de natureza urgente.
Art. 11. Os empregados da inspectoria ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
CAPITULO VI
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 12. O inspector e o sub-inspector serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria do Ministro, menos o servente, que será admittido pelo inspector.
Art. 13. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos e faltas substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O inspector, quando o impedimento for menor de 15 dias, pelo official mais graduado e, no caso de igualdade, pelo mais antigo e, quando exceder este prazo, pelo official general que o Ministro designar, e o sub-inspector pelo adjunto de maior graduação e, no caso de igualdade, pelo mais antigo.
§ 2º Os adjuntos, pelo auxiliar mais graduado; no caso de igualdade pelo mais antigo.
Art. 14. Em caso algum poderão os auxiliares substituir o inspector.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 15. O pessoal da Inspectoria de Marinha, além das gratificações de funcção fixadas na tabella junta, perceberá os vencimentos e vantagens da lei n. 1473 de 9 de janeiro de 1906.
Paragrapho unico. Os reformados terão a mesma gratificação, soldo e mais vantagens da reforma.
Art. 16. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.
Art. 17. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.
Art. 18. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda a gratificação.
§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.
§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.
Art. 19. Não perde a gratificação:
§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo inspector.
§ 2º Por motivo de nojo ou gala.
§ 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou pelo inspector de qualquer trabalho ou commissão.
§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 20. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.
Art. 21. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 22. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.
Art. 23. Cabe ao sub-inspector encerrar o ponto, fazendo as competentes notas.
Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario da Inspectoria que não está sujeito ao ponto.
Art. 24. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará, por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.
Art. 25. O empregado que for designado, organizará no ultimo dia do mez um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector e remettido officialmente á directoria de Contabilidade para o competente pagamento.
Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 26. As licenças aos empregados da Inspectoria serão concedidas de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.
Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.
Art. 27. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio effectivo de seu cargo.
Art. 28. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o funccionario um mez depois de concedida.
Art. 29. O inspector poderá conceder licença aos empregados até 15 dias dentro de um anno.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. Quando for insufficiente o numero de empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do Ministro, empregará no serviço de expediente os officiaes que estiverem addidos.
Paragrapho unico. Estes officiaes, emquanto empregados no serviço do que trata este artigo, terão direito á percepção da gratificação de auxiliar.
Art. 31. Com excepção do inspector, nenhum official do quadro activo da armada poderá permanecer empregado na Inspectoria por mais de tres annos.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 32. Os empregados das secções do Estado-Maior, ora reorganizadas, que passarem a servir nas Inspectorias, continuarão a perceber o vencimento que tinham anteriormente, substituida, porém, a gratificação pela fixada nesta tabella.
Art. 33. Emquanto as Inspectorias e o Estado-Maior funccionarem no mesmo edificio, os empregados da portaria desta repartição continuarão, na fórma do respcetivo regulamento, a prestar seus serviços ás referidas Inspectorias como si a ellas pertencessem.
Art. 34. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.- Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella da gratificação mensal dos funccionarios da Inspectoria de Marinha
| Inspector.................................................................................................................... | 450$000 |
| Sub-inspector............................................................................................................. | 250$000 |
| Assistente.................................................................................................................. | 160$000 |
| Ajudante de ordens.................................................................................................... | 120$000 |
| Adjunto....................................................................................................................... | 160$000 |
| Auxiliar....................................................................................................................... | 120$000 |
| Servente ................................................................................................................... | 100$000 |
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.- Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Official - 30/6/1907, Página 5046 (Publicação Original)