Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.501, DE 6 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.501, DE 6 DE JUNHO DE 1907

Approva as instrucções para execução do disposto nos §§ 4º, 5º e 9º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para execução do disposto nos §§ 4º, 5º e 9º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.

     Rio de Janeiro, 6 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Miguel Calmon du Pin e Almeida

Instrucções approvadas pelo decreto n. 6501 de 6 de junho de 1907

CAPITULO I

DA MEDIÇÃO, DESCRIPÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS OBRAS

    Art. 1º Semestral ou annualmente, de accôrdo com o respectivo contracto de concessão de obras de melhoramentos dos portos nacionaes, feita a companhia ou empreza particular (Lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869), e annualmente, caso nada tenha sido estipulado a respeito, fará o engenheiro fiscal (Dec. n. 2917, de 21 de junho de 1898, art. 12) a medição, descripção e avaliação das obras executadas durante o semestre ou anno antecedente, examinará si todas as indicadas no projecto approvado pelo Governo foram executadas, ou não, quaes as modificações que soffreram no projecto, na cubação e no custo, e as razões dellas, verificará as peças dos processos de desapropriação, applicará os preços approvados, e organizará a folha de medição, sendo o original lançado em um livro especial por elle aberto, rubricado e encerrado.

    § 1º. Para os fins deste artigo, os semestres terminarão a 30 de junho e a 31 de dezembro, e o anno neste ultimo dia.

    § 2º. O engenheiro fiscal iniciará os trabalhos dentro dos cinco primeiros dias consecutivos á terminação do semestre ou anno, requisitando da companhia ou empreza os documentos e esclarecimentos de que necessitar.

CAPITULO II

DO TRAFEGO PROVISORIO E DO DEFINITIVO

    Art. 2º. A' medida que as obras de construcção de docas e armazens para carga e descarga, guarda e conservação de mercadorias de importação e exportação (Lei cit. n. 1746, art. 1º) permittirem a atracação de navios ao caes, o embarque e desembarque de passageiros, o movimento e abrigo de mercadorias, autorizará o Governo que sejam entregues provisoriamente á exploração publica.

    Art. 3º. Depois de concluidas todas as obras concedidas e de acceitas pelo Governo, será estabelecido o trafego definitivo.

CAPITULO III

DA TOMADA DE CONTAS

    Art. 4º. Junto a cada companhia ou empreza funccionará uma commissão de exame da escripturação e tomada de contas. (Dec. cit. n. 2917, art. 24, § 6º.)

    Art. 5º. A commissão será composta do respectivo engenheiro fiscal (Dec. cit. n. 2.917, art. 24, § 6º), como representante da Administração Federal, que presidirá aos trabalhos, de um empregado de fazenda, como representante da Fazenda Federal, que servirá de secretario, e de um empregado da companhia ou empreza, legalmente constituido, como representante desta.

    Paragrapho unico. Um mez antes de começarem os trabalhos de medição, descripção e avaliação das obras (art. 1º), emquanto não estiverem concluidas todas as concedidas, ou no mez de novembro de cada anno, depois da conclusão dellas, solicitará o engenheiro fiscal do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas que requisite o empregado de fazenda, e officiará á companhia ou empreza para que constitua o seu representante e lh'o communique até tres dias antes daquelle em que deva reunir-se a commissão. (Art. 7º.)

    Art. 6º. A commissão se reunirá no escriptorio em que funccionar a contabilidade da companhia ou empreza, e, si esta o não consentir, no da fiscalização das obras, ou no logar que para este fim fôr escolhido.

    § 1º. O engenheiro fiscal communicará aos demais membros o logar, dia e hora em que se realizará a reunião (art. 7º), bem como á companhia ou empreza para os fins do art. 8º.

    § 2º. Si o engenheiro fiscal ou o empregado de fazenda se achar impedido de comparecer no dia e hora marcados, deverá communical-o immediatamente ao respectivo Ministro, afim de que lhe seja dado substituto, providenciando, neste sentido, dentro de dous dias, a companhia ou empreza, si o impedido fôr o seu representante.

    Art. 7º. Emquanto não tiver sido verificado o valor de todas as obras concedidas, reunir-se-ha a commissão, semestral ou annualmente, conforme a época convencionada no respectivo contracto de concessão para a medição, descripção e avaliação das obras, e annualmente, caso nada tenha sido estipulado a respeito, dentro de um mez contado do dia em que o engenheiro fiscal terminar esses trabalhos. (Art. 1º.)

    Depois de verificado o valor de todas as obras concedidas, a commissão só se reunirá annualmente, no mez de janeiro.

    Art. 8º. Para os fins do artigo immediato, é a companhia ou empreza obrigada a remetter ao engenheiro fiscal até á vespera da reunião da commissão (art. 6º, § 1º) todos os documentos necessarios para os trabalhos.

    Art. 9º. Reunida a commissão, serão apresentados pelo engenheiro fiscal, depois do numerados e rubricados, os documentos relativos á medição, descripção e avaliação das obras (art. 1º), caso ainda não esteja verificado o valor de todas as concedidas, e os que tiverem sido remettidos pela companhia ou empreza (art. 8º), e encetados os trabalhos de verificação: a) do valor das obras (art. 12) medidas, descriptas e avaliadas, emquanto não tiver sido apurado o de todas; b) da receita (art. 15); c) das despezas de custeio (art. 13), para o que examinará todos os documentos (arts. 1º, 8º, 10 e 11); e d) dos lucros liquidos (art. 31, paragrapho unico) do semestre ou anno (art. 7º), caso haja alguma secção em exploração provisoria (art. 2º), ou já esteja estabelecido o trafego definitivo (art. 3º), fazendo-se em seguida o calculo da percentagem dos lucros liquidos sobre o capital effectivamente empregado nas obras. (Art. 31.)

    Art. 10. A commissão requisitará a remessa, dentro do prazo de oito dias, de todos os balanços, balancetes, documentos e esclarecimentos de que precisar, caso os de que trata o art. 8º não sejam sufficientes, e verificará e examinará a escripturação e contabilidade da companhia ou empreza, (Dec. cit. n. 2917, art. 24, § 6º.)

    Art. 11. Si a companhia ou empreza não remetter os documentos, ou não permittir o exame da sua escripturação (arts. 1º, § 2º, 8º e 10), será requerida a exhibição judicial dos seus livros, afim de que sejam examinados (Dec. cit. n. 2917, art. 24, § 6º), servindo então de documento para os trabalhos da commissão (art. 9º) a certidão do auto de exame.

    Art. 12. Para a verificação do valor das obras medidas, descriptas e avaliadas (art. 1º), a commissão, além de examinar os documentos respectivos (arts. 1º, 8º, 10 e 11), applicará os preços approvados pelo Governo, e procederá, em summa, ao exame minucioso de quanto possa interessar ao computo do capital despendido nellas, observando o que a respeito tiver sido convencionado.

    Art. 13. As despezas de custeio só comprehendem as feitas com o serviço, a conservação e o reparo das obras e as de fiscalização por parte do Governo.

    § 1º. Caso no contracto de concessão haja a este respeito convenção especial, observar-se-ha o que constar das respectivas clausulas.

    § 2º. Só será incluido nas despezas de custeio o preço do material consumido, e pelo da factura ao dia do seu pagamento.

    Art. 14. As despezas (arts. 12 e 13) serão justificadas com os projectos approvados, autorizações, contas, facturas, certificados, folhas de pagamento e, em geral, com recibos devidamente legalizados.

    Paragrapho unico. Serão glosadas as despezas não justificadas, fazendo-se disto especial menção na acta de tomada de contas.

    Art. 15. A receita será demonstrada com os documentos relativos ás taxas percebidas pelos serviços prestados nos estabelecimentos da companhia ou empreza (art. 28), e a qualquer renda ordinaria, extraordinaria, complementar ou eventual.

    Art. 16. Si, depois de reunida a commissão, qualquer dos seus membros não puder continuar a tomar parte nos trabalhos, observar-se-ha o disposto no art. 6º, § 2º.

    Art. 17. Caso o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas julgue necessario, serão requisitados, mediante representação da commissão, outros empregados de fazenda como auxiliares.

    Art. 18. Si a companhia ou empreza não constituir o seu representante (art. 5º),ou não lhe der substituto (arts. 6º, §§ 2º e 16), será citada para fazel-o dentro de cinco dias, sob pena dos outros membros da commissão (art. 5º) procederem ao exame e tomada de contas, á sua revelia.

    Art. 19. Em qualquer dos casos previstos nos arts. 11 e 18, officiará o engenheiro fiscal immediatamente ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, afim de que providencie no sentido da exhibição dos livros da companhia ou empreza, ou da sua citação.

    Art. 20. A commissão funccionará em dias consecutivos com excepção dos em que estiver fechada a contabilidade da companhia ou empreza, ou caso se tenha reunido em outro logar (art. 6º), dos domingos e dias de festa nacional (Dec. n. 155 B, de 14 de janeiro de 1890), até a conclusão dos seus trabalhos.

    Art. 21. As deliberações da commissão serão tomadas por maioria de votos.

    Paragrapho unico. Caso os trabalhos della sejam feitos á revelia da companhia ou empreza (art. 18), e divirjam as opiniões do engenheiro fiscal e do empregado de fazenda, serão ambas consignadas na acta de tomada de contas, decidindo opportunamente o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas. (Art. 25.)

    Art. 22. Da tomada de contas lavrará o secretario uma acta, segundo o modelo annexo, em livro exclusivamente destinado a este fim, aberto, rubricado e encerrado pelo engenheiro fiscal, a qual deverá mencionar tudo o que occorrer na sessão, e ser assignada por todos os membros da commissão.

    Paragrapho unico. No caso de divergencia a respeito do objecto dos trabalhos, poderá qualquer delles assignar-se vencido, mas fundamentando a sua opinião.

    Art. 23. Dentro de cinco dias, contados do encerramento dos trabalhos, remetterá o engenheiro fiscal ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas cópia da acta de tomada de contas, do balanço respectivo, dos quadros estatisticos necessarios e o inventario minucioso dos documentos de despeza, depois de terem sido por elle numerados e rubricados, e em duas vias, excepto os quadros, bem como uma cópia da acta á companhia ou empreza.

    Paragrapho unico. Os documentos que tiverem servido para os trabalhos da commissão e o pelo qual fôr constituido o representante da companhia ou empreza, serão archivados depois de convenientemente emmassados.

    Art. 24. A companhia ou empreza poderá reclamar perante o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas contra qualquer resolução da commissão dentro de um mez da data do encerramento dos trabalhos, considerando-se feita dentro delle a reclamação expelida pelo correio, sob registro, antes de findo esse prazo.

    Art. 25. A apuração das contas pela commissão não importa approvação definitiva dellas, cabendo esta ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, que poderá acceitar ou recusar as glosas feitas, ou mesmo fazel-as em relação a despezas que entenda indevidamente acceitas.

    Art. 26. Uma vez fixado pela fórma indicada nos artigos antecedentes, não poderá mais ser alterado o capital empregado nas obras.

CAPITULO IV

DA PERCEPÇÃO DE TAXAS, DA REVISÃO DA TARIFA E DA REDUCÇÃO GERAL DAS TAXAS

    Art. 27. Logo que forem iniciadas as obras, e durante o periodo de construcção, emquanto não houver secção alguma em trafego, será cobrada da taxa respectiva sobre o valor da importação a parte necessaria para produzir 6% ao anno do capital que fôr sendo verificado como empregado nas obras, caso assim tenha sido convencionado no contracto da concessão.

    Art. 28. Uma vez entregue alguma secção das obras ao trafego, começará, a companhia ou empreza a perceber pelos serviços prestados em seus estabelecimentos as taxas constantes da tarifa approvada pelo Governo. (Lei cit. n. 1746, art. 1º § 5º.)

    Art. 29. Caso no fim de cada anno, antes ou depois de estabelecido o trafego definitivo (art. 3º), se verifique que, com a cobrança destas taxas (art. 28), a renda bruta arrecadada é inferior á percentagem convencionada, cobrar-se-ha da taxa sobre a importação (art. 27) a parte necessaria para perfazel-a.

    Art. 30. A tarifa será revista pelo Governo de cinco em cinco annos, contados da data da sua approvação, ou da ultima revisão. (Lei cit. n. 1746, art. 1º, § 5º.)

    Art. 31. Quando os lucros liquidos annuaes da companhia ou empreza, antes ou depois de concluidas todas as obras contractadas, excederem a 12% do capital effectivamente empregado nellas, far-se-ha a reducção geral das taxas (L. cit. n. 1.746, art. 1º § 5º.)

    Paragrapho unico. Considera-se lucro liquido a differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, salvo si no respectivo contracto de concessão houver sido convencionado de outro modo.

CAPITULO V

DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE

    Art. 32. O prazo de 10 annos dentro do qual deve principiar a formação do fundo de amortização, e só depois de cuja terminação poderá ser feito o resgate (L. cit. n. 1.746, art. 1º, §§ 4º e 9º), começará a correr da data da conclusão de todas as obras concedidas.

    Art. 33. Para o calculo das quotas destinadas á formação do fundo de amortização e para fixação do preço do resgate (L. cit. n. 1746, art. 1º, §§ 4º e 9º), o capital da companhia ou empreza será o que resultar da somma das importancias, semestral ou annualmente, verificadas como effectivamente empregadas nas obras, depois de concluidas todas as que tiverem sido concedidas.

    Art. 34. As quotas destinadas á formação do fundo de amortização serão deduzidas dos lucros liquidos da companhia ou empreza e calculadas de modo a reproduzir o capital no fim do prazo da concessão (L. cit. n. 1746, art. 1º § 4º).

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 35. Dentro de um mez, contado da data da publicação destas instrucções, iniciará o respectivo engenheiro fiscal os trabalhos de medição, descripção e avaliação das obras (art. 1º), solicitará a requisição do empregado de fazenda e officiará á companhia ou empreza para que constitua o seu representante (art. 5º), communicando-lhes, em seguida á conclusão dos trabalhos, o logar, dia e hora em que deverá reunir-se a commissão (art. 6º, § 1º).

    Art. 36. Por occasião da primeira medição, descripção e avaliação das obras e da primeira reunião da commissão, os trabalhos e os documentos comprehenderão o periodo decorrido desde o inicio da construcção, e do trafego, caso haja alguma secção em exploração, até 31 de dezembro do anno proximo passado.

    Art. 37. Revogam se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 6 de junho de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Modelo a que se refere o art. 22

    Acta da tomada de contas da......... (companhia ou empreza)

    Aos..... dias do mez de........ de 190... (1) no escriptorio da (nome da companhia ou empreza, ou si ella não consentir, da fiscalização das obras, ou á rua...... numero..... caso tenha sido escolhido outro logar para a reunião (2), nesta cidade...........á hora previamente designada (3), reunidos os membros da Comissão de exame da escripturação e tomada de contas, F., o engenheiro fiscal, presidente, F., servindo de secretario, e F., representante legalmente constituido pela referida............. (companhia ou empreza, ou constituido pela companhia ou empreza depois de citada para este fim, ou á revelia da dita companhia ou empreza, visto não ter querido constituir o seu representante, ou dar-lhe substituto, para o que não só lhe officiou o engenheiro fiscal, mas tambem foi citada, como consta dos autos respectivos, que se acham no cartorio do escrivão... (4); abriu-se a sessão e pelo presidente foram apresentados (caso ainda não tenha sido verificado o valor de todas as obras) os documentos relativos á medição, descripção e avaliação das obras executadas durante o semestre (ou anno)...........(ou de....... (data do inicio da construcção) até 31 de dezembro do anno passado, no caso da primeira reunião, (5) e os que lhe foram remettidos (pela companhia ou empreza, ou (6) si ella o não tiver feito, a certidão do auto de exame dos livros da companhia (ou empreza), que se realizou no juizo...... visto não ter ella remettido os documentos necessarios para os trabalhos (7), em numero de....todos rubricados engenheiro fiscal (8).

    Passando a Commissão ao exame e apuração delles e dos que foram requisitados (9) (caso tenham sido fornecidos) e á verificação e exame da escripturação e contabilidade (10) (ou si a companhia ou empreza não tiver consentido, ao da certidão do auto de exame da escripturação e contabilidade, (11) e feitas pelos representantes da Administração e da Fazenda Federal as glosas das seguintes parcellas (caso o tenham sido, discriminando-se cada especie com indicação do motivo (12), verificou a Commissão que, no semestre (anno ou periodo) indicado:

    a) o valor das obras executadas é de..... (por extenso),

    (e no caso de haver alguma secção das obras em exploração provisoria, ou depois de estabelecido o trafego definitivo (arts. 2 e 3):

    b) a receita foi de... (idem):

    c) as despezas de custeio importaram em... (idem);

    d) os lucros liquidos da (companhia ou empresa) foram de..... (idem); e

    e) como o valor das obras executadas até... (fim de semestre, anno ou periodo) é de... (idem), a percentagem dos lucros liquidos, calculada sobre o capital effectivamente empregado nellas é de... (idem) (13).

    (Na acta se deverá tambem mencionar o mais que tiver occorrido na sessão) (14).

    Nada mais havendo a considerar, deu a Commissão os seus trabalhos por findos, encerrando-se a sessão aos... dias do mez de... de..... (15), do que eu, secretario, lavrei a presente acta que é por todos assignada (16).

    F. (presidente)

    F. (secretario)

    F. (representante da companhia ou empresa) (17).

    (1) Art. 6 § 1º-(2) Art. 6 (3) Art. 6 § 1º-(4) Arts. 5 e 18-(5) Arts. 9 e 36-(6) Art. 8-(7) Art. 11-(8) Art. 9-(9) Art. 10-(10) Art. 10-(11) Art. 11-(12) Art. 14, paragr. unico-(13) Arts. 9, 12 a 15 e 21-(14) Arts. 6 § 2º, 16, 17, 19, 21, paragr. unico e 22-(15) Art. 20-(16) Art. 22-(17) Art. 22, paragr. unico.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 26/06/1907


Publicação:
  • Diário Official - 26/6/1907, Página 4903 (Publicação Original)
  • Diário Official - 27/10/1907, Página 7719 (Publicação Original)