Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.437, DE 27 DE MARÇO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.437, DE 27 DE MARÇO DE 1907

Approva o regulamento para execução das leis n. 1150, de 5 de janeiro de 1904 e n. 1607, de 29 de dezembro de 1906

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para execução das leis ns. 1150, de 5 de janeiro de 1904 e 1607, de 29 de dezembro de 1906, referentes a dividas provenientes de salarios de trabalhadores agricolas.

     Rio de Janeiro, 27 de março de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

Regulamento das leis n. 1150, de 5 de janeiro de 1904 e n. 1607, de 29 de dezembro de 1906, a que se refere o decreto n. 6437, desta data

    Art. 1º E' privilegiada a divida proveniente de salarios de operarios agricolas, de modo a ser paga, com preferencia sobre todas e quaesquer outras, pelo producto da colheita ou safra a que houverem os mesmos prestado o concurso do seu trabalho.

    § 1º Este privilegio é restricto á colheita ou safra do anno agricola, de sorte que, si o producto desta fôr insufficiente para a solução integral das dividas por salarios, o operario será, pelo restante, simples credor chirographario.

    § 2º Consideram-se «operarios agricolas» os jornaleiros, colonos, empreiteiros, feitores, carreiros, carroceiros, machinistas, foguistas e outros empregados no predio rural.

    Art. 2º Essa prelação é assegurada ao operario agricola para a importancia do saldo proveniente de salarios, verificado em seu favor, constante de «caderneta», que lhe é propria.

    § 1º A divida de salarios ficará plenamente provada com a «caderneta», desde que seja esta aberta, numerada em todas as folhas, e escripturada pelo proprietario, seu representante ou preposto, depositario ou possuidor do predio rural, tendo os lançamentos feitos em ordem chronologica das parcellas de debito e credito.

    § 2º A escripturação da «caderneta» deverá encerrar-se mensalmente com a declaração do saldo devedor ou credor feita pelo proprietario, ou pessoas supra citadas, o qual seguida lançará sua assignatura na mesma «caderneta», mencionando o dito saldo nos livros de escripturação do immovel.

    § 3º Havendo desaccordo no ajuste de contas para verificação do saldo, será admittido qualquer outro meio legal de prova, além da «caderneta».

    Art. 3º Cabe acção summaria ao «operario agricola» para a cobrança das dividas de que trata este regulamento, qualquer que seja o valor dellas; podendo, bem assim, lançar mão do embargo ou arresto preventivo, como medida assecuratoria, quando couber, bastando, neste caso, a «caderneta», com os requisitos do artigo anterior, para prova litteral da divida e seguindo-se, quanto ao mais, o disposto na legislação em vigor.

    Art. 4º Nas preferencias e concurso de credores, o operario agricola credor será admittido sempre que apresente, como titulo de divida, a «caderneta» com os requisitos já mencionados.

    Art. 5º As «cadernetas», como documentos civis, só valerão contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma lançada em seguida á demonstração do saldo, do registro em notas do tabellião, da apresentação em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento do signatario, nos termos do art. 3º do decreto n. 79, de 23 de agosto de 1892.

    Paragrapho unico. Os officiaes publicos, a quem por lei competir o reconhecimento de lettras e firmas, são obrigados a fazel-o gratuitamente nas «cadernetas» que lhe forem apresentadas.

    Art. 6º As disposições da lei n. 1607, de 29 de dezembro de 1906, só alcançam e se applicam a dividas de salarios contrahidas depois dessa data e o privilegio por ella assegurado aos operarios agricolas não lhes dá prelação sobre os contractos de hypotheca ou penhor agricola já em vigor, e devidamente transcriptos e inscriptos até áquella data.

    Art. 7º Os infractores do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º ficam sujeitos á multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz de direito da comarca, mediante processo summarissimo, permittido recurso com um só effeito.

    Art. 8º Em todas as «cadernetas» deverá figurar a reproducção fiel deste regulamento.

    Art. 9º Revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 27 de março de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 17/04/1907


Publicação:
  • Diário Official - 17/4/1907, Página 2675 (Publicação Original)