Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.412, DE 14 DE MARÇO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.412, DE 14 DE MARÇO DE 1907

Estabelece a taxa do 2 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pelas Alfandegas do Pará, Pernambuco e Bahia

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de prover o Thesouro Federal dos recursos indispensaveis para occorrer ás despezas com a serviço das obras dos portos de Belém, Recife e S. Salvador, nos Estados Pará, Pernambuco e Bahia, e usando da autorização contida no art. 3º, n. III, 1º, da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906, decreta:

     Art. 1º Fica estabelecida neste exercicio a taxa de dous por cento (2 %), ouro, sobre o valor official da importação realizada pelas Alfandegas do Pará, Pernambuco e Bahia, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º da referida lei.

     Art. 2º A cobrança da mencionada taxa se tornará effectiva a partir do dia 20 do corrente mez.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 14 de março de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
David Campista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 17/03/1907


Publicação:
  • Diário Official - 17/3/1907, Página 1795 (Publicação Original)