Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.363, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.363, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1907
Approva os estudos definitivos, orçamentos e relação de material para os dous trechos da primeira secção das obras do porto de Belém, no Estado do Pará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Percival Farquhar, concessionario das obras do porto de Belém, no Estado do Pará, decreta:
Artigo unico. Ficam approvados os estudos definitivos, orçamentos e relação de material, apresentados pelo engenheiro Percival Farquhar para os 1º e 2º trechos que constituem a 1ª secção das obras do porto de Belém, constantes das plantas e demais documentos annexos, rubricados pelo director geral de Obras e Viação, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6363, desta data
I
As obras de melhoramento dos primeiro e segundo trechos da primeira secção do porto de Belém, do Pará, que constituem objecto do contracto celebrado em virtude do decreto n. 5978, de 18 de abril de 1906, e dos estudos definitivos apresentados pelo engenheiro Percival Farquhar, serão executadas de accordo com os planos geraes, desenhos de detalhes, orçamentos, tabellas de preços e especificações annexas, rubricadas pelo director geral de Obras e Viação, observado o disposto nas clausulas seguintes.
II
O concessionario fica obrigado a apresentar, dentro do prazo de seis mezes da data da publicação deste decreto n. 6363 no Diario Official, o projecto e orçamento de um empedramento ou caes de saneamento, para regularização do littoral, entre a ponta do Castello e o Arsenal de Marinha.
III
E' computado em 35.091:260$890, ouro, o orçamento para as obras do primeiro trecho, e em 25.750:061$240, ouro, o orçamento para as obras do segundo trecho, de accordo com os preços e especificações annexas, na devida fórma rubricados; ficando, todavia, a fixação do maximo do capital a empregar dependente das importancias semestralmente reconhecidas como effectivamente gastas nestas obras e das provenientes de outras despezas realmente feitas, de accordo com o contracto.
Esses preços poderão ser modificados, a juizo do Governo, pelo concessionario, em qualquer época, tendo-se em vista as condições dos mercados estrangeiros e do Estado do Pará.
IV
O material necessario para o inicio das obras, conforme o disposto na clausula III do decreto n. 5978, supracitado, e constante da relação apresentada, que nesta data fica também approvada, deverá ser, em tempo, accrescida de uma draga de alcatruzes de 200 metros cubicos de capacidade por hora; ficando, entretanto, para ser opportunamente fixado o maximo do valor exacto do mesmo material, á vista das facturas e mais documentos devidamente legalizados, conforme estabelece a clausula XIV do decreto acima referido.
V
Antes de iniciar o serviço de dragagem deverá o concessionario proceder a novo levantamento da planta hydrographica do porto, com assistencia da commissão fiscal, abrangendo tambem a área a aterrar.
VI
Dentro do segundo prazo de que trata a clausula III do referido decreto n. 5978, o concessionario apresentará typos de perfis definitivos, não só para a bacia de embarcações miudas, como ainda para os caes acostaveis, devendo, de preferencia, ser utilizado o concreto, entre as estacas de fundação, quando o emprego destas se tornar necessario.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1907.- Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Official - 23/2/1907, Página 331 (Publicação Original)