Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.283, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1906 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.283, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1906

Concede autorização á Companhia «Port of Pará» para funccionar na Republica.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Port of Pará, devidamente representada, decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Port of Pará para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

     Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 6283, DESTA DATA

I

     A Companhia Port of Pará é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

     Todos os actos praticados no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação, concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não está comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

     Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1906.? Miguel Calmon du Pin e Almeida.

     Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado, da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

     Certifico, pela presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estado do Maine-Certificado de organização da «Port of Pará»
(Porto do Pará)

     Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado do Maine, em assembléa dos signatarios dos termos do presente contracto, devidamente compareceram e se reuniram no escriptorio da Corporation Trust Company, na cidade de Portland, aos sete dias de setembro do anno do Senhor de mil novecentos e seis, e pelo presente certificam o seguinte:

     1º O nome da corporação é Port of Pará (Porto do Pará). 

     2º Os fins da alludida corporação são:

a) construir, adquirir, possuir, manter, operar e explorar os negocios de proprietarios de caes, pontes, docas, bacias, trapiches, portos, obras de porto e canaes, inclusive todos os pertences, petrechos, e apparelhos necessarios e uteis aos mesmos;
b) explorar o negocio de proprietarios de navios, armadores, constructores de navios, engenheiros, dragadores, proprietarios de rebocadores, donos de caes, trapicheiros, commissarios, negociantes de carvão e outros quaesquer negocios que possam ser convenientes ou proveitosamente explorados em ligação a qualquer dos acima;
c) explorar o negocio de companhia de luz, calor e energia electricas em todos os seus ramos e, em geral, prover, comprar, arrendar ou adquirir por qualquer outra fórma e construir, assentar, montar, estabelecer, operar, manter e explorar todas as obras necessarias, estações, machinas, machinismos, installação, cabos, fios, obras, linhas, geradores, accumuladores, lampadas, medidores, transformadores e apparelhos concernentes á geração, accumulação, distribuição, transmissão e fornecimento, uso e emprego da electricidade e gerar, cumular e distribuir electricidade para fornecer luz, calor e força motriz eIectricos, e para fins industriaes e outros, emprehender e celebrar contractos e accordos para a illuminação de cidades, villas, ruas, edificios e outros logares, e supprir luz, calor e força motriz electricos para todos ou quaesquer fins publicos ou particulares;
d) construir, adquirir, possuir e manter linhas telegraphicas e telephonicas e outros meios de communicação ligados ás obras e propriedades da companhia;
e) construir, adquirir, possuir, manter e explorar tubos pneumaticos e outros apparelhos para transmissão e entrega de malas, embrulhos ou outros artigos;
f) construir, adquirir, possuir, manter e explorar installações frigorificas e explorar o negocio de proprietarios das mesmas;
g) explorar o negocio de companhias de gaz em todos os seus ramos e aproveitar, negociar e dispor de todos os sub-productos resultantes do fabrico do gaz;
h) construir, adquirir, possuir, manter e explorar hoteis, depositos e outros estabelecimentos de qualquer sorte;
i) explorar o negocio de madeira em todos os seus ramos e o negocio de fabricante e negociante de tóros, madeiras páos e todos os artigos para cujo fabrico é necessario empregar madeiras e todas as qualidades de productos naturaes e sub-productos da mesma;
j) desenvolver, adquirir por arrendamento, compra ou outro meio, força a vapor, pneumatica, hydraulica ou outra e usal-a, vendel-a, arrendal-a. ou della dispor por qualquer fórma para luz, calor ou energia;
k) adquirir, possuir, desenvolver, melhorar, operar, gerir, vender, trocar, arrendar ou negociar, de qualquer outro modo em propriedades minerias, asphalticas, jazidas de oleo, mattas, plantações e fazendas agricolas e bens moveis e immoveis de toda sorte;
l) explorar qualquer outro negocio, quer de manufactura quer não, que á companhia possa parecer susceptivel de ser explorado convenientemente e em ligação aos especificados acima, ou capaz de augmentar o valor ou de aproveitar quaesquer direitos ou propriedades da companhia e em geral fazer todos os actos que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos resultados supra mencionados;
m) adquirir e emprehender todo ou parte dos negocios e propriedades e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que explorar negocio que esta companhia esteja autorizada a explorar, ou possuindo bens que convenham aos fins da companhia;
n) associar-se ou entrar em arranjo qualquer para partilha de lucros, communhão de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca ou outra com qualquer pessoa ou companhia que explore ou esteja interessada ou em vias de explorar ou de interessar-se em negocio ou transacção que a companhia tenha licença de explorar ou interessar-se, ou em qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser feita em proveito da companhia;
o) opportunamente requerer, comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou outro meio, e exercer, e explorar e gozar de qualquer estatuto, mandado, ordem, licença, poderes, autoridade, immunidades, concessões, direitos ou privilegios que um Governo ou autoridade suprema municipal ou local, ou sociedade ou corporação publica tenha poderes para decretar, fazer ou dar e pagar, ajudar e contribuir para leval-os a effeito, e applicar quaesquer dos titulos, bonds e activos da companhia para pagar as despezas, encargos e gastos para isso necessarios;
p) requerer, comprar ou adquirir por outra fórma, patentes de invenção, permissões, licenças, cessões, concessões e similares, conferindo direitos exclusivos ou não e direitos limitados de usar de qualquer segredo ou outra informação referente a qualquer invenção que possa parecer capaz de applicar-se a fins quaesquer da companhia ou cuja acquisição possa parecer de proveito para esta companhia; usar, exercer, desenvolver ou conceder licenças com respeito aos mesmos e aproveitar de qualquer fórma os bens, direitos, interesses ou informações assim adquiridos;
q) empregar quaesquer fundos da companhia para comprar ou adquirir de outro modo qualquer, e tomar e possuir acções, bonds ou outros titulos garantidos de outra companhia ou corporação e promover qualquer companhia que tenha fins, no todo ou em parte, similares ou desta companhia, ou que explore negocio susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar a esta companhia e, emquanto possuir essa companhia, exercer todos os direitos de propriedade sobre ella, inclusive os seus direitos de voto;
r) promover qualquer companhia ou companhias, afim de adquirir todos ou quaesquer bens e responsabilidades da companhia ou para qualquer outro fim que possa parecer de proveito para a companhia e vender, arrendar ou dispor, de qualquer outro modo, dos bens e emprezas da companhia ou de parte dos mesmos, na especie que a companhia entender e especialmente, em acções, debentures, bonds ou titulos garantidos de qualquer outra companhia;
s) obter o registro e reconhecimento da companhia em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas alli, na conformidade das leis desses paizes estrangeiros, para representarem a companhia e receberem citação, por parte da companhia, de qualquer secção ou processo;
t) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia;
u) vender, arrendar ou dispor de qualquer outra fórma de todo ou parte do activo, bens e emprezas da companhia pela remuneração e nos termos e condições que a directoria da companhia, á sua inteira discrição, estender e especialmente mediante acções, debentures, titulos, contractos garantidos outra companhia que tenha fins similares, no todo ou em parte, aos desta companhia;
v) fazer todas ou quaesquer das cousas acima no Estado do Maine ou em outra qualquer parte, como principaes agentes ou procuradores;
w) o negocio ou fim da companhia é, opportunamente, praticar qualquer um ou mais dos actos e cousas que se conteem no presente instrumento, podendo alterar no estrangeiro e ter um escriptorio ou mais de um, escripturar os livros da companhia fóra do Estado do Maine, salvo disposição em contrario, das leis;
x) adeantar dinheiro ás pessoas que não forem accionistas da companhia, mediante as condições que pareçam convenientes e especialmente aos freguezes e outras pessoas que tiverem negocios com a companhia, garantindo o cumprimento dos contractos por parte dessas pessoas;
y) levantar e auxiliar o levantamento de dinheiro e auxiliar por meio de bonus, emprestimo, promessa, endosso, garantia de bonds, debentures e outros titulos garantidos ou por outra fórma a companhia de cujo capital-acções a companhia possue acções ou com as quaes tenha relações de negocio e agir como empregado, agente ou gerente dessa corporação e garantir o cumprimento dos contractos por essa corporação ou por qualquer pessoa ou pessoas com as quaes a companhia possa ter relações commerciaes;
z) construir, manter e operar ou auxiliar a construcção, manutenção e serviço de caminhos de ferro, tramways, linhas telegraphicas ou telephonicas, todas em paizes estrangeiros, territorios e Estados que não o Estado de Maine;
aa) nada do que aqui se contem será entendido como autorização para constituir-se pelo presente qualquer instituição bancaria ou de seguros ou de caixas economicas ou companhia de deposito ou associação qualquer destinada a auferir lucros do emprestimo ou uso de dinheiros ou de qualquer companhia de deposito ou corporação que goze dos poderes, prohibidos ás corporações organizadas nos termos do disposto no capitulo 47 das Revised Statutes do Estado de Maine e actos emendando ou em additamento ao mesmo;

     Os negocios de construcção e exploração dos caminhos de ferro ou de auxiliar á construcção dos mesmos e o de companhias telephonicas e telegraphicas e de gaz e electricidade só serão explorados em paizes estrangeiros ou em Estados ou territorios e jurisdicções que não o Estado de Maine, e sómente nos paizes, Estados, territorios e jurisdicções estrangeiros cujas leis o permittirem.

     3. O capital-acções da companhia, é $17.500.000, dos quaes $7.500.000 constituem o capital preferencial e $10.000.000 constituem o capital ordinario.

     Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo fixo não cumulativo de 6 % sobre as acções que possuirem e terão direito, depois que os possuidores das acções communs da companhia tiverem recebido no anno o dividendo de 6 %, a participar igualmente com os possuidores das alludidas acções communs dos outros lucros que a companhia tiver nesse anno. Os possuidores de acções preferenciaes terão direito de voto igual aos possuidores de acções communs no tocante a re-pagamento de capital em qualquer liquidação, dissolução ou liquidação da companhia ou distribuição do seu activo.

     4. A importancia do capital-acções já paga é nulla.

     5. O valor par das acções é $ 100 cada uma.

     6. Os nomes e residencias dos possuidores das acções são os seguintes: 

Nomes

Residenciais

Numero de
 acções ordiarias

 

W. F. orammett

Portland, Maine

2

F. H. Mon-íll

Idem, idem

2

Jas J. Hel'nan

Idem, idem

2

H. E. Mason

Idem, idem

2

Olarence E. Eaton

Idem, idem

2

Warren N. Akers

Millard W. Baldwin

2

Millard W. Baldwin

Portland, Malne

3

     Quantia de titulos não subscriptos e não emittidos 99.985 ordinarias.

     Quantia de titulos não subscriptos e não emittidos 75.000 preferenciaes.

     7. A alludida corporação está domiciliada em Portland, no Condado de Cumberland.

     8. O numero de seus directores é sete e os seus nomes são: Millard W. Baldwin, N. Akers, Clarence E. Eaton, H. E. Mason, Jas, J. Hernan, F. H. Morrill e W. F. Crummett.

     9. O nome do escrivão é Millard. W. Baldwin e a sua residencia é em Portland.

     10. Os abaixo assignados: Millard W. Baldwin é o presidente; o abaixo assignado Warren N. Akers é o thesoureiro; e os abaixo assignados Millard W. Baldwin, Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, H. E. Mason, Jas. J. Hernan, F. H. Morril e W. F. Crummett constituem maioria dos directores da corporação.

     Em testemunho do que, firmamos o presente neste dia 7 de setembro de 1906. Anno do Senhor. - Millard W. Baldwin, presidente. - Warren N. Akers, thesoureiro. Maioria da directoria. - Millard Baldwin. - Warren N. Akers.- Clarence E. Eaton. - H. E. Mason. - Jas. J. Hernan.- F. H. Morrill - W. F. Crummett.

Estado de Maine s/s

     Condado de Cumberland. Neste dia 7 de setembro de 1906, pessoalmente compareceram Millard W. Baldwin, presidente, Warren N. Akers, thesoureiro, e Millard. W. Baldwin, Warren N. Akera, Clarence E. Eaton, H. E. Mason, Jas. J. Hernan, F. H. Morrill e W. F. Crummett, maioria da directoria do Port of Pará e juraram respectivamente ser verdadeiro o certificado por elles subscripto.

     Perante mim. - James E. Manter, juiz de paz.

Estado de Maine

     Cartorio do procurador geral, aos 8 de setembro de 1906. Anno do Senhor.

     Pelo presente, certifico que examinei o instrumento procedente e que o mesmo está devidamente feito e assignado e de conformidade com a Constituição e com as leis do Estado. - Warren C. Philbrook, adjunto do procurador geral.

Estado de Maine

     Repartição do secretario de Estado.

     Pelo presente certifico que o instrumento precedente é cópia fiel do constante do archivo desta repartição.

     Em testemunho do que mandei sellar este instrumento com o sello do Estado; expedido sobre minha assignatura em Augusta, neste dia 29 de setembro, anno de Nosso Senhor, 1906 e centesimo trigesimo primeiro da independencia dos Estados Unidos da America. - A. J. Brown, sub-secretario de Estado.

     N. 3.333 - Estados Unidos da America. Departamento do Estado.

     A todos que o presente virem, saudações:

     Certifico que o documento junto ao presente foi passado sob o sello do Estado de Maine e é merecedor de inteira fé e credito.

     Em testemunho do que, eu, Elihu Root, secretario de Estado, mandei sellar com o sello do «Department of State» e assignei o meu nome por intermedio do empregado principal do referido «Department», na cidade de Washington, aos 3 dias de outubro de 1906.- Elihu Root, secretario de Estado. Por Chas. Denby, empregado principal.

     (Estava o sello do «Department of State» dos Estados Unidos da America.)

     N. 524 - Recebi 5$000. Reconheço verdadeira a firma retro de Chas. Denby.

     Consulado Geral do Brazil em New-York, aos 4 de outubro de 1906. (Sobre uma estampilha consular do Brazil, valendo 5$) - Garcia Leão, vice-consul. (Estava a chancella do referido Consulado Geral.)

     Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Leão, vice-consul em Nova-York (sobre duas estampilhas do sello federal, valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1906. ? Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral, director de secção interino.

     (Estava a chancella do Ministerio do Exterior do Brazil. Collada ao documento uma estampilha federal valendo 3$, devidamente inutilizada na Recebedoria do Thesouro Federal.)

     Liam-se na parte exterior do documento os seguintes dizeres:

     Cópia-Nome da Corporação: Port of Pará. Chamberland ss, Registro de documentos: Recebido em 10 de setembro de 1906, ás 8 horas e 40 da manhã. Archivado no volume 33, pag. 421. Attesto: Roy P. Eaton, registrador. Cópia fiel do registro. Attesto: Roy P. Eaton, registrador.

     Estado de Maine - Repartição do Secretario do Estado. Augusta, aos 12 de setembro de 1906. Recebido e archivado neste dia de hoje. - Attesto: Bryan Boyd, secretario de Estado. Registrado no volume 56, pag. 471.

     Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

     Em fédo que passei o presente que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 12 de novembro de 1906.

     Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1906. ? Manoel de Mattos Fonseca.

     Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital.

     Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em inglez, afim de traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos do «Port of Pará»

(Porto do Pará)

     Art. 1º - Local principal de negocio e sello. O local principal de negocio e o escriptorio da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular com as palavras «Port of Pará» em redor da peripheria e as palavras e algarismos «Incorporated ? 1906. Maine» (Incorporada 1906 Maine), dentro.

     Art. 2º - Funccionarios. Os funccionarios da companhia serão: Um presidente, um primeiro vice-presidente e os outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de sete directores e os funccionarios subordinados que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomear. Os accionistas em assembléa annual escolherão por escrutinio secreto dentre si a directoria. Tambem escolherão o escrivão. A directoria em sua primeira assembléa, depois de eleita, escolherá, dentre os que constituem a mesma directoria, um presidente e um primeiro vice-presidente e escolherá tambem um thesoureiro e um secretario.

     A directoria poderá, opportunamente, nomear outros vice-presidentes, porém, vice-presidente algum, a não ser o primeiro vice-presidente, precisa ser membro da directoria.

     O escrivão e o secretario prestarão respectiva e devidamente juramento, obrigando-se ao fiel cumprimento de seus respectivos deveres. Os cargos de vice-presidente e secretario ou de thesoureiro e secretario podem ser exercidos pela mesma pessoa.

     Todos os alludidos funccionarios exercerão seus cargos respectivos por um anno e dessa data em deante até que sejam eleitos e qualificados os seus successores, ficam sujeitos, comtudo, a ser destituidos em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva; exceptuam-se os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos «Articles of Agreement» (termos de contracto) e na primeira assembléa da directoria, que exercerão os cargos sómente até a primeira assembléa annual e dessa data em deante até que sejam nomeados e qualificados os seus successores.

     Art. 3º - Renuncia de funccionarios.

     Qualquer director, membro da commissão executiva ou fuuccionario póde renunciar o cargo, mandando aviso por escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario, e sendo a sua renuncia acceita pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr entregue, seu cargo será considerado vago. Os directores ou membros da commissão executiva que continuarem, poderão deliberar não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva serão validos não obstante quaesquer vicios na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.

     Art. 4º - Vagas.

     Póde haver vagas nos cargos alludidos e estas serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher essa vaga exercerá as funcções pelo resto do tempo que faltar ao titular nomeado.

     Caso um funccionario da companhia se ausente ou fique temporariamente impossibilitado de preencher suas funcções, a directoria ou a commissão executiva poderá nomear pessoa para ficar em seu logar durante essa ausencia ou impedimento, dando-lhe todos os poderes que tem esse funccionario ou parte delles, como melhor entender.

     Art. 5º - Poderes dos directores.

     Os bens, transacções e negocios da companhia serão geridos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia a não ser aquelles que a lei manda exercer por fórma diversa. Sem restringir de qualquer fórma por inferencia, referencia, ou outra, a generalidade do que fica expresso acima, a directoria terá plenos e illimitados poderes para comprar bens ou direitos e para celebrar os contractos que julgar de vantagem para a companhia e fixar o preço que a companhia deve pagar por esses bens, direitos ou contractos e terá poderes, igualmente, para, sem o assentimento ou voto dos accionistas, vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer dos bens da companhia, emittir «bonds»,«debentures» ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que entenderem, e hypothecar, empenhar ou gravar por qualquer outra fórma os bens moveis ou immoveis da companhia afim de garantir o pagamento de quaesquer desses «bonds», «debentures» ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.

     Art. 6º - Commissão executiva.

     A directoria da companhia mediante resolução votada por uma maioria da mesma, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, excepção feita das restricções contidas nessa resolução ou opportunamente, em outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou permittidos por lei á directoria para gestão das transacções e negocios da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a fixação do sello da companhia em todos os documentos que disto precisem. A commissão executiva escolherá um presidente dentre os seus membros.

     Art. 7º - Delegação de poderes de directores.

     A directoria poderá opportunamente delegar quaesquer dos seus poderes a commissões sujeitas a quaesquer regulamentos, impostos pela directoria.

     Art. 8º - «Quorum» de directores e da commissão executiva.

     Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão em qualquer caso «quorum» para tratar de negocios.

     Art. 9º - Actas.

     A directoria mandará lavrar actas dos assumptos de que tratar, bem como dos tratados pela commissão executiva e dos accionistas, em assembléas geraes, e em outra qualquer occasião, sempre que o exigirem os accionistas, apresentarão uma exposição do activo e do passivo da corporação e da situação dos seus negocios.

     Art. 10. - Attribuições de presidentes.

     O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os deveres por lei impostos ao presidente de uma companhia.

     Art. 11. - Attribuições do vice-presidente.

     O 1º vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções do presidente em sua ausencia ou quando estiver impedido ou impossibilitado de agir e terá mais os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do 1º vice-presidente, de uma reunião da directoria ou de accionistas, poder-se-ha escolher uma pessoa para presidir a essa reunião. Todos os outros vice-presidentes, excepto o 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão as funcções que lhes forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

     Art. 12. - Attribuições do escrivão.

     O escrivão terá um cartorio no Estado do Maine e prestará juramento de fielmente desempenhar os deveres de seu cargo na fórma da lei. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e escripturará um registro de todos os instrumentos e papeis que sejam necessarios registrar no seu cartorio e desempenhará todas as funcções que lhe mandar o presidente, a directoria ou a commissão executiva. Na ausencia do escrivão de uma assembléa de accionistas, poder-se-ha nomear um escrivão temporario para a assembléa.

     Art. 13. - Attribuições do secretario.

     O secretario será o escrivão ex-officio dos directores e da commissão executiva e nessa qualidade escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões e dará e expedirá todos os avisos aos accionistas, aos directores e as commissões da corporação.

     Prestará juramento de desempenhar fielmente seus deveres.

     Terá sob sua guarda o sello da companhia e juntamente com o escrivão será o guarda de todos os registros e archivos da companhia, e exercerá todos os encargos incidentes ao seu cargo ou que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva. Quando ausente o secretario de qualquer assembléa da directoria, ou da commissão executiva, poder-se-ha nomear um secretario temporario para a assembléa.

     Art. 14. - Attribuições do thesoureiro.

     O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e titulos garantidos do mesmo, excepto sua fiança, que será guardada pelo presidente. Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros adequados, nos quaes cada transacção será cuidadosamente lançada; desempenhará todas as mais attribuições affectas especialmente a seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva. O thesoureiro dará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, da fórma, do valor e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.

     Art. 15. - Assembléa annual de accionistas.

     A assembléa annual de accionistas para eleger funccionarios e tratar dos outros negocios que devidamente forem submettidos á assembléa, realizar-se-ha em hora marcada no aviso da assembléa, na segunda-feira de setembro de cada anno no escriptorio principal da companhia, em Maine, excepto a do anno de 1906 que terá logar a 24 de setembro.

     Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para os fins da assembléa annual e todas as resoluções dessa assembléa especial terão a mesma força e effeito que a assembléa annual.

     Art. 16. - Assembléa especial de accionistas.

     As assembléas especiaes de accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem, ou por convite escripto de accionistas que possuirem nunca menos de um quinto do «capital acções» emittido e a receber.

     Art. 17. - Quorum de accionistas.

     Em toda a assembléa de accionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procuração accionistas possuindo no minimo 51 % da importancia total das acções de «capital acções», então emittido e a receber, para constituirem quorum, porém em numero inferior áquelle poderá opportunamente ser adiada a assembléa.

     Art. 18. - Aviso de assembléas de accionistas.

     Será dado aviso de todas as assembléas de accionistas pelo secretario, pelo correio ou mandando entregar a cada accionista, 10 dias no minimo antes do dia fixado para a assembléa, um aviso designando a hora e o local marcados para a assembléa e a natureza geral do negocio que se pretende tratar. O aviso expedido por essa forma será enviado a cada accionista para o ultimo endereço que este deu ao secretario e todos os accionistas serão considerados, para todos os effeitos, como havendo recebido em tempo o aviso da assembléa si estiverem presentes ou representados por procuração nessa assembléa ou si devolverem o aviso antes ou depois da mesma assembléa.

     Art. 19. - Assembléa de directores.

     As assembléas regulares da directoria serão realizadas nas occasiões e nos locaes que a directoria determinar e não será necessario dar aviso dessas assembléas.

     As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, 1º vice-presidente ou a maioria dos directores assim o exigirem e serão expedidos avisos convenientes dessas assembléas, mas o que for deliberado pela maioria da directoria em qualquer reunião será valido ainda que haja vicio no aviso dado para essa reunião.

     Art. 20. - Assembléas da commissão executiva.

     As assembléas regulares da commissão executiva serão realizadas nas épocas e nos locaes que a commissão determinar e não será necessario dar avisos dessas reuniões.

     As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigirem e dar-se-ha aviso conveniente dessas assembléas, porém, o acto da maioria da commissão executiva em qualquer reunião será valido ainda que haja vicio na expedição desse aviso.

     Art. 21. - Votação.

     Em todas as assembléas de accionistas cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrado em seu nome. Em caso de morte de qualquer accionista os seus representantes pessoaes poderão votar. Caso um accionista seja menor, idiota ou affectado das faculdades mentaes, o seu tutor poderá votar. Qualquer pessoa com direito a votos em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de trinta (30) dias antes da assembléa ter logar; essa procuração deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. Essa procuração não será valida depois de ser adiada finalmente essa assembléa.

     Art. 22. - «Capital-acções» e sua transferencia.

     O «capital-acções» da companhia será de $17.500.000 dividido em 175.000 acções do valor par de 100 dollars, cada uma, 75.000 das quaes montando, ao par em 7.500.000 dollars que serão acções preferenciaes e 100.000 montando ao par em $10.000.000 que serão acções ordinarias.

     Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo fixo não cumulativo de 6 % sobre as acções que possuirem e terão direito, depois que os possuidores das acções communs da companhia tiverem recebido no anno o dividendo de 6 %, a participar igualmente com os possuidores das alludidas acções communs dos outros lucros que a companhia tiver nesse anno. Os possuidores de acções preferenciaes terão direito de voto igual aos possuidores de acções communs, mas não terão preferencia alguma sobre os possuidores de acções communs no tocante a repagamento de capital em qualquer liquidação, dissolução ou liquidação da companhia ou distribuição do seu activo.

     Todo o accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a qualidade de acções que possuir e esse certificado expedido sob o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou um vice-presidente e o thesoureiro ou um ajudante do thesoureiro. Nenhum desses funccionarios assignará formulas em branco e deixará as mesmas para serem usadas por outros nem assignal-as-ha sem sciencia do titulo apparente das pessoas para quem são emittidas.

     As acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes dos mesmos por meio de um instrumento escripto de seu proprio punho e é dever da companhia por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, transferir nos livros da companhia acções sempre que forem cedidas por esse instrumento escripto entregue á companhia junto com o certificado representando as acções cedidas e emittindo um novo certificado no nome do cedido de accordo com a cessão e não é necessario procuração para autorizar essa transferencia.

     Caso se perca ou destrua um certificado poderá ser emittido em seu logar um outro novo, provada a perda ou destruição daquelle e mediante a indemnização que a directoria ou a commissão executiva determinarem.

     A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer qualquer trust, onus ou equidade effectuando qualquer acção do seu capital-acções ou a reconhecer pessoa qualquer como tendo um interesse sobre ella, a não ser pessoa ou pessoas cujos nomes figurem nos livros da companhia como dono ou donos legaes da mesma.

     E dá-se aviso expresso pelo presente e fica dado para qualquer tempo que todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a condição expressa de que não haverá responsabilidades da parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob pretexto de que elles estão em qualquer relação fiduciaria com ella ou sob o pretexto de que fixaram o preço a pagar por esta companhia por quaesquer bens comprados pela mesma ou nas circumstancias que esta companhia não tenha directoria independente, e não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia, ou qualquer delles proveniente ou resultante de qualquer modo da venda e transferencia para ella de qualquer dessas propriedades.

     Fica geralmente entendido e concordado que todo o funccionario ou accionista presente ou futuro desta companhia concorda e concordará com os termos, condições e circumstancias em ou sob as quaes esses bens teem sido ou possam ser comprados e adquiridos por esta companhia, conforme ficou dito acima.

     Art. 23. - Emendas de estatutos.

     Estes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por votos dos accionistas representando no minimo cincoenta e um por cento do capital-acções emittido e a receber em uma assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim.

     Estado de Massachussets. s/s. 
     Condado de Suffolk.

     O abaixo assignado, secretario da Port of Pará (Porto do Pará), corporação do Maine, pelo presente certifica que o instrumento acima é copia fiel e completa dos estatutos da alludida Port of Pará e em testemunho do que firma o presente e affixa o sello commum da companhia neste dia 3 de outubro de 1903, anno do Senhor. - Assignado, Reginald H. Johnson, secretario da Port of Pará.

     Estava a chancella da alludida companhia.

     Estado de Massachussets................s/s. 
     Condado de Suffolk...........................

     Neste dia, 3 de outubro do anno do Senhor 1906, pessoalmente compareceu Reginald H. Johnson de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e na qualidade de secretario da Port of Pará, o qual jurou ser verdadeiro o certificado precedente que assignou em minha presença. - (Assignado) Henry Ware, notario publico.

     Estava a chancella do referido notario.

     Reconheço por verdadeira a assignatura supra de Henry Ware, notario publico de Massachussets. Em fé do que, passo o presente que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Vice-Consulado do Brazil em Boston, aos 3 de outubro de 1906. - Assignado, Jayme Mackay de Almeida, vice-consul.

     Estava a chancella do referido Vice-Consulado e uma estampilha, do sello consular do Brazil do valor de 5$, devidamente inutilizada. Colladas ao documento duas estampilhas federaes brazileiras valendo collectivamente 4$200, inutilizadas com a chancella da Recebedoria do Thesouro Federal.

     Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.) - Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1906. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral, director de secção interino.

     Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

     Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

     Em fé do que passei o presente que séllo com o sello do meu officio e sello nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 12 dias de novembro de 1906. - Manoel de Mattos Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 26/12/1906


Publicação:
  • Diário Official - 26/12/1906, Página 7191 (Publicação Original)