Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.904, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1906 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 5.904, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1906
Crea uma medalha como recompensa de bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, querendo recompensar os bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal, resolve mandar cunhar uma medalha destinada áquelles officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito, dedicação e lealdade com que houverem prestado os seus serviços, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça, e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
Instrucções que acompanham o decreto n. 5904, desta data, creando uma medalha destinada aos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal e que regulam a respectiva concessão
Art. 1º A medalha ora creada é
destinada a recompensar os bons serviços prestados á segurança, ordem e
tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto
Federal.
Art. 2º A medalha terá a
fórma e dimensões constantes do desenho annexo, e será usada pendente do peito
esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0m,030 de largura, de
quatro listras iguaes, sendo vermelhas as das extremidades, amarella e verde as
do centro, com passador. Paragrapho unico. A medalha será de cobre, tendo na
fita passador de ouro, para os que contarem mais de 25 annos de bons serviços;
passador de prata, para os que tiverem mais de 20 annos com os mesmos serviços;
e de bronze, para os que tiverem mais de 15 annos nas mesmas condições; aos que
completarem 30 annos, em identicos casos, será concedido o uso dos passadores de
ouro e prata conjunctamente. Os passadores de ouro terão gravado ao centro o
numero 25, os de prata o numero 20, e os de bronze o numero 15; não terá numero
o passador de prata quando usado conjunctamente com o de ouro, nos casos de 30
annos de serviço.
Art. 3º O tempo de
serviço, prestado pelos officiaes e praças no Exercito, Armada e Corpo de
Bombeiros desta Capital será computado para concessão da medalha e passadores,
desde que tenham mais de seis annos de effectividade na Força Policial.
Paragrapho unico. O tempo de campanha será contado pelo dobro.
Art.
4º Não podem fazer jús á medalha e perdem o direito á que houverem
recebido, sendo prohibidos de usal-a, os que tenham sido ou forem attingidos por
sentença condemnatoria passada em julgado em qualquer fôro, ainda tenha havido
perdão da pena, ou hajam commettido infracções disciplinares que mostrem
negligencia e desinteresse pelo serviço publico, ou faltas que affectem a
moralidade e a dignidade da corporação.
Art. 5º Aos officiaes do
Exercito que servirem em commissão e tiverem ao menos seis annos de serviço
effectivo na Força Policial do Districto Federal é extensiva a concessão da
medalha e passador relativo, computado o tempo de serviço prestado no mesmo
Exercito e respeitadas as restricções destas instrucções.
Art.
6º Para a concessão da medalha e passadores se observará o seguinte
processo:
§ 1º Os officiaes e praças
que se julgarem com direito requererão ao conselho administrativo da Força
Policial, o qual requisitará de quem competir a fé de officio ou certidão de
assentamentos. Verificado o allegado e depois de conveniente estudo, o conselho,
em parecer motivado, dirá si o official ou praça está ou não no caso de obter a
medalha, e passador.
§ 2º Esse parecer, com os
documentos, será remettido pelo commandante da Força Policial ao Ministerio da
Justiça, afim de servir de base para o decreto de concessão da medalha e
passador.
Art. 7º Para obtenção do
passador representativo de maior numero de annos o processo a seguir será o
mesmo. Paragrapho unico. A concessão do passador representativo de maior tempo
de serviço exclue o uso do de menor, o qual deverá ser restituido, salvo o caso
de 30 annos de serviço.
Art. 8º Os officiaes e
praças que ao tempo de sua reforma já possuirem a medalha continuarão a usal-o,
com o ultimo passador que lhes houver sido concedido. O mesmo se dará no caso de
baixa, perdendo-o nas hypotheses do art. 4º.
Art. 9º A medalha,
passadores e fita serão fornecidos pelo Governo, correndo a respectiva despeza,
pela caixa de economias da Força Policial, e estão isentos de qualquer
pagamento.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906. J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1906, Página 1251 (Republicação)