Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.747, DE 31 DE OUTUBRO DE 1905 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.747, DE 31 DE OUTUBRO DE 1905

Concede autorização á Companhia Commercio e Navegação para se organizar.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio e Navegação, devidamente representada, decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Commercio e Navegação para se organizar com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento da formalidades exigidas pela legislação em vigor.

     Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.

Clausulas que acompanham o decreto n. 5.747, desta data

I

     A Companhia Commercio e Navegação, sempre que tiver de adquirir terrenos de marinhas e outros que julgar necessarios para seus trabalhos e explorações, deverá requerel-os aos Governos da União ou Estadoaes, conforme o dominio a que estejam sujeitos os mesmos terrenos.

II

     A companhia, no que respeita á exploração da navegação de cabotagem e de longo curso, habilitar-se-ha perante este Ministerio para usufruir as vantagens e satisfazer o onus que pela vigente legislação lhes possa caber.

III

     Entrará annual e adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia de 8:000$ para pagamento do fiscal nomeado pelo Governo.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1905. - Lauro Severiano Müller.

_____

     O doutor João Roquette Carneiro de Mendonça, serventuario vitalicio do Decimo Officio de Tabellião de Notas nesta Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Certifico que, revendo em meu cartorio o livro de notas sob o numero um, do mesmo livro á folha vinte e sete consta a escriptura que me foi verbalmente pedida por certidão e cujo teôr é o seguinte:

     Escriptura do projecto de formação da sociedade anonyma Companhia Commercio e Navegação na fórma abaixo. Saibam quantos esta virem que no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chisto de mil novecentos e cinco, aos vinte e tres de setembro, nesta cidade do Rio de Janeiro, em meu cartorio e perante mim tabellião, compareceram como socios fundadores, outorgantes e reciprocamente outorgados, Thomaz Alberto Alves Saraiva, Francisco Solon, Antonio Pereira Ferraz, Arthur Marques de Abreu, Fonseca Macedo & Comp., Armando Braga, Antonio Rodrigues Alves de Faria, Francisco de Barros, Manoel Martins Ferreira de Mattos, T. Saraiva & Comp., Rodrigues Faria & Comp., Antero Pinto de Almeida, Manoel Pinto da Fonseca, José Ribeiro Guimarães, Ignacio José da Cunha, Americo Augusto Vieira, Severiano João de Abreu, Roberto Vance, Arthur Alvares Vieira de Souza, João Severino da Silva, José Martins Ferreira de Mattos, Arthur Martins Vieira de Mattos e Manoel Augusto da Cunha, residentes nesta Capital, todos de mim conhecidos e das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, do que dou fé, bem como de me haver sido esta escriptura hoje distribuida. E por elles, na qualidade de accionistas e directores das Emprezas de Sal e Navegação, Maritima Brazileira, de Navegação Salina e de Vapores Idalina, de cujas assembléas geraes apresentaram por certidão as actas que ficam archivadas me foi dito perante as mesmas testemunhas que, de conformidade com os artigos setenta e dous e seguintes do decreto numero quatrocentos trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, e com as mais disposições em vigor, teem justo e contractado entre si e com os bens que formam os acervos das emprezas acima mencionadas, formar uma nova sociedade anonyma, sob o titulo de Companhia Commercio e Navegação, a que incorporam todos esses bens, e que se deverá reger pelos estatutos adeante transcriptos de cujas clausulas estão bem scientes e as quaes confirmam pela presente escriptura, de que ficam fazendo parte integrante. Foi dito ainda pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, perante as referidas testemunhas que, sendo todo em bens o capital da nova companhia, ficava adiada a sua constituição definitiva até serem observadas as formalidades legaes. Pelos outorgantes Thomaz Alberto Alves Saraiva, Francisco Solon, Antonio Pereira Ferraz e Arthur Marques de Abreu, director e fiscal da Empreza de Sal e Navegação, foi declarado perante as mesmas testemunhas que o acervo da referida empreza se acha livre e desembaraçado de quaesquer dividas, á excepção de dous mil e cem debentures emittidos em virtude da escriptura lavrada aos vinte e um de outubro de mil novecentos e um, os quaes dous mil e cem debentures obrigam-se elles directores a resgatar até a data em que se constituir definitivamente a presente Companhia Commercio e Navegação, acto em que apresentarão a certidão do cancellamento da hypotheca, constante da referida escriptura para ser transcripta na escriptura de constituição definitiva. Pelas directorias das demais emprezas foi igualmente declarado deante das referidas testemunhas estarem livres e desembaraçados de qualquer onus os acervos das mesmas emprezas. E me foi entregue o seguinte documento: Projecto de Estatutos da Companhia Commercio e Navegação - Titulo primeiro - Séde, duração fim e capital da Sociedade. Artigo primeiro. A sociedade anonyma Companhia Commercio e Navegação, com a sua séde e domicilio juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, reger-se-ha por estes estatutos e nos casos omissos pelas disposições legaes relativas ás sociedades anonymas, sendo de quinze annos o prazo de duração social, contado da data do archivamento dos documentos constitutivos e preenchimento de todas as formalidades nos termos da legislação vigente. Paragrapho unico. O prazo de duração social poderá ser prorogado. Artigo segundo. O objecto da sociedade é explorar a navegação de cabotagem e a de longo curso, bem como operações commerciaes principalmente sobre sal. Artigo terceiro. O capital social fixado em cinco mil contos de reis é constituido pela fórma seguinte: A) pelo acervo da Empreza de Sal e Navegação, livre e desembaraçado de todo e qualquer onus; B) pelo acervo da Empreza Maritima Brazileira, livre e desembaraçado de qualquer onus; C) pelo acervo da Empreza de Vapores Idalina, igualmente livre e desembaraçado; D) pelo acervo da Empreza de Navegação Salina e igualmente pela transferencia de todos os direitos, contractos, creditos por conta corrente e por hypotheca, e, enfim, tudo que a firma Rodrigues Faria & Companhia possue em relação a negocio de sal e sobre as salinas do Canoé e Estrada de Ferro do mesmo nome, tudo livre e desembaraçado. Paragrapho unico. Si porventura verificar-se, até a constituição definitiva da companhia, ser o valor dos bens com que é constituido o capital de cinco mil contos de réis inferior a essa quantia, os incorporadores ficarão obrigados a completal-o, entrando proporcionalmente com a differença em dinheiro. Artigo quarto. As acções representativas do capital social de cinco mil contos são cincoenta mil, cada uma do valor nominal de cem mil réis, nominativas ou ao portador, á vontade do respectivo possuidor. Titulo segundo. Fundo de reserva e divisão de lucros. Artigo quinto. Dos lucros liquidos apurados semestralmente, feita a deducção de dez por cento para fundo de reserva, a directoria com audiencia da commissão fiscal fixará o dividendo a distribuir pelos accionistas, podendo, de accordo com a mesma commissão fiscal e na proporção dos lucros demonstrados pelos balancetes trimestraes, pagar por conta do dividendo do semestre um quota relativa ao resultado verificado no trimestre. Paragrapho primeiro. A deducção para o fundo de reserva descerá a cinco por cento desde que o mesmo fundo attinja a um terço do capital social, cessando quando lhe seja igual. Paragrapho segundo. Os dividendos não reclamados serão depois de cinco annos contados da data da distribuição levados a credito do fundo de reserva. Titulo terceiro. Assembléas geraes. Artigo sexto. As assembléas geraes ordinarias terão logar no decurso do mez de agosto de cada anno, devendo guardar-se nella todas as disposições da legislação vigente sobre sociedades anonymas, assim como nas ordinarias que a directoria tiver de convocar, sendo de cinco a oito dias conforme a vigencia do ouro, a antencedencia dos respectivos annuncios publicados por dous ou mais orgãos da imprensa diaria de maior circulação successivamente, até o dia marcado para a reunião extraordinaria. Paragrapho primeiro. As assembléas geraes serão presididas por um dos directores, e na sua falta pelo accionista acclamado ou eleito na occasião, funccionando como secretario dous accionistas, convidados pelo presidente. O presidente e secretario que constituirem a mesa directora dos trabalhos da assembléa geral assignarão as actas respectivas para todos os effeitos juntamente com os dous escrutinadores acclamados pela assembléa geral, sempre que houver eleições a apurar. Paragrapho segundo. Os possuidores de acções ao portador deverão deposital-as na thesouraria da sociedade, mediante recibo, pelo menos tres dias antes do designado para reunião da assembléa. Paragrapho terceiro. As votações serão pela representação do capital, contando-se um voto por grupo de dez acções. No escrutinio secreto para eleição dos cargos sociaes prevalecerá a mesma regra de contagem de um voto por grupo completo de dez acções. Paragrapho quarto. O accionista escreverá o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar no livro de lista de presença sempre que quizer tomar parte na assembléa geral. Titulo quarto - Directoria. Artigo setimo. A gestão dos negocios e operações sociaes e a representação da sociedade em juizo, bem como em todas as suas relações sociaes, incumbem á mesma directoria, composta de quatro membros, presidente, secretario, gerente thesoureiro e director da navegação. Artigo oitavo. Todos os documentos que exigirem assignatura deverão ser assignados pelo gerente thesoureiro, ou, na sua ausencia, por outro director, e bem assim a correspondencia. Paragrapho primeiro. Os documentos de responsabilidade, acções e cautelas provisorias serão assignados pelo gerente e thesoureiro conjunctamente com outro director. Paragrapho segundo. Quando houver discordancia entre os directores convocarão a commissão fiscal para juntamente com esta deliberarem, por maioria de votos, lavrando-se acta assignada pelos presentes. Artigo nono. O mandato da directoria é por tempo de quatro annos e pleno dentro do limite destes estatutos e da lei sobre sociedades anonymas. A remuneração de cada director, assim como a que caução cada um é obrigado, serão determinadas na assembléa geral, a primeira que se reunir. Titulo quinto. Commissão Fiscal. Artigo decimo. A commissão fiscal é composta de tres membros effectivos e de tres supplentes eleitos em cada reunião ordinaria da assembléa geral com todas as attribuições que a legislação vigente confere aos fiscaes das sociedades anonymas. Titulo sexto - Disposições geraes e transitorias. Artigo decimo primeiro. O anno social termina em trinta de junho, devendo considerar-se como o primeiro da sociedade todo o tempo que decorrer desde a sua installação até trinta de junho de mil novecentos e seis. Artigo decimo segundo. Os accionitas fundadores, usando das attribuições que lhes confere a lei, designam para directores por quatro annos: Presidente, Thomaz Alberto Alves Saraiva; Secretario, Francisco Solon; Gerente-thesoureiro. Antonio Rodrigues Alves de Faria; Director de Navegação. R. Vance.- Commissão Fiscal: Manoel Martins Ferreira de Mattos, Dr. Carlos Buarque de Macedo, Antonio Pereira Ferraz; Supplentes da Commissão Fiscal: Americo Augusto Vieira, Joaquim Marinho, Manoel Pinto da Fonseca. - Rio de Janeiro, vinte e tres de setembro de mil novecentos e cinco. - P. Saraiva & Comp. - Manoel Martins Ferreira de Mattos. - Rodrigues Faria & Comp. - Achavam-se colladas e devidamente inutilizadas estampilhas federaes no valor de dous mil e cem réis. Não paga sello desta por ter-se de preencher as formalidades do artigo setenta e tres do decreto sobre sociedades anonymas, para, no caso de ser approvada a avaliação dos bens que constituem o capital, pagar-se o sello no acto da escriptura feita em additamento á presente, nos termos do citado artigo setenta e tres, paragrapho segundo, numero um. Assim convencionados, me pediram lavrasse esta escriptura em minhas notas, a qual sendo lida ás partes e ás testemunhas (declaro em tempo que paga mil e duzentos réis de sello por estampilhas abaixo colladas e inutilizadas), e achando-a conforme, a acceitaram e assignam com as mesmas testemunhas Joaquim Caetano de Pinho e José Narciso Daries. Eu. João Carlos Moreira, ajudante, a escrevi. E eu, João Roquete Carneiro de Mendonça, tabellião, a subscrevi. - Thomaz Alberto Alves Saraiva. - Francisco Solon. - Antonio Pereira Ferraz. - Arthur Marques de Abreu. - Fonseca, Macedo & Companhia. - Arnaldo Braga. - Antonio Rodrigues Alves de Faria. - Francisco de Barros. - Manoel Martins Ferreira de Mattos. - T. Saraiva & Companhia. - Rodrigues Faria & Companhia. - Antero Pinto de Almeida. - Manoel Pinto da Fonseca. - José Ribeiro Guimarães. - Ignacio José da Cunha. - Americo Augusto Vieira. - Severiano João de Abreu. - Robert Vance. - Arthur Alvares Vieira de Souza. - João Severino da Silva. - José Martins Ferreira de Mattos. - Arthur Martins Vieira de Mattos. - Manoel Augusto da Cunha. - Joaquim Caetano de Pinho. - José Narciso Daries. Achavam-se colladas e devidamente inutilizadas estampilhas federaes no valor de mil e duzentos réis. Nada mais se continha em a dita escriptura da qual bem e fielmente e a pedido da parte fiz extrahir a presente certidão, e achando-a em tudo conforme, ao proprio original me reporto em meu poder e cartorio e a subscrevo e assigno em publico e razo nesta Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil aos trinta de setembro de mil novecentos e cinco. Eu, João Roquette Carneiro de Mendonça, tabellião, subscrevi e assigno. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1905. - João Roquette Carneiro de Mendonça.

LISTA DOS ACCIONISTAS DA COMPANHIA COMMERCIO E NAVEGAÇÃO ORGANIZADA COM O CAPITAL DE CINCO MIL CONTOS DE RÉIS, DIVIDIDO EM CINCOENTA MIL ACÇÕES DO VALOR DE CEM MIL RÉIS CADA UMA

Thomaz Alberto Alves Saraiva, negociante, estabelecido á rua da Alfandega n. 32
(tres mil seiscentas e vinte cinco acções ).........................................................................................3.625

Francisco Solon, negociante, estabelecido á rua da Alfandega n. 32 (tres mil
seiscentas e vinte cinco acções)...........................................................................................3.625

Antonio Pereira Ferraz, negociante, estabelecido á rua Visconde de Itaborahy n. 4
(quatro mil cento e vinte cinco acções)....................................................................................4.125

Arthur Marques de Abreu, negociante, estabelecido á rua Primeiro de Março n. 29
(quatro mil cento e vinte e cinco acções)..................................................................................4.125

Fonseca, Macedo & Comp., negociantes, estabelecidos á rua da Alfandega n. 20
(duzentas acções)........................................................................................................................200

Arnaldo Braga, guarda-livros, rua da Alfandega n. 32 (duzentas acções)...........................200

Francisco de Barros, negociante, rua da Alfandega n. 32 (duzentas acções).....................200

Antonio Rodrigues Alves de Faria, negociante, estabelecido á rua da Quitanda n. 111
(dez mil e seiscentas acções)..................................................................................................10.600

Manoel Martins Ferreira de Mattos, negociante, estabelecido á travessa do Commercio
n. 9 (tres mil e trezentas acções)................................................................................................3.300

T. Saraiva & Comp., negociantes, estabelecidos á rua da Alfandega n. 32
(tres mil seiscentas e cincoenta acções)....................................................................................3.650

Rodrigues Faria & Comp., negociantes, estabelecidos á rua da Quitanda n. 111
(quatorze mil e quinhentas acções)...........................................................................................14.500

Antero Pinto de Almeida, guarda-livros, rua da Quitanda n. 111 (cincoenta acções)................50

Manoel Pinto da Fonseca, negociante, estabelecido á rua da Quitanda n. 111
(cem acções).....................................................................................................................................100

José Ribeiro Guimarães, empregado do commercio, rua da Quitanda n. 111
(cincoenta acções)..............................................................................................................................50

 Ignacio José da Cunha, empregado do commercio, rua da Quitanda n. 111
(cincoenta acções)..............................................................................................................................50

Americo Augusto Vieira, negociante, estabelecido no becco da Lapa n. 4 (cem acções).........100

Severiano João de Abreu, guarda-livros, becco da Lapa n. 4 (cincoenta acções)....................50

Robert Vance, negociante, estabelecido á travessa do Commercio n. 9
(mil e duzentas acções).................................................................................................................1.200

Arthur Alvares Vieira de Souza, negociante, estabelecido á travessa do Commercio n. 9
(cincoenta acções)............................................................................................................................50

João Severino da Silva, corrector, estabelecido á rua General Camara n. 8
(cincoenta acções)...............................................................................................................................50

José Martins Ferreira de Mattos, negociante, estabelecido á travessa do Commercio n. 9
(cincoenta acções).........................................................................................................................50

Arthur Martins Vieira de Mattos, negociante, estabelecido á travessa do Commercio n. 9
(cincoenta acções).........................................................................................................................50

Manoel Augusto da Cunha, negociante, estabelecido á travessa do Commercio n. 9
(cincoenta acções).............................................................................................................................50
                                                                                                                                                        

Total das acções.............................................................................................................................. 50.000

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1905 - ( A signados).

Thomaz A. A. Saraiva.
Francisco Solon.
Antonio Pereira Ferraz.
Arthur Marques de Abreu.
Fonseca, Macedo & Comp.
Arnaldo Braga.
Antonio Rodrigues Alves de Faria.
Francisco de Barros.
Manoel Martins Ferreira de Mattos.
T. Saraiva & Comp.
Rodrigues Faria & Comp.
Antero Pinto de Almeida.
Manoel Pinto da Fonseca.
José Ribeiro Guimarães.
Ignacio José da Cunha.
Americo Augusto Vieira.
Severiano João de Abreu.
Robert Vance.
Arthur Alvares Vieira de Souza.
João Severino da Silva.
José Martins Ferreira de Mattos.
Arthur Martins Vieira de Mattos.
Manoel Augusto da Cunha.

     (Este documento contém duas estampilhas no valor de 600 réis e as assignaturas acima estão devidamente reconhecidas pelo tabellião Roquette.)

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA COMMERCIO E NAVEGAÇÃO,
REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 1905

     Aos 25 dias do mez de setembro de 1905, presentes no sobrado da rua da Quitanda n. 111 os accionistas constantes do livro de presença, representando 50.000 acções que constituem o capital integral da Companhia Commercio e Navegação, foi, por proposta do accionista Antonio Rodrigues Alves de Faria, acclamado presidente da assembléa geral o Sr. Thomaz Alberto Alves Saraiva que convidou para secretario o Sr. Antero Pinto de Almeida.

     O Sr. presidente diz que o fim da presente convocação é nomear louvados que teem de proceder á avaliação dos bens com que é constituido o capital da companhia, conforme a escriptura lavrada aos vinte e tres do corrente mez, nas notas do tabellião Roquette e estatutos na mesma transcriptos.

     Assim, pois, o Sr. presidente declara que se vae proceder a essa nomeação e, como a assembléa geral deverá pronunciar-se nesse acto em relação a cada uma das emprezas cujos acervos são dados á avaliação, propõe os Srs. Dr. Jeronymo Caetano Rebello, Alvaro Henrique Vieira e Manoel Gonçalves dos Reis, para avaliadores do acervo pertencente á Empreza de Vapores Idalina, sendo a referida proposta approvada por todos os presentes, exceptuando-se apenas os accionistas desta empreza, que, na conformidade da lei n. 434, de 1891, deixaram de votar. Em seguida, pede a palavra o Sr. Severiano João de Abreu e propõe que sejam os mesmos senhores indicados pelo Sr. presidente nomeados louvados para avaliarem os bens da Empreza Maritima Brazileira, deixando de se pronunciarem os accionistas desta empreza pelas mesmas razões acima mencionadas; proposta que é approvada pelos demais accionistas presentes.

     Pede ainda a palavra o Sr. Manoel Pinto da Fonseca e propõe igualmente para louvados do acervo da Empreza de Sal e Navegação os citados Srs. Dr. Jeronymo Caetano Rebello, Alvaro Henrique Vieira e Manoel Gonçalves dos Reis, o que é tambem approvado, deixando de votar os accionistas desta empreza, conforme determina a lei.

     Por ultimo, usa da palavra o Sr. Francisco Solon, propondo que sejam nomeados os mesmos louvados para avaliadores dos bens da Empreza de Navegação Salina e dos direitos, contractos e creditos que a firma Rodrigues Faria & Comp. incorpora á Companhia Commercio e Navegação, de accordo com os respectivos estatutos.

     Esta proposta é igualmente approvada deixando apenas de votar não só os accionistas daquella empreza como tambem os representantes dessa firma interessada.

     O Sr. presidente declara que vae notificar aos louvados a nomeação que a assembléa geral acaba de fazer e convida os Srs. accionistas para uma nova assembléa amanhã, ás 2 horas da tarde, afim de tomar conhecimento da avaliação feita, approvando-a ou não.

     Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente levanta temporariamente a sessão, afim de ser lavrada a presente acta, depois do que é reaberta a sessão e assignada e approvada a acta por todos os accionistas presentes. Encerrados os trabalhos, o Sr. presidente levanta definitivamente a sessão. E eu, Antero Pinto de Almeida, secretario da assembléa geral, fiz lavrar a presente que subscrevo.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1905. Thomaz A. A. Saraiva. Francisco Solon. Antonio Pereira Ferraz. Arthur Marques de Abreu. Fonseca, Macedo & Comp. Arnaldo Braga. Antonio Rodrigues Alves de Faria. Francisco de Barros. Manoel Martins Ferreira de Mattos. T. Saraiva & Comp. Rodrigues Faria & Comp. Manoel Pinto da Fonseca. José Ribeiro Guimarães. Igancio José da Cunha. Americo Augusto Vieira. Severiano João de Abreu. Robert Vance. Arthur Alvares Vieira de Souza. João Severino da Silva. Arthur Martins Vieira de Mattos. José Martins Ferreira de Mattos. Manoel Augusto da Cunha. Antero Pinto de Almeida, secretario.

     Declaro que a presente é cópia fiel da acta da assembléia geral, realizada em 25 de setembro de 1905. - Antero Pinto de Almeida, secretario.

     Confirmamos a declaração supra. - Os incorporadores, T. Saraiva & Comp. - Rodrigues Faria & Comp. (Este documento está sellado com 600 réis.)

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA COMMERCIO E
NAVEGAÇÃO, REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 1905

     Aos 26 dias do mez de setembro de 1905, presentes no sobrado da rua da Quitanda n. 111 os accionistas constantes do livro de presença, representando 50.000 acções que constituem o capital integral da Companhia Commercio e Navegação, foi, por proposta do accionista Antonio Rodrigues Alves de Faria, acclamado presidente da assembléa geral o Sr. Thomaz Alberto Alves Saraiva, que convidou para secretario o Sr. Antero Pinto de Almeida.

     O Sr. presidente diz que a assembléa convocada para hoje é para tomar conhecimento da avaliação feita pelos louvados que, em sessão de hontem, foram nomeados para avaliarem os bens constitutivos do capital social da companhia e para este fim submette o referido laudo dos avaliadores á consideração dos Srs. accionistas, afim de approval-o ou não.

     O Sr. secretario procede á leitura do laudo, concebido nestes termos:

     «De accôrdo com o que preceitua o § 1º do art. 73 do regulamento das sociedades anonymas e em virtude dos poderes do que foram investidos pela assembléa geral dos accionistas da Companhia Commercio e Navegação, aos 25 de setembro corrente, os abaixo assignados, na qualidade de louvados nomeados para avaliarem os bens com que é constituido o capital da mesma companhia, depois das diligencias necessarias e de conferirem e combinarem entre si, veem apresentar o seu laudo, dando aos referidos bens os valores que se seguem:

     I. Ao acervo da Empreza, de Sal e Navegação o valor de 1.550:000$, sendo: ao vapor Tupy 250:000$, ao vapor Amazonas 200:000$, ao vapor Nitheroy 80:000$, ao vapor União 120:000$, ao vapor Assu 120:000$, ao lúgar Tijuca 30:000$, ao rebocador Macau, ás chatas Macau, Anta e Mossoró, barcaças Venus, Odila, Indepedencia, Flora e mais embarcaçôõs miudas existentes, inclusive o seu material fixo ou fluctuante 100:000$; ás Salinas em Macau e Mossoró e todos os immoveis situados nas mesmas zonas, comprehendendo tambem todos os terrenos devolutos da concessão Roma, depositos e material existente nos mesmos ou em outros quaesquer 650:000$000.

     II. Ao acervo da Empreza Maritima Brazileira o valor de 425:000$ representado pelo vapor S. Luiz, com todos os seus sobresalentes e mercadorias existentes no almoxarifado da empreza.

     III. Ao acervo da Empreza de Vapores Idalina o valor de 475:000$, a saber: ao vapor Idalina 300:000$, ao vapor Isabel 120:000$, á barca Isaura e mais mercadorias existentes no almoxarifado da empreza 55:000$000.

     IV. Ao acervo da Empreza de Navegação Salina o valor de 1.000:000$, sendo: ao vapor Canoé 350:000$, ao vapor Aracaty 300:000$, ao vapor Maroim 200:000$; ás letras existentes em caixa pertencentes a este acervo e relativas á galera Salina que naufragou 80:000$; aos hiates Dantas e Portinho e á existencia de mercadorias no almoxarifado da empreza, 70:000$000.

     V. Ao credito hypothecario, relativo á salina de «Canoé» e constante da escriptura lavrada em as notas do tabellião João Paulo dos Santos Brigido, em Aracaty, aos 9 de fevereiro de 1903, aos direitos relativos á mesma salina. «Canoé» por debito em conta corrente com o Dr. Rodolpho Furquim Lahmeyer; ao contracto do Dr. Rodolpho Furquim Lahmeyer, referente á compra de sal, da Salina «Canoé», no Estado do Ceará, com todas as suas vantagens e obrigações, ao material (caçambas de ferro) empregado na carga e descarga do sal; á ponte construida para o serviço da descarga de sal, incluindo guindaste a vapor; á instalação a vapor para a moagem de sal e ás bemfeitorias existentes no Estado do Sergipe 1.550:000$000.

     E por estarem de perfeito accôrdo, lavram os abaixo assignados o presente laudo, em que assignam para os devidos effeitos legaes.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1905. - Jeronymo Caetano Rebello. - Alvaro Henrique Vieira. - Manoel Gonçalves dos Reis.»

     Feita a leitura, o Sr. presidente diz que sujeita as avaliações parciaes constantes do laudo acima, successivamente, á approvação dos Srs. accionistas, deixando de votar a respeito de cada uma dellas os interessados impedidos, sendo unanimemente approvadas as ditas avaliações.

     E por nada mais haver a tratar, o Sr. presidente levanta por 15 minutos a sessão, afim de ser lavrada a acta, o que feito, reabre a sessão, sendo a acta approvada e assignada por todos os Srs. accionistas presentes.

     Encerrados os trabalhos, o Sr. presidente suspende definitivamente a sessão. E eu, Antero Pinto de Almeida, secretario da assembléa geral, lavrei o presente, que subscrevo.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1905. Thomaz A. A. Saraiva. Francisco Solon. Antonio Pereira Ferraz. Arthur Marques de Abreu. Fonseca, Macedo & Comp. Arnaldo Braga. Antonio Rodrigues Alves de Faria. Francisco de Barros. Manoel Martins Ferreira de Mattos. T. Saraiva & Comp. Rodrigues Faria & Comp. Manoel Pinto da Fonseca. José Ribeiro Guimarães. Ignacio José da Cunha. Americo Augusto Vieira. Severino João de Abreu. Robert Vance. Arthur Alvares Viera de Souza. João Severino da Silva. José Martins Ferreira de Mattos. Arthur Martins Vieira de Mattos. Manoel Augusto da Cunha. Antero Pinto de Almeida, secretario.

     Declaro que a presente é cópia, fiel da acta da assembléa geral, realizada em 25 de setembro de 1905. - Antero Pinto de Almeida, secretario.

     Confirmamos a declaração supra. - Os incorporadores, T. Saraiva & Comp. - Rodrigues Faria & Comp. (Este documento está sellado com 600 réis.)

Laudo

     De accôrdo com o que preceitua o § 1º do art. 73 do regulamento das sociedades anonymas e em virtude dos poderes de que foram investidos pela assembléa geral dos accionistas da Companhia Commercio e Navegação, aos 25 de setembro corrente, os abaixo assignados, na qualidade de louvados nomeados para avaliarem os bens com que é constituido o capital da mesma companhia, depois das diligencias necessarias e de conferirem e combinarem entre si, veem apresentar o seu laudo, dando aos referidos bens os valores que se seguem:

     Sendo:


     I - Ao acervo da Empreza de Sal e Navegação o valor de
1.550:000$000

     A saber:

Ao vapor Tupy.......................................................................................250:000$000
Ao vapor Amazonas..............................................................................200:000$000
Ao vapor Nitheroy..................................................................................80:000$000
Ao vapor União......................................................................................120:000$000
Ao vapor Assú.......................................................................................120:000$000
Ao lúgar Tijuca......................................................................................30:000$000
                                                                                                         _________________
                                                                                                             800:000$000

Ao rebocador Macáo, ás chatas Macáo, Anta e Mossoró, ás barcaças Venus, Odila, Independencia, Flora e mais embarcações miudas existentes, inclusive o seu material fixo ou fluctuante.................................................................................................................. 100:000$000

A's salinas em Macáo e Mossoró e todos os immoveis situados nas mesmas zonas, comprehendendo tambem todos os terrenos devolutos da concessão Roma, depositos e material existente nos mesmos ou em outros quaesquer...................................................650:000$000 
                                                                         __________________
                                                                               1.550:000$000


     II - Ao acervo da Empreza Maritima Brazileira o valor de
425:000$000

Representado pelo vapor S. Luiz, com todos os seus sobresalentes e mercadorias existentes no almoxarifado da empreza.


     III - Ao acervo da Empreza de Vapores Idalina o valor de
475:000$000

     A saber:

Ao vapor Idalina....................................................................................300:000$000
Ao vapor Isabel.....................................................................................120:000$000
A' barca Isaura e mais mercadorias existentes no
almoxarifado da empreza...................................................................55:000$000
                                                                                                         _______________
                                                                                                          475:000$000


     IV - Ao acervo da Empreza de Navegação Salina o valor de
1.000:000$000

     Sendo:

Ao vapor Canoé....................................................................................350:000$000
Ao vapor Aracaty...................................................................................300:000$000
Ao vapor Maroim...................................................................................200:000$000
A's letras existentes em caixa, pertencentes a este acervo e relativas á galera
Salina que naufragou..........................................................................80:000$000

Aos hiates Dantas e Portinho e a existencia de mercadorias no
almoxarifado da empreza......................................................................70:000$000
                                                                                                             _______________
                                                                                                                1.000:000$000


     V - Ao credito hypothecario

Relativo á salina de «Canoé» e constante da escriptura lavrada em as notas do tabellião João Paulo dos Santos Brigido, em Aracaty, aos 9 de fevereiro de 1903. Aos direitos relativos á mesma salina «Canoé» por debito em conta corrente com o Dr. Rodolpho Furquim Lahmeyer. Ao contracto do Dr. Rodolpho Furquim Lahmeyer, referente á compra de sal, da salina «Canoé» no Estado do Ceará, com todas as suas vantagens e obrigações. Ao material (caçambas de ferro) empregado na carga e descarga do sal. A' ponte construida para o serviço da descarga de sal, incluindo guindaste a vapor.

A' installação a vapor para a moagem de sal e ás bemfeitorias existentes nos armazens.

A's propriedades existentes no Estado de Sergipe.............................................1.550:000$000
                                                                                                                                ________________
                                                                                                                                        2.550:000$000

 

     E por estarem de perfeito accôrdo, lavram os abaixo assignados o presente laudo, em que assignam, para os devidos effeitos legaes.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1905. - Jeronymo Caetano Rebello. - Alvaro Henrique Vieira. - Manoel Gonçalves dos Reis.

     (Este documento está sellado com 600 réis.)

     O presente laudo acha-se transcripto na acta da assembléa geral, realizada em 26 de setembro de 1905.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 12/11/1905


Publicação:
  • Diário Official - 12/11/1905, Página 5770 (Publicação Original)