Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.746, DE 31 DE OUTUBRO DE 1905 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.746, DE 31 DE OUTUBRO DE 1905
Concede autorização á Sociedade Anonyma «Moinho Santista» para se organizar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Moinho Santista», devidamente representada, decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Sociedade Anonyma «Moinho Santista» para se organizar, com os estatutos que apresentou; ficando, porém, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
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Estatutos da Sociedade Anonyma «Moinho Santista»
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA
SOCIEDADE
Art. 1.º A Sociedade Anonyma «Moinho Santista», com séde e fôro juridico na cidade de Santos, tem por fim a compra e moagem de trigo e outros cereaes nacionaes e estrangeiros, compra e venda de farinhas e farellos, assim como a fabricação de massas e mais congeneres.
Art. 2º. A duração da sociedade será de 20 (vinte) annos, contados de sua installação, prorogaveis pela assemblea geral de accionistas, á qual caberá deliberar a sua dissolução nos casos legaes e regular a sua liquidação.
TITULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 3.º O capital social é de 1.000:000$000 - mil contos de réis - dividido em 1.000 acções de 1:000$000 - um conto de réis - cada uma e será realizado da seguinte forma:
10% - dez por cento - no acto da subscripção;
10% - dez por cento - 30 dias depois;
20% - vinte por cento - 60 dias depois e
60% - sessenta por cento - a juizo da directoria, com aviso prévio de 30 dias para cada chamada.
Art. 4º. As acções serão nominativas até a integralização do capital poderão depois ser convertidas em titulos ao portador, á vontade do accionista, pagando esta pela substituição de cada uma a taxa de 10$000.
TITULO III
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 5.º No fim de cada semestre, procedendo-se a balanço geral, verificar-se-hão os lucros liquidos realizadas effectivamente e delles serão deduzidos 10% - dez por cento - para constituição do fundo de reserva 10% dez por cento - para depreciação do material, sendo o saldo distribuido aos accionistas como dividendo.
Paragrapho unico. Cassará a dedução destinada á constituição do fundo de reserva, uma vez que este attinja a 50% - cinquenta por cento - do capital social.
TITULO IV
DAS ADMINISTRAÇÕES
Art. 6.º A sociedade será administrada por dous directores eleitos em assembléa geral, um dos quaes será o presidente e outro o secretario, cujo mandato durará tres annos, devendo ser accionista ou socio de firma accionista.
§ 1.º Os documentos de responsabilidade da sociedade serão firmados pelo gerente e pelo presidente ou secretario conjunctamente.
§ 2.º Os directores terão porcentagem de 10% sobre os lucros liquidos realizados semestramente, depois de deduzida a parte relativa ao fundo de reserva e depreciação e a uma quota de 10% para dividendo.
Art. 7º. Os directores não poderão entrar em exercicio do cargo sem primeiro fazer a caução de 50 - cinquenta - acções da sociedade com garantia da responsabilidade da gestão, e só poderá ser levantada depois de approvadas as contas da administração pela assembléa geral dos accionistas.
§ 1.º A directoria póde ser reeleita total ou parcialmente.
§ 2.º Os directores poderão ser substituidos em seus impedimentos temporarios por uma accionista chamado pela directoria, de accôrdo com a commissão fiscal.
Art. 8º. A directoria é investida de todos os poderes necessarios á administração da sociedade e a representa activa e passiva. São suas principaes attribuições e deveres:
§ 1.º Gerir e desenvolver os negocios da sociedade, effectuar as operações de credito necessarias aos seus fins, transigir, renunciar direitos e contrahir outras obrigações, uma vez que esses actos se incluam nas obrigações que forem objecto da sociedade.
§ 2.º Nomear o gerente, concedendo-lhe os poderes necessarios, fixar o numero, categorias e funcções dos empregados, nomeal-os e demittil-os.
§ 3.º Autorizar, com audiencia da commissão fiscal, os dividendos semestraes.
§ 4.º Apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio das operações annuaes da sociedade, com o balanço e mais demonstrações de receita e despeza, acompanhados do parecer da commissão fiscal.
§ 5.º Executar e fazer tudo o mais que se contém nestes estatutos e prover ao bem da sociedade em todos os casos urgentes e não previstos.
TITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 9.º Compor-se-ha a commissão fiscal de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral, devendo os eleitos ser accionistas ou socios de firmas accionistas.
§ 1.º A commissão fiscal receberá gratificação de 3% - tres por cento - annual sobre os lucros liquidos de cada semestre, igualmente repartida entre os membros da mesma e nas condições da porcentagem da directoria. (Art. 6º, § 2º.)
§ 2.º Os supplentes substituirão os effectivos na ordem da votação.
Art. 10. E' ilimitado o direito de fiscalização da commissão fiscal, nas suas attribuições, conforme as disposições em vigor.
Art. 11. A commissão fiscal deve ser ouvida em todos os assumptos de grande importancia da sociedade.
Paragrapho unico. Por excepção ao artigo 9º, o primeiro conselho fiscal da sociedade fica composto dos Srs:
Thomaz Alberto Alves Saraiva.
Cav. Emidio Falchi.
Joaquim da Silva Pinto.
e supplentes os Srs:
Manoel Lopes Leal.
Luiz Favilla.
Julio Micheli.
TITULO VI
DA ASSSEMBLEA GERAL
Art. 12. A assemblea será formada pelos accionistas, cujos nomes constarem dos livros da sociedade, esteja, ou não caucionadas as suas acções, e daquelles que, possuidores de acções ao portador, as depositarem nos prazos indicados nos annuncios da convocação.
Paragrapho unico. As acções nominativas carecem de 30 - trinta - dias de registro para poderem ser representadas nas assembléas geraes, e as ao portador serão para esse fim depositadas no escriptorio da sociedade 3 - tres - dias antes da reunião dos accionistas em assembléa geral ordinaria; com 5 - cinco - dias de antecedencia, para o registro e deposito, nas assembléas geraes extraordinarias, sendo a prova do deposito o documento firmado pelo secretario.
Art. 13. Os accionistas possuidores de menos de 5 - cinco - acções poderão comparecer ás reuniões da assembléa, tomar parte nas discussões, mas não assim em suas deliberações.
Art. 14. A assemblea geral ordinaria effectuar-se-ha no mez de janeiro, para o fim de ser informada do movimento das operações da sociedade, tomar conhecimento do relatorio e deliberar sobre balanços e contas da directoria, parecer da commissão fiscal, a respeito, e sobre quanto entender com os interesses sociaes.
Art. 15. As deliberações da assembléa geral se farão por maioria de accionistas presentes, e obrigam a todos os presentes e ausentes.
Paragrapho unico. Os accionistas terão direito a um só voto por cada 5 - cinco - acções que possuirem.
Art. 16. Os accionistas podem ser representados por procuradores, comtanto que os mandatarios sejam accionistas.
Art. 17. As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado, que convidará dous para secretarios.
Art. 18. As convocações de assembléas geraes ordinarias serão feitas por annuncios, com intervallo de 15 dias, assim como as extraordinarias com antecedencia de cinco dias, no minimo.
TITULO VII
Art. 19. A preferencia é estabelecida em favor dos accionistas, no caso de augmento do capital proporcionalmente ás acções que já possuirem.
Art. 20. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e demais leis em vigor.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 21. Por derogação do art. 6º dos estatutos, a primeira directoria da sociedade será assim composta.
Director-presidente, cav. José Puglisi Carbone.
Director-secretario, comm. João Lourenço da Silva.
Art. 22. Fica o director-presidente autorizado a impetrar do Ministerio da Industria a approvação dos presentes estatutos e acceitar as modificações que forem indicadas.
Art. 23. E' a directoria autorizada a adquirir os terrenos necessarios para a construcção e montagem do «Moinho» e suas dependencias, compra de machinismos construcção dos edificios por contracto, ou administração, como mais conveciente julgar.
Santos, 30 de setembro de 1905.
José Puglise Carbone.
Thomaz Alberto Alves Saraiva.
Bento de Souza & Comp.
João Lourenço da Silva.
Manoel Lopes Leal.
Por procuração de Antonio Lopes Leal - Leal & Comp.
Por procuração de Leal & Comp. - Manoel Lopes Leal.
Joaquim da Silva Pinto.
Arthur Ferrero.
Nicola Puglise Carbone.
Por procuração de Leonardo puglise Carbone - Nicola Puglise Carbone.
Fralelli Puglise Carbone & Comp.
Favilla Lombardi & Comp. Emidio Falchi.
Por procuração de Pamphilio Falchi - Emidio Falchi.
Por procuração de Bernadino Falchi - Emidio Falchi.
Por procuração de Fedele Papine - Emidio Falchi.
Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 10 de outubro de 1905.
Visto está conforne o original. - O amanuense da junta, Aristidos de Oliveira.
- Diário Official - 10/11/1905, Página 5725 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1905, Página 1021 Vol. 2 (Publicação Original)