Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.731, DE 17 DE OUTUBRO DE 1905 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.731, DE 17 DE OUTUBRO DE 1905
Autoriza a Leopoldina Railway Company Limited a estabelecer a ligação das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attentendo ao que requereu a The Leopoldina Railway Company, Limited, cessionaria das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos, decreta:
Artigo unico. Fica a referida companhia autorizada a estabelecer a ligação das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos por meio de um ramal, que partindo de ponto conveniente da primeira e atravessando por uma ponte metallica o rio Parahyba, na cidade de Campos, termine na ultima daquellas estradas, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5.731 desta data
I
E' concedida á The Leopoldina Railway Company, Limited, autorização para estabelecer a ligação das estradas de ferro do Carangola e Macahé e Campos por meio de um ramal que, partindo de ponto conveniente da primeira e atravessando por uma ponte metallica o rio Parahyba, na cidade de Campos, termine na ultima daquellas estradas.
II
Na execução deste melhoramento a companhia observará no que lhe fôr applicavel as clausulas do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, a que fica sujeita, e gozará, outrosim, dos seguintes favores na fórma das leis e regulamentos em vigor:
| a) | direito de desapropriar os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias necessarios para a construcção das respectivas obras; |
| b) | isenção de direitos de importação sobre os materiaes destinados para essa mesma construcção. |
III
A Companhia obriga-se mais:
1º, a apresentar ao Governo os estudos definitivos desta ligação dentro do prazo de seis mezes, contados da presente data, e a iniciar as obras até seis mezes depois da approvação de taes estudos, devendo estas ficar concluidas e inaugurado o trafego no prazo de 18 mezes, contados da mesma data;
2º, a restaurar, á sua custa, a ponte da antiga provincia que liga actualmente as duas margens do rio Parahyba, na cidade de Campos;
3º, a submetter á approvação do Governo, uma vez estabelecida a ligação de que se trata, a revisão geral das tarifas da Estrada de Ferro do Carangola, de modo a serem feitas as reducções de preços compativeis com os interesses da estrada e do publico.
IV
O mencionado ramal da ligação com as correspondentes obras e dependencias ficará fazendo parte integrante da Estrada de Ferro do Carangola, e assim sujeito, para todos os effeitos, ás condições do contracto vigente dessa estrada.
Paragrapho unico. Si for excedido qualquer dos prazos marcados nas clausulas precedentes, o Governo poderá, sem dependencia de interpretação ou acção judiciaria, declarar caduco o respectivo contracto, salvo caso de força maior, devidamente justificado, a juizo do Governo.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1905. - Lauro Severiano Müller.
- Diário Official - 22/10/1905, Página 5281 (Publicação Original)