Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.614, DE 29 DE JULHO DE 1905 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.614, DE 29 DE JULHO DE 1905
Approva a reforma dos estatutos do Banco Hypothecario do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Hypothecario do Brazil, representado pelo seu presidente João Leopoldo Modesto Leal:
Resolve approvar os novos estatutos, que a este acompanham, adoptados pelos accionistas do referido banco em assembléa geral extraordinaria, realizada em 29 de abril do corrente annó.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
ESTATUTOS
Com alterações do decreto n. 2.185, de 5 de dezembro de 1895
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DO BANCO
Art. 1º A sociedade anonyma fundada na cidade do Rio de Janeiro com a denominação de «Banco de Credito Popular do Brazil», regida por estatutos approvados pelo Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil por decreto n. 1.208, de 23 de dezembro de 1890, para execução do decreto n. 1.036 B, de 14 de novembro de 1890, continuá a funccionar sob a denominação de «Banco Hypotecario do Brazil.»
Art. 2º A séde, o fôro jurídico e administrativo do banco serão nesta Capital Federal.
Art. 3º O prazo de sua duração é de 50 annos, a contar da data da approvação dos presentes estatutos, prorogavel na fórma da legislação em vigor, e só podendo ser dissolvido, além dos casos declarados na lei, por perdas que importem em mais de dous terços do seu capital realizado.
Art. 4º Tem o banco por circumscripção todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 5º O capital nominal do Banco Hypothecario será de oito mil contos, em 40.000 acções nominativas de 200$ cada uma, sendo considerados realizados 4.000:000$ ou 50% sobre cada uma acção, de accôrdo com o decreto n. 1.312, de 10 de março de 1893.
§ 1º Para os effeitos deste artigo, a directoria deverá receber em pagamento das dividas do banco as proprias acções.
§ 2º Sem o exacto cumprimento deste artigo, o banco não poderá emittir lettras hypotecarias concedidas pelo presente decreto.
§ 3º Uma vez integralizada a acção, poderá o accionista convertel-a ao portador e vice-versa.
Art. 6º As entradas do capital se farão em chamadas de 5 a 10%, com intervallos de 30 dias, pelo menos, uma da outra.
Art. 7º É permittida a antecipação das entradas.
Art. 8º Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, cabe ao banco, salvo a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito de fazer vender em leilão as acções, por conta e risco do seu dono, á cotação do dia, depois de notificado o accionista, medeante uma intimação judicial, publicada por 10 vezes, durante um mez, em duas folhas das de maior circulação, na sede do banco.
Paragrapho unico. Quando a venda não se effectuar por falta de compradores, o banco poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados da sua responsabilidade.
Art. 9º A directoria fica autorizada, independente de consulta á assembleia geral, a elevar o capital até 40.000:000$000.
Paragrapho unico. No augmento do capital, quando não se tratar de fusão com outro estabelecimento (art. 78, §3º), terão preferencia para subscripção das novas acções os actuaes accionistas.
CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES
Art. 10. O banco se comporá de duas carteiras, as quaes terão escripturação completamente distincta, a saber:
a) carteira de credito popular;
b) carteira hypothecaria.
Paragrapho unico. Do capital realizado do banco, 1.000:000$, ficam constituindo fundo da 1ª carteira (a de credito popular) e 3.000:000$ da segunda (a hypothecaria).
Art. 11. Nas chamadas de capital se designará expressamente a qual das carteiras são destinadas.
Art. 12. A carteira de credito popular se destina ás operações mencionadas no decreto n. 1.036 B, de 14 de novembro de 1890, bem como ás operações de credito movél referentes aos bilhetes de mercadorias, conforme o decreto n. 165 B, de 17 de janeiro de 1890.
Art. 13. A directoria marcará a quantia destinada aos emprestimos sobre penhores.
Art. 14. O juro do banco para os emprestimos a pequenos agricultores e industriaes não excederá de 10% e para os emprestimos sobre penhores não excederá de 12% ao anno.
Art. 15. Nos casos de corrida dos depositantes em conta corrente e caixas economicas para retiradas immediatas, o banco reserva-se o direito de pagar-lhes por meio de lettras que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis series correspondentes á data da exigencia e resgataveis de quinze em quinze dias, de modo que ao cabo de noventa dias esteja restabelecido o pagamento á vista.
Art. 16. A carteira hypothecaria destina-se ás seguintes operações (decreto n. 165 A, de 17 de janeiro de 1890, decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, regulamento que baixou com o decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890 e mais disposições em vigor a respeito):
1º fazer emprestimos hypothecarios a curto e longo prazo sob garantia de propriedades urbanas ou ruraes;
2º effecturar emprestimos hypothecarios a curto e longo prazo, sob garantia de propriedades ruraes, para compra de machinas, instrumentos agricolas, arames e postes para cercados, etc.;
3º celebrar emprestimos hypothecarios a curto e longo prazo sob garantia de immoveis e acessorios pertencentes a estabelecimentos de industria nacional;
4º outorgar emprestimos hypothecarios em conta corrente e em dinheiros effectivos;
5º ministrar emprestimos sob penhor agricola, de conformidade com os decretos ns. 165 B, de 17 de janeiro e 370, de 2 de maio, tudo de 1890;
6º effectuar operações de caracter hypothecario medeante contracto com os hypothecantes, regulando, além do mais, a forma e a opportunidade da entrega das respectivas lettras:
a) sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, assim como creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e localização de immigrantes para lavrarem e cultivarem o solo;
b) sobre construcção de casas destinadas á habitação de cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes, a conservação das provisões dos productos agrarios e a primeira manipulação destes;
c) sobre deseccamento, drenagem e irrigação do sólo;
d) sobre plantações de vinhedos, chá, café, canna, algodão, matte, cacáo, quina, plantas textis e arvores fructiferas;
e) sobre nivelamento e orientação de terrenos, construcção e vias-ferreas de interesse local, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalização e direcção de torrentes, lagoas e rios;
f) sobre criação de gado e quanto diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias, á exploração desta industria em alta escala, á mineração, principalmente, do ferreo e do carvão de pedra, á cultura, colheita e replantação do caoutchuc (borracha);
7º registtrar, por conta de terceiros, immoveis pelo systema Torrens (decreto n. 451B, de 31 de maio de 1890);
8º emitir lettras hypothecarias (bonds) e as obrigações necessarias ás operações precedentes, sendo esses títulos ao portador, com amortização por sorteio os primeiros (lettra hypothecarias) e a prazos fixos os segundos (bilhetes de mercadorias).
CAPITULO III
DAS SUCCURSAES E AGENCIAS
Art. 17. O banco estabelecerá, quando entender conveniente, uma ou mais succursaes nas capitaes de todos os Estados e nas principaes cidades da Republica.
Paragrapho unico. Os regulamentos da organização e administração das succursaes tenderão a transformal-as em bancos populares autonomos ou federados em correspondencia com o banco central.
Art. 18. Os systemas de responsabilidade limitada dos accionistas; de transacções em comparticipação geral ou simplesmente entre os socios; a forma mixta por combinação dos dous precedentes, serão acceitos para transformação das succursaes ou creação directa dos bancos populares, conforme as circumstancias e a vontade dos interessados.
Art. 19. Nos povoados de mais de 100 familias poderão crear-se agencias que se relacionem com a succursal mais próxima ou com o banco central.
Art. 20. A directoria do banco organizará regulamentos para as succursaes e agencias e determinará suas transacções, mas em todas se constituirão caixas economicas e carteiras de emprestimos sobre penhores.
Art. 21. Quando as succursaes se converterem em bancos populares autonomos, poderão ter comparticipação dos lucros do banco central, contribuindo com a quota ou porcentagem de transações, que for combinada.
Art. 22. A directoria fiscalizará por si ou por prepostos todas as operações das succursaes e agencias, podendo liquidal-as e supprimil-as como entender conveniente aos interesses do banco.
Art. 23. Nas succursaes e agencias poderá o banco ter livros de registro para a inscripção de accionistas, transferencia de acções e pagamento de dividendos e juros das lettras hypothecarias, sem commissão.
Art. 24. Os bancos autonomos federados poderão fazer operações de hypotheca e penhor agricola nos limites fixados pela directoria do Banco Hypothecario do Brazil, sendo, porém, a emissão das lettras hypothecarias somente realizada por este ultimo. Quando os emprestimos dessa especie forem feitos por propostas dos referidos bancos, poderá a directorias remuneral-os com uma porcentagem especial dos lucros da operação pela sua fiscalização e co-responsabilidade.
§ 1º O banco poderá auxiliar e facultar a creação de bancos populares autonomos federados a este, os quaes funccionarão como succursaes do banco e terão todos os favores e regalias outorgados ao mesmo, salvo o direito á emissão de lettras hypothecarias, que só poderá ser feita por este banco central.
§ 2º Neste caso, as succursaes e agencias desses bancos autonomos serão creadas directamente por elles.
§ 3º Aos bancos autonomos federados a este banco são extensivos todos os direitos e obrigações, inclusive as disposições dos arts. 18, 19 e 20, na parte relativa á obrigação de se constituirem com caixas economicas e carteiras de emprestimos sobre penhores.
Art. 25. A directoria promoverá a reunião de congressos das succursaes e bancos populares, quando for opportuno.
CAPITULO IV
DAS LETTRAS HYPOTHECARIAS (BONDS)
Art. 26. O banco emittirá lettras hypothecarias (bonds), cuja importancia não poderá exceder do decuplo do capital social effectivamente realizado para fundo da carteira hypothecaria.
Art. 27. A emissão de lettras hypothecarias (bonds) só se poderá effectuar em virtude de emprestimos realizados sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada. Consideram-se como efeitos sobre primeira hyphoteca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, quando na sociedade ficar a quantia necessaria para operar a subrogação, de fôrma que venha a ficar, por emprestimos, em primeiro logar e sem concurrencia, não podendo, porém, realizar-se o emprestimo sem o consentimento do credor cedente.
Art. 28. A emissão das lettras hypothecarias só poderá ser feita na séde social. O seu valor será de cem mil réis (100$) cada uma, moeda corrente dos Estados Unidos do Brazil, e vencerão o juro annual que a directoria do banco fixar para emissão de cada serie, até o maximo de seis por cento, pago semestralmente. Serão assignadas por dous membros da administração do banco e pelo fiscal do Governo, devem ser numeradas por ordem relativa a cada serie e constar a declaração do juro, tempo e modo de pagamento, e gozarão de todos os direitos que a lei concede ás lettras hypothecarias.
Art. 29. O banco poderá emittir lettras hypothecarias em ouro, ao cambio de vinte e sete dinheiros por mil réis, juro em ouro, quando entender conveniente, procurando fazel-o, principalmente, nas praças estrangeiras, sendo, porém, nesse caso, constituído o capital correspondente em ouro.
Paragrapho unico. Neste caso o banco reserva-se o direito de exigir dos mutuarios o pagamento das annuidades em ouro, ou parte em ouro e parte em papel.
Art. 30. O banco pagará por semestres vencidos os juros das lettras, que emittir, em 1 de abril e 1 de outubro de cada anno.
Paragrapho unico. Esses juros serão pagos na séde do banco, nas suas agencias ou succursaes e nas praças estrangeiras, que a directoria designar.
Art. 31 O banco poderá levantar emprestimos ou fazer quaesquer operações como e quando lhe convier, sobre suas lettras hypothecarias (bonds) dentro ou fora do paiz, applicando o respectivo producto aos contractos que deem ensejo á emissão de taes títulos.
Art. 32. As lettras hypothecarias não terão época fixa de pagamentos, salvo negociação especial no estrangeiro e serão resgatadas:
1º por sorteio, ao qual será applicada a quota da annuidade destinada á amortização e também a importancia dos pagamentos antecipados, quando esses forem feitos em dinheiro.
O sorteio terá logar uma vez cada anno e será feito no mez de julho, em presença da administração do banco e do fiscal do Governo. Os numeros designados pela sorte serão publicados pela imprensa na sede do banco e nas localidades onde houver agencias, com indicação do dia marcado para o seu pagamento, que será sempre ao par, cessando de vencer juros desde esse dia as lettras sorteadas;
2º, por pagamento antecipado da divida do banco;
3º, por extincção natural da divida;
4º, por compra ordinaria ou em leilão.
Art. 33. As lettras resgatadas serão, no acto do pagamento, selladas com um sello especial, e conservadas no archivo do banco, até que se realize a queima, que terá logar antes do fim do semestre, em que se fizer o seguinte sorteio.
Logo, porém, quer for realizado o pagamento, se fará no respectivo registro a declaração de estarem annulladas e retiradas da circulação.
De todos os actos, tanto do sorteio como da queima, se lavrará um termo em livro especial, rubricado e assigando pela directoria do banco e pelo fiscal do Governo.
Art. 34. As lettras hypothecarias que o banco receber em pagamentos antecipados serão reemettidas, logo que se realizarem novos emprestimos, e entrarão em concurrencia com todas as outras.
Art. 35. As letras hypothecarias não terão garantia especial de nenhum immovel determinado e são garantidas:
1º por todos os immoveis hypothecados ao banco;
2º pelo capital social;
3º pelo fundo de reserva constituido com dez por cento dos lucros liquidos.
Por uma quota de cinco por cento sobre cada emissão de acções, que será convertida em títulos da divida publica externa ou outros equivalentes, designados pelo Governo e especialmente caucionados para esse fim.
Servir-lhes-hão ainda de garantia indirectamente:
a) a indemnização creada pelos §§1º e 2º do art. 61 da lei Torrens;
b) a utilização do «fundo de garantia» na compra dessas lettras (art. 61 da lei Torrens).
Além dessas garantias as lettras hypothecarias são títulos privilegiados com preferencia a qualquer outro de dividas chirographarias ou privilegiadas, tendo os seus portadores acção somente contra o banco, unico responsavel pelo seu pagamento, e podem ser empregados em fiança á fazenda publica, fianças criminaes e outras, bem como na conversão dos bens de menores e interdictos (art. 333 do regulamento da lei hypothecaria que baixou com o decreto n. 370, de 2 de maio de 1890).
CAPITULO V
DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS
Art. 36. A base para os emprestimos hypothecarios será no maximo: - metade do valor dos immoveis ruraes, e tres quartos dos urbanos.
Art. 37. Quando o immovel rural estiver inscripto no registro Torrens (decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890), o banco dará 60% do valor fixado pelo referido registro, que servirá de base para o emprestimo. O processo hypothecario será o da referida lei Torrens.
§ 1º Neste caso, com a proposta para realização de emprestimos serão exhibidos o título do registro e a planta organizada, conforme estatue o art. 22 e o § 4º do art. 23 do mencionado decreto n. 451 B, bem como os documentos exigidos e mencionados no mesmo.
§ 2º O banco poderá não acceitar o valor do registro Torrens, devendo nesse caso, de accordo com o proponente, promover nova avaliação do immovel, nos termos do § 5º do art. 23 da citada lei Torrens.
Art. 38. Os emprestimos hypothecarios poderão ser feitos a dinheiro, parte em dinheiro, parte em lettras hypothecarias, unicamente lettras, conforme for convencionado entre os contractantes. Quando os emprestimos forem feitos em letras, o banco pode negociar essas mesmas lettras de accordo com o hypothecante, e quando em dinheiro, o banco as negociará quando e como lhe convier.
Art. 39. Os emprestimos a longo prazo (de tres a trinta annos) serão reembolsaveis por annuidades pagas por semestres adeantados, em moeda corrente. As annuidades comprehendem o juro e a quota da amortização calculada sobre o prazo convencionado, de modo que produza a extinção da divida no fim do mesmo prazo e mais uma commissão annual sempre sobre o capital emprestado, nunca maior de 1%, o qual com a amortização e os juros comporá o valor dos encargos do devedor, durante o prazo do contracto.
§ 1º Quando a emissão ou negociação das lettras for feita no estrangeiro, o banco cobrará mais uma commissão de 1/8% para serviço de juros, amortização e collocação.
§ 2º Nos emprestimos, cujos juros não excederem de 5% ao anno, a comissão do banco poderá ser elevada a 2%.
Art. 40. Será permittido ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida, no todo ou em parte, na mesma especie em que recebeu, isto é, em dinheiro ou em lettras da mesma série, fazendo-se, no caso de pagamento parcial, a reducção proporcional ás annuidades que ainda estiver a receber. Quando os pagamentos antecipados forem em lettras hypothecarias, serão ellas recebidas ao par, e o banco terá o direito de haver sobre o capital reembolsado uma indemnização de 2%, que será paga no mesmo acto. Essa indemnização não terá logar quando o pagamento for a dinheiro.
Art. 41. No acto do emprestimo, o banco receberá a parte de juros e porcentagem correspondente ao tempo a decorrer desta data até o fim do semestre em que o mesmo contracto se effectuar, época na qual principia o prazo e, portanto, as annuidades por inteiro.
Art. 42. Além das condições relativas ao emprestimo, o banco poderá nos respectivos contractos exigir as garantias que entender e estipular as multas convencionaes, que julgar conveniente para o caso de falta de cumprimento dos deveres do hypothecante, a título de despezas judiciaes.
Art. 43. Para todos os effeitos juridicos, o banco poderá considerar vencida a divida antes do prazo convencionado, todas as vezes que se verificar qualquer das circumstancias seguintes:
a) falta de pagamento de qualquer prestação;
b) quando, sem pleno consentimento escripto do banco, se der alienação total ou parcial dos bens hypothecados;
c) dando-se deterioração nos bens hypothecados ou outros successos que lhe reduzam o valor á metade do preço da avaliação ou perturbem a posse dos mutuarios, como ainda verificando-se a existencia de quaesquer onus reaes, ou de factos que produzam a mesma depreciação ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade. Em caso de depreciação de valor, o mutuario poderá reforçar ou substituir a garantia, si assim convier ao banco;
d) execução promovida contra o mutuario ou terceiro que offerecer garantia por parte de qualquer outro credor, desde a primeira citação judicial;
e) si dentro do prazo do contracto qualquer dos mutuarios vier a fallecer, ou for privado da administração de seus bens.
Art. 44. Na falta de pagamento de qualquer prestação da data fixa e determinada por parte do devedor hypothecante, pagará este o juto do 1% ao mez pelo tempo da mora, emquanto ao banco convier esperar.
Art. 45. Fallindo o devedor hypothecante, fica desde logo vencida a divida, e o banco, independente da administração da massa, procederá á venda e execução da hypotheca para seu pagamento, tendo o direito de proceder a sequestro, logo que a fallencia for declarada.
Art. 46. Os immoveis urbanos serão seguros á custa dos muturarios, podendo o premio do seguro, si não for pago de outro modo, se annexado á annuidade. No caso de sinistro, o banco tem direito de receber directamente da companhia seguradora a indemnização respectiva, a qual será applicada á amortização da divida, considerada como si fôra pagamento antecipado, ou restituindo ao mutuario, feito o abatimento das prestações que estiverem vencidas, depois de reedificado o predio incendiado, si ao banco assim convier.
Art. 47. Feita a proposta para o emprestimo, o banco mandará proceder ao exame e avaliação dos bens por pessoas de sua confiança, depositando logo o proponente uma quantia convencional para as despezas de verificação e avaliação.
Art. 48. Os immoveis que o banco obtiver por accôrdo com os devedores ou por adjudidação, poderão, a juizo da directoria, ser vendidos do melhor modo, devendo, depois de realizada a venda, ser retiradas da circulação lettras hypothecarias em somma igual á dos immoveis vendidos para indemnização do banco, as quaes serão reemitidas por novos emprestimos.
Art. 49. O banco poderá conceder augmento de emprestimos aos seus devedores, quando o valor da propriedade hypothecada crescer em proporção sufficiente para cobrir a aggravação do debito.
Art. 50. A directoria regulará os emprestimos sobre predios em construção, fixando a fórma e a opportunidade em que se houverem de entregar aos hypothecantes as respectivas lettras.
Art. 51. Os títulos e as plantas homologadas de propriedades offerecidas em hypotheca só serão acceitos, depois de examinados e julgados bons pelos advogados do banco, em parecer escripto.
Art. 52. Os títulos de propriedade só serão acceitos quando extremes de vicios ou defeitos legaes, podendo o banco exigir prova de posse successiva por 30 annos.
Art. 53. Não se admittirão títulos de propriedade em condominio, salvo si o emprestimo houver de fazer-se a todos os condominos.
Art. 54. Os títulos das propriedades hypothecadas guardar-se-hão no archivo do banco, que disso dará documentos aos interessados. Esses títulos só poderão sahir do banco medeante ordem judicial, cumprindo, porém, ao banco franqueal-os a exame de interessados e dar-lhes traslados simples ou legal, quando o pedirem.
Art. 55. Os credores inscriptos a titulo de dominio renunciarão, por escriptura publica, a favor do banco os seus direitos de propriedade.
Art. 56. O banco poderá exigir, sempre que for possível ou lhe convenha, o seguro da propriedade rural hypothecada.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 57. A assembleia geral é a reunião de accionistas possuidores de uma ou mais acções, legalmente constituida, suas deliberações são obrigatorias para todos. A assembleia geral ordinaria ou extraordinaria será regulada pelas leis em vigor, mas as suas deliberações e resoluções serão tomadas por votação, desde que reclamar um accionista.
Afora este caso e o da eleição da directoria, fiscaes e supplentes, todas as deliberações e resoluções serão tomadas per capita.
Art. 58. A assembleia geral ordinaria se reunirá no mez de março de cada anno. As reuniões extraordinarias terão logar quando a directoria as marcar ou nos casos determinados pela lei.
Art. 59. O presidente das assembleas geraes será o do banco, que convidará dous accionistas para secretarios, em cada reunião.
Art. 60. Nas votações e eleições cada accionista terá tantos votos quanto for o quociente inteiro ao numero de suas acções, dividido por dez. Os accionistas de menos de dez acções terão um voto.
§ 1º Para esse fim só serão consideradas as acções competentemente averbadas dez dias antes da reunião da assemblea.
§ 2º As procurações devem ser entregues na secretaria do banco, dous dias antes da reunião, sob pena de não produzirem effeito.
CAPITULO VII
ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
Art. 61. O banco será administrado por dous directores eleitos de seis em seis annos, por maioria absoluta de votos, para o que se procederá a segundo escrutinio entre os mais votados, si for necessario; no caso de empate, decidirá a sorte.
a) a assemblea designará em eleição o director que tem de servir de presidente e de secretario.
b) o director secretario substituirá o presidente em seus impedimentos.
§ 1º A caução de cada director será de 100 acções.
§ 2º A remuneração da directoria será de 18:000$ ao presidente e 12:000$ ao secretario.
§ 3º O numero de directores poderá ser elevado a cinco logo que assim o entenda a assemblea geral, sem precisar de nova reforma dos estatutos, designando a mesma as suas attribuições.
Art. 62. Por deliberação da directoria poderá ser ouvido o conselho de arbitros sobre qualquer assumpto. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e registradas em livro especial.
Art. 63. Para preencher o logar de director que fallecer, retirar-se ou resignar o cargo, escolherá o director em exercicío um accionista que estiver nas condições de elegibilidade e esta exercerá o cargo até a reunião da assemblea geral, em que se procederá a eleição, e que será convocada no mais curto prazo da lei, e o director assim eleito exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao que substituir.
Art. 64. O director que deixar de exercer o cargo para mais de tres mezes, entende-se que o resignou.
Art. 65. Compete á directoria dirigir, gerir, administrar, assumir responsabilidades, propor e acceitar accordos, transigir, demandar e ser demandada, sem limitação de poderes, nas quaes se consideram comprehendidos os de constituir mandatarios no foro ou fora delle, e os em causa propria.
Art. 66. A directoria nomeará os gerentes e sub-gerentes que lhe parecer necessarios, transferindo-lhes poderes geraes ou limitados.
Art. 67. O presidente é o orgão da directoria e como fará executar as deliberações desta e representará o banco de juízo e fora delle, assignando contractos, procurações e todas ordem de documentos que envolvam ou não responsabilidade para o banco.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 68. Haverá no banco um conselho fiscal permanente composto de tres membros, accionistas eleitos pela assemblea geral, por maioria absoluta de votos. Cada um deverá possuir durante o mandato, sessenta (60) acções pelo menos.
§ 1º O mandato dos fiscaes durará um anno.
§ 2º Cada membro do conselho fiscal será remunerado com 2:400$ annualmente.
§ 3º Nenhum director ou membro do conselho fiscal poderão ter transação alguma com o banco, a não ser deposito de dinheiro em conta corrente ou na caixa economica do banco.
Art. 69. Para substituir os fiscaes, serão igualmente eleitos tres supplentes.
Art. 70. Si no processo de exame o conselho julgar necessario ouvir a directoria sobre qualquer objecto, solicitará esta opportuna conferencia na qual lhe serão prestados os esclarecimentos e explicações de modo a habilital-o a redigir seu parecer com exactidão, clareza e precisão.
Art. 71. O conselho fiscal assistirá ás reuniões da directoria com voto consultivo, quando for para isso convidado, e celebrará pelo menos uma sessão ordinaria por semana e as extraordinarias, quando forem necessarias, salvo quando se tratar da emissão de lettras hypothecarias, que não será feita sem parecer do conselho fiscal, opinando pela regularidade da operação, ficando por isso o mesmo conselho responsavel com a directoria pelos abusos que se praticarem.
CAPITULO IX
DO CONSELHO DE ARBITROS
Art. 72. Haverá no banco um conselho de arbitros, composto de seis membros eleitos pela assemblea geral ao mesmo tempo que a directoria e cujas funcções terão a mesma duração que esta. Escolherão dentre si o presidente e o secretario.
Art. 73. Incumbe a esse conselho, que terá voto puramente consultivo, dar parecer sobre qualquer assumpto que lhe seja proposto pela directoria e estudando a vida e o desenvolvimento da instituição dos bancos populares ou regionaes, propor á directoria as reformas necessarias na constituição e administração dos referidos bancos.
Art. 74. O conselho de arbitros se reunirá sempre que entender conveniente, além das vezes em que for convocado pela directoria do banco.
Art. 75. Em caso de vaga será preenchida por accionista idoneo, convidado pela directoria do banco.
Art. 76. O conselho de arbitros servirá gratuitamente.
CAPITULO X
DOS LUCROS A DIVIDIR
Art. 77. Os lucros do banco serão verificados e escripturados por carteiras - (a de credito popular e a hypothecaria).
§ 1º Dos lucros líquidos da carteira de credito popular serão deduzidos, annualmente, 15% para as operações de com-participarção, na forma do art. 12 do decreto n. 1.036B, de 14 de novembro de 1890.
§ 2º Dos lucros liquidos da carteira hypothecaria serão deduzidos 10% para serem distribuidos, do modo que a directoria entender conveniente, em premios por sorteio aos portadores de lettras hypothecarias, no intuito de mais valorizar as mesmas lettras. Esta bonificação será feita sempre no semestre seguinte ao do ultimo balanço.
§ 3º Do lucro das duas carteiras, depois de deduzidas as quotas acima, serão deduzidos mais 10% para o fundo de reserva, 4% como gratificação que será distribuida; 2% a cada um dos directores do banco e dos lucros restantes ser fará o dividendo até 12% annuaes aos accionistas.
§ 4º Os dividendos serão distribuidos semestralmente, até tres mezes depois de encerrados os balanços.
§ 5º Os dividendos não reclamados depois de cinco annos ficarão pertencendo ao banco e levados á conta de lucros suspensos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 78. A directoria fica autorizada:
§ 1º A acceitar quaesquer modificações feito nos presentes estatuto pelo Governo Federal.
§ 2º A entrar em accôrdo com os estabelecimentos, que actualmente possuem carteiras hypothecarias, afim de incorporar ao banco aquellas cujas aquisições forem julgadas convenientes e de vantagem, mediante indemnização ou qualquer outro ajuste.
Para isso poderá a directoria, por meio de fusão, compra ou qualquer outra operação, trocar acções de estabelecimentos congeneres por novas acções, para augmento do capital, na forma do art. 9º, as quaes serão equiparadas ás antigas.
§ 3º A promover, perante o Governo da União, accôrdo para amortização, resgate ou pagamento do debito do banco perante o Thesouro Federal, proveniente da extincta carteira de emissão, bem como em relação ao debito para com o Banco da Republica do Brazil, perante a respectiva directoria.
§ 4º A solicitar e obter dos Governos da União e dos Estados os favores, que julgar conveniente para credito, segurança e prosperidade do banco e para melhor garantia das lettras hypothecarias, no intuito de tornal-os mais procurados como optimos titulos de renda.
Nos contractos que o banco tiver de celebrar com os Governos da União e dos Estados, de accôrdo com a presente disposição, a directoria fica autorizada a acceitar clausulas ou condições que alterem os presentes Estatutos, que, assim alterados, regularão exclusivamente para os effeitos dos contractos que derem origem a taes alterações.
§ 5º A liquidar, judicial ou amigavelmente, as operações da actual carteira do banco, podendo entrar em accordos e concessões razoaveis com os devedores, bem assim a dispor daquelles titulos e bens de propriedade do banco, cuja alienação pareça opportuna e conveniente.
Art. 79. O banco poderá possuir predio para seu estabelecimento.
Art. 80. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor e nomeadamente pelos decretos n. 1.036B, de 14 de novembro n. 612, de 31 de julho e n. 451B, de 31 de maio, tudo 1890.
- Diário Official - 5/8/1905, Página 3733 (Publicação Original)