Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.549, DE 6 DE JUNHO DE 1905 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.549, DE 6 DE JUNHO DE 1905

Estabelece as bases de um accordo a celebrar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul para a encorporação de linhas ferreas de concessão estadual ás linhas federaes

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o accôrdo provisorio constante do termo lavrado em 18 de fevereiro do corrente anno com o governo do Estado do Rio Grande do Sul para o fim de constituir, no mesmo Estado, uma rede geral de viação ferrea e usando da autorização conferida no art. 15 da vigente lei do orçamento, n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904 e n. XXVI do art. 17 da de n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, decreta:

     Artigo unico. No accôrdo definitivo a celebrar com o governo do Estado do Rio Grande do Sul para a encorporação ás linhas ferreas federaes das linhas de concessão desse Estado: de Porto Alegre á Nova Hamburgo, de Nova Hamburgo á Taquara, do Couto a Santa Cruz, e ramal da Colonia Caxias, serão observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 6 de junho de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.

 

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.549, DESTA DATA

I

     O Estado do Rio Grande do Sul obriga-se a encampar as Estradas de Ferro de Porto Alegre á Nova Hamburgo e de Nova Hamburgo á Taquara; estradas estas que são de concessão estadual, e transferil-as simultaneamente á posse e dominio da União, recebendo no acto da respectiva escriptura de transmissão a importancia de 3.500:000$000.

     Paragrapho unico. Fica marcado o prazo de dous annos para realizar-se a transferencia de que trata a presente clausula.

II

     O Governo do Estado do Rio Grande do Sul obriga-se a promover a encorporação ás linhas federaes do ramal do Couto á Santa Cruz e da Colonia Caxias, ficando o Estado e a Municipalidade exonerados da garantia de juros relativa ao 1º destes dous ramaes, compromettendo-se o Governo Federal a promover a conclusão de ambos.

     § 1º O Governo do Estado do Rio Grande do Sul será indemnizado da quantia de 160:000$, representando a importancia do material já adquirido e trabalhos realizados pelo mesmo Estado na construcção do ramal da Colonia Caxias até a data da entrega ao Governo Federal.

     § 2º Será mantido o contracto de empreitada em vigor, lavrado pelo Estado do Rio Grande do Sul para a construcção dos primeiros 55 kilometros do ramal da Colonia Caxias e pelos preços da tabella do mesmo contracto de empreitada si os actuaes contractantes não preferirem dar por findo o respectivo contracto.

III

     O Governo Federal fará construir as ligações ferreas e ramaes constantes do projecto que elaborou e do qual deu conhecimento ao Estado do Rio Grande do Sul por occasião do termo de accôrdo lavrado com o Governo do mesmo Estado, a 18 de fevereiro de 1905.

     Rio de Janeiro, 6 de junho de 1905. - Lauro Severiano Müller.




 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 15/06/1905


Publicação:
  • Diário Official - 15/6/1905, Página 2756 (Publicação Original)