Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.464, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1905 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.464, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1905
Approva o regulamento para o Corpo de Commissarios da Armada.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o decreto legislativo n. 1.175, de 13 de janeiro do anno proximo passado, que reorganizou o Corpo de Commissarios da Armada:
Resolve approvar o regulamento para o mesmo corpo, que a este acompanha, assignado pelo Vice-Almirante Ministro da Marinha, ficando revogados o que baixou com o decreto n. 703 de 30 de agosto de 1890 e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1905, 17º da República.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.
Regulamento do Corpo de Commissarios, approvado pelo decreto n. 5.464 da presente data
TITULO I
Do Corpo de Commissarios
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Commissarios será constituído do seguinte modo:
1 commissario geral - capitão de mar e guerra;
2 commissarios de 1ª classe - capitães de fragata;
8 commissarios de 2ª classe - capitães-tenentes;
20 commissarios de 3ª classe - primeiros-tenentes;
40 commissarios de 4ª classe - segundos-tenentes;
40 commissarios de 5ª classe - guardas-marinha;
10 sub-commissarios - equiparados aos aspirantes a guardas-marinha.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 2º Ninguém será admitido no quadro do Corpo de Comissarios sinão como sub-comissario e sob as seguintes condições:
1ª, ser cidadão brazileiro e estar no goso dos direitos civis e politicos;
2ª ser maior de 18 e menor de 30 annos, o que será provado com certidão de idade ou documento authentico que produza fé em juízo e a substitua;
3ª ter bom procedimento, o que será provado por documento idoneo ou folha corrida;
4ª ter aptidão physica para a vida do mar, o que será julgado em inspecção de saude;
5ª mostrar-se habilitado em concurso nas seguintes materias:
a) portuguez;
b) francez;
c) inglez;
d) arithmetica, especialmente em questões de contabilidade, systemas metrico e monetario, cambio e agio de moedas;
e) geographia geral;
f) historia do Brazil;
g) algebra, até equações do 2º gráo, inclusive;
h) geometria pratica e noções de stereometria;
i) noções de direito publico e administrativo;
j) pratica da escripturação de bordo e, em geral, do serviço de fazenda.
Art. 3º Além das materias indicadas na 5ª condição de artigo antecedente, os candidatos deverão mostrar-se habeisem calligraphia, constituindo a bôa lettra condição de preferencia na classificação.
Art. 4º Os concursos para admissão serão publicos, quanto á prova oral, e annunciados com um mez de antecedencia no Diario Official e em mais tres jornaes de maior circulação, pelo Quartel General da Marinha, onde serão apresentados os requerimentos instruidos de accordo com o art. 2º
Art. 5º A lista de inscripção dos candidatos será encerrada pelo Chefe do Estado Maior General no dia immediato aquelle em que terminar o prazo fixado.
Paragrapho unico. Para prova de habilitação não serão admittidos certificados do exames foitos em estabelecimentos publicos de instrução ou equiparados.
Art. 6º. Para o concurso de que trata o art. 2º, as materias indicadas serão divididas em quatro secções:
a) linguas;
b) mathematicas;
c) geographia, história e direito;
d) escirpturação de bordo.
§ 1º Para a secção d serão nomeados dous comissarios em logar dos lentes da Escola Naval.
§ 2º Para cada secção será nomeada pelo Ministro da Marinha uma commissão examinadora, composta de dous lentes da Escola Naval, sob a presidencia do commissario geral.
Art. 7. O exame de cada secção constará de duas provas: escripta e oral.
§ 1º Na prova escripta responderão, em conjunto, ás mesmas questões, concedendo-se-lhes o prazo improrogavel de tres horas para apresentação das provas.
§ 2º Cada candidato será arguido, na prova oral, por espaço nunca maior de 20 minutos para cada materia.
Art. 8º As provas escriptas das tres secções precederão ás oraes e serão feitas em dias successivos.
Art. 9º Serã eliminados do concurso os candidatos:
- que forem inhabilitados em uma secção;
- que assignarem uma prova em branco;
- que não comparecerem á prova oral.
Art. 10. Um commissario designado pelo Ministro da Marinha exercerá as funcções de secretario do concurso, sem direito de voto.
Art. 11. As commissões examinadoras organizarão os pontos para as provas escriptas e oraes de cada secção e os submeterão á aprovação da Secretaria de Estado.
§ 1º O ponto para prova escripta será tirado á sorte pelo primeiro examinado na ordem alphabetica e será o mesmo para todos os concurrentes chamados no mesmo dia.
§ 2º O ponto para prova oral será também tirado á sorte, cabendo, porém, a cada examinado um ponto especial por elle tirado.
Art. 12. O merecimento dos examinandos será julgado pelas notas seguintes: má - 0; soffrivel - 1 e 2; bôa - 3 e 4 e optima - 5.
Paragrapho unico. Cada examinador dará a sua nota e a média dessas notas constituirá a da prova.
Art. 13. Finda a prova oral, será lavrada uma acta pelo secretario, na qual deverá ser consignado o resultado dos exames do dia. Esta acta será assignada pelo presidente e examinadores.
Art. 14. Concluidas as provas oraes, reunir-se-hão todos os membros das commissões examinadoras afim de procederem á classificação dos candidatos, de accordo com os pontos constantes das actas de que trata o artigo anterior.
Paragrapho unico. Quando dous ou mais candidatos tiverem numero igual de pontos, a classificação será feita entre estes de accordo com a preferencia estabelecida no art. 3º.
Art. 15. Serão considerados inhabilitados os concurrentes que não reunirem metade, pelo menos, do numero de pontos obtidos pelo classificado em 1º logar.
Art. 16. Os concursos para admissão de sub-comissarios serão validos pelo prazo de seis mezes.
Art. 17. Os sub-commissarios serão nomeados pelo Ministro da Marinha, a quem será remettida a classificação dos candidatos habilittados, com as actas e provas escriptas.
Art. 18. Os commissarios e sub-comissarios nomeados em virtude do presente regulamento contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão soldo da data da apresentação ao Chefe do Estado Maior General da Armada e ao commissario geral, fazendo-se lavrar do acto um termo em livro proprio, no qual assignarão conjuntamente com estas duas autoridades.
Art. 19. Os sub-commisssarios nomeados, que deixarem de se apresentar dentro de trinta dias contados da publicação, no Diario Official, de suas nomeações, perderão o direito ás mesmas nomeações.
CAPÍTULO III
DO COMMISSARIO GERAL
Art. 20. Ao commissario geral, além dos deveres que lhe cabem como chefe da 4ª Secção do Quartel General da Marinha, compete:
a) velar pelo bom desempenho do serviço de Fazenda em quaesquer estações em que sirvam os commissarios, afim de que, achando-se a escripturação em dia, sempre se possa, por meio della, exercer a fiscalisação exigida no presente regulamento e mais disposiçoes em vigor;
b) propor ao Chefe do Estado Maior General os commissarios que devam ser nomeados para commissões de embarque ou de terra, bem assim os que devam servir como chefes de fazenda nas forças navaes;
c) informar ao Governo, pelos tramites legaes, de seis em seis mezes e extraordinariamente quando lhe for determinado sobre a conducta militar e civil, habilitações e zelo de seus subordinados, declarando as faltas, que, porventura, houverem commettido e o modo pelo qual desempenham as commissões de que se acham encarregados, afim de que sejam recompensados os que merecerem e punidos os culpados;
d) informar e dar andamento aos papeis e documentos referentes ao serviço do Corpo;
e) apresentar em tempo opportuno ao Chefe do Estado Maior General o relatorio circumstanciado sobre o serviço de fazenda, durante o anno que findar, propondo os melhoramentos que julgar necessarios para a boa marcha do serviço;
f) inspeccionar mensalmente a escripturação dos navios da armada, corpos e estabelecimentos de marinha na Capital Federal; e nos Estados, quando o Governo assim o determinar, communicando ao Chefe do Estado-Maior General o resultado do exame que fizer e propondo as providencias que julgar acertadas;
g) inspeccionar, no dia immediato ao da chegada, a escripturação dos navios em regresso de commissões;
h) em circumstancias extraordinarias e quando o Ministro da Marinha determinar inspeccionar a escripturação dos navios, flotilhas e estabelecimentos navaes fora do Rio de Janeiro.
Paragrapho único. O Governo poderá, porém, quando a ausencia for maior de 60 dias, em virtude de licença ou impedimento legal, designar para substituí-lo o mais antigo dos commissarios de 1ª classe, si d'ahi não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 22. O commissario geral só se corresponderá com o Ministro e com as demais autoridades civis e militares, por intermedio do Chefe do Estado-Maior General, a quem está immediatamente subordinado.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DE FAZENDA
Art. 23. Quando o Governo julgar conveniente poderão nomear chefes de fazenda para as forças navaes em evoluções ou estacionadas em portos da Republica ou no estrangeiro.
Art. 24. As esquadras e forças navaes com operações da guerra terão sempre um chefe de fazenda.
Art. 25. Os chefes de fazenda desempenharão as suas funcções de accordo com as instrucções que baixaram com o aviso n. 3.287, de 6 de novembro de 1890, attendendo ás alterações posteriormente feitas.
Art. 26. Os chefes de fazenda, serão auxiliados por um ou dous sub-commissarios, conforme o número e a importancia dos navios que constituirem a força naval.
Paragrapho unico. Na falta de sub-commissarios serão designados para esse serviço commissarios de 5ª classe.
Art. 27. A correspondencia official entre os chefes de fazenda e o commissario geral será sempre encaminhada por intermedio do commandante da força.
Art. 28. Os chefes de fazenda fazem parte do estado maior dos commandos em chefe ou commandantes de força naval.
Art. 29. As suas nomeações serão feitas por decreto sob proposta do Quartel General.
Art. 30. Como consequencia do provimento nos logares de chefes de fazenda das forças navaes, ficam revogadas as disposições do decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870, que incumbiam os secretarios das mesmas força navaes da conferencia dos documentos de despeza de dinheiros.
Assim fica também derogado, na parte referente ao serviço que cabia aos commissarios dos navios chefes das forças navaes, nos trabalhos dos conselhos de compras dos mesmos o decreto n. 3258 de 11 de abril de 1899.
Art. 31. O Comissario do navio chefe ou capitanea não pode, em caso algum, accumular as funcções de chefe de fazenda.
Paragrapho único. No impedimento temporario do chefe de Fazenda, substitui-lo-ha, com autorisação do commando em chefe ou da força naval, e annuencia do mesmo chefe de fazenda, organizando, quando receba dinheiros ou faça pagamentos, uma conta especial, que liquidará perante o mesmo chefe, logo que cesse o impedimento, havendo delle quitação competente.
CAPITULO V
DOS COMMISSARIOS
Art. 32. Os commissarios serão designados para servir em commissões cujas categorias estejam de accordo com as suas classes.
Art. 33. Os cargos de chefes de fazenda das forças navaes, commissarios de repartições e estabelecimentos de marinha competem a commissarios de 1ª e 2ª classes, e só na falta absoluta destes, poderão ser exercidos pelos de 3ª classe.
Art. 34. Nenhum commissario poderá ser empregado em terra ou em navio desarmado, sem que tenha o tempo de embarque completo e, pelo menos, cinco annos de serviço em navios armados, sem contar o tempo passado como sub-comissario.
Art. 35. O exercício de uma mesma commissão em terra não excederá de tres annos, contados da data de terminação do inventario.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, será o commissario substituído.
CAPÍTULO VI
DOS SUB-COMMISSARIOS
Art. 36. Os sub-commissarios serão designados para servir nos navios de 1ª e 2ª classe, como auxiliares dos commissarios e chefes de fazenda das forças navaes.
Art. 37. Em taes navios terão a seu cargo a escripturação dos livros de socorros e cadernetas, que serão guardados pelo commissario.
Art. 39. Em caso de morte, suspensão por tempo interminado em virtude de disposições legaes, impedimento por motivo de molestia, superior a 30 dias ou ausencia não justificada por mais de quinze do commissario do navio ou força em servirem, se incumbirão os sub-commissarios da escripturação, exercendo o fiel as funcções de recebedor e distribuidor dos generos, assignando as receitas até a apresentação do substituto legal.
Paragrapho único. Quando não houver sub-commissario que se incumba do serviço a que se refere o presente artigo, será commettida a escripturação ao official da Armada de menor graduação.
Art. 40. Os sub-commissarios usarão o uniforme estabelecido para os aspirantes a commissarios.
Art. 41. O sub-commissario reprovado em exame de habilitação só poderá requerer novo exame seis mezes depois; e si novamente for reprovado, será eliminado immediatamente do quadro.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES E REMUNERAÇÕES
Art. 42. As vagas do Corpo de Commissarios serão preenchidas: a de commissario geral por merecimento, a dos outros postos, da 4ª á 1ª classe metade por antiguidade e metade por merecimento.
Paragrapho unico. A promoção de sub-commissario a commissario de 5ª classe será feita pela ordem de sua classificação.
Art. 43. Constituem merecimento:
a) boa prestação de contas, attendendo-se á importancia destas;
b) serviço como chefe de fazenda;
c) maior tempo de embarque, principalmente em viagem;
d) desempenho irreprehensivel dos deveres de sua profissão;
e) boa conducta civil e militar;
f) apresentação de trabalhos e monographias relativas ao serviço de fazenda, que revelem intelligencia e estudo.
Paragrapho unico. Estas condições só serão consideradas satisfeitas á vista das informações que prestar o commissario geral nos termos do art. 20 do presente regulamento.
Art. 44. Nenhum commissario poderá ser promovido sem que tenha pelo menos dois annos de embarque na classe a que pertencer.
Paragafo unico. O tempo de embarque a que se refere este artigo, será contado da data em que o official assumir a responsabilidade no navio para que fôr nomeado até aquelle em que desempenhar por ter concluído o inventario de entrega.
Art. 45. Nenhum sub-commissario será promovido a commissario de 5ª classe sem ter approvação no exame a que se refere o artigo seguinte.
Art. 46. Após um anno de embarque, os sub-commissarios são obrigados a mostrar-se habilitados em um exame que constará do seguinte:
a) legislação de fazenda;
b) nomenclatura de apparelho dos navios, artilharia, torpedos, armamento portatil e de munições naves.
Art. 47. O exame a que se refere o artigo anterior será prestado perante uma commissão nomeada pelo Ministro da Marinha e composta de dois commissarios de qualquer classe, presidida pelo comissario geral.
Art. 48. Os chefes de fazenda e seus auxiliares contarão como de embarque o tempo em que servirem em forças navaes.
Art. 49. Nenhum commissario poderá ser promovido sem que se mostre quite com a Fazenda Nacional, com relação a todas as gestões que tiver tido a seu cargo, excepto a que estiver gerindo na occasião de ser preenchida a vaga que existir.
Paragrapho unico. Só poderão ser considerados quites com a Fazenda Nacional os commissarios que exhibirem provisão do Tribunal de Contas.
Art. 50. O commissario que não tiver accesso de posto, na quota de antiguidade, por não estar ainda liquidada a conta de sua ultima gestão, irá occupar, quando promovido, o seu logar na escala, contando antiguidade da data em que se não realizou aquelle accesso.
Paragrapho unico. Não terá, porém, direito a outra qualquer vantagem.
Art. 51. Para boa execução dos dous artigos antecedentes, as contas dos commissarios, salvo motivo de força maior, devem ser liquidadas pela Contadoria da Marinha, no prazo maximo de 60 dias, para a gestão de um exercício, concedendo-se mais de 50% do prazo fixado por anno ou fracção de anno, maior de seis mezes, accrescido ao periodo de um exercício.
Art. 52. A Contadoria, logo que receber as contas dos commissarios, enviará ao Quartel General um recibo, declarando os livros e documentos que as compõem.
Este documento, depois de annotado em livro proprio, será remettido ao interessado.
Paragrapho unico. A mesma repartição communicará a data em que for remmettido ao Tribunal de Contas o processo.
Art. 53. Findo o prazo de que trata o art. 51, sem que a conta esteja liquidada, o commissario geral dará conhecimento por escripto ao Chefe do Estado-Maior General, para que este solicite do Ministro as necessarias providencias, afim de que não sejam prejudicados os commissarios.
Art. 54. As vagas que se derem na 5ª classe só serão preenchidas quando o Governo julgar necessario, attendendo á conveniencia do serviço.
Art. 55. Todos os commissarios da 4ª e 5ª classes são obrigados a servir em uma das flotilhas do Amazonas e de Matto Grosso pelo menos um anno.
Art. 56. O montepio, a reforma, medalha de merito militar e em geral todas as concessões feitas aos officiaes do Corpo da Armada serão extensivas aos officiaes do Corpo de Commissarios.
Paragrapho unico. Com referencia ás graduações aos postos immediatamente superiores se observará o disposto na lei n. 1.215, de 11 de agosto de 1904.
Art. 57. Os sub-commissarios não tem direito, nem ao montepio nem ao Asylo de Invalidos. Aquelles, porém, que se invalidarem por molestia adquirida em acto de serviço ou por lesão ou ferimento em combate serão reformados com o soldo integral.
Art. 58. Os commissarios passarão para a reserva nos casos previstos no decreto n. 5.501, de 25 de novembro de 1903.
Art. 59. A reforma compulsoria para os officiaes do Corpo de Commissarios será regulada pelas disposições vigentes.
CAPÍTULO VIII
INVENTARIOS E ESCRIPTURAÇÃO
Art. 60. Nenhum inventario durará mais de tres mezes. Quando este prazo for excedido, salvo motivo de força maior, communicado pelo chefe de estabelecimento ou commandante do navio em que servir o commissario entregador, tanto este como o recebedor perceberão sómente metade da gratificação até e encerramento do mesmo inventario.
Art. 61. As repartições de contabilidade da Republica, incumbidas de tomar contas aos commissarios, devem regularmente communicar ao Quartel General o resultado desta operação com os esclarecimentos exigidos no art. 20 lettra c).
Art. 62. Os commandantes dos Corpos de Marinha, escolas de aprendizes marinheiros, dos navios surtos no porto e directores dos hospitaes de 2ª classe e enfermarias farão apresentar, no fim de cada mez, ao commissario geral todos os livros de escripturação, para serem examinados na forma do art. 20.
§ 1º Igual procedimento terão, 24 horas depois de fundeados, os commandantes dos navios que chegarem de qualquer commissão excedente a um mez.
§ 2º O exame da escripturação, a cargo dos commissarios, nas repartições e estabelecimentos navaes, será também mensal e feito nas proprias estações pelo commissario geral.
Art. 63. O exame a que se refere o artigo precedente poderá ter logar extraordinariamente e pelo modo indicado no mesmo artigo, todas as vezes que parecer conveniente ao commissario geral, que, para esse fim, pedirá as ordens necessarias ao Chefe do Estado Maior General.
CAPITULO IX
DOS VENCIMENTOS, CAUÇÃO E REGALIAS
Art. 64. Os officiaes do Corpo de Commissarios perceberão o soldo e etapas correspondentes a seus postos; e, nas diversas circumstancias do seu serviço especial, terão as gratificações e vantagens designadas em lei.
Paragrapho unico. Quando desembarcados, por motivo alheio á sua vontade, ou em prestação de contas, ficarão addidos ao Quartel General, percebendo soldo, etapas, quantitativo para criado e 2/3 da gratificação de embarque. Nesta situação coadjuvarão os trabalhos das secções do mesmo Quartel General, dos corpos e repartições de Marinha e serão empregados no serviço de inventarios.
Art. 65. A caução para garantia dos generos e mais objectos sob a responsabilidade dos commissarios é fixada em 500$000.
§ 1º Esta caução será descontada do soldo, á razão de 41§ 666 mensalmente, sendo, porém, permitido o desconto em prestações maiores ou o deposito de toda a quantia de uma só vez.
§ 2º A importancia da caução será, pela Contadoria da Marinha, recolhida em deposito á Caixa Economica, de accordo com o decreto n. 145 de 18 de abril de 1901.
Art. 66. Na liquidação das contas, si houver alcance, a importancia deste será deduzida da caução e o commissario obrigado aos descontos mensaes de que trata o § 1º do artigo antecedente para perfazer o total da caução fixada.
Art. 67. A caução só será restituida ao depositante quando este deixar o serviço da Armada por demissão, reforma, ou promoção a commissario geral, depois de liquidadas suas contas.
Art. 68. Os sub-commissarios vencerão 60$ de soldo e 90$ de gratificação, mensalmente.
Terão alojamento e rancho na praça d'armas.
Art. 69. Aos commissarios de 5ª classe, guardas-marinha, será expedida patente, logo que forem promovidos a esta classe.
Art. 70. Os sub commissarios contarão o tempo para a reforma e obtenção da medalha militar.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 71. Os officiaes do Corpo de Commissarios só poderão ser demittidos do serviço da Armada em virtude de sentença passada em julgado.
Paragrapho único. Os que se mostrarem inhabilitados para o serviço a seu cargo e tiverem máo comportamento civil ou militar poderão ser reformados de accordo com o disposto no Código Penal.
Art. 72. O commissario, cujo alcance exceder de 500$, será submetido a conselho de guerra. Será também processado aquelle em cuja tomada de contas ficar evidente que o alcance, qualquer que elle seja, não proveiu de erro de calculo, ommissão involuntaria de lançamento, mas sim de desvio doloso de objectos ou valores.
Art. 73. Os sub-commissarios serão livremente demittidos mediante proposta do commissario geral ou do commandante de força ou navio em que servirem, quando, em inquerito policial militar, ficar provado o seu máo comportamento habitual, desidia ou falta de exacção no cumprimento de seus deveres.
Art. 74. Aos sub-commissarios serão applicaveis as penas estabelecidas nos Codigos Disciplinar e Penal para os officiaes.
Art. 75. Os officiaes do Corpo de Commissarios ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada ou que de futuro venha a vigorar.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 76. Logo que for publicado o presente regulamento, o Chefe do Estado Maior General mandará abrir inscripção para as provas de habilitação, em concurso, dos candidatos aos logares de sub-commissarios, de accordo com os arts. 2 e 3.
Art. 77. Realizado o concurso a que se refere o art. 2º pela fórma estabelecida no presente regulamento, será a relação dos classificados enviada ao Chefe do Estado Maior, que a fará publicar, mandando abrir logo inscripção para o preenchimento das vagas, em concurso, de commissarios de 5ª classe, sendo concedido para a inscripção o prazo de oito dias.
Art. 78. Para o concurso de que trata o artigo anterior só poderão se inscrever os candidatos comprehendidos na relação nelle mencionada.
Art. 79. A classificação dos candidatos habilitados será feita sommando-se os gráos das approvações á totalidade do que tiverem sido obtidos pelos mesmos no concurso para subcommissarios.
Art. 80. Terminadas as provas, serão as classificações e mais papeis referentes aos concursos enviados á Secretaria de Estado.
Art. 81. Em igualdade de condições, serão preferidos, para o preenchimento das vagas existentes, o aspirantes a commissarios.
Art. 82. Para a nomeação de sub-commissario nenhuma preferencia terá o candidato que houver concorrido para o logar de commissario e não fôr escolhido.
Art. 83. Na reorganização do quadro, o Governo nomeará sómente os commissarios que julgar necessarios para regularidade do serviço.
Art. 84. Os comissarios que deixarem de se apresentar, sem motivo justificado, dentro de 30 dias contados da publicação de sua nomeação no Diário Official, perderão o direito á mesma nomeação.
Art. 85. O Quartel General communicará á Secretaria de Estado a data em que se apresentarem os commissarios, afim de lhes ser expedida a patente.
Art. 86. Publicado o presente regulamento, o Governo fixará o numero de commissarios que devem servir nos estabelecimentos e corpos de marinha, para que o serviço possa ser feito com regularidade e presteza.
Paragrapho unico. As suas attribuições serão fixadas na mesma occasião.
Art. 87. Os commissarios nomeados para as commissões creadas pelo Governo, de accordo com o artigo precedente, perceberão os vencimentos de embarque, em navio, correspondente á sua classe, até que o Congresso Nacional fixe os vencimentos inherentes a taes commissões.
Art. 88. Os actuaes commissarios de 5ª classe terão patente desde já, embora não tenham completado o decennio exigido pela legislação anterior.
Art. 89. Feitas as nomeações de commissarios e sub-comissarios, fica extincta a classe de aspirantes a commissarios, considerados, desde logo, exonerados do serviço aquelles que não forem aproveitados.
TÍTULO II
Dos fieis
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 90. Os fieis da Armada continuam a ser regidos pelo decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1905. - Julio Cesar de Noronha.
- Diário Official - 15/3/1905, Página 1255 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1905, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)