Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.459, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1905 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.459, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1905

Providencia sobre a convocação e presidencia da commissão de alistamento de eleitores no Districto Federal.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que, de accordo com o disposto no § 4º art. 8º da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, competiria ao presidente do Tribunal Civil e Criminal convocar e presidir a commissão de alistamento de eleitores no Districto Federal;

     Considerando que, em virtude da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, foi extincto aquelle tribunal;

     Considerando que, por haver deixado de existir a disposição peculiar ao Districto Federal, onde foram creados os cargos de especie, o preceito geral, estabelecido no § 1º do citado art. 8º da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904;

    Decreta:

     Artigo único. No Districto Federal a convocação e a presidencia da commissão de alistamento de eleitores competem ao juiz de direito que for designado pelo presidente da Corte de Appelação.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1905, 17º da República.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 16/02/1905


Publicação:
  • Diário Official - 16/2/1905, Página 871 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1905, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)