Legislação Informatizada - Decreto nº 5.453, de 6 de Fevereiro de 1905 - Publicação Original
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Decreto nº 5.453, de 6 de Fevereiro de 1905
Da instrucções para as eleições federaes, na conformidade da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, na conformidade do disposto no art. 151 da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904, se observem, nas eleições federaes, as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
Instrucções a que se refere o decreto n. 5453, desta data, para as eleições federaes
CAPITULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º A eleição ordinaria para Presidente e Vice-Presidente da Republica se realizará no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da Nação e maioria absoluta, de votos.
Paragrapho unico. No caso de vaga da Presidencia ou Vice-Presidencia, não havendo decorrido dous annos do periodo presidencial, a eleição para preenchimento da vaga se effectuará dentro em tres mezes depois de aberta.
Art. 2º A eleição ordinaria para os cargos de deputado ao Congresso Nacional e renovação do terço do Senado Federal se effectuará, em toda a Republica, no dia 30 de janeiro, finda a anterior legislatura, mediante suffragio directo dos eleitores alistados na conformidade do decreto n. 5391, de 12 de dezembro de 1904.
§ 1º A eleição de senador se fará por Estado, a que será equiparado o Districto Federal.
§ 2º Para a eleição de deputados, os Estados e o Districto Federal serão divididos em districtos eleitoraes, observado o disposto nos arts. 58 e 150 da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904, e darão 212 deputados, assim distribuidos:
Amazonas............................................................................................................................ |
4 |
Pará..................................................................................................................................... |
7 |
Maranhão............................................................................................................................. |
7 |
Piauhy.................................................................................................................................. |
4 |
Ceará................................................................................................................................... |
10 |
Rio Grande do Norte............................................................................................................ |
4 |
Parahyba.............................................................................................................................. |
5 |
Pernambuco......................................................................................................................... |
17 |
Alagôas................................................................................................................................ |
6 |
Sergipe................................................................................................................................. |
4 |
Bahia.................................................................................................................................... |
22 |
Espirito Santo....................................................................................................................... |
4 |
Rio de Janeiro...................................................................................................................... |
17 |
S. Paulo............................................................................................................................... |
22 |
Paraná................................................................................................................................. |
4 |
Santa Catharina................................................................................................................... |
4 |
Rio Grande do Sul............................................................................................................... |
16 |
Minas Geraes....................................................................................................................... |
37 |
Goyaz................................................................................................................................... |
4 |
Matto Grosso....................................................................................................................... |
4 |
Districto Federal................................................................................................................... |
10 |
CAPITULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º São condições de elegibilidade:
I. Para Presidente e Vice-Presidente da Republica:
1ª, ser brazileiro nato;
2ª, estar no exercicio dos direitos politicos;
3ª, ser maior de 35 annos.
II. Para o Congresso Nacional:
1ª, estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;
2ª, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e para o Senado mais de seis annos e ser maior de 35 annos de idade.
CAPITULO III
DA INELEGIBILIDADE
Art. 4º A inelegibilidade importa a nullidade dos votos que recahirem sobre as pessoas que nella incidam, para o effeito de considerar-se eleito o immediato em votos, observado o disposto no art. 7º.
Art. 5º Não podem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da Republica:
1º, os parentes consanguineos e affins nos 1º e 2º gráos do Presidente e Vice-Presidente que se achar em exercicio no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis mezes antes;
2º, os Ministros de Estado ou os que o tiverem sido até seis mezes antes da eleição;
3º, o Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, para o periodo seguinte, e o que a estiver exercendo por occasião da eleição.
Paragrapho unico. Entender-se-ha por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até 90 dias depois da mesma vaga.
Art. 6º São inelegiveis para o Congresso Nacional:
§ 1º Em todo o territorio da Republica:
I, o Presidente e Vice-Presidente da Republica, os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;
II, os Ministros do Presidente da Republica e os directores de suas Secretarias e do Thesouro Federal;
III, os chefes do Estado-Maior do Exercito e do Estado-Maior General da Armada;
IV, os magistrados federaes;
V, os presidentes ou directores de banco, companhia ou empreza que goze dos seguintes favores do Governo Federal:
a) garantia de juros ou qualquer subvenção;
b) privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não;
c) isenção ou reducção de impostos ou taxas federaes, constantes de lei ou de contracto;
d) privilegio de zona ou de navegação;
e) contractos de tarifas ou concessão de terrenos.
§ 2º Nos respectivos Estados, equiparado a estes o Districto Federal:
I, os magistrados estadoaes;
II, os commandantes de districto militar;
III, os funccionarios investidos do commando de forças de terra e mar, de policia ou milicia, não comprehendidos os officiaes da Guarda Nacional;
IV, os funccionarios administrativos federaes e estadoaes demissiveis independentemente de sentença.
§ 3º Nas circumscripções onde exerçam as suas funcções - as autoridades policiaes.
As causas de inelegibilidade, previstas nos tres paragraphos deste artigo, vigoram até tres mezes depois de cessada a funcção publica.
Art. 7º O immediato em votos ao inelegivel só poderá ser reconhecido eleito, si tiver reunido, ao menos, metade dos votos por este obtidos. No caso contrario far-se-ha nova eleição, para a qual se considera prorogada a inelegibilidade definida neste decreto.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º A eleição se fará por secção de municipio, nos termos dos arts. 26 e 44 do decreto n. 5391 de 12 de dezembro de 1904, perante as mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos do processo eleitoral.
Art. 9º As mesas eleitoraes serão organizadas, nos diversos municipios, por uma junta composta do 1º supplente do substituto do juiz seccional, como presidente, sem voto, do ajudante do procurador da Republica, tambem sem voto, dos membros effectivos da commissão de alistamento, e dos seus respectivos supplentes.
§ 1º No Districto Federal funccionarão o 1º supplente do substituto do juiz de secção que não houver servido na junta de recursos, e o 1º procurador seccional, e na capital dos Estados o procurador da Republica.
§ 2º O 1º supplente do substituto do juiz seccional será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelos outros supplentes, na respectiva ordem.
§ 3º Funccionarão como secretarios da junta: nos diversos municipios, o ajudante do procurador da Republica; no Districto Federal, o 1º procurador seccional; e nas capitaes dos Estados, o procurador da Republica.
Em livro proprio, que ficará sob sua guarda, lavrarão os secretarios as respectivas actas.
Art. 10. No dia 20 de dezembro do ultimo anno de cada legislatura o 1º supplente do substituto do juiz seccional convidará, por officio e por edital, os membros da junta de que trata o artigo anterior a se reunirem, no dia 30 do mesmo mez, no edificio do governo municipal, ao meio-dia, para a organização das mesas eleitoraes.
§ 1º Si o 1º supplente do substituto do juiz seccional até ao dia 25 de dezembro não tiver convocado a referida junta, será feita a convocação pelos seus substitutos, e, na falta destes, pelos procuradores da Republica ou seus ajudantes, ou por qualquer dos membros da junta.
§ 2º Em todo caso, haja, ou não, convocação, a junta reunir-se-ha no dia fixado para a organização das mesas, e, na falta do 1º supplente do substituto do juiz seccional e de seus immediatos, elegerá, á pluralidade de votos, o presidente de entre os seus membros.
§ 3º A junta funccionará no dia, logar e hora designados com os membros que comparecerem, não sendo permittida a substituição dos que faltarem, houverem fallecido ou mudado de residencia.
Art. 11. Cada mesa compor-se-ha de cinco membros effectivos, havendo igual numero de supplentes, que terão de substituir aquelles, em suas faltas, segundo a ordem de precedencia.
Paragrapho unico. Essas mesas serão constituidas pela fórma prescripta nos artigos seguintes.
Art. 12. Reunida a junta, é permittido a grupos de 30 eleitores, pelo menos, fazer a indicação de mesarios para a secção a que pertencerem, por meio de officio dirigido á referida junta e pessoalmente entregue por qualquer dos seus signatarios, o qual cobrará recibo, em que se mencionarão a data da entrega e o numero de assignaturas que o firmam.
§ 1º As assignaturas dos eleitores alludidos deverão ser do proprio punho e, uma a uma, legalmente reconhecidas por tabellião da localidade em que os mesmos residirem.
§ 2º Além do reconhecimento das firmas, nos termos do § 1º, cada eleitor juntará prova de alistamento e residencia na respectiva secção eleitoral. A prova de alistamento será feita por certidão extrahida, do livro competente, pelo funccionario incumbido da guarda do mesmo livro, devendo naquella certidão mencionar-se o numero sob que se acha alistado o signatario e todos os dizeres a elle referentes. Esta prova só poderá ser supprida pela juntada do proprio titulo do eleitor, o qual lhe será restituido, realizada a eleição da mesa. A prova de residencia na secção respectiva será feita pelos meios estabelecidos, para a de residencia nos municipios, no processo do alistamento de que trata o art. 18, § 3º, do decreto n. 5391, de 12 de dezembro de 1904.
§ 3º Cada officio de apresentação não poderá conter mais de um nome, sob pena de não ser tomado em consideração.
§ 4º O tabellião que se recusar a reconhecer as firmas para o disposto neste artigo incorrerá em multa de 500$, além da responsabilidade criminal; podendo, em caso de duvida, fazer o reconhecimento pelo confronto das firmas do officio com as do livro em que os eleitores se inscreveram por occasião do alistamento.
§ 5º Nenhum eleitor poderá, sob pena de falsidade, assignar mais de um officio, e, si o fizer, o seu nome não será contado, para os effeitos da lei, em nenhum dos officios.
§ 6º As apresentações feitas de accordo com as prescripções deste artigo não poderão ser recusadas.
Art. 13. Si os officios de apresentação forem em numero superior ao de mesarios, serão preferidos para membros effectivos os cidadãos apresentados por maior numero de eleitores e para supplentes os que lhes seguirem.
Paragrapho unico. No caso de igualdade do numero de assignaturas da apresentação, decidirá a sorte entre effectivos e supplentes.
Art. 14. A's 2 horas da tarde do mesmo dia 30 de dezembro a junta procederá á apuração dos officios apresentados para cada secção do municipio. Em seguida elegerá os mesarios ou supplentes que faltarem, ou toda a mesa, si nenhum officio tiver sido apresentado, votando cada um dos membros da junta, que tiver o direito de voto, em dous nomes escolhidos, unicamente, dentre os eleitores da respectiva secção, conforme o alistamento feito, qualquer que seja o numero de mesarios ou supplentes a eleger.
§ 1º No primeiro caso, completarão as mesas, quer como membros effectivos, quer como supplentes, os cidadãos mais votados, na ordem da collocação, decidindo a sorte si houver empate.
§ 2º No caso de ser a eleição para toda a mesa, considerar-se-hão membros effectivos os 1º, 3º, 5º, 7º e 9º mais votados, e suplentes os 2º, 4º, 6º, 8º e 10º; decidindo igualmente a sorte, si houver empate.
Art. 15. Lavrada a respectiva acta, no livro proprio, a que se refere o § 3º do art. 9º, o presidente da junta, sob pena de responsabilidade, procederá de accordo com o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Quando deixar de ser fornecido o livro de que trata o presente artigo, a junta poderá creal-o. Este livro deverá ser aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da mesma junta.
§ 2º Os officios que tiverem sido apresentados para a organização das mesas, devidamente rubricados pelos membros da junta, serão archivados pelo respectivo secretario, e delles remettidas, pelo Correio e registradas, cópias ao poder verificador.
§ 3º Da acta da reunião da junta e organização das mesas eleitoraes, em cada municipio, extrahir-se-hão, immediatamente, as necessarias cópias: uma, para ter publicidade por edital, reproduzido, até tres vezes, na imprensa, onde a houver; e as outras para serem remettidas ao presidente da commissão de alistamento, afim de que este possa enviar aos presidentes das mesas, na vespera do dia designado para a eleição, a cópia authentica do alistamento das secções; aos presidentes das respectivas juntas apuradoras; ao juiz seccional; á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme a eleição de que se tratar, ou a ambos. No Districto Federal a cópia deverá ser enviada ao juiz seccional que não houver servido na junta de recursos.
§ 4º A nenhum cidadão será recusada certidão da acta da organização das mesas, sob pena de responsabilidade criminal.
Art. 16. Dentro em tres dias após a reunião da junta o seu presidente, por meio de cartas ou officios registrados pelo Correio, communicará a cada um dos mesarios effectivos e supplentes a sua eleição e a designação do edificio em que tiver de funccionar a respectiva mesa eleitoral.
Art. 17. As mesas eleitoraes constituidas por esta fórma presidirão a todas as eleições para preenchimento de vagas que se derem no periodo da legislatura.
Paragrapho unico. Nas legislaturas seguintes áquella cuja eleição se effectuará a 30 de janeiro de 1906 farão parte da junta incumbida de organizar as mesas eleitoraes as commissões que tiverem funccionado na ultima revisão do alistamento, observadas as disposições respectivas.
Art. 18. Sempre que se tiver de proceder a qualquer eleição o 1º supplente do substituto do juiz seccional, e, na sua falta ou impedimento, o seu immediato, mandará, com antecedencia de 20 dias, affixar edital, ou publical-o, até cinco vezes, pela imprensa, onde a houver, convidando os eleitores a darem os seus votos, e declarando o dia, o logar e a hora da eleição.
Art. 19. Os objectos e os livros necessarios para as eleições serão, com a devida antecedencia, fornecidos, nos diversos Estados, pelas Delegacias fiscaes, no do Rio de Janeiro pela Collectoria de rendas federaes de Nitheroy, e no Districto Federal pela Secretaria do Interior aos 1os supplentes do substituto do juiz seccional, os quaes, no caso de demora, os requisitarão. Esses livros, que deverão todos trazer, na primeira folha, o carimbo das repartições que os expedirem, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos mesmos supplentes, e, na sua falta ou impedimento, pelos seus immediatos, e depois enviados ás mesas eleitoraes os que forem concernentes ao respectivo processo, de modo que a entrega se faça ao presidente de cada uma destas, mediante recibo, na vespera do dia fixado para a eleição, ou no proprio dia, quando se der o caso previsto no art. 21, 1ª parte, sob pena de responsabilidade criminal, além da multa de 500$000.
§ 1º Os livros cujo fornecimento compete ás repartições mencionadas neste artigo são os seguintes: um, para as actas da junta organizadora das mesas eleitoraes, em cada municipio; um, para as assignaturas dos eleitores que comparecerem ás eleições, em cada secção; um, para as actas das eleições, inclusive a de installação da mesa, em cada secção; um, para a transcripção das actas das eleições, em cada secção; e um para as actas de cada uma das juntas de apuração das eleições. A remessa deste ultimo livro será feita aos presidentes das mesmas juntas, aos quaes se refere o art. 42.
§ 2º Não recebendo as mesas os livros para a eleição, procederão, não obstante, á mesma eleição, servindo, neste caso, livros ou cadernos rubricados por todos os mesarios.
§ 3º Nas eleições subsequentes servirão os mesmos livros, conforme o disposto no art. 39.
§ 4º A remessa dos livros de que trata o § 1º deste artigo será feita pelo Correio, mediante registro, e da data da mesma o funccionario que os enviar fará communicação, por officio, ao presidente da junta apuradora, annexando o talão do registro.
§ 5º A entrega dos livros respectivos aos presidentes das mesas eleitoraes será feita pelos agentes do Correio, mediante recibo, que enviarão ao administrador da repartição, o qual, por sua vez, o transmittirá ao presidente da junta apuradora.
Art. 20. No dia anterior ao da eleição, reunidos, no edificio designado, ás 10 horas da manhã, os membros da mesa eleitoral elegerão dentre si, á pluralidade de votos, o seu presidente. Este, logo depois de eleito, designará o secretario, o encarregado da chamada dos eleitores, o de examinar os titulos respectivos e o de verificar a regularidade dos envolucros das cedulas, e declarará installada a mesa, sendo lavrada a respectiva acta no livro competente, dos de que trata o artigo anterior.
Art. 21. Si na vespera da eleição, até ao meio-dia, não comparecerem mesarios e supplentes em numero sufficiente para a installação da mesa, ficará este acto adiado para o proprio dia da eleição, ás 9 horas da manhã.
Paragrapho unico. Si até ás 10 horas do dia da eleição não comparecerem cinco mesarios, dentre effectivos e supplentes, não haverá eleição na respectiva secção; podendo os eleitores votar na secção mais proxima, observado o disposto no art. 24.
Art. 22. A eleição será por escrutinio secreto, mas é permittido ao eleitor votar a descoberto.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa eleitoral, uma das quais será depositada na urna respectiva e a outra ficará em seu poder, depois de datadas e rubricadas ambas pelos mesarios.
Art. 23. A eleição começará, ás 10 horas da manhã, pela chamada dos eleitores, na ordem em que estiverem seus nomes na cópia do alistamento a que se refere o § 3º do art. 15.
§ 1º Na falta desta cópia os eleitores votarão, por ordem alphabetica, com a simples exhibição de seus titulos, devidamente legalizados.
Esses titulos, rubricados pelo presidente da mesa e pelos fiscaes, serão archivados, e restituidos aos eleitores depois de definitivamente julgada a eleição.
§ 2º O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado por um gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que lhes seja possivel fiscalizar o processo eleitoral.
§ 3º O eleitor não poderá ser admittido a votar sem prévia exhibição de seu titulo, bastando que o exhiba para não lhe ser recusado o voto pela mesa. Entretanto, si esta tiver razões fundadas para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado e reterá o titulo exhibido, enviando-o, com a cedula, á competente junta apuradora.
§ 4º Serão tambem retidos pelas mesas eleitoraes e enviados ao poder verificador, juntamente com as authenticas da eleição, os titulos provisorios de eleitor expedidos na conformidade do art. 51 do decreto n. 5391, de 12 de dezembro de 1904.
§ 5º Antes do depositar na respectiva urna a cedula ou cedulas assignará o eleitor o livro de presença, de maneira que a cada linha da folha corresponda um só nome, a qual será por elle tambem numerada, em ordem successiva, antes de lançar sua assignatura.
De igual modo assignará o eleitor uma ou duas listas, conforme a eleição de que se tratar, observando-se o disposto no art. 25 quanto ao encerramento das mesmas listas, que serão enviadas, em original, á Camara dos Deputados, ou ao Senado Federal, com a cópia da acta da eleição. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica a lista será uma e remettida ao Senado.
§ 6º E' vedada a assignatura por outrem do nome do eleitor no livro de presença e nas listas a que se refere o paragrapho anterior, sob qualquer pretexto, considerando-se como ausente aquelle que não puder fazel-o pessoalmente.
§ 7º Na mesa dos trabalhos estarão os livros de actas e de presença dos eleitores, bem como a urna ou urnas, fechadas á chave, as quaes, antes da chamada, serão abertas e mostradas pelo presidente ao eleitorado, para que verifique estarem vasias.
Art. 24. Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou em que não se reunir a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais proxima, sendo seus votos tomados em separado e ficando-lhes retidos os titulos para serem remettidos á respectiva junta apuradora.
Art. 25. Encerrada a chamada o presidente fará lavrar termo de encerramento, em seguida á assignatura do ultimo eleitor, e nesse termo será declarado o numero de eleitores que tiverem comparecido e votado e dos que não o houverem feito. O termo de encerramento será datado e assignado pelos mesarios e fiscaes.
§ 1º O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de se começar a lavrar o termo de encerramento no livro de presença e nas listas, será admittido a votar.
Nessa occasião votarão os eleitores de que trata o art. 24, e os fiscaes que forem eleitores, conforme dispõe o art. 28.
§ 2º Lavrado o termo de encerramento far-se-ha a apuração pelo modo seguinte: aberta a respectiva urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e, depois de annunciar o numero dellas, conforme a eleição de que se tratar, as emmaçará de accordo com os rotulos, recolhendo-as immediatamente á mesma urna. A' proporção que o presidente proceder á leitura de cada cedula deverá passal-a aos fiscaes e aos mesarios, para a verificação dos nomes por elle lidos em voz alta.
§ 3º O voto será escripto em cedula collocada em envolucro fechado e sem distinctivo algum, podendo ser impressa e devendo trazer a indicação da eleição de que se tratar. Embora não se ache inteiramente fechada alguma cedula, será, não obstante, apurada.
A cedula que não tiver rotulo será tambem apurada, excepto no caso de, na mesma occasião, se proceder á eleição para mais de um cargo e de cada eleitor votar com mais de uma cedula.
§ 4º Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alterações por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, de modo que não se possa verificar que se referem visivelmente a individuo determinado.
§ 5º As cedulas apuradas em separado serão rubricadas pela mesa e remettidas á competente junta apuradora.
§ 6º Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado e substituido por outro, ou não;
b) quando, procedendo-se a mais de uma eleição conjunctamente, contiverem declaração contraria á do rotulo, ou, no caso acima previsto, de não haver indicação no envolucro;
c) quando se encontrar mais de uma dentro de um mesmo envolucro, quer estejam escriptas em papeis separados, quer no proprio envolucro.
Art. 26. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica votará o eleitor em dous nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente.
§ 1º Na eleição para senador o eleitor votará em um só nome para substituir o senador cujo mandato houver terminado. Si houver mais de uma vaga a preencher na mesma occasião, votará o eleitor em cedula separada para cada uma dellas.
§ 2º Na eleição para deputados cada eleitor votará em tres nomes nos Estados cuja representação constar apenas de quatro deputados; em quatro nomes nos districtos de cinco; em cinco nos de seis; e em seis nos districtos de sete deputados.
§ 3º Na eleição geral da Camara, ou quando o numero de vagas a preencher no districto for de cinco ou mais deputados, o eleitor poderá accumular todos os seus votos ou parte delles em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo candidato tantas vezes quantos forem os votos que lhe quizer dar.
§ 4º No caso do eleitor escrever em uma cedula um nome uma só vez, só um voto será contado ao nome escripto.
§ 5º Si a cedula contiver maior numero de votos do que aquelles de que o eleitor póde dispor, serão apurados sómente, na ordem da collocação, os nomes precedentemente escriptos, até completar o numero legal, desprezando-se os excedentes.
§ 6º Quando se tenha de proceder a alguma eleição de deputado ou senador juntamente com a de Presidente e Vice-Presidente da Republica, haverá uma urna especial afim de receber os votos para estes ultimos cargos.
§ 7º Na hypothese da 2ª parte do § 1º haverá outra urna para as cedulas da eleição do senador cuja vaga tambem se tenha de preencher.
Art. 27. Concluida a votação e depois de lavrado o termo de encerramento no livro de presença e nas listas, a mesa dará aos candidatos e aos fiscaes, si for exigido, boletim datado e assignado por ella, declarando o numero de eleitores que tiverem comparecido e votado e o numero dos que houverem deixado de comparecer; e, terminada a apuração dos votos, immediatamente lhes entregará outro boletim, tambem datado e assignado, contendo a votação que cada um dos condidatos tiver obtido.
§ 1º Os candidatos e fiscaes passarão recibo de ambos os boletins, no acto da entrega de cada um delles, de que se fará menção na acta, bem como si se recusarem a passar o dito recibo.
§ 2º Terminada a apuração o presidente proclamará, em voz alta, o resultado da eleição, procedendo á verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesario, eleitor, fiscal ou candidato, e fará lavrar no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e candidatos.
§ 3º A eleição começará e terminará no mesmo dia.
Art. 28. Poderá ser fiscal o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor; e, sendo eleitor, ainda que de outro municipio, mas do mesmo districto eleitoral, o seu voto será apurado na secção em que estiver exercendo o encargo de fiscal, apresentando o seu titulo.
Art. 29. A nomeação de fiscal será feita em officio dirigido á mesa eleitoral, datado e assignado pelo candidato ou seu procurador, independentemente do reconhecimento de firmas, podendo o mesmo officio ser entregue em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.
§ 1º O mesmo direito é conferido aos eleitores, desde que formem um grupo de dez, pelo menos.
§ 2º A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes.
Art. 30. Da acta da eleição constará:
a) o dia e o logar e a hora da eleição;
b) o numero dos eleitores que comparecerem e dos que faltarem;
c) o numero de cedulas recolhidas e apuradas para cada eleição;
d) os nomes dos cidadãos votados, com o numero, por extenso, dos votos obtidos;
e) o numero de cedulas apuradas em separado, com a declaração dos motivos, os nomes dos votados nas mesmas cedulas, e, quando possivel, dos eleitores que assim tiverem votado;
f) os nomes dos mesarios e fiscaes que se recusarem a assignar a acta e os dos que o fizerem;
g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.
Art. 31. Finda a eleição e lavrada a acta no mesmo livro de que trata o art. 20, será esta immediatamente transcripta em livro de notas de qualquer tabellião, ou, na falta deste, por escrivão ad hoc, nomeado pela mesa, os quaes darão certidão da mesma acta aos candidatos e fiscaes que a pedirem.
§ 1º A transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo 1º supplente do substituto do juiz seccionaI, e, na falta, pelo immediato, e por elle remettido á mesa eleitoral, juntamente com os livros de actas e de presença.
§ 2º A distribuição dos tabelliães e escrivães incumbe á autoridade que tiver presidido a commissão de alistamento, e será publicada por edital, reproduzido na imprensa, onde a houver, com antecedencia, pelo menos, de dez dias ao da eleição.
§ 3º A transcripção da acta será assignada pelos membros da mesa e pelos fiscaes que o quizerem.
Art. 32. Qualquer eleitor da secção, fiscal, ou candidato, poderá offerecer protestos escriptos quanto ao processo eleitoral, passando a mesa recibo ao protestante. Os protestos, depois de rubricados por ella e de contra-protestados ou não, constarão da acta e serão appensos, em original, á cópia da mesma acta que for remettida á respectiva junta apuradora.
Art. 33. Si a mesa recusar o protesto poderá este ser lavrado em livro de notas de tabellião, dentro em 24 horas após a eleição.
Art. 34. Na eleição geral para deputados e renovação do terço do Senado a mesa fará extrahir, no mesmo dia, quatro cópias da acta da eleição, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou por escrivão ad hoc, serão enviadas, sob registro postal e no prazo maximo de tres dias, aos 1os secretarios da Camara dos Deputados e do Senado Federal e aos presidentes das juntas apuradoras a que se refere o art. 42.
§ 1º Nos districtos eleitoraes cujas sédes forem capitaes de Estado e no Districto Federal serão extrahidas apenas tres cópias, das quaes a mesa remetterá uma ao 1º secretario da Camara dos Deputados, outra ao 1º secretario do Senado Federal, e a terceira ao presidente da junta apuradora, que é a mesma para ambas as eleições.
§ 2º Na eleição para preenchimento de vaga de deputado ou de senador serão extrahidas duas cópias, das quaes uma será enviada ao respectivo 1º secretario e outra ao presidente da competente junta apuradora, que é a da capital quanto á eleição de senador, e á do respectivo districto, quando se tratar de eleição de deputado.
Quando o Estado constituir um só districto eleitoral a cópia será enviada á junta apuradora na capital.
§ 3º Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica, serão extrahidas tres cópias da acta respectiva, inclusive a da formação da mesa, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou escrivão ad hoc, serão enviadas, sob registro postal e no prazo maximo de tres dias: uma ao Vice-Presidente do Senado; uma ao presidente da junta apuradora da capital do Estado; e uma ao juiz seccional do Estado, ou ao Supremo Tribunal Federal na eleição que se realizar no Districto Federal.
§ 4º A's respectivas cópias remettidas á Camara dos Deputados ou ao Senado Federal acompanharão as listas, em original, de que trata o § 5º do art. 23.
Art. 35. A mesa eleitoral funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se apresentarem, regular a policia no recinto da assembléa, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente, com o mesmo auto, o delinquente á autoridade competente.
Não são permittidas discussões prolongadas entre os eleitores e entre os proprios mesarios.
Art. 36. E' prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição.
Art. 37. Não ha incompatibilidade para os membros da junta organizadora das mesas, mesa eleitoral ou junta apuradora entre si.
Art. 38. Não é nullidade a falta de assignatura de mesario ou fiscal na acta, desde que se declare, mesmo com a nota - em tempo, - o motivo por que deixou de fazel-o um ou outro.
Art. 39. Os livros e mais papeis concernentes ao processo da eleição serão remettidos, dentro do prazo de cinco dias, pelos presidentes ou secretarios das mesas eleitoraes aos 1os supplentes do substituto do juiz seccional, que darão recibo da entrega e os manterão sob sua guarda, á disposição do Congresso Nacional, até a conclusão da verificação de poderes dos eleitos; depois do que os enviarão aos presidente das commissões de alistamento, que os farão archivar no cartorio do competente escrivão do judicial, em movel apropriado, cuja chave ficará em poder dos mesmos presidentes, até serem requisitados para nova eleição. No Districto Federal deverão os referidos livros e papeis ser enviados ao 1º supplente a quem se refere o § 1º do art. 9º.
Paragrapho unico. Serão fornecidos novos livros quando os existentes não possam mais servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas.
CAPITULO V
DA APURAÇÃO
Art. 40. Para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, os presidentes das commissões de alistamento communicarão, até 10 de fevereiro anterior ao dia da mesma eleição, nos Estados ao respectivo presidente ou governador e no Districto Federal ao Ministro do Interior, o numero de secções em que estiver dividido o municipio e o Districto Federal, e o numero de eleitores de cada secção.
§ 1º O presidente ou governador do Estado e o Ministro do Interior, em vista dessas communicações (que requisitarão quando faltarem), organizarão um quadro, conforme o modelo annexo, contendo, por ordem numerica, todos os municipios e secções do Estado, e todas as secções do Districto Federal, bem assim o numero de eleitores de cada secção.
§ 2º Desse quadro remetterão, antes do dia da eleição, uma cópia authentica ao presidente da junta apuradora do Estado ou do Districto Federal, e outra ao Vice-Presidente do Senado.
Art. 41. A apuração geral da eleição de deputados será feita nas sédes dos respectivos districtos eleitoraes, e as de Presidente e Vice-Presidente da Republica e senadores serão feitas na capital dos Estados pela mesma junta que apurar as eleições do districto da capital.
Paragrapho unico. No Districto Federal todas as eleições serão apuradas por uma só junta.
Art. 42. A junta apuradora compor-se-ha:
I. Na séde dos districtos, excepto os da capital dos Estados e do Districto Federal, do 1º supplente do substituto do juiz seccional, como presidente, só com voto de qualidade, e dos presidentes dos conselhos, camaras ou intendencias municipaes da respectiva circumscripção eleitoral, ou dos seus substitutos legaes em exercicio.
Na falta do 1º supplente e de seus immediatos, presidirá a junta o presidente do governo municipal da séde do districto.
II. Na capital dos Estados, do substituto do juizo seccional, como presidente, tambem só com voto de qualidade, e dos presidentes dos conselhos, camaras ou intendencias municipaes da respectiva circumscripção eleitoral, ou dos seus substitutos legaes em exercicio.
Na falta do substituto do juiz seccional, a presidencia competirá ao presidente do governo municipal da capital.
III. No Districto Federal, a junta será presidida pelo juiz de secção que não tiver funccionado na junta de recursos, ou seu respectivo substituto, e compor-se-ha dos juizes das pretorias urbanas.
Art. 43. O Presidente da junta convocará, por officio, com antecedencia de 10 dias, os respectivos membros, e na mesma occasião annunciará por edital, reproduzido na imprensa, onde a houver, o dia e a hora em que, nos termos do art. 45, deverão começar os trabalhos.
Paragrapho unico. Na falta ou impedimento do presidente e de seus substitutos, servirá o membro da junta por esta eleito.
Art. 44. Caso não tenha sido feita a convocação, os cidadãos que, em virtude da lei, são chamados a fazer parte da junta deverão comparecer no dia, logar e hora designados no artigo seguinte e dar começo aos trabalhos.
§ 1º A junta só poderá funccionar com a presença, ao menos, de cinco de seus membros, além do presidente.
§ 2º Não incorrem em multa, nem em responsabilidade criminal, os que, por causa justificada, deixarem de comparecer.
Art. 45. A apuração começará 30 dias depois do da eleição.
§ 1º A junta reunir-se-ha no edificio do governo municipal da séde do districto, ás 11 horas da manhã, e funccionará, diariamente, durante o tempo necessario para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Servirão como secretarios das juntas: na capital dos Estados, o escrivão do juizo seccional; nos demais districtos, um dos escrivães do judicial da comarca da séde, designado pelo presidente da junta; e no Districto Federal, o escrivão do juiz que presidir a respectiva junta.
Art. 46. As sessões das juntas serão publicas, e é permittido aos candidatos ou aos seus procuradores fiscalizar o processo da apuração.
Art. 47. A apuração se fará pelas authenticas recebidas ou pelos boletins e certidões que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offereçam.
Art. 48. Consideram-se cópia authentica a que estiver devidamente conferida e concertada pelo escrivão que houver feito a transcripção da acta, e boletim authentico o que tiver as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico.
Art. 49. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica observar-se-ha o seguinte:
a) Si faltarem authenticas de uma ou mais secções eleitoraes e não forem apresentados os boletins, a junta apuradora os requisitirá do juiz seccional do Estado, ou do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Districto Federal.
b) O 1º procurador da Republica no Districto Federal, e o procurador seccional no Estado, assistirão, como fiscaes, a todo o trabalho de apuração, e farão, em seguida, um desenvolvido relatorio, que remetterão, sob registro do Correio, ao Vice-Presidente do Senado.
c) Da acta da apuração serão extrahidas duas cópias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora e pelo 1º procurador da Republica ou pelo procurador seccional, serão remettidas, no prazo maximo de tres dias, e registradas pelo Correio, uma ao Ministro do Interior e outra ao Vice-Presidente do Senado.
d) A acta da apuração remettida ao Vice-Presidente do Senado será acompanhada de todas as authenticas apuradas.
Paragrapho unico. O processo de apuração no Congresso Nacional será regulado pelo respectivo regimento, conforme dispõe o art. 4º da lei n. 347, de 7 de dezembro de 1895.
Si faltarem authenticas, cujo numero de votos possa determinar a eleição de um dos candidatos ou a alteração da classificação destes, o Congresso as requisitará, suspendendo os trabalhos de apuração, até que seja satisfeita a sua requisição.
Caso não receba essas authenticas, não obstante todas as diligencias empregadas, dará por concluida a apuração com os elementos de que dispuzer.
Art. 50. A junta limitar-se-ha a sommar os votos obtidos pelos candidatos, não podendo entrar na apreciação de nullidades da eleição ou da inelegibilidade dos cidadãos votados, devendo mencionar as duvidas, que forem encontradas, sobre a organização de qualquer mesa eleitoral, fazendo expressa menção dos votos obtidos pelos candidatos.
Art. 51. No caso de duplicata a junta observará as seguintes disposições:
I. Preferirá a authentica da eleição realizada no logar previamente designado.
II. Si ambas as eleições forem feitas no mesmo local, preferirá a que tiver sido realizada perante a mesa legalmente nomeada.
III. Faltando á junta base para verificar as hypotheses previstas nos numeros anteriores, deixará de apurar as duplicatas, mencionando na acta a occurrencia, e as remetterá ao poder verificador.
Art. 52. Serão apurados os votos dados ao candidato com o nome com que se houver apresentado ou com o que for notoriamente conhecido.
Art. 53. Dos trabalhos da junta lavrar-se-ha, diariamente, a acta correspondente, em que se mencionará, em resumo, o trabalho feito no dia, designando-se a votação apurada.
Art. 54. Na eleição para deputados e senadores, concluida a apuração, lavrar-se-ha a acta geral, contendo todas as occurrencias e votação total, e nella se fará menção das representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta, com a declaração dos motivos em que se fundarem. Em seguida serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.
§ 1º Da acta geral extrahir-se-hão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma a cada uma das Secretarias da Camara dos Deputados e do Senado Federal; outra ao juiz seccional nos Estados, ou ao Ministro do Interior no Districto Federal; e uma a cada um dos eleitos para lhe servir de diploma.
As cópias, quando impressas, deverão ser concertadas pelos membros da junta e igualmente por elles assignadas.
§ 2º Considera-se diploma a cópia authentica da acta geral da apuração, assignada pela maioria dos memores da junta que tiverem funccionado.
No caso do duplicata de apuração reputar-se-ha simples contestação a que for assignada pela minoria da junta.
Art. 55. Não poderão ter entrada na Secretaria de qualquer das casas do Congresso livros e papeis eleitoraes não enviados pelo Correio do Estado em que se tiver procedido á eleição, salvo exhibindo os portadores officios assignados pela maioria das juntas.
Art. 56. Não se comprehendem na prohibição do artigo antecedente documentos destinados a instruir ou fundamentar as contestações que qualquer candidato tiver de apresentar.
CAPITULO VI
DAS NULLIDADES
Art. 57. As eleições só podem ser annulladas nos casos expressamente previstos neste capitulo.
Art. 58. As infrações do presente decreto, ainda que não definidas como causa de nullidade da eleição, sujeitarão, comtudo, os infractores ás penalidades nelle estatuidas.
Art. 59. São nullas as eleições:
1º, quando feitas perante mesas constituidas por modo diverso do prescripto;
2º, quando realizadas em dia diverso do legalmente designado;
3º, quando haja prova de fraude que altere o resultado da eleição;
4º, quando houver recusa de mesarios ou de fiscaes, apresentados da conformidade com a lei;
5º, quando se fizerem por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Art. 60. São annullaveis as eleições:
1º, quando feitas em logar diverso do designado pelo poder competente;
2º, quando começarem antes da hora marcada.
Art. 61. A Camara dos Deputados ou o Senado Federal mandarão proceder a nova eleição sempre que, no reconhecimento dos poderes de seus membros, annullarem, sob qualquer fundamento, mais de metade dos votos do candidato diplomado, deduzidos do calculo os votos de duplicatas desprezadas por impossibilidade de verificação da legitimidade do uma das series de actas.
CAPITULO VII
DAS MULTAS
Art. 62. Além das multas comminadas nos casos já previstos por este decreto, serão tambem multados:
§ 1º Pelos presidentes das mesas eleitoraes:
I, na quantia de 100$ a 500$, os cidadãos escolhidos para fazerem parte das referidas mesas, si se recusarem a esse serviço ou abandonarem os trabalhos sem causa justificada;
II, na quantia de 500$ a 1:000$, repartidamente entre os membros das mesmas mesas eleitoraes, si não se reunirem nos prazos e logares marcados ou deixarem de cumprir ou cumprirem fóra dos prazos e das prescripções estabelecidas os deveres que lhes são impostos.
§ 2º Pelas autoridades judiciarias com quem servirem, na quantia de 100$ a 500$, além das penas de falsidade: os secretarios das juntas, tabelliães, escrivães ou pessoas legalmente incumbidas de escrever, transcrever ou copiar livros, papeis ou actas eleitoraes, si na escripturação, traslado, cópia, ou editaes que fizerem, ou nas certidões que passarem, incorrerem em falta, transpondo, omittindo, accrescentando ou alterando nomes, qualificativos, indicações, datas ou numeros.
Art. 63. Os casos de não imposição de multa pelas autoridades competentes, previstos neste decreto, serão suppridos por acto proprio, ou mediante denuncia de qualquer eleitor, pelo Ministro do Interior - quanto aos presidentes das juntas de apuração.
Art. 64. A imposição das multas pelos presidentes das mesas eleitoraes far-se-ha por termo lavrado pelos respectivos secretarios e assignado pelos mesmos presidentes, que o remetterão, por officio, no Districto Federal, ao 1º procurador da Republica, e, nos Estados, aos procuradores seccionaes e seus ajudantes, para os devidos effeitos.
Art. 65. As multas impostas pelo Ministro do Interior constarão de termo lavrado na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado, subscripto pelo respectivo director e assignado pelo mesmo Ministro.
Art. 66. Das multas impostas pelos presidentes das mesas eleitoraes haverá recurso para os presidentes das juntas de recursos.
Art. 67. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de tres dias depois da intimação.
Art. 68. Incorrerão na multa de 100$ a 500$, além da responsabilidade criminal, de que trata o art. 77, os funccionarios que se recusarem a dar as certidões a que são obrigados.
Art. 69. Incorrerá na multa de 200$ a 500$, além da penalidade a que se refere o art. 76, o 1º supplente do substituto do juiz seccional, ou quem suas vezes fizer, que não comparecer no logar, dia e hora designados, afim de receber os officios dos eleitores para a organização das mesas eleitoraes, recusar taes officios, ou deixar de praticar outros actos que lhe incumbem.
Art. 70. O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal, sendo a importancia dellas recolhida aos cofres federaes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 71. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos, os factos mencionados nos artigos seguintes.
Art. 72. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar os boletins da eleição dados aos fiscaes:
Pena - de dous a seis mezes de prisão.
Art. 73. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora, será punida com a seguinte:
Pena - de seis mezes a um anno de prisão.
§ 1º A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dobro da pena estabelecida neste artigo.
§ 2º Serão isentos dessa pena o membro ou membros da junta aparadora ou mesa eleitoral que contra a fraude protestarem no acto de ser praticada.
Art. 74. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos termos do processo, por crimes definidos neste decreto:
Pena - suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos e perda do emprego, com inhabilitação para outro, pelo mesmo tempo.
Art. 75. O cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar:
Pena - prisão por dous a quatro mezes, além da multa de 500$ a 1:000$, de que trata o art. 53 da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904.
Art. 76. Deixar o 1º supplente do substituto do juiz seccional, ou quem o substituir, de comparecer no logar, dia e hora designados, afim de receber os officios dos eleitores para a organização das mesas eleitoraes, recusar taes officios, ou deixar de praticar outros actos que lhe incumbem:
Pena - de dous a seis mezes de prisão, além da multa de que trata o art. 69.
Art. 77. Deixar qualquer funccionario de dar as certidões a que é obrigado:
Pena - de um a tres mezes de prisão, além da multa a que se refere o art. 68.
Art. 78. Todas as vezes que a Camara dos Deputados ou o Senado Federal, na verificação e reconhecimento dos poderes de seus membros, julgar nullos ou não apurar - por vicios e fraudes - documentos ou actas eleitoraes, remetterá, por intermedio da respectiva mesa, as mesmas actas e os documentos á competente autoridade, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que para taes fraudes e vicios houverem concorrido.
Art. 79. Os crimes definidos neste decreto e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia: no Districto Federal, ao 1º procurador da Republica, perante o juiz seccional que não houver servido na junta de recursos; nas comarcas das capitaes dos Estados, aos procuradores da Republica, perante o juiz seccional; e nas demais comarcas, aos ajudantes dos mesmos procuradores, perante os supplentes do substituto do juiz seccional.
§ 1 º A denuncia por taes crimes poderá ser igualmente dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.
§ 2º O processo correra perante a justiça federal, e a fórma será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos; competindo originariamente ao Supremo Tribunal Federal, quando o culpado for o governador ou presidente do Estado.
§ 3º As penas serão accrescidas de um terço quando os crimes forem commettidos por funccionarios publicos.
CAPITULO IX
DA INCOMPATIBILIDADE
Art. 80. Durante as sessões, o mandato legislativo é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção publica, considerando-se como renuncia do mandato semelhante exercicio depois de reconhecido ou empossado o deputado ou senador.
Art. 81. Não se comprehende na disposição do artigo anterior o desempenho de missões diplomaticas, commissões ou commandos militares, desde que preceda licença da Camara a que pertencer o representante da Nação, e nos casos de guerra ou naquelles em que a honra e a integridade da União se achem empenhadas.
CAPITULO X
DAS VAGAS
Art. 82. O cidadão que for eleito deputado ou senador póde, depois de reconhecido, renunciar a todo tempo o mandato.
Art. 83. Aos governadores nos respectivos Estados, e ao Ministerio do Interior no Districto Federal, compete providenciar quanto ao preenchimento das vagas que se derem na representação nacional, uma vez comprovadas.
Paragrapho unico. Dar-se-ha pôr comprovada a renuncia de algum representante, quando o governador do Estado ou o Ministro do Interior della tiverem conhecimento por communicação da Mesa da respectiva Camara a que o representante tenha enviado a sua renuncia, e a vaga assim aberta será preenchida no prazo maximo de tres mezes, contados do recebimento da referida communicação. De igual modo se procederá no caso de fallecimento ou outro qualquer.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 84. E' considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros das mesas eleitoraes, das juntas organizadoras das mesmas e das juntas de apuração, desde que estejam constituidas até terminarem os respectivos trabalhos; bem assim a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes até cinco dias depois do da eleição.
Art. 85. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes serão isentas de sellos e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento de firmas, exceptuadas as certidões de que trata o art. 29 do decreto n. 5.391, de 12 de dezembro de 1904.
Art. 86. Correm á conta da União as despezas necessarias á execução deste decreto.
Art. 87. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.
Art. 88. As Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal teem competencia para se dirigirem aos governadores dos Estados e mais autoridades administrativas e judiciarias federaes ou estadoaes, solicitando qualquer informação ou documento referente a materia eleitoral.
Art. 89. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar ou tentar votar com titulo que lhe não pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 90. Os actuaes eleitores votarão nas eleições para preenchimento das vagas que se derem no periodo da presente legislatura, observando-se, no respectivo processo, as instrucções que acompanharam o decreto n. 4.695, de 11 de dezembro de 1902, na parte em que lhe forem applicaveis.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1905.- J. J. Seabra.
Modelos a que se refere o § 1º do art. 40 das instrucções annexas ao decreto n. 5453, de 6 fevereiro de 1905
N. 1
Estado d _____________________________________
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N. 2
Districto Federal
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- Diário Official - 8/2/1905, Página 735 (Publicação Original)