Legislação Informatizada - Decreto nº 5.433, de 16 de Janeiro de 1905 - Publicação Original

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Decreto nº 5.433, de 16 de Janeiro de 1905

Manda observar as disposições provisorias para execução da lei n. 1338, de 9 de janeiro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve mandar que, na execução da lei n. 1338, de 9 de janeiro do corrente anno, sejam observadas as disposições provisorias, que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.

Disposições provisorias para a execução da lei n. 1338, de 9 de janeiro de 1905, ás quaes se refere o decreto desta data

     Art. 1º O Districto Federal, para os effeitos da administração da justiça, fica dividido em 15 circumscripções sob a denominação de - pretorias, comprehendendo:

     A 1ª, as freguezias da Candelaria e de Paquetá;
     A 2ª, as de Santa Rita e ilha do Governador;
     A 3ª, a do Sacramento; 
     A 4ª, a de S. José;
     A 5ª, a de Santo Antonio;
     A 6ª, a da Gloria;
     A 7ª, as da Lagôa e Gavea;
     A 8ª, a de Sant'Anna;
     A 9ª, a do Espirito Santo;
     A 10ª, a de S. Christovão;
     A 11ª, a do Engenho Velho;
     A 12ª, a do Engenho Novo;
     A 13ª, a de Inhaúma;
     A 14ª, as de Jacarépaguá e Irajá;
     A 15ª, as de Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.

     Art. 2º A jurisdicção civel, na ordem e nos limites da competencia declarados na lei, será exercida:

     § 1º Em primeira instancia:

     I, em cada pretoria, por um pretor e tres supplentes;
     II, em todo o Districto, pelos juizes de direito, cumulativamente, da 1ª, 2ª e 3ª vara civel e das do commercio, mediante distribuição, pelo distribuidor, dos primeiros requerimentos para as acções; e, privativamente, pelo da vara da provedoria e de residuos e da dos feitos da Fazenda Municipal;
     III, nas circumscripções da 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª e 15ª pretorias, pelo juiz de direito da 1ª vara orphanologica e de ausentes; nas da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª, 12ª e 14ª, pelo juiz da segunda vara.

     § 2º Em segunda instancia:

     I, nas circumscripções da 1ª, 4ª, 7ª, 10ª e 13ª pretorias, pelos juizes de direito da 1ª civel e da do commercio, no julgamento dos aggravos e appellações dos despachos e sentenças dos respectivos pretores. Nas da 2ª, 5ª, 8ª, 11ª e 14ª, pelos juizes de direito da 2ª vara; nas da 3ª, 6ª, 9ª, 12ª e 15ª, pelos juizes de direito da 3ª vara;
     II, pelas camaras da Côrte de Appellação, no julgamento dos aggravos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas civeis, commerciaes, orphanologicas e ausentes, da provedoria e de residuos, e dos feitos da Fazenda Municipal; e no das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes;
     III, pelo conselho supremo e camaras reunidas da Côrte, nos recursos e actos especializados na lei.

     Art. 3º A jurisdicção criminal será exercida, na mesma ordem e nos limites das respectivas competencias:

     § 1º Em primeira instancia:

     I, nas pretorias, pelos pretores e seus supplentes;
     II, nas circumscripções da 1ª, 6ª e 11ª pretorias, pelo juiz de direito da 1ª vara; nas da 2ª, 7ª e 12ª, pelo da 2ª vara nas da 3ª, 8ª e 13ª, pelo da 3ª vara; nas da 4ª, 9ª e 14ª, pelo da 4ª vara; nas 5ª, 10ª e 15ª, pelo da 5ª vara;
     III, pelos tribunaes do Jury, sob a presidencia dos juizes de direito das varas criminaes, na respectiva ordem numerica.

     § 2º Em segunda instancia:

     I, nas circumscripções das varas criminaes, pelos juizes de direito, no julgamento dos recursos e appellações dos despachos e sentença dos respectivos pretores;
     II, pelas camaras da Côrte de Appellação no julgamento dos recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas criminaes, das decisões absolutorias ou condemnatorias do Jury, e das de habeas-corpus, denegado pelos juizes de direito.

     Art. 4º Na instrucção e julgamento das causas dos juizes singulares e collectivos observar-se-ha a fórma processual declarada na lei e disposições vigentes por ellas não alteradas.

     Art. 5º Os feitos civeis, commerciaes e criminaes, da competencia das camaras da Côrte de Appellação, serão distribuidos indistincta e alternadamente a seus respectivos juizes pelo presidente da Côrte.

     § 1º Nos aggravos e recursos o presidente apenas indicará a camara para o competente julgamento; e apresentado o feito na conferencia immediata á distribuição, sortear-se-ha o relator, procedendo-se á revisão, em mesa, e ao julgamento na seguinte conferencia. Nestes processos funccionará como escrivão o secretario.

     § 2º Nas appellações, o juiz a quem for distribuido, depois de examinar os autos, no prazo de cinco dias, lançará nelles a nota do visto, datando e assignando; e assim successivamente até o sexto juiz, que os apresentará em mesa pedindo a designação de dia para o julgamento, sorteando-se em seguida o relator.

     Art. 6º Os embargos de nullidade e os infringentes cumulativamente articulados, quando oppostos ás sentenças, em segunda instancia, dos juizes de direito, serão por elles julgados em junta, servindo de relator o que tiver proferido a sentença.

     Os oppostos ás sentenças das camaras da Côrte de Appellação serão julgados pelas camaras reunidas, independente de nova distribuição e sorteio.

     Art. 7º As camaras reunidas não poderão funccionar sem a presença, pelo menos, de quatro de seus respectivos juizes, além do presidente; e com igual numero de quatro, além do seu respectivo presidente, poderão funccionar disjunctivamente.

     Os presidentes das camaras terão voto de qualidade.

     Art. 8º Os feitos pendentes, já revistos e com dia pedido para o julgamento, na data da publicação da lei, serão julgados pelos mesmos juizes da revisão.

     Art. 9º Em cada uma das pretorias e varas de direito funccionará um escrivão privativo, excepto na da provedoria e residuos que terá dous, e nas orphanologicas tres, sendo um de ausentes, além dos escreventes juramentados e officiaes de justiça necessarios para a boa ordem e regularidade do serviço, servindo de porteiro o official semanario.

     Art. 10. Em cada tribunal do Jury haverá dous escrivães e um porteiro; e igual numero terá a Côrte de Appellação, além do secretario e pessoal da respectiva secretaria.

     Art. 11. No provimento dos escrivães e demais officios de justiça observar-se-ha o disposto no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, respeitadas as condições da serventia vitalicia dos actuaes funccionarios.

     Os que não houverem sido titulados nesse caracter poderão ser interinamente conservados até o provimento definitivo, assim procedendo-se em relação aos nomeados para os novos officios; devendo os pretendentes habilitar-se nos concursos que serão annunciados consecutivamente á posse dos juizes competentes.

     Art. 12. Os autos pendentes serão relacionados e remettidos aos cartorios do juizo a que competir a continuação do conhecimento delles, observando-se quanto aos inventarios a resolução de consulta de 15 de novembro de 1876; e os findos ficarão sob a guarda dos respectivos funccionarios até ulterior deliberação do Governo. As dilações e termos assignados ficarão interrompidos e suspensos até a remessa e entrega do feito á competente jurisdicção.

     Art. 13. O ministerio publico, sob a direcção de um procurador geral, exercerá as attribuições que lhe são commettidas pela legislação vigente.

     Art. 14. Emquanto não se proceder á qualificação dos jurados em conformidade da lei, subsistirá a actual, procedendo-se ás diligencias para a nova qualificação.

     Art. 15. Na data em que for publicada a lei, nomeados os novos desembargadores e designados os que devem formar cada uma das camaras da Corte de Appellação, se reunirá o tribunal para a eleição de seu presidente, e successivamente cada uma das camaras para a de seus respectivos presidentes.

     Na mesma data serão designadas as varas de direito em que deverão funccionar os actuaes juizes do extincto Tribunal Civil e Criminal e sub-procurador do Districto, e providos os antigos e novos officios pela fórma determinada na lei.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1905. - Dr. J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 26/01/1905


Publicação:
  • Diário Official - 26/1/1905, Página 518 (Publicação Original)