Legislação Informatizada - Decreto nº 5.407, de 27 de Dezembro de 1904 - Publicação Original

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Decreto nº 5.407, de 27 de Dezembro de 1904

Regula o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 23 da lei n.º 1.145, de 31 de dezembro de 1903,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a promover administrativamente ou por concessão o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes.

     Paragrapho unico. As concessões serão feitas sem privilegio e respeitados os direitos de terceiros.

     Art. 2º Nos contractos serão determinados:

a) o trecho do rio a ser utilizado para o fornecimento da energia electrica;
b) o minimo de energia electrica a produzir desde a primeira installação;
c) o maximo de energia electrica a produzir gradualmente e nos prazos que forem estabelecidos.

     § 1º A montante ou a jusante do trecho do rio onde for aproveitada a força hydraulica não se poderão fazer obras que diminuam o volume da agua necessario para a obtenção da energia electrica fixada ou que prejudiquem as installações approvadas.

     § 2º A determinação de um trecho de rio nas condições da alinea a e respeitado o disposto do § 1º deste artigo não impede outra concessão para aproveitar novo trecho do mesmo rio.

     § 3º Será reservada a energia electrica necessaria ao desenvolvimento dos serviços federaes e a empreza se obrigará, nas mesmas condições, a quaesquer novos fornecimentos para serviços federaes sempre e no prazo que o Governo determinar, dentro dos limites das alineas b e c do presente artigo.

     § 4º O excesso da energia electrica que não tiver applicação no serviço federal poderá ser empregado, com expressa autorização do Governo, no desenvolvimento da lavoura, industria e outros fins.

     Art. 3º O prazo da concessão será fixado para cada caso, não podendo exceder de 90 annos. Findo esse prazo, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras, bemfeitorias, machinas, installações, transmissões, terrenos e materiaes do concessionario.

     Art. 4º Dentro do prazo fixado em cada contracto, e que, no maximo, será de dous annos, os concessionarios submetterão á approvação do Governo:

a) as plantas topographicas da zona onde deve ser installada a usina electrica, indicando a localização das diversas construcçõe projectadas e apparelhos, os conductos de agua e reprezas a estabelecer e as modificações que as obras a executar devam trazer para o regimen do rio, quer a jusante, quer a montante dos mesmos;
b) a planta topographica da faixa de terreno que deva ser percorrida pelos cabos transmissores de energia electrica, assignalando o percurso dos cabos, o modo de suspensão a adoptar e as estações intermediarias e final;
c) detalhes de todos os apparelhos, construcções, cabos, postes e conductos subterraneos;
d) memoria justificativa do projecto determinando a quantidade de energia electrica minima a ser aproveitada.

     § 1º Na parte urbana das cidades indicadas pelo Governo, ou onde este julgue conveniente, só será permittido o emprego de conductores electricos subterraneos.

     § 2º Em todos os projectos serão observadas por completo as condições de segurança para o publico, devendo ser reformadas pelos concessionarios quaesquer installações já feitas e nas quaes a pratica demonstre que estas condições não foram attendidas.

     § 3º Em todos os planos serão applicadas, tanto quanto possivel, as prescripções de que tratam as clausulas 4ª, 5ª e 6ª do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, para os projectos de estradas de ferro.

     Art. 5º O capital do concessionario será fixado mediante a approvação do Governo e não poderá ser augmentado nem diminuido sem sua autorização.

     Art. 6º Nos contractos será fixada uma tarifa para o fornecimento da energia electrica ao Governo e aos particulares. Essa tarifa será revista no fim do terceiro anno de fornecimento de energia e dahi por deante de cinco em cinco annos. Além destas revisões periodicas, a reducção da tarifa terá logar sempre que os lucros liquidos da empreza excederem de 12 % ao anno sobre o capital de que trata o art. 5º, observando o disposto no paragrapho seguinte.

     Paragrapho unico. Na primeira revisão da tarifa, ao fim do terceiro anno de fornecimento de energia electrica, por commum accordo, ou, na falta, por arbitramento, será fixado, com revisão tambem de cinco em cinco annos e pelo mesmo processo, a maxima porcentagem da renda bruta destinada ao custeio.

     Art. 7º As concessões serão livres de quaesquer onus estaduaes ou municipaes.

     Art. 8º Para os conductores electricos prevalecerão, no que lhes forem applicaveis, as condições que regem as linhas telegraphicas ou telephonicas concedidas pelo Governo Federal.

     Art. 9º Os concessionarios poderão desapropriar, nos termos da legislação que vigorar, os terrenos, predios e bemfeitorias que forem necessarios ás installações electricas e collocação dos cabos e os que ficarem prejudicados com a mudança de regimen dos cursos de agua, de accordo com as plantas approvadas pelo Governo.

     Art. 10. Os concessionarios gosarão da isenção de direitos para o material que importarem, e que for, a juizo do Governo, necessario aos trabalhos, nos termos da legislação que vigorar.

     Art. 11. Ao Governo fica reservado o direito de resgatar as propriedades da companhia em qualquer tempo, depois dos primeiros 20 annos contados da data do contracto. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 7 % do capital fixado pelo Governo, deduzida a amortização correspondente ao numero de annos completos que já houverem decorrido da data da inauguração do primeiro fornecimento de energia electrica.

     Art. 12. O Governo fará fiscalizar a execução e o custeio das obras para assegurar o exacto cumprimento dos contractos, nos quaes fixará o prazo para a conclusão das mesmas obras, bem como os casos de multa e de caducidade.

     Paragrapho unico. As despezas com essa fiscalização, que correrão por conta dos concessionarios, serão marcadas em cada contracto. 

     Art. 13. Os concessionarios, caso sua séde não seja no Brazil, deverão ter um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo e judiciario brazileiros quaesquer questões que com elles se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que, por direito, se exija citação pessoal.

     Art. 14. Sómente o Governo da União, na conformidade da legislação federal, poderá fazer concessões de utilização para fins industriaes da força hydraulica dos rios do dominio da União.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 03/01/1905


Publicação:
  • Diário Official - 3/1/1905, Página 56 (Publicação Original)