Legislação Informatizada - Decreto nº 5.402, de 23 de Dezembro de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.402, de 23 de Dezembro de 1904
Dá regulamento para execução da lei n. 1185 de 11 de junho de 1904
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe concede o art. 11 da lei n. 1185, de 11 de junho do corrente anno, resolve que na execução da mesma lei se observe o seguinte regulamento:
Art.
1º A contar de 1 de janeiro vindouro será, em todo o territorio da
Republica, livre de quaesquer impostos da União, dos Estados e dos Municipios, a
circulação ou intercurso por via maritima, terrestre ou fluvial, de mercadorias,
estrangeiras ou nacionaes, que constituirem objecto de commercio dos Estados
entre si e com o Districto Federal.
Exceptua-se do disposto neste artigo o imposto de exportação de que trata o art. 9º, n. 1, da Constituição Federal.
Art. 2º A nenhum Estado será permittido, salvo o disposto no art. 9º, § 3º, da Constituição Federal, tributar, á entrada de seu territorio, qualquer que seja a denominação do imposto, as mercadorias estrangeiras e as nacionaes de producção de outro Estado.
Art. 3º Depois de
entradas estas mercadorias no territorio do Estado, este só as poderá tributar
concorrendo as seguintes condições:
1ª, que essas mercadorias já constituam objecto do commercio interno do Estado e se achem incorporadas á massa de sua riqueza commum;
2ª, que as taxas ou tributos nellas lançados incidam tambem, com a mais completa igualdade, nas mercadorias simiIares de producção do Estado.
Art. 4º Quando não houver producção similar, o Estado só poderá tributar as mercadorias importadas no seu territorio depois que forem vendidas por grosso pelo importador, ou quando expostas ao consumo a retalho.
Art. 5º No caso de ser tributada peIo Estado a importação de mercadorias estrangeiras, nos termos do art. 9º, § 3º, da Constituição Federal, o imposto será arrecadado directamente pela estação fiscal federal, que o remetterá ao Thesouro Nacional com discriminação de sua procedencia.
Art. 6º No exercicio do direito de tributar as industrias e profissões exercidas nos seus territorios, é defeso aos Estados discriminar nas taxas do imposto a procedencia da materia ou objecto da industria ou profissão.
Art. 7º Quanto se acha disposto nos artigos antecedentes com relação aos Estados tem inteira applicação ao Districto Federal e aos Municipios, a respeito de mercadorias estrangeiras e das nacionaes de producção de outros Estados ou Municipios, que entrarem nos respectivos territorios para consumo ou por elles apenas transitarem.
Art. 8º Fica competindo aos juizes seccionaes conhecer das acções possessorias, propostas por possuidor das referidas mercadorias, quando ameaçado na sua posse por lei do Estado que decretar sobre ellas qualquer imposto fóra das condições estabelecidas na lei e no presente regulamento, concedendo para segurança do mesmo possuidor os respectivos mandados de manutenção ou prohibitorio.
Art.
9º Esses mandados serão expedidos até 24 horas depois de requeridos e
immediatamente notificados ao representante judicial do Estado ou do Municipio
e, na falta ou ausencia deste funccionario, ao exactor, sob pena de
responsabilidade do escrivão ou do official da diligencia.
Paragrapho unico. Fóra da séde do Juizo Seccional, são competentes para as medidas assecuratorias de que se trata os supplentes do juiz substituto, nos termos do art. 19 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.
Art. 10. Expedido o mandado, o Estado ou o Municipio poderá embargal-o no triduo subsequente á notificação, sob pena de não ser mais ouvido, findo este praso.
A materia dos embargos sómente poderá consistir na falsidade ou inexactidão do allegado pelo possuidor collectado.
Art. 11. Expirado o triduo de que trata, o artigo antecedente, autoadas com o requerimento as peças comprobatorias e o mandado, serão os autos, com ou sem os embargos, conclusos ao juiz, que dentro de igual prazo proferirá a sentença, confirmando ou revogando o mandado.
Art. 12. Confirmado o mandado, seus effeitos subsistirão até sentença definitiva sobre a validade ou nullidade do imposto impugnado.
Art. 13. Sempre que os juizes seccionaes conhecerem das acções possessorias e expedirem o mandado de manutenção ou prohibitorio de que trata o art. 7º, ficará prorogada a sua jurisdicção para conhecerem tambem das acções ordinarias ou especiaes quo o Estado ou o Municipio propuzer ao collectado, para a cobrança do imposto, e da sentença daquelles juizes haverá appellação para o Supremo Tribunal Federal, sem prejuizo das medidas assecuratorias concedidas.
Art. 14. Si o collectado não tiver usado dos meios possessorios e fôr citado perante a justiça do Estado para o pagamento do imposto, fica-lhe facultado declinar para o Juizo Federal, desde que allegue em sua defesa a inconstitucionalidade ou illegalidade do imposto, podendo requerer no Juizo Federal a a vocatoria da causa, si lhe não fôr recebida a excepção de imcompetencia.
Art. 15. Em qualquer periodo da causa, nos tribunaes do Estado, antes da sentença final, será permittido ao collectado requerer no Juizo Federal os mandados do art. 7º, e os effeitos destes mandados subsistirão, não obstante o julgado posterior daquelles tribunaes, até que o Supremo Tribunal Federal decida em gráo de recurso extraordinario, nos termos do art. 59, n. 3, § 1º, lettra B, da Constituição Federal, a questão de validade do imposto ou da lei impugnada.
Art. 16. Nas causas, de que trata o presente regulamento, não haverá, alçada.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1904, Página 6180 (Publicação Original)