Legislação Informatizada - Decreto nº 5.391, de 12 de Dezembro de 1904 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 5.391, de 12 de Dezembro de 1904

Dá instrucções para o alistamento de eleitores na conformidade da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, na conformidade do disposto no art. 151 da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904, se observem, para o alistamento de eleitores na Republica, as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.

 

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5391, DESTA DATA, PARA A ALISTAMENTO DE ELEITORES NA REPUBLICA

CAPITULO I

DOS ELEITORES

     Art. 1º Nas eleições federaes, estadoaes e municipaes sómente serão admittidos a votar os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos e que se alistarem na fórma deste decreto.

     § 1º São cidadãos brazileiros:

     1º, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

     2º, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

     3º, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz a serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;

     4º, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes, depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

     5º, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras, comtanto que residam no Brazil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

     6º, os estrangeiros por outro modo naturalizados.

     § 2º Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados:

     1º, suspendem-se:

     a) por incapacidade physica ou moral;

     b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

     2º, perdem-se:

     a) por naturalização em paiz estrangeiro;

     b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal;

     c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;

     d) por acceitação de condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros.

     Art. 2º Não podem alistar-se eleitores:

     1º, os mendigos;

     2º, os analphabetos;

     3º, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

     4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades, de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

CAPITULO II

DO ALISTAMENTO

     Art. 3º O alistamento dos eleitores será preparado, em cada municipio e no Districto Federal, por uma commissão especial.

     Art. 4º As Delegacias fiscaes, nos diversos Estados, no Estado do Rio de Janeiro a Collectoria de rendas federaes de Nictheroy, e no Districto Federal a Secretaria do Interior, remetterão, com a devida antecedencia aos presidentes das juntas de recursos, de que trata o art. 31, os livros e os objectos de expediente necessarios ao serviço do alistamento, sendo aquelles, em numero de quatro para cada commissão, immediatamente rubricados pelos mesmos presidentes e, por elles distribuidos ás commissões de alistamento, começando a distribuição pelos municipios mais distantes.

     § 1º Além da rubrica do presidente da junta de recursos, os livros mencionados serão abertos por um termo, em que se declarará o numero de folhas e o fim especial de cada um, assignado pelo juiz seccional, pelo respectivo substituto, e pelo procurador geral do Estado, ou do Districto Federal na Capital da Republica.

     Os livros servirão: um, para as actas das reuniões da commissão de alistamento; outro, para a transcripção do alistamento, logo que a commissão termine os seus trabalhos; e dois para a inscripção pelo proprio punho dos alistandos, com a declaração dos seus nomes, idade, profissão, estado civil, residencia e filiação, quando esta não fôr omittida. Todos estes livros deverão ser carimbados pela repartição que os expedir, trazer o respectivo rotulo, e, quando possivel, ser impressos.

     § 2º Quando, até cinco dias antes daquelle em que deve installar-se, a commissão de alistamento não tiver recebido do presidente da junta de recursos os referidos livros e objectos, requisital-os-á do presidente do governo municipal, que os fornecerá por conta da União.

     § 3º No caso previsto no § 2º serão os livros abertos, numerados e rubricados pelos membros da commissão de alistamento e só servirão si, até á vespera do dia designado para o inicio dos trabalhos, não forem recebidos os que ao presidente da junta de recursos cabe remetter.

     § 4º Na hypothese dos paragraphos antecedentes, a commissão communicará immediatamente á junta de recursos a requisição feita ao governo municipal.

     § 5º As mesmas repartições a que se refere a 1ª parte do presente artigo tambem remetterão, com a devida antecedencia, aos presidentes das juntas de recursos o livro para o lançamento dos recibos dos titulos de eleitor, de que trata o § 1º do art. 52, o qual, igualmente rubricado, será pelos ditos presidentes enviado aos das commissões de alistamento, começando a distribuição pelos municipios mais distantes.

     Este livro deverá ser carimbado e trazer o respectivo rotulo.

     Art. 5º No Districto Federal, o sub-director de rendas municipaes e o director da Recebedoria da Capital, e nos Estados os collectores, agentes ou funccionarios encarregados da arrecadação das rendas publicas estadoaes e municipaes extrahirão dos livros de lançamento de impostos uma lista dos maiores contribuintes do municipio, ahi domiciliados, que sejam cidadãos brazileiros e saibam ler e escrever, e assim classificados: 15 do imposto predial, e 15 dos impostos sobre propriedade rural, ou, na falta destes ultimos, dos de industrias e profissões.

     § 1º O imposto predial a que se refere esta disposição, seja qual fôr a sua denominação na legislação fiscal dos Estados e dos municipios, é o antigo e commummente denominado de decima urbana; e o imposto sobre a propriedade rural - seja tambem qual fôr a sua denominação na legislação dos Estados e dos municipios - é não só o que grava as terras cultas ou incultas, como qualquer outro que incida sobre a propriedade agricola, inclusive a de criação, seja qual fôr a sua natureza.

    § 2º No caso de já se acharem recolhidos ás repartições competentes os livros de lançamentos de impostos, os collectores, agentes ou funccionarios fiscaes, estadoaes e municipaes, requisitarão dos respectivos chefes das alludidas repartições as listas de que trata este artigo.

     § 3º Essas listas serão publicadas, uma só vez, pela imprensa, onde a houver, e por edital affixado á porta do edificio das repartições fiscaes, e ao mesmo tempo remettidas, em cópia, á autoridade que tiver de presidir a commissão de alistamento, acompanhadas dos necessarios esclarecimentos; obrigados os funccionarios, aos quaes incumbe a remessa das mesmas listas, a prestarem todas as informações que posteriormente lhes forem solicitadas, inclusive a exhibição dos livros de lançamentos.

     Os collectores, agentes ou funccionarios fiscaes que não cumprirem esta disposição dentro do prazo a que se refere o art. 7º, ficarão sujeitos á multa de 200$ a 600$, imposta pelo presidente da commissão de alistamento, além da sancção penal em que incorrerem. Soffrerão as mesmas penas si fornecerem documentos ou certidões falsas, ou fizerem lançamentos de modo a inverter a ordem ou classe a que devam pertencer os contribuintes.

     Incorrerá em igual multa, além da sancção penal, todo aquelle que falsificar ou por qualquer modo fraudar a lista dos contribuintes, ou os livros de lançamentos e quaesquer documentos a elles concernentes.

     § 4º Essas listas deverão conter o nome, por extenso, de cada um dos contribuintes, com discriminação da somma dos impostos que elles tiverem pago durante o exercicio financeiro de 1902.

     § 5º Si houver contribuintes de igual quantia em numero superior ao de que trata este artigo, os referidos collectores, agentes ou funccionarios fiscaes os incluirão nas mencionadas listas.

     § 6º Na organização das listas não serão contemplados os impostos pagos em nome de firmas sociaes.

     Art. 6º A autoridade que houver de presidir a junta de alistamento, no mesmo dia do recebimento, mandará publicar, por edital, e pela imprensa, onde a houver, as listas recebidas, convidando os que della se julgarem indevidamente excluidos a apresentarem as suas reclamações, dentro do prazo improrogavel de cinco dias, contados da data da publicação do mesmo edital.

     § 1º As reclamações, sob pena de não serem recebidas, deverão ser instruidas com os conhecimentos do pagamento dos impostos ou com certidão passada pela repartição fiscal competente.

     § 2º Dentro do prazo, tambem improrogavel, de cinco dias, a autoridade competente, em ultima instancia, decidirá as reclamações, ouvidos, salvo impossibilidade de tempo, os agentes ou funccionarios fiscaes, do Estado ou do municipio, que lhe houverem enviado as respectivas listas.

     Art. 7º As listas de contribuintes, de que trata o art. 5º, deverão ser remettidas á autoridade a quem incumbe presidir a commissão de alistamento, 10 dias antes do fixado para a organização da mesma commissão.

     Paragrapho unico. Si até o quinto dia não o tiverem feito os collectores, agentes ou funccionarios encarregados da arrecadação de impostos, estadoaes ou municipaes, aquella autoridade requisitará, com urgencia, dos mesmos funccionarios e do governo do Estado, a remessa das mencionadas listas; e no dia da organização da commissão de alistamento, si ainda não as tiver recebido, adiará os trabalhos até que lhe sejam presentes as referidas listas, promovendo immediatamente a responsabilidade criminal dos culpados, e dando disto conhecimento ao presidente da junta de recursos.

     Art. 8º No dia 18 de março proximo vindouro, as autoridades mencionadas nos paragraphos seguintes, ou quem suas vezes fizer, convocarão por edital, reproduzido, até tres vezes, na imprensa, onde a houver, os maiores contribuintes do municipio, conforme as listas recebidas, os membros effectivos do governo municipal e seus immediatos em votos, quando houver, em numero igual, a se reunirem, no prazo de 10 dias, ás 11 horas da manhã, no edificio do governo municipal, afim de se proceder á organização da commissão de alistamento. Na mesma occasião será designado o escrivão do judicial a quem se referem os arts. 10 e 15.

     § 1º Nos municipios que forem séde de comarca, competirá a convocação ao respectivo juiz de direito; no caso contrario, á autoridade judiciaria estadoal de mais elevada categoria, excluidos os juizes de paz.

     § 2º Nos municipios onde houver mais de um juiz de direito, a convocação da commissão de alistamento competirá de juiz que fôr designado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

     § 3º Nos municipios em que não houver autoridade judiciaria estadoal, a convocação será feita pelo ajudante do procurador da Republica.

     § 4º No Districto Federal fará a convocação o presidente do Tribunal Civil e Criminal.

     § 5º Nos Estados onde houver membros do governo municipal eleitos por todo o municipio e outros eleitos por districtos, a classificação destes e dos immediatos será feita indistinctamente entre uns e outros, tendo-se em vista sómente o numero de votos que cada um haja obtido.

     Art. 9º A commissão de alistamento compor-se-á da autoridade que houver feito a convocação na conformidade do artigo anterior, ou do seu substituto legal, como presidente, só com voto de qualidade, dos quatro maiores contribuintes domiciliados no municipio, que sejam cididãos brazileiros e saibam ler e escrever, sendo dois do imposto predial e dois dos imposto sobre propriedade rural, nos termos do art. 5º, e de tres cidadãos eleitos pelos membros effectivos do governo municipal e seus immediatos em votos, quando houver, em numero igual.

     Nas capitaes e onde não houver contribuintes de impostos sobre propriedade rural, servirão os dois maiores contribuintes do imposto de industrias e profissões (estabelecimentos commerciaes) e outros tantos do imposto de decima urbana.

     Nos Estados onde fôr cumulativa a competencia do Estado e do municipio para o lançamento dos impostos de que trata o art. 5º, entrará para o calculo da designação dos maiores contribuintes o conjunto desses impostos.

     § 1º Reunidos, no dia, logar e hora designados, sob a presidencia da autoridade competente, os membros do governo municipal que comparecerem e seus immediatos em votos, quando houver, elegerão tres membros effectivos e outros tantos supplentes para a commissão de alistamento, votando cada um em dois nomes. Serão declarados membros effectivos os 1º, 3º e 5º mais votados e supplentes o 2º, 4º e 6º.

     § 2º Na mesma occasião o presidente apresentará as listas remettidas pelos collectores, agentes ou funccionarios fiscaes e proclamará os nomes dos maiores contribuintes que terão de servir, quer como membros effectivos da commissão, quer como supplentes, mencionando as alterações feitas nas mesmas listas, e declarando os motivos de taes alterações, as reclamações attendidas e as desprezadas.

     Aos membros effectivos substituirão os supplentes e a estes os que lhes seguirem na ordem da contribuição.

     No caso de igualdade de condições entre os contribuintes, o presidente sorteará, dentre estes, os que terão de servir na mesma commissão.

     Art. 10. Finda a reunião, será lavrada no livro competente a respectiva acta, escripta pelo escrivão do judicial préviamente designado pelo presidente da commissão, nos termos do art. 8º, e por todos assignada.

     Art. 11. Organizada por essa fórma a commissão de alistamento, os nomes dos cidadãos escolhidos para compol-a, entre os quaes não ha incompatibilidade alguma, serão immediatamente publicados por edital affixado á porta do edificio municipal, e pela imprensa, onde a houver. Nesta edital far-se-á a convocação dos membros de numero e supplentes a comparecerem cinco dias depois, para ter começo o trabalho de alistamento no edificio do governo municipal, designando-se o dia e a hora das sessões, e convidar-se-ão os alistandos a se inscreverem.

     Paragrapho unico. A falta desse publicação, porém, não impedirá que as commissões se reunam e procedam ao alistamento de conformidade com a lei.

    Art. 12. A cada um dos membros e supplentes escolhidos será remettida, por officio registrado e mediante recibo da repartição postal, cópia do edital de que trata o artigo anterior.

     Art. 13. As commissões de alistamento reunir-se-ão ás segundas, terças, quintas e sextas-feiras, das 10 horas da manhã, ás tres da tarde, durante 60 dias, contados do da installação; só poderão funccionar com a presença, ao menos, de cinco de seus membros, inclusive o presidente.

     Nas capitaes, as commissões funccionarão durante 90 dias, ás segundas, quartas, sextas e sabbados, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde.

     Nos ultimos dez dias funccionarão diariamente, quer nas capitaes, quer nos outros municipios, podendo, quando fôr preciso, prorogar os trabalhos até ás 6 horas da tarde.

     Art. 14. O local designado para os trabalhos da commissão de alistamento só poderá ser mudado, por motivo de força maior devidamente comprovado, feitas as necessarias notificações.

     O motivo de força maior a que se refere este artigo só poderá ser o de ruina do edificio Em todo caso, esta só poderá ser allegada e determinar a mudança, quando, pelo mesmo motivo, já o referido edificio houver deixado de ser a séde do governo municipal.

     Art. 15. Todos os livros e papeis que houverem servido aos trabalhos da commissão de alistamento, excepto um dos livros de inscripção de que trata o art. 4º deste decreto, permanecerão sob a guarda do escrivão do judicial que serviu na mesma commissão e conservados em movel apropriado, cuja chave ficará em poder do respectivo presidente.

     Art. 16. Não só as actas, como o alistamento, serão lançados nos livros especiaes de que trata o art. 4º.

     Art. 17. O cidadão que quizer alistar-se apresentará, pessoalmente, á commissão, requerimento por elle escripto, datado e assignado, reconhecida a firma por tabellião do logar, e do qual constem, além do nome, a idade, a profissão, o estado civil e a filiação do alistando, quando esta não fôr omittida, a affirmação de sua residencia no municipio por mais de dois mezes, nos termos da 2ª parte do § 3º do artigo seguinte; de que sabe ler e escrever; e de que é maior de 21 annos.

     Art. 18. As provas serão dadas:

     § 1º A de idade, por meio de certidão competente, ou por qualquer documento que legalmente prove a maioridade civil.

     § 2º A de saber ler e escrever, escrevendo o alistando, perante a commissão e no acto de apresentar o seu requerimento, nos dois livros especiaes, de que trata o art. 4º, seu nome, idade, profissão, estado civil, residencia e filiação, quando não fôr omittida.

     § 3º A de residencia, por attestado de qualquer autoridade judiciaria ou policial do respectivo municipio, e, no caso de recusa, por declaração de tres cidadãos commerciantes ou proprietarios, residentes no mesmo municipio.

     Para que se considere o cidadão domiciliado no municipio é necessario que nelle resida, ao menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia em que deve começar o alistamento.

     Art. 19. A commissão não poderá, sob pretexto algum, recusar o cidadão alistavel, residente no municipio e que se apresentar como representante de qualquer agremiação politica, requerendo ser admittido como fiscal dos trabalhos.

     Art. 20. As petições ou documentos não poderão ser restituidos aos alistandos. Ser-lhes-ão, porém, dadas quaesquer certidões que requererem.

     Art. 21. O escrivão do judicial que funccionar perante a commissão dará recibo dos documentos que lhe forem entregues, quando a parte o exigir.

     Art. 22. A commissão não poderá alistar por iniciativa propria, por indicação de autoridade ou mediante procuração, ainda mesmo que o alistando tenha notoriamente as qualidades de eleitor.

     Paragrapho unico. Deixará de tomar parte, respectivamente, nas deliberações da commissão o membro desta quando tenha de alistar-se.

     Art. 23 Em cada requerimento de alistamento não poderá figurar mais de um cidadão.

     Art. 24. As actas dos trabalhos da commissão serão lançadas, diariamente, no livro proprio, e nellas se fará menção não só da falta de comparecimento de qualquer de seus membros e das correspondentes substituições, como tambem da inclusão e não inclusão dos eleitores, das deliberações tomadas sobre cada caso, com a declaração dos votos divergentes, e dos protestos e reclamações que forem apresentados pelos interessados, ou pelos fiscaes.

     Art. 25. No ultimo dia do prazo do alistamento, a acta concluirá pela declaração do encerramento dos trabalhos.

     § 1º Em seguida, conferido o alistamento com os documentos que lhe serviram de base, será lançado no livro proprio, assignado pela commissão e authenticado pelo escrivão do judicial que tiver servido perante a mesma commissão, lavrando-se a acta final, na qual se mencionarão o numero total e os nomes dos cidadãos incluidos e os dos não incluidos. Essa acta será, como as parciaes, assignada pela commissão e pelos fiscaes de que trata o art. 19.

     § 2º Della fará a commissão tirar uma cópia, que, dentro de oito dias, contados do encerramento dos trabalhos, será publicada por edital, reproduzido na imprensa, onde fôr possivel, e no qual convidará os interessados a apresentar os seus recursos á junta competente, dentro do prazo de 15 dias.

     § 3º A publicação será repetida cinco vezes, em dias alternados, quando fôr feita pela imprensa, ou seguidamente, até á terminação do prazo, si fôr simplesmente por affixação de edital.

     § 4º No dia immediato ao da publicação da cópia de que trata o § 2º, a commissão, em officio assignado pelo presidente e mais membros, devolverá á junta de recursos da Capital um dos livros especiaes de inscripções do proprio punho dos alistandos, a que se refere o art. 18, § 2º.

     § 5º A remessa do livro a que allude o paragrapho anterior será feita pela repartição postal, mediante registro e recibo passado pelo respectivo agente, no qual se mencionará a data do registro, o livro remettido, e o nome da pessôa que houver feito o registro e a quem fôr passado o recibo.

     § 6º O encarregado de fazer o registro será o escrivão do judicial que houver servido nos trabalhos de alistamento, o qual entregará ao presidente da commissão respectiva não só a certidão do mesmo, mas tambem o recibo a que se refere o paragrapho anterior.

     § 7º O presidente da commissão, por sua vez, os remetterá, por officio, ao presidente da junta de recursos, na capital.

     Art. 26. Terminado o alistamento, a mesma commissão que o houver organizado fará a divisão do municipio em secções, e, numeradas estas, serão logo designados os edificios em que se terá de proceder ás eleições, durante a legislatura, o que tornará publico por edital, e uma só vez pela imprensa, onde a houver.

     § 1º A divisão do municipio em secções obedecerá ao numero de eleitores alistados, não podendo nenhuma dellas exceder de 250 eleitores, nem conter menos de 150.

     Em nenhum municipio, haverá menos de duas secções eleitoraes, qualquer que seja o numero de eleitores.

     § 2º Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade do processo eleitoral, ser situados fóra do perimetro da séde do municipio ou de cada uma de suas subdivisões judiciarias, creadas pelas Constituições estadoaes, ou leis de organização judiciaria anteriores a 15 de novembro de 1904.

     § 3º Serão designados para o processo eleitoral os edificios publicos e, só na sua falta, poderão ser escolhidos os edificios particulares, ficando estes equiparados áquelles, para todos os effeitos de direito.

     § 4º A designação dos edificios, uma vez feita, não poderá ser alterada durante a legislatura, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder de 15 dias, pelo menos, ao da eleição.

     § 5º A vistoria será ordenada pelo juiz de direito da comarca, e nos municipios que, por si só, não constituirem comarca, pela autoridade judiciaria competente, e só poderá effectuar-se mediante requerimento, assignado por 30 eleitores, ao menos, residentes, alistados e que tenham de votar na secção que se pretenda transferir.

     § 6º Realizada a vistoria, a designação do novo edificio será feita pelo processo estabelecido neste artigo, devendo a mudança ser communicada no mesmo dia da deliberação, por officio assignado pela autoridade que a houver realizado, aos mesarios da secção transferida, e na mesma occasião affixada por edital á porta do edificio em que funccionar a commissão de alistamento e publicada, uma só vez, pela imprensa, onde a houver.

     Art. 27. A autoridade que houver presidido ao alistamento remetterá aos tres supplentes do substituto do juiz seccional a lista dos membros effectivos e supplentes da commissão de alistamento, para a convocação, em tempo opportuno, da junta incumbida de organizar as mesas eleitoraes, bem assim cópia da acta ou actas referentes á divisão do municipio em secções e á designação dos edificios em que se terá de proceder ás eleições.

    Paragrapho unico. Qualquer cidadão poderá requerer certidões dessas listas e actas, as quaes não serão recusadas sob pretexto algum.

     Art. 28. Os presidentes das commissões de alistamento farão extrahir, com a devida antecedencia, cópias authenticas do alistamento, por secções, segundo as divisões feitas, e as remetterão de fórma a serem entregues, na vespera do dia designado para a eleição, aos presidentes das mesas eleitoraes, que darão recibo da entrega.

     Art. 29. Qualquer eleitor poderá requisitar do escrivão copia do alistamento da respectiva secção, e o dito serventuario satisfará immediatamente a requisição, podendo cobrar por esse trabalho emolumentos na razão de metade do que estiver estabelecido no regimento de custas para as certidões em geral.

     Art. 30. Os presidentes das commissões de alistamento são responsaveis pelos livros referentes ao alistamento e ás actas, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos nelles alistados, observado o disposto no art. 15.

     § 1º Para a effectividade dessa responsabilidade, o escrivão do judicial a cuja guarda estejam os livros respectivos só poderá attender á requisição de que trata o art. 29, solicitada do presidente a abertura do movel em que se achem depositados os livros e papeis do alistamento, e ao mesmo apresentados, antes e depois de satisfeita a requisição, uns e outros.

     § 2º O mesmo processo se observará quanto a quaesquer modificações a que, em virtude da lei e deste decreto, possa estar sujeito o alistamento, devendo, em seguida e no mesmo livro, ser declarada a modificação feita e sua causa, declaração que será escripta pelo proprio escrivão, datada e assignada pelo presidente da commissão que a houver permittido e fiscalizado.

CAPITULO III

DOS RECURSOS

     Art. 31. Haverá na capital dos Estados uma junta para conhecer dos recursos, a qual se comporá do juiz seccional, como presidente, do seu substituto, e do procurador geral do Estado, ou do Districto Federal na Capital da Republica, onde funccionarão o juiz seccional mais antigo e seu substituto.

     Art. 32. Os recursos serão interpostos:

     a) no caso de alistamento indevido, por qualquer cidadão do municipio;

     b) no de não inclusão no alistamento, sómente pelo proprio prejudicado.

     Paragrapho unico. O recurso de alistamento indevido só poderá referir-se a um cidadão, não ficando prejudicado pela interposição de outro sobre o mesmo individuo.

     Art. 33. Esses recursos não terão effeito suspensivo e serão apresentados ao presidente da commissão recorrida, o qual dará recibo, e os informará no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento, depois do que os restituirá aos recorrentes, si o exigirem, ou os enviará ao presidente da junta de recursos, pelo Correio e sob registro, devendo constar expressamente, não só do respectivo envolucro, como do conhecimento do Correio, a declaração do recurso eleitoral e, na hypothese da lettra a) do artigo anterior, por quem interposto ou a favor de quem.

     § 1º Si o presidente da commissão de alistamento recusar receber qualquer recurso, ou não o restituir á parte que o exigir, ou não o encaminhar dentro do respectivo prazo, incorrer na multa de 500$, além da responsabilidade criminal, e poderão os interessados renovar o recurso perante a junta respectiva, directamente ou por meio de procurador legalmente constituido.

     § 2º Nas mesmas penas incorrerá o recorrente, no caso de allegações falsas; bem assim o agente do Correio que fizer desapparecer os papeis do recurso, ou demorar a sua remessa.

     Art. 34. A junta de recursos reunir-se-á na capital dos Estados e no Districto Federal, no edificio do governo municipal, 30 dias depois daquelle em que houver sido encerrado o alistamento, e trabalhará o tempo necessario para a decisão de todos os recursos. Ao juiz seccional cumpre fazer todas as communicações ou requisições, dar as necessarias providencias para a composição e installação da junta, annunciando, com antecedencia, o logar, o dia e a hora em que a mesma junta deverá celebrar suas reuniões ordinarias, assim como as extraordinarias que fôr preciso convocar.

     § 1º Reunida a junta no dia determinado, o presidente fará organizar uma relação, por municipios, dos recursos recebidos, e dará começo aos trabalhos. A materia de cada um dos recursos será exposta pelo presidente, ou pelo membro da junta que elle designar, e esta, por maioria de votos e sem adiamento por mais de 24 horas, proferirá sua decisão, sob pena de responsabilidade criminal contra o culpado na demora da decisão do recurso.

     § 2º Os recursos que foram recebidos depois de installada a junta serão igualmente relacionados e terão o mesmo processo.

    § 3º A junta dará preferencia aos recursos dos municipios mais distantes.

     § 4º Decidido o recurso, o presidente fará immediatamente as necessarias communicações aos presidentes das commissões de alistamento e publicará pela imprensa as decisões da junta, para conhecimento dos interessados.

     § 5º Negado provimento ao recurso, serão entregues á parte que o requerer, mediante recibo, os documentos com que o tiver instruido.

     Art. 35. Recebidas pelos presidentes das commissões do alistamento as communicações de que trata o § 4º do artigo antecedente, farão elles immediatamente proceder ás devidas correcções, em termo especial, no livro em que foi lançado o alistamento, dando disto tambem sciencia aos interessados, por edital, que será reproduzido na imprensa, onde a houver.

     Paragrapho unico. Feitas as correções, extrahir-se-ão tres cópias do alistamento, as quaes, devidamente authenticadas, serão remettidas: uma á Secretaria da Camara dos Deputados, outra á Secretaria do Senado Federal, e a terceira ao juiz seccional nos Estados, ou ao Ministro do Interior no Districto Federal.

     Art. 36. Dentro de 30 dias após a data da publicação do alistamento, na fórma do art. 25, § 2º, é permittido a qualquer cidadão recorrer de todo o alistamento para a junta de recursos, por inobservancia dos preceitos legaes relativos á organização das commissões respectivas ou quaesquer outros determinados na lei e neste decreto. Esse recurso não terá effeito suspensivo e será interposto perante o presidente da commissão de alistamento, o qual dará recibo da entrega, mencionando a data do recebimento, e o encaminhará no prazo de que trata o art. 33, devidamente informado, á junta de recursos, pela fórma estabelecida no mesmo artigo e sob as penas especificadas no respectivo § 1º, verificados os casos ahi previstos.

     Art. 37. Da decisão da junta, annullando ou não o alistamento, haverá para o Supremo Tribunal Federal recurso voluntario, que deverá ser interposto dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação da mesma sentença.

     Art. 38. Servirá de secretario da junta de recursos o escrivão do respectivo juizo seccional, ficando sob sua guarda, depositados no archivo do dito juizo, todos os papeis e documentos referentes aos mesmos.

CAPITULO IV

DA REVISÃO DO ALISTAMENTO

     Art. 39. O alistamento feito de accordo com este decreto é permanente.

     Art. 40. No dia 10 de janeiro de cada anno, a contar de 1906, se reunirão as commissões de alistamento, observadas as formalidades prescritas no capitulo II deste decreto, afim de procederem á revisão do alistamento, sómente para os seguintes fins:

I, eliminar os eleitores que houverem fallecido, mediante certidão de obito de autoridade competente; os que houverem mudado de residencia para fóra do municipio, a requerimento do proprio eleitor, ou em face de documento que prove ter elle aceitado emprego ou exercer, em outro municipio, funcção que determine obrigatoriamente a sua residencia ahi, e os que houverem perdido a capacidade civil ou politica, aos termos do art. 71 da Constituição;

II. alistar os cidadãos que requererem e provarem, na fórma estabelecida por este decreto, achar-se em condições de ser alistados.

     Art. 41. Na revisão dos alistamentos, as respectivas commissões serão presididas pelas autoridades de que trata o art. 8º e compor-se-ão de quatro contribuintes da receita publica, sendo dois do imposto predial, sorteados dentre os quinze maiores contribuintes da classe, e dois dos impostos sobre propriedades ruraes, nos termos do art. 5º, ou, na falta destes, dos de industrias e profissões, igualmente sorteados dentre os quinze maiores contribuintes da respectiva classe e de tres cidadãos eleitos, por voto uninominal, pelos membros do governo municipal e seus immediatos em votos, quando houver, em numero igual.

     § 1º Para a eleição de que trata a ultima parte deste artigo, os membros do governo municipal e seus immediatos em votos, independentemente de convocação, deverão se reunir, no dia 5 de janeiro de cada anno, no edificio em que funccionar o mesmo governo.

     § 2º Feita a eleição, será, no mesmo dia, publicada a lista dos cidadãos eleitos, por edital affixado na porta do edificio do governo municipal, e communicada, por officio assignado pelo presidente, a cada um dos mesmos eleitos ao presidente da commissão de revisão, e ao da junta de recursos, na capital.

     § 3º As listas dos maiores contribuintes serão extrahidas dos livros de lançamento dos respectivos impostos, pagos no ultimo exercicio financeiro, definitivamente encerrado, observadas as formalidades prescriptas para o primeiro alistamento.

     Art. 42. As commissões de revisão do alistamento funccionarão durante os dias, ás segundas, quintas e sabbados, do meio-dia ás 3 horas da tarde.

     Art. 43. No dia 26 de dezembro de cada anno, a contar de 1905, a autoridade a quem competir a presidencia das commissões acima designadas, fará publicar edital, que será reproduzido pela imprensa, onde á houver, annunciando que se vae proceder á revisão do alistamento.

     Paragrapho unico. Quando a referida autoridade até 2 de janeiro seguinte não tiver publicado aquelle edital, qualquer dos membros da commissão de alistamento deverá fazel-o; podendo, entretanto, os cidadãos que se acharem nas condições legaes apresentar-se perante a commissão desde o dia marcado para o inicio dos trabalhos.

     Art. 44. Terminada a revisão do alistamento, os eleitores nelle incluidos serão pelo presidente da commissão distribuidos pelas secções do respectivo municipio, podendo nesse caso ser excedido o numero de 250 eleitores, até que, finda a legislatura, se proceda a nova divisão das secções e designação de locaes, observado o disposto no art. 26.

     Art. 45. Da revisão do alistamento feita pelas commissões respectivas, haverá recurso para a respectiva junta, cabendo intental-o:

I, no caso de alistamento indevido, a qualquer eleitor;

II, no de não alistamento, ao prejudicado;

III, no de eliminação, ao eliminado;

IV, no de não eliminação, a qualquer eleitor do municipio.

     Paragrapho unico. Este recurso só terá effeito suspensivo no caso do n. III.

     Art. 46. Terminados os trabalhos, a commissão fará lançar no livro proprio o alistamento, e, depois de decididos os recursos, feitas no mesmo livro as devidas alterações, extrahir-se-ão tres cópias, que, conferidas e concertadas, serão enviadas ás Secretarias da Camara dos Deputados e do Senado Federal, e ao Juizo seccional, nos Estados, ou ao Ministro do Interior, no Districto Federal.

     Art. 47. Trinta dias depois de ultimados os trabalhos da revisão do alistamento, a junta de recursos reunir-se-á para conhecer dos mesmos, que deverão ser interpostos pela fórma prescripta no capitulo III.

     Art. 48. Os livros e os objectos de expediente necessarios aos trabalhos de revisão do alistamento serão fornecidos, como os de alistamento, de que trata o art. 4º, pela junta de recursos; com a necessaria antecedencia, ella os requisitará ás repartições a que se refere o mesmo artigo, e os remetterá, sendo os livros devidamente abertos, numerados e rubricados, aos presidentes das commissões de alistamento.

CAPITULO V

DOS TITULOS DOS ELEITORES

     Art. 49. OS titulos de eleitor deverão conter, além do anno do alistamento, a indicação do Estado, do municipio e da secção eleitoral, o nome, a idade, a profissão o estado civil, a filiação, quando fôr declarada, e o numero de ordem do eleitor no alistamento geral do municipio.

     Art. 50. Os livros de talões, impressos e carimbados de accordo com o modelo annexo, serão fornecidos ás juntas de recursos, com maxima brevidade e mediante recibo dos presidentes, pelas repartições a que se refere o art. 4º deste decreto.

     Todos esses livros terão igual numero de titulos, sendo cento e cincoenta, em cada um.

     § 1º Recebidos os livros de talões, os presidentes das juntas de recursos rubricarão, sem demora, todos os titulos, podendo usar da rubrica de chancella. Em seguida os remetterão, independentemente de requisição, aos presidentes das commissões de alistamento, pelo Correio e sob registro, incorrendo em responsabilidade si deixarem de fazel-o em tempo.

     § 2º A remessa será feita na ordem da distancia dos municipios.

     § 3º Os presidentes das commissões de alistamento dos municipios declararão, no verso do recibo do Correio, o numero de livros e a data em que estes lhes forem entregues.

     Art. 51. Não sendo recebidos, em tempo, pelos presidentes das commissões de alistamento os livros de talões, elles o reclamarão pelo telegrapho, onde o houver, ou mediante registro postal, á junta de recursos, e na mesma occasião e do mesmo modo representarão ao Ministro do Interior para que providencie. Si até quinze dias antes do fixado para a eleição, a falta não tiver sido sanada, o presidente da commissão de alistamento poderá, a partir dessa data, expedir titulos provisorios, impressos ou manuscriptos.

     Esses titulos servirão exclusivamente para a eleição a que se tiver de proceder, e, retidos pelas mesas eleitoraes, serão enviados ao poder verificador, juntamente com as authenticas da eleição.

     Art. 52. No dia seguinte ao do recebimento dos livros de talões, o presidente da commissão de alistamento fará publicar edital, que será reproduzido, com intervallos de cinco dias, na imprensa, onde a houver, convidando os eleitores a virem receber os seus titulos.

     § 1º Durante 30 dias, o mesmo presidente permanecerá no edificio do governo municipal, do meio-dia ás tres horas da tarde, para attender aos eleitores que pessoalmente vierem solicitar os seus titulos. Os titulos lhes serão entregues depois de assignados pelo presidente e pelo proprio eleitor, passando este recibo no livro especial a que se refere o § 5º do art. 4º. E- permittida a entrega do titulo mediante procuração, feita e assignada pelo eleitor a quem pertencer, reconhecidas a lettra e firma por tabellião do logar.

     § 2º Mesmo depois do decorrido aquelle prazo, a entrega do titulo em caso algum poderá ser recusada ou demorada, sob pena de responsabilidade criminal.

     Art. 53. Sómente por meio de requerimento, escripto, assignado e pessoalmente entregue pelo proprio eleitor ao presidente da commissão de alistamento, ser-lhe-á expedido segundo titulo, no caso de erro ou extravio do primeiro. Este titulo terá a declaração de - segunda via.

     Paragrapho unico. O titulo errado será archivado no cartorio do respectivo serventuario, feitas as necessarias declarações no mesmo titulo.

     Art. 54. Por seus substitutos legaes serão respectivamente assignados e rubricados os titulos de eleitor quando se referirem ás autoridades a quem caibam estas funcções.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES PENAES

     Art. 55. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes.

     Art. 56. O uso de um titulo ou documento falso ou alheio, para ser incluido no alistamento, será punido com a multa de 500$ a 1:000$, além da pena de prisão por dois a quatro mezes.

     Art. 57. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos termos do processo, por crimes definidos neste decreto:

     Pena - Suspensão dos direitos politicos por dois a quatro annos, e perda do emprego, com inhabilitação para outro, pelo mesmo tempo.

     Art. 58. Deixar qualquer funccionario de dar as certidões a que é obrigado pelo presente decreto:

     Pena - De um a tres mezes de prisão.

     Art. 59. Os crimes definidos no presente decreto e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia: no Districto Federal, ao 1º procurador da Republica perante o juiz seccional mais antigo; nas comarcas das capitaes dos Estados, aos procuradores da Republica, perante o juiz seccional; e, nas demais comarcas, aos ajudantes dos mesmos procuradores, perante os supplentes do substituto do juiz seccional.

     § 1º A denuncia por taes crimes poderá ser igualmente dada, perante as referidas autoridades, por cinco eleitores, em uma só petição.

     § 2º O processo correrá perante a justiça federal, e a forma será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos; competindo originariamente ao Supremo Tribunal Federal, quando o culpado fôr o Governador ou Presidente do Estado.

     § 3º As penas serão accrescidas de um terço quando os crimes forem commettidos por funccionarios publicos.

CAPITULO VII

DAS MULTAS

     Art. 60. Além das multas comminadas nos casos já previstos por este decreto, serão multados:

     § 1º Pelos presidentes das commissões de alistamento:

I, na quantia de 100$ a 500$, os cidadãos escolhidos para fazerem parte das referidas commissões, si se recusarem a esse serviço ou abandonarem os trabalhos sem causa justificada;

II, na quantia de 500$ a 1:000$, repartidamente, entre os membros das mesmas commissões si não se reunirem nos prazos e logares marcados neste decreto, ou deixarem de cumprir ou cumprirem, fóra dos prazos e das prescripções nelle estabelecidas, os deveres que lhes são impostos.

     § 2º Pelos presidentes das juntas de recursos:

I, na quantia de 200$ a 500$, os presidentes das commissões de alistamento que deixarem de cumprir ou não cumprirem, no tempo e pelo modo legal, qualquer das obrigações que lhes incumbem com relação ás garantias do alistamento;

II, na mesma quantia e igual previsão do numero antecedente, os membros das jutas de recursos.

     § 3º Pelo Ministro do Interior, na mesma quantia e nos mesmos casos, os presidentes das juntas de recursos.

     § 4º Pelas autoridades com quem servirem, na quantia de 100$ a 500$, além das penas de falsidade: os secretarios das commissões ou juntas, tabelliães, escrivães ou pessôas legalmente incumbidas de escrever, transcrever ou copiar livros e papeis eleitoraes, si na escripturação, traslado, cópia ou editaes que fizerem, ou nas certidões que passarem, incorrerem em falta, transpondo, omittindo, accrescentando ou alterando nomes, qualificativos, indicações, datas ou numeros.

     Art. 61. Os casos de não imposição de multa pelas autoridades competentes, previstos neste decreto, serão suppridos por acto proprio ou mediante denuncia de qualquer eleitor:

I, pelos presidentes das juntas de recursos - quanto aos presidentes das commissões de alistamento;

II, pelo Ministro do Interior - quanto aos presidentes das juntas de recursos.

     Art. 62. A imposição das multas pelos presidentes das commissões de alistamento e juntas de recursos far-se-á por termo lavrado pelos respectivos secretarios e assignado pelos mesmos presidentes, que o remetterão, por officio, no Districto Federal, ao 1º procurador da Republica, e nos Estados aos procuradores seccionaes e seus ajudantes, para os devidos effeitos.

     Paragrapho unico. As multas impostas pelo Ministro do Interior constarão de termo lavrado na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado, subscripto pelo respectivo director, e assignado pelo mesmo Ministro.

     Art. 63. Das multas impostas pelos presidentes das commissões de alistamento haverá recurso para os presidentes das juntas de recursos, e das impostas por estes para o Ministro do Interior.

     Art. 64. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de tres dias depois da intimação.

     Art. 65. Incorrerão na multa de 100$ a 500$, além da responsabilidade criminal, os funccionarios que se recusarem a dar as certidões a que são obrigados pelo presente decreto.

     Art. 66. O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal, sendo a importancia dellas recolhida aos cofres federaes.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 67. Depois de ultimado o primeiro alistamento a que se proceder na conformidade deste decreto, serão considerados insubsistentes os organizados anteriormente, ficando nullos, para todos os effeitos, os titulos delles emanados, salvo o disposto no art. 72.

     Art. 68. E- considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros das commissões de alistamento e das juntas de recursos, deste que estejam constituidas até terminarem os respectivos trabalhos.

      Art. 69. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes estão isentos de sellos e de quaesquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento de firmas, salvo o disposto no art. 29.

     Art. 70. Correm á conta da União as despezas necessarias á execução deste decreto.

     Art. 71. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

     Art. 72. As vagas que se derem no periodo da presente legislatura serão preenchidas de accordo com a legislação ora vigente, votando os actuaes eleitores.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1904. - J. J. Seabra.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1904 Pág. 938 Tabela.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1904, Página 5975 (Publicação Original)