Legislação Informatizada - Decreto nº 5.366, de 7 de Novembro de 1904 - Publicação Original

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Decreto nº 5.366, de 7 de Novembro de 1904

Providencia sobre o serviço de transporte de suburbios pela Estrada de Ferro Central do Brazil, no Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Considerando a necessidade de transformar o serviço dos trens de suburbios da 1ª secção da Estrada de Ferro Central do Brazil, de modo a attender convenientemente ao seu desenvolvimento actual e futuro;

     Considerando a impropriedade do material actualmente usado no alludido serviço;

     Considerando a conveniencia de uniformizar a bitola das linhas federaes que servem ao Districto Federal;

     Considerando as vantagens da tracção electrica sobre as locomotivas a vapor, quer em relação á commodidade do publico, quer quanto á economia do custeio;

     Considerando a necessidade de trazer as linhas suburbanas ao centro commercial da Capital Federal;

     Considerando que a Avenida Central, a do caes e a do canal do Mangue estão sendo executadas á custa do Governo Federal por serem indispensaveis ao trafego do porto;

     Considerando, ainda, a conveniencia eventual de desenvolver por meio de ramaes o serviço de transporte de suburbios;

     Considerando, portanto, que a satisfação de todas essas necessidades exige para o serviço de transporte de que se trata completa transformação, que deverá ser gradualmente realizada na medida dos recursos disponiveis;

DECRETA:

     Art. 1º Será substituida gradualmente na medida dos recursos disponiveis a tracção a vapor dos trens de suburbios da Estrada de Ferro Central do Brazil pela tracção electrica, adoptando-se a bitola de um metro entre trilhos para as respectivas linhas ferreas.

     Art. 2º As linhas da bitola de um metro assim transformadas descerão até a Avenida Central, prolongando-se por esta até beira-mar; e de outro lado, pelas avenidas do caes e do Mangue até o ponto mais conveniente.

     Art. 3º Fica reservado á União o direito do estabelecimento de linhas ferreas ao nivel das vias publicas, aereas ou subterraneas, para serviços de cargas e de passageiros nas Avenidas Central, do caes e do canal do Mangue.

     Art. 4º Serão estudados os ramaes que completem os serviços de suburbios e a conveniencia de ampliar o seu percurso.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1904, Página 5298 (Publicação Original)