Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.355, DE 22 DE OUTUBRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.355, DE 22 DE OUTUBRO DE 1904

Approva, com modificações, o regulamento para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e «warrants» pela Companhia Docas de Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto na lei nº 1.746, de 13 de outubro de 1869 e do decreto nº 1.206, de 17 de fevereiro de 1893:

     Resolve, nos termos do art. 4º do decreto legislativo nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, approvar, com as alterações abaixo indicadas, o regulamento que a este acompanha, organizado pela Companhia Docas de Santos para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e warrants, na conformidade das disposições do referido decreto legislativo nº 1.102:

     a) Accrescente-se ao § 1º do art. 4º: - por via terrestre ou maritima, observadas as disposições da legisIação aduaneira que regem os despachos desta natureza.

     b) Accrescente-se ao § 2º do mesmo artigo: - com os seus estabelecimentos, sempre dentro dos limites estabalecidos no art. 14 do citado decreto nº 1102 e sem preterição das exigencias fiscaes.

     c) Accrescente-se ao art. 6º: - e immediata fiscalização da Alfandega, de conformidade com o disposto na Consolidação das Leis das Alfandegas (art. 235 da Consolidação).

     d) Accrescente-se ao art. 7º: - sem prejuizo da administração fiscal, que cumpre á Alfandega observar.

     e) Substitua-se o art. 10 pelo seguinte: Na conferencia das mercadorias e processos dos despachos será escrupulosamente observado o que determina a Consolidação das Leis das Alfandegas e mais disposições em vigor, ficando o respectivo conferente responsavel para com a Fazenda Nacional por qualquer irregularidade, negligencia ou omissão, da qual resulte prejuizo ao fisco, sem embargo da responsabilidade que perante a Alfandega assume o dono ou cessionario das mercadorias, quer as despache por si ou por seu preposto, devidamente habilitado e autorizado, na fórma das disposições em vigor.

     f) Substitua-se o nº 2 do art. 10 pelo seguinte: - Conferida a mercadoria e calculados no despacho os direitos e impostos a que está sujeita, a Companhia, mediante pedido do dono ou do seu representante legitimo, emittirá sobre ella o conhecimento de deposito e o warrant.

     g) Substitua-se o nº 4 do art. 10 pelo seguinte: - Nenhuma mercadoria poderá sahir do armazem sem o prévio pagamento dos direitos ou impostos declarados nos despachos e nos titulos; cumprindo em todo o caso ao conferente de sahida observar o disposto no titulo 8º, capitulo 3º, secção 15 da Consolidação das Leis das Alfandegas, de modo a acautelar os legitimos interesses da Fazenda.

     § Vencido o prazo do deposito, caso em que a mercadoria reputar-se-ha abandonada, a Companhia deverá, sem demora, communicar o facto ao inspector da Alfandega, o qual mandará expedir aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias para a retirada da mercadoria, sob pena de ser ella vendida em leilão, na fórma do art. 10 do decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

     § Nos leilões, que serão presididos por empregado designado pelo inspector da Alfandega, se observará o que a respeito dispõem os regulamentos fiscaes.

     h) Accrescente-se onde convier: - Art. As disposições do presente regulamento, sempre que se tratar de generos ou mercadorias sujeitas a direitos ou impostos federaes, deverão ser executadas sem prejuizo da legislação fiscal, que cumpre ás Alfandegas observar.

     i) Accrescente-se onde convier: - Art. A Companhia proporá ao inspector da Alfandega os armazens destinados ao serviço de deposito das mercadorias de que se trata, sobre as quaes teem de ser emittidos os titulos de depositos e warrants, os quaes serão distinctos dos demais alfandegados e sem prejuizo da importação geral que é obrigada a manter, conforme o disposto no decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1904, Página 5177 (Publicação Original)