Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.355, DE 22 DE OUTUBRO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.355, DE 22 DE OUTUBRO DE 1904
Approva, com modificações, o regulamento para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e «warrants» pela Companhia Docas de Santos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto na lei nº 1.746, de 13 de outubro de 1869 e do decreto nº 1.206, de 17 de fevereiro de 1893:
Resolve, nos termos do art. 4º do decreto legislativo nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, approvar, com as alterações abaixo indicadas, o regulamento que a este acompanha, organizado pela Companhia Docas de Santos para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e warrants, na conformidade das disposições do referido decreto legislativo nº 1.102:
a) Accrescente-se ao § 1º do art. 4º: - por via terrestre ou maritima, observadas as disposições da legisIação aduaneira que regem os despachos desta natureza.
b) Accrescente-se ao § 2º do mesmo artigo: - com os seus estabelecimentos, sempre dentro dos limites estabalecidos no art. 14 do citado decreto nº 1102 e sem preterição das exigencias fiscaes.
c) Accrescente-se ao art. 6º: - e immediata fiscalização da Alfandega, de conformidade com o disposto na Consolidação das Leis das Alfandegas (art. 235 da Consolidação).
d) Accrescente-se ao art. 7º: - sem prejuizo da administração fiscal, que cumpre á Alfandega observar.
e) Substitua-se o art. 10 pelo seguinte: Na conferencia das mercadorias e processos dos despachos será escrupulosamente observado o que determina a Consolidação das Leis das Alfandegas e mais disposições em vigor, ficando o respectivo conferente responsavel para com a Fazenda Nacional por qualquer irregularidade, negligencia ou omissão, da qual resulte prejuizo ao fisco, sem embargo da responsabilidade que perante a Alfandega assume o dono ou cessionario das mercadorias, quer as despache por si ou por seu preposto, devidamente habilitado e autorizado, na fórma das disposições em vigor.
f) Substitua-se o nº 2 do art. 10 pelo seguinte: - Conferida a mercadoria e calculados no despacho os direitos e impostos a que está sujeita, a Companhia, mediante pedido do dono ou do seu representante legitimo, emittirá sobre ella o conhecimento de deposito e o warrant.
g) Substitua-se o nº 4 do art. 10 pelo seguinte: - Nenhuma mercadoria poderá sahir do armazem sem o prévio pagamento dos direitos ou impostos declarados nos despachos e nos titulos; cumprindo em todo o caso ao conferente de sahida observar o disposto no titulo 8º, capitulo 3º, secção 15 da Consolidação das Leis das Alfandegas, de modo a acautelar os legitimos interesses da Fazenda.
§ Vencido o prazo do deposito, caso em que a mercadoria reputar-se-ha abandonada, a Companhia deverá, sem demora, communicar o facto ao inspector da Alfandega, o qual mandará expedir aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias para a retirada da mercadoria, sob pena de ser ella vendida em leilão, na fórma do art. 10 do decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
§ Nos leilões, que serão presididos por empregado designado pelo inspector da Alfandega, se observará o que a respeito dispõem os regulamentos fiscaes.
h) Accrescente-se onde convier: - Art. As disposições do presente regulamento, sempre que se tratar de generos ou mercadorias sujeitas a direitos ou impostos federaes, deverão ser executadas sem prejuizo da legislação fiscal, que cumpre ás Alfandegas observar.
i) Accrescente-se onde convier: - Art. A Companhia proporá ao inspector da Alfandega os armazens destinados ao serviço de deposito das mercadorias de que se trata, sobre as quaes teem de ser emittidos os titulos de depositos e warrants, os quaes serão distinctos dos demais alfandegados e sem prejuizo da importação geral que é obrigada a manter, conforme o disposto no decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1904, Página 5177 (Publicação Original)