Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1904 - Republicação
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DECRETO Nº 5.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1904
Autoriza a revisão das concessões das Estradas de Ferro de Uberaba a Coxim e de Catalão a Palmas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a revisão das concessões das Estradas de Ferro de Uberaba a Coxim e de Catalão a Palmas, constantes dos decretos n. 862, de 16 de outubro de 1890, n. 1.127, de 8 de novembro de 1892, e n. 5.266, de 30 de julho do corrente anno, segundo as bases que se seguem:
I. Serão mantidos os favores de que gosam as referidas concessões, nos termos do art. 2º do alludido decreto n. 862.
II. A linha ferrea de Uberaba a Coxim, de que é cessionaria a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, terá o seu traçado alterado de modo a partir de Bahurú, ou de onde for mais conveniente no prolongamento da Estrada de Ferro Sorocabana, e terminar na cidade de Cuyabá; devendo seguir pelo valle do Tieté em direcção a Itapura, atravessar o rio Paraná, entre o salto do Urubú-Pungá e o porto do Taboado, e, passando por Bahús, acompanhar a serra deste nome até o seu ponto terminal.
III. A linha ferrea de Catalão a Palmas, de que é cessionaria a Companhia Alto Tocantins, terá o seu traçado alterado de modo a partir de Araguary ou das suas proximidades no prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana e terminar na cidade de Goyaz.
IV. A referida Companhia Alto Tocantins terá direito á construcção, uso e goso, mediante o privilegio e mais favores da sua concessão, excepto a garantia de juros, de um ramal que, partindo do ponto mais conveniente desta ultima linha, termine na parte navegavel do rio Tocantins, devendo para esse fim, submetter á approvação do Governo, dentro do prazo de tres annos, contados da presente data, um detalhado reconhecimento, á vista do qual possam ser determinados definitivamente os pontos extremos e fixado pelo mesmo Governo o prazo da construcção, sob pena, em ambos os casos, de caducidade da concessão deste ramal.
Art. 2º Nos contractos que forem celebrados, de conformidade com o presente decreto, serão observadas as clausulas que com o mesmo baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1904, Página 3738 (Republicação)