Legislação Informatizada - Decreto nº 5.332, de 3 de Outubro de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.332, de 3 de Outubro de 1904
Approva a reforma dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação ».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral extraordinaria de accionistas em 5 de setembro do corrente anno; ficando, porém, a mesma sociedade obrigada ao preenchimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA « EMPREZA DE SAL E NAVEGAÇÃO », A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5332, DE 3 DE OUTUBRO DE 1904 TITULO I SÉDE, DURAÇÃO, FINS E CAPITAL DA SOCIEDADE
Art. 1º diga-se no final: contado da data do archivamento dos documentos relativos á presente reforma de estatutos e preenchimento de todas as formalidades, nos termos da legislação vigente.
Art.
3º O capital social é elevado a dous mil contos de réis (2.000:000$)
dividido em quarenta mil acções do valor nominal de cincoenta mil réis (50$)
cada uma, nominativas ou ao portador, á vontade do possuidor.
A elevação do capital se fará por subscripção de vinte e oito mil acções do valor de cincoenta mil réis (50$) cada uma, realizando-se as entradas deste capital á medida das necessidades sociaes, a juizo da directoria.
Paragrapho unico art. 7º terceiro periodo diga-se: A remuneração de cada director será de oitocentos mil réis (800$) mensalmente, e a caução da responsabilidade de sua gestão, de quinhentas acções.
Art. 8º ultimo
periodo diga-se: Cada um dos membros da commissão fiscal em exercicio
effectivo perceberá a gratificação mensal de cem mil réis (100$000).
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
1ª Fica a directoria autorizada com todos os poderes em direito necessarios a emittir obrigações ao portador ou nominativas, ad libitum do possuidor, até o maximo de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$), dando em garantia hypothecaria e pignoraticia todo o acervo social, com os fins de resgatar as obrigações e respectivos coupons de juros actualmente em circulação, e ampliar as operações da empreza. O typo da emissão, o prazo, os juros, a fórma da amortização e do resgate destas obrigações e as despezas inherentes a esta operação serão regulados pela directoria.
2ª Poderá tambem a directoria conservar a actual emissão de obrigações ao portador, alterando-lhe simplesmente as clausulas que julgar conveniente, de accordo com os respectivos possuidores.
3ª Fica tambem autorizada a directoria a entrar com o patrimonio da empreza, ou parte deste, para outra sociedade anonyma ou commanditaria, já constituida ou a constituir-se, recebendo em pagamento acções, ou acções e dinheiro da sociedade que fizer acquisição de bens da empreza.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1904, Página 4639 (Publicação Original)