Legislação Informatizada - Decreto nº 5.324, de 20 de Setembro de 1904 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 5.324, de 20 de Setembro de 1904
Concede autorização á The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5324 DESTA DATA
I
A The Rio das
Mortes Gold Dredging Company, limited, é obrigada a ter um representante no
Brazil, com plenos o illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver
as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares,
podendo ser demandado e receber citação pela companhia.
II
Todos os actos
que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e
regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos,
sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção
fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente á execução de obras ou serviços a que elles se
referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer
alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha
cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta
clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja
comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a
cinco contos de réis (5:000$), e no caso de reincidencia pela cassação da
autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes
clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1904. - Lauro Severiano
Müller.
Memorandum e estatutos da «The Rio das Mortes Gold Dredging Company,
limited»
Eu, abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e
interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da
meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Escriptorio: rua do Ouvidor
n. 42.
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um libreto do
estatutos da The Rio das Mortes Gold Dredginq Company, limited, e uma procuração
e certificado de incorporação da mesma companhia, escriptos na lingua ingleza,
afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em
razão do meu officio e cuja traducção é a
seguinte:
TRADUCÇÃO
PROCURAÇÃO
A todos que a presente virem The Rio das
Mortes Gold Dredging Company, limited, companhia ingleza, incorporada na Colonia
Britannica da Nova Zelandia, em virtude de um estatuto que vigora na referida
colonia e conhecido sob a denominação de «Companies' Act.» 1.882 e respectivas
emendas, a qual será de ora em deante chamada, na presente, «a Companhia»
Sauda.
Considerando que se acha appensa á presente uma cópia certificada da
certidão da incorporação da companhia;
Considerando que se acha tambem annexo
a esta um exemplar authenticado do memorandum e estatutos da
companhia;
Considerando que a companhia deseja fazer a nomeação que abaixo se
contém na presente, este instrumento attesta que, pelo presente, a companhia
designa, constitue e nomeia Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa, do Rio de Janeiro,
na Republica dos Estados Unidos do Brazil, engenheiro civil e de minas; David
Roberts, do Rio de Janeiro, já citado, negociante, socio da firma «John Moore
and Company»; e Herbert Foley Gilpin, do Rio de Janeiro, já citado, agentes de
minas, ou quaesquer dous ou um delles, collectiva ou individualmente legitimos e
bastantes procuradores ou procurador da companhia, para, por ella, em seu nome e
de sua parte e como acto feito da companhia, fazer, executar e levar a effeito
todos aquelles actos, negocios e cousas e firmar e passar todos os instrumentos,
documentos e escripturas que possam, na opinião dos referidos procuradores ou do
referido procurador, ser necessarios ou convenientes para os fins de collocar a
companhia em situação de poder legalmente negociar na Republica dos Estados
Unidos do Brazil (d'ora em deante mencionada nessa procuração como - «a dita
Republica») e para os outros fins declarados ulteriormente nesta procuração e
fica, pela presente, expressamente declarado que, sem prejuizo dos poderes
geraes conferidos anteriormente nesta procuração aos referidos procuradores ou
procurador, estes ou este terão amplos poderes e autoridade para, em nome da
companhia, por sua parte e como acto e feito da mesma, fazer, executar e levar a
effeito todos e quaesquer dos seguintes actos, instrumentos, negocios e
cousas.
1) Fazer tudo aquillo que necessario for, de accordo com a lei da
dita Republica ou por outro modo, para que seja legalmente reconhecida a
companhia, bem assim como a sua personalidade Status) como uma corporação na
dita Republica, e para isso e sem prejudicar a generalidade do que acima fica
estipulado:
a) obter a approvação do Governo da dita Republica ou (si
necessario for) de qualquer Estado, divisão, parte ou porção do mesmo, do
memorandum e estatutos da companhia; b) registrar o memorandum e os estatutos da
companhia na Junta Commercial ou em qualquer outra repartição, tribunal ou
departamento competente; c) publicar o memorandum e os estatutos da companhia ou
o facto do respectivo registro ou outros factos, detalhes e informações
necessarios no Diario Official ou em outro orgão competente de
publicidade.
2) Tomar as providencias, praticar aquelles actos e assignar e
passar todos os instrumentos, documentos e escripturas que forem necessarios ou
conducentes aos fins de conseguir a transferencia ou a posse legal á companhia
de todas e qualquer uma das concessões, terras foreiras, cessões de terras,
privilegios, direitos e bens moveis ou immoveis, corporeos ou incorporeos, aos
quaes a companhia tiver direito na occasião em a dita Republica e proceder ao
registro no «Registro de Documentos» local ou em outro registro que possa ser
necessario ou conveniente, de quaesquer instrumentos ou documentos, transferindo
á Companhia ou a ella conferindo, ou que tenham por fim transferir ou investir á
companhia essas concessões, contractos, cessões de terras, privilegios, direitos
e bens ou parte desses. E em geral fazer todos os actos e cousas, contractar,
fazer, assignar e celebrar todos os instrumentos, documentos e escripturas
necessarios ou conducentes á finalização, validação, protecção, garantia,
ampliação ou registro do titulo da companhia.
3) Fazer, observar, levar a
effeito, sujeitar-se e submetter-se ás convenções, condições e accordos,
obrigações, responsabilidades, restricções, limitações, reservas, penas, multas,
decretos e consequencias referentes a essas concessões, contractos, privilegios,
direitos e bens, que se acham expressos ou implicitos no decreto e contracto a
que se refere a sub-clausula a da clausula 3 do Memorandum de associação da
companhia, por parte das concessões ou contra ellas e exercer, explorar, usar,
acceitar todos ou quaesquer das concessões, contractos, cessões, privilegios,
direitos e bens da companhia e gosar dos mesmos.
4) Si for necessario ou
conveniente, na opinião dos referidos procuradores ou do referido procurador,
fazer, celebrar, lavrar, assignar e executar quaesquer contractos, instrumentos,
documentos, escripturas e actos tendo por fim estabelecer uma ligação (laço)
directo e particular entre a companhia e a dita Republica ou o Estado de Minas
Geraes ou qualquer outro Estado, divisão, porção ou departamento da dita
Republica com referencia a todos ou quaesquer dos negocios e causas (quer sejam
concessões, cessões, privilegios e direitos, quer responsabilidades, obrigações,
restricções e limitações), expressos ou implicitos no decreto e contracto
supracitados naquillo que affecta a propriedade e direitos da companhia.
5)
Iniciar e proseguir, em quaesquer acções, pleitos, reclamações, demandas e
procedimentos por qualquer fórma referentes aos bens e aos direitos da companhia
na dita Republica ou á sua respectiva defesa e proteção, e a elles responder,
compor-se e abandonar (abrir mão).
6) Para todos ou quaesquer dos fins acima
ou para qualquer fim subordinado ao presente instrumento, celebrar, fazer,
assignar e passar quaesques contractos, actos, documentos, instrumentos e
escripturas que na opinião dos referidos procuradores ou do referido procurador
sejam precisas ou necessarias.
7) Em geral, fazer todos aquelles actos e
cousas não especialmente mencionados na presente que na opinião dos referidos
procuradores ou do referido procurador possam ser necessarias ou convenientes a
qualquer dos fins acima.
E fica na presente declarado que os referidos
procuradores ou o referido procurador, ao exercerem os poderes a elles
conferidos ou a elle conferido na presente conformar-se-hão a quaesquer
regulamentos e instrucções que então lhes forem impostos ou dados ou que lhe
forem impostos ou dados pela companhia e poderão substabelecer em qualquer
pessoa ou pessoas quaesquer dos poderes nesta conferidos nos termos e condições
que parecerem expedientes, e poderão em qualquer tempo revogar esses
substabelecimentos. Fica entendido que nenhuma pessoa ou pessoas, ou corporação
politica, ou corporação que negociar com os referidos procuradores ou com o
referido procurador ou qualquer dos seus substabelecidos terá o direito de
certificar-se ou indagar si elles ou elle estão ou não agindo de accordo com o
regulamento e instrucções, ou si existem ou não taes regulamentos ou instrucções
concernentes ao assumpto de que tratam, e não obstante quebra de regulamentos ou
instrucções feita pelos referidos procuradores ou pelo referido procurador ou
por qualquer dos seus substabelecidos em relação a qualquer acto, documento ou
instrumento, estes serão validos e obrigarão a companhia para todos os effeitos
para com a pessoa ou pessoas, corporação politica ou associação tratando com os
referidos procuradores ou o referido procurador ou qualquer dos seus
substabelecidos.
E tudo aquillo que os referidos procuradores ou o referido
procurador ou qualquer dos seus substabelecidos em boa fé fizerem ou mandarem
fazer para os fins acima, a companhia promette pelo presente acceitar, ratificar
e confirmar.
Em testemunho do que a companhia passou a presente, neste
umdecimo dia de maio de mil novecentos e quatro.
O sello official da The Rio
das Mortes Gold Dredging Company, limited, foi affixado á presente por:
(Assignados) Robert Nairn e Edward Gilbertson.
Dous dos directores da
referida companhia e os ditos: (Assignados) Robert Nairn e Edward Gilbertson
assignaram a presente perante (assignado) Claud. Cato, contador. - Napier. -
Nova Zelandia. - Os directores: (assignados) Robert Nairn. - E. Gilbertson.
Estava o referido sello.
A' margem estava a seguinte nota:
Esta é a
procuração marcada «A» a que se refere a declaração annexa de Claudius Walter
Cato, feita aos treze dias do mez de junho de mil novecentos e quatro. Perante
mim. - (Assignado) F. Logan, tabellião publico. - Napier. - Nova Zelandia.
Estava uma estampilha do valor de dez shillings, inutilizada com o carimbo da
Repartição do Sello de Napier, em data de dez de junho de mil novecentos e
quatro.
Eu, Claudius Walter Cato, de Napier, no Districto Provincial de
Hawkes Bay, na Colonia da Nova Zelandia, contador, declaro solemne e
sinceramente:
Que eu estava presente no dia onze de maio de mil novecentos e
quatro e vi passar a procuração annexa á presente e marcada «A», pela The Rio
das Mortes Gold Dredging Company, limited, pela apposição á mesma do sello
official da referida companhia e a assignatura della com as respectivas firmas
pelos Srs. Robert Nairn e Edward Gilberson, dous dos directores da companhia
supracitada, e que o sello a ella apposto é o sello official legal da dita
companhia, e que os nomes Robert Nairn, E. Gilbertson e Claud Cato, que a
subscrevem, são do proprio punho dos mencionados Robert Nairn e Edward
Gilbertson (na qualidade de directores) e do declarante (como testemunha
attestante) respectivamente, e que eu sou o secretario da citada companhia e
faço esta declaração solemne crendo conscienciosamente ser ella verdadeira, e em
virtude das determinações do The Statutory Declarations Act 1835 - (Assignado)
Claud Cato.
Declaração feita em Napier neste dia treze de junho de mil
novecentos e quatro, perante mim. - (Assignado) F. Logan, tabellião publico. -
Napier. - Nova Zelandia.
A todos que a presente virem, eu, Francis Logan,
tabellião publico, devidamente autorizado, provido e juramentado, residente e
funccionando em Napier, no districto provincial do Hawkes Bay, na Colonia da
Nova-Zelandia, na conformidade do The Statutory Declarations Act. 1835:
Certifico pela presente que no dia em que foi datada a presente, pessoalmente
veiu e compareceu á minha presença Claudius Walter Cato, nomeado e qualificado
na declaração acima exarada, pessoa amplamente conhecida e merecedora de toda a
fé, e por declaração solemne prestada perante mim pelo referido Claudius Walter
Cato, declarou solemne e sinceramente ser verdade tudo o que se menciona e se
contém em a supracitada declaração. - Em fé e testemunho do que firmei a
presente e a sellei com o sello do meu officio, e fiz juntar a esta a procuração
mencionada na referida declaração e a que ella se refere. Datada em Napier,
neste dia treze de junho de mil novecentos e quatro. A. D. - Assignado: F.
Logan, tabellião publico. - Napier. Nova-Zelandia. (Estas duas declarações
estavam appensas á procuração com uma fita presa á declaração final pelo sello
official do referido tabellião.)
Reconheço verdadeira a assignatura de F.
Logan, tabellião publico, Napier, Nova-Zelandia, no documento annexo, ligado a
este por uma fita presa com o sello de lacre deste Vice-Consulado; devendo este
documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das
Relações Exteriores na Capital Federal, ou em qualquer das Alfandegas e
Delegacias Fiscaes da Republica.
Vice-Consulado da Republica dos Estados
Unidos do Brasil em Wellington, Nova-Zelandia, aos quinze dias do mez de junho
de mil novecentos e quatro. - Assignado: A. H. Miles, vice-consul. -
Reconhecimento de assignatura numero dez. Estavam colladas dez estampilhas
brazileiras do sello consular valendo collectivamente dez mil réis, inutilizadas
pelo carimbo do mesmo Vice-Consulado do Brazil. (Seguia-se uma versão inglesa do
reconhecimento da assignatura de F. Logan.)
Nova Zelandia - N.... de
1903.
Certidão de incorporação da The Rio das Mortes Gold Dredging Company,
limited, nos termos do The Companies Act. 1903:
Eu, Thomas Hall, ajudante do
official de Registro das Sociedades Anonymas, certifico, pela presente, que The
Rio das Mortes Gold Dredging Company limited, está incorporada sob The Companies
Act. 1903. Lei das companhias, 1903. Passada e por mim assignada em Napier, aos
vinte dias de fevereiro de mil novecentos e quatro. - (Assignado), Thos, Hall.
(Sello) ajudante do official de Registro das Sociedades Anonymas.
Eu,
Claudius Walter Cato, do Napier, contador-secretario da companhia
supramencionada, pelo presente certifico que a cópia do certificado de
incorporação da referida companhia acima escripta é authentica.- Em testemunho
do que firmo a presente aos onze dias de maio de mil novecentos e quatro. -
Assignado: Claud. Cato, estava o sello do tabellião Francis
Logan.
REGISTRADAS AOS 2 DE OUTUBRO DE 1903
Lei das Companhias 1882 e
emendas da mesma
MEMORANDUM E ESTATUTOS DA «RIO DAS MORTES
GOLD DREDGIND
COMPANY, LIMITED»
Na capa do folheto de estatutos achava-se a seguinte
declaração feita por Claudius Walter Cato:
Eu, Claudius Walter Cato, de
Napier, contador-secretario da The Rio das Mortes Gold Dredging Company,
limited, certifico, pela presente, que o que se contém neste libreto é a cópia
exacta do memorandum e dos estatutos da referida companhia. Em testemunho do que
firmo o presente aos onze dias do mez de maio de mil novecentos e quatro. -
Assignado, Claud. Cato.
Lei das Companhias 1882 e suas emendas
MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «THE RIO DAS
MORTES GOLD
DREDGING COMPANY, LIMITED»
1) O
nome da companhia é The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited.
2) O
escriptorio registrado da companhia será estabelecido em Napier, Nova
Zelandia.
3) Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
a)
comprar, encampar ou adquirir por outra fórma da New-Zealand and Brazilian
Prospecting Company, limited, e possuir, trabalhar, dirigir e desenvolver as
riquezas de parte do rio conhecido pelo nome Das Mortes, no Estado de Minas
Geraes, Brazil, como propriedade dragavel, a saber: toda a parte do referido Das
Mortes que vae de Ilhéos até a ponte S. João d'El-Rey, com a distancia
(extensão) calculada em trinta milhas approximadamente, sendo um dos rios
referidos e descriptos em um decreto datado de dezesete de novembro de mil
novecentos e dous, expedido por Francisco Antonio de Salles (Antonio Carlos
Ribeiro de Andrada), Presidente de Minas Geraes, Brazil, America do Sul, usando
da autorização a elle conferida pelo artigo cincoenta e sete da Constituição do
Estado, concedendo, nos termos da lei numero trezentos quarenta e quatro, de
quinze de setembro de mil novecentos e dous a Herbert Foley Gilpin, Humphrey
Arthur Saltmarshe e Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa privilegio por trinta annos a
elles ou á companhia que organizarem para explorar, por meio de dragas ou outros
processos mais aperfeiçoados, ouro e outros mineraes no leito dos rios
Piracicaba e Das Mortes, sendo no ultimo entre Ilhéos e sua foz no Rio Grande,
de dominio estadual, e sendo um dos rios mais especialmente referidos em um
contracto celebrado nos termos e por força do dito decreto entre Arthur da Costa
Guinares, inspector da viação, e os ditos Herbert Foley Gilpin, Humphrey Arthur
Saltmarsh e Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa em data de vinte e um de novembro de
mil novecentos e dous e feito na conformidade da lei numero trezentos quarenta e
quatro, de quinze de setembro de mil novecentos e dous, e do decreto numero mil
quinhentos e cincoenta e dous, de dezesete de novembro de mil novecentos e dous;
e para tirar ouro e outros metaes preciosos da parte do Das Mortes aqui
especificada; para preparar para o mercado, vender e dispor do ouro e de outros
productos della extrahidos respectivamente; comprar, tomar de arrendamento ou em
troca, alugar, conseguir por meio de emprestimo e adquirir ou possuir, por
qualquer outra fórma, dragas, machinas de dragagem ou outras, agua, direitos
sobre agua, conductos de agua, apparelhos e installações para produzir força
hrydraulica, licenças, privilegios ou propriedades necessarias ou convenientes
pera explorar a parte do Das Mortes aqui discriminada e della extrahir ouro e
outros productos; e de modo que o pagamento dessas compras possa ser feito ou em
dinheiro ou em acções integralizadas ou não do capital da companhia ou parte em
dinheiro e parte em acções integralizadas ou não do referido capital ou parte de
um e parte de outro ou outros quaesquer dos referidos modos de pagamento;
b)
comprar, trocar, arrendar, ou por outra fórma adquirir propriedades, terras,
edificios, machinismos, bens, servidões e direitos precisos para os fins da
companhia;
c) erigir, construir e explorar ou associar-se a qualquer outra
pessoa ou companhia na construcção, custeio e trabalho de dragas, machinas,
apparelhos para aproveitar o ouro, conductos de agua, apparelhos para produzir
força hydraulica, ferro-carris, edificios, construcções e obras de toda especie
que sejam necessarias ou convenientes a qualquer dos fins da companhia, acima
descriptos;
d) vender, desenvolver, dar por arrendamento ou por outra fórma
ou negociar de qualquer modo com toda ou qualquer parte da concessão na parte e
nos direitos á parte do dito Das Mortes, que vae de Ilhéos á ponte de S. João
d'El-Rey, como já foi dito acima, concessão essa outorgada pelo referido
contracto lavrado na fórma e por força do referido decreto, e bem assim com as
dragas, installação e outros bens da companhia;
e) entrar em negocio ou em
transacção, de sociedade ou por outra fórma em coparticipação ou associação com
qualquer pessoa ou companhia que fizer ou estiver autorizada a fazer negocio que
a companhia está autorizada a fazer, ou em negocio ou transacção capaz de ser
conduzida de modo a, directa ou indirectamente, beneficiar esta companhia, e
tomar, adquirir por outra qualquer fórma, e possuir acções ou titulos dessa
companhia;
f) vender, alienar, transferir, em todo ou em parte, o negocio, os
bens e a empreza da companhia a qualquer companhia na fórma acima, mediante
pagamento em dinheiro ou em acções dessa companhia, integralizadas ou não, ou
parte em dinheiro e parte em acções, ou por outra fórma;
g) levantar dinheiro
do modo que a companhia achar conveniente e especialmente tomal-o por emprestimo
de um banco, por meio de saques a descoberto ou por hypotheca de todos ou parte
dos bens presentes e futuros da companhia, incluindo seu capital a realizar, ou
por emissão de debentures garantidos por esses bens;
h) dar de aluguel
quaesquer direitos, privilegios, concessões ou licenças por meio de tributo,
censo ou por outra qualquer fórma;
i) prover, oppurtunamente, meios de
acesso, na melhor fórma possivel, ás propriedades da companhia ou a quaesquer
das suas partes, para todo e qualquer dos fins da companhia;
j) entrar em
arranjos com o Governo de Minas Geraes ou autoridades municipaes, locaes ou
outras quaesquer, bem assim como com pessoa ou corporação para obter do referido
Governo ou de qualquer dessas autoridades, pessoa ou corporação os auxilios,
direitos, concessões, licenças e privilegios que possam parecer conducentes aos
fins da companhia ou a qualquer delles;
k) organizar ou auxiliar a
organização de qualquer companhia ou companhias cujos fins sejam exclusiva ou
parcialmente: adquirir toda ou parte da empreza, propriedade, direitos,
concessões ou privilegios ou as responsabilidades desta companhia ou fazer
negocio ou operação, ou outro qualquer que a esta companhia pareça trazer
resultado directo ou indirecto e collocar ou garantir a collocação, assignar,
pedir e acceitar e subscrever todo ou parte do capital, debentures ou titulos
garantidos dessa companhia, e emprestar-lhe dinheiro e garantir o cumprimento de
seus contractos;
l) pedir, promover e obter disposições de lei, actos
legislativos, decretos, permissões, licenças ou outra ordem de qualquer governo
ou autoridade suprema, municipal, local ou outra em qualquer parte do mundo, que
autorize a companhia a realizar todos ou parte de seus objectos ou para obter
para a companhia novos poderes ou para qualquer outro fim que pareça á companhia
de utilidade aos seus interesses, e oppor-se a quaesquer actos, procedimentos ou
pedidos que lhe pareçam directa ou indirectamente contrarios a esses
interesses;
m) tratar do registado ou reconhecimento da companhia em qualquer
parte do Imperio britannico ou em outro paiz ou logar;
n) fazer, celebrar e
lavrar contractos, accordos e instrumentos para todos e quaesquer dos objectos e
fins da companhia;
o) vender, trocar e melhorar, dirigir, desenvolver,
alugar, arrendar, afiançar, hypothecar, alienar, utilizar ou negociar por outra
qualquer fórma com toda ou qualquer parte da propriedade, dos direitos, licenças
e privilegios da companhia;
p) fazer, sacar, acceitar, endossar, expedir,
emittir, descontar e negociar cheques, notas promissorias, letras de cambio e
outros effeitos mercantis e nogociaveis;
q) fazer tudo aquillo que for
incidente ou conducente á obtenção dos fins acima ou de qualquer delles;
r)
pagar todas as despezas de organização e de estabelecimento da companhia ou a
ellas incidentes, inclusive corretagens, despezas legaes e outras; remunerar já
em dinheiro, já em acção ou acções qualquer pessoa ou pessoas dos serviços
prestados ou a prestar na collocação ou coadjuvação na collocação de acções do
capital da companhia ou na respectiva formação e organização desta companhia ou
na direcção de seus negocios;
s) pagar á New Zealand and Brazilian
Prospecting Company a quantia de £ 200 (duzentas libras esterlinas) gasta por
ella na organização desta companhia;
t) fazer, praticar, lavrar os actos,
negocios e instrumentos e cousas para fins de mineração ou que forem necessarios
ou expedientes na conformidade ou por força das leis de compa nhias de mineração
(Minings Companies Acts) ou outra qualquer lei então em vigor na Colonia, ou no
Brazil referente a mineração, ou na conformidade ou por força de quaesquer
regulamentos das mesmas leis ou do presente memorandum de associação;
u)
fazer todos ou quaesquer das cousas acima só ou condjuvado por outras pessoas,
já pessoalmente, já por intermedio de agentes, fidei-commissarios ou
outros;
v) fazer tudo aquillo que possa parecer incidente ou conducente á
obtenção de todos ou de quaesquer dos fins acima.
4) O disposto em cada um
dos paragraphos precedentes não será limitado nem restricto pela referencia
feita aos termos de qualquer outro paragrapho ou por interferencia destes.
5)
A responsabilidade dos socios é limitada.
6) O capital da companhia é de £
60.000 (sessenta mil libras esterlinas) dividido em 60.000 (sessenta mil) acções
de £ 1 (uma libra esterlina) cada uma, 15.000 (quinze mil) das quaes, numeradas
de um a quinze mil, serão emittidas como integralizadas e distribuidas á New
Zealand and Brazilian Prospecting Company a titulo de pagamento parcial da
propriedade comprada na fórma da sub-clausula a) da clausula 3 do
presente.
Nós, as pessoas cujos nomes se acham subscriptos, desejamos nos constituir em companhia para os fins estipulados no presente memorandum de associação, e concordamos em tomar respectivamente o numero de acções do capital da companhia que figura ao lado dos nossos respectivos nomes.
R. S. Abraham:
Palmerston N. -
Negociante...............................................................................................
cem
Thomas Mason Chambers:
Tauroa, Havelock N. -
Criador de
carneiros...................................................................... Cem
Edwd.
Gilbertson:
Waipukuran - Escrivão do
Condado.................................................................................. cem
Charles
Albert Laughnan:
Palmerston N. -
Advogado................................................................................................. cem
R.
D. Douglas McLean:
A. Bay - Criador de
carneiros............................................................................................. cem
James
McLellan:
Wellington. -
Negociante.................................................................................................... cem
Robert
Nairn:
de Hastings - F. R. C.
S..................................................................................................... cem
Ernest
Gregory Pilcher:
Wellington - Gerente da
companhia.................................................................................. cem
Datado neste dia dezesete de setembro de mil novecentos e
tres.
Testemunhas das assignaturas supra: - Herbert F. Gilpin Colono. -
Hastings.
Estava o carimbo do tabellião Francis Logan. - Napier.
Lei das
companhias, 1882 e suas emendas
ESTATUTOS DA «THE RIO DAS MORTES GOLD
DREDGING COMPANY,
LIMITED»
Primeiro) A tabella A do Companies Act, 1882, não
será applicavel a esta companhia.
Segundo) Na confecção destes estatutos, por
escripto, quer dizer: escripto, impresso, escripto a macchina ou combinação
destes diversos processos.
Palavras no numero singular incluirão tambem o
plural e vice-versa.
Palavras no genero masculino incluirão tambem o
feminino.
Palavras significando pessoas incluirão tambem a significação de
corporações.
Terceiro) A companhia adoptará desde já um contracto datado de
cinco de setembro de mil novecentos e tres, celebrado entre a The New Zealand
and Brazilian Prospecting Company, limited, de um lado, e Alexander Bulever
Campbell, de outro lado, por parta desta companhia; e os directores
executal-o-hão tendo plenos poderes, entretanto, para em qualquer tempo e quando
julgarem opportuno, concordar em modifical-o, quer antes quer depois de sua
adopção.
Minimo de subscripção
Quarto) Com as limitações contidas nestes
estatutos, fica offerecido á subscripção publica capital em acções na
importancia de quarenta e cinco mil (45.000) acções, mas não se fará
distribuição desse capital-acções sem que tenham sido subscriptas ao menos doze
mil (12.000) acções e sem que tenha, sido pago á companhia, e por ella,
recebido, o signal correspondente ás mesmas (e que não será inferior a dez por
cento (10 %) do respectivo valor nominal); mas esta disposição não será mais
applicavel depois de haver sido feita a primeira distribuição de acções
offerecidas á subscripção publica.
Acções
Quinto) Salvas as restricções
contidas nos presentes estatutos, as acções ficarão sob a guarda dos directores,
que poderão distribuil-as ou dispôr dellas por outra fórma ás pessoas, nos
termos e condições (que não forem contrarias a estes estatutos) e nas épocas em
que julgarem conveniente, ficando estabelecido que, emquanto não forem os
directores devidamente autorizados pela resolução dos accionistas, votada em
assembléa geral extraordinaria da companhia, não se chamará mais de dez
shillings por acção do capital total a contribuir da companhia. Si, pelas
condições de distribuição de uma acção, qualquer parte da respectiva importancia
for pagavel em prestações, estas, quando vencidas, deverão ser pagas á companhia
pelo possuidor da acção. Poder-se-ha emittir acções com agio si os directores
acharem conveniente.
Quanto ás distribuições que fizerem, os directores
observarão o disposto na clausula doze do Companies Act. 1901.
Sexto) A
companhia terá o direito de pagar commissão á taxa não excedente de £ 10 % (dez
libras por cem) sobre o valor nominal das acções que couberem a qualquer pessoa,
com a condição desta subscrever ou obrigar-se a subscrever, quer absoluta, quer
condicionalmente, acções da companhia ou de angariar ou obrigar-se a angariar
subscripções absolutas ou condicionaes de acções da companhia.
Setimo) Si
varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de acção, qualquer
uma dellas poderá passar recibo valido dos dividendos vencidos de tal
acção.
Oitavo) Qualquer socio terá direito a um certificado com a chancella
commum da companhia especificando a acção ou as acções que possue e a quantia
que sobre ellas pagou.
Nono) Si este certificado ficar estragado ou for
extraviado ou destruido poderá ser substituido mediante entrega e cancellamento
do certificado antigo (no caso de extravio ou destruição), sendo dada a prova
desse extravio e paga indemnização a contento dos directores.
Decimo) Salvo
instrucções em contrario, que possam ser dadas na assembléa de directores que
autorizar a emissão de novas acções, todas essas novas acções cuja emissão for
autorizada, serão offerecidas aos socios na proporção das acções existentes que
possuirem, e essa offerta será feita por meio de aviso discriminando o numero de
acções a que o socio tem direito e limitando o prazo dentro do qual a offerta,
si não for acceita, será considerada recusada; e depois de expirado esse praso,
ou ao receber aviso do socio a quem foi expedida essa noticia de que elle
recusa-se a acceitar as acções offerecidas, os directores poderão distribuil-as
ou dellas dispor por outra fórma ás pessoas e nas condições que
entenderem.
Undecimo) A companhia não encetará negocio algum nem exercerá
qualquer dos seus poderes de levantar emprestimos emquanto a companhia não tiver
autorização para iniciar suas operações conforme dispõe a clausula undecima do
Companies Act. 1901.
Hypothecas e onus
Duodecimo) Os directores observarão
devidamente as disposições da clausula 28 (vinte e oito) do Companies Act. 1901
e outras no referente a registro de hypothecas e onus nella
especificadas.
Chamadas de acções
Decimo terceiro) Os directores poderão
opportunamente fazer aos socios as chamadas que entenderem do dinheiro a
realizar sobre suas acções, e cada socio será obrigado a pagar a importancia das
chamadas assim feitas ás pessoas, na época o nos logares indicados pelos
directores, comtanto que seja avisada a época e o logar designados pelos
directores para pagamento das chamadas com vinte e um (21) dias, pelo menos, de
antecedencia; nenhuma chamada será feita, entretanto, com intervallo menor de
tres mezes.
Decimo quarto) Considerar-se-ha feita uma chamada na occasião em
que a resolução da directoria, autorizando essa chamada, for
approvada.
Decimo quinto) Si qualquer chamada devida por uma acção não for
paga no dia marcado para o pagamento ou antes delle, o possuidor dessa acção,
nessa occasião, será obrigado a pagar juros sobre a mesma á taxa de £ 7 % (sete
libras por cem) ao anno, contados do dia, marcado para o pagamento desta até a
época em que este for feito.
Decimo sexto) Os directores poderão receber de
qualquer socio que quizer adeantar, todo ou parte do dinheiro devido pelas
acções que possuir, além das quantias que já tiverem sido pagas ou que forem
devidas pelas mesmas, e nas condições, quanto a pagamento de juros por esses
adeantamentos, ou outras, que entenderem.
Transferencia e transmissão de
acções
Decimo setimo) O instrumento de transferencia de uma acção será
assignado tanto pelo transferente quanto pelo transferido, e o transferente será
considerado como ficando possuidor dessa acção até que o nome do transferido
seja lançado no registro com relação a ella.
Decimo oitavo) O instrumento de
transferencia de acções será escripto do seguinte modo ou acompanhará os seus
termos tanto quanto o permittirem as circumstancias:
Eu, A. B. de... contra o
pagamento de... libras, a mim feito por C. D. de... pela presente transfiro ao
referido C. D. a acção (ou acções) numero... que figuram em meu nome nos livros
da The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, para que elle C. D., seus
testamenteiros, curadores e cessionarios a possuam sob as mesmas condições em
que eu a possuia na data em que passo a presente; e eu, o referido C. D. por
este instrumento, obrigo-me a receber a dita acção (ou acções) sob as mesmas
condições.
Em testemunho do que,
assignamos em... de... de
190...
A.
B.
C. D.
Testemunha da assignatura de A. B.
E. F. (declarando occupação e
residencia)
Testemunha da assignatura de C. D.
G. H. (declarando
occupação o residencia)
(Uma testemunha poderá attestar ambas as
assignaturas, si estas forem feitas em sua presença.)
Decimo nono) Os
directores poderão recusar-se a transferir uma acção:
a) quando a companhia
tiver direito de retenção sobre esta acção;
b) no caso de tratar-se de acções
não integralizadas, quando a transferencia for feita por accionista em debito
com a companhia;
c) si não for provado, a contento dos directores, que o
transferido proposto é pessoa idonea;
d) si os directores forem de opinião
que não é conveniente admittir como socio o transferido proposto.
Vigesimo)
Não será registrada transferencia a menor ou a pessoa affectada das faculdades
mentaes.
Vigesimo primeiro) Será paga á companhia uma taxa de 2/6 (dous
shillings e seis dinheiros) pelo registro de cada transferencia de
acções.
Vigesimo segundo) Os livros de transferencias e o registro dos socios
ficarão fechados, durante os quatorze dias que procederem immediatamente a
assembléa geral ordinaria annual.
Vigesimo terceiro) Só serão reconhecidos
pela companhia como tendo direito a acções registradas em nome de um socio
fallecido (salvo quando este for um de varios possuidores conjunctos) os seus
testamenteiros ou curadores.
Vigesimo quarto) Qualquer pessoa, tornando-se
possuidora de acções por fallecimento, quebra ou insolvencia de um socio ou por
casamento com uma socia, ou na qualidade de tutor de socio menor ou de curador
de socio interdicto, ou por outra fórma qualquer que não seja por transferencia,
ao exhibir a prova de que está investida das qualidades, por força das quaes
ella se apresenta para agir sob esta clausula ou por via de seu titulo, conforme
os directores julgarem necessario, póde, com o consentimento destes (que não
serão de fórma alguma obrigados a dal-o) ser registrada como socio por essas
acções, ou póde, salvo o disposto anteriormente, quanto a transferencias,
transferir essas acções a outro qualquer.
Commisso de acções
Vigesimo
quinto) Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada no dia marcado para isso,
os directores podem em qualquer tempo e depois de expirado esse prazo, sem ser
paga a chamada, expedir-lhe um aviso, convidando-o a pagar essa chamada e os
juros e despezas que possam ter sido occasionados por essa falta de
pagamento.
Vigesimo sexto) O aviso indicará uma outra data (nunca inferior a
vinte e um dias da expedição do aviso) na qual, ou antes da qual, esta chamada e
todos os juros e despezas devidas pela falta de pagamento hão de ser pagos.
Indicará mais o logar onde deve ser feito o pagamento (podendo esse logar ser ou
o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar em que se costumam
pagar as chamadas della). O aviso deverá ainda declarar que, na falta de
pagamento na data e logar indicados ou antes dessa data, as acções sobre as
quaes for feita esta chamada ficarão sujeitas a cahir em commisso.
Vigesimo
setimo) Si as disposições desse aviso na fórma acima não forem cumpridas, a
acção com relação á qual foi expedido póde em qualquer tempo, subsequentemente,
antes de ser feito o pagamento de todas as chamadas, juros e despezas por ella
devidas, ser declarada cahida em commisso por uma resolução dos directores neste
sentido.
Vigesimo oitavo) Qualquer acção assim declarada em commisso será
considerada propriedade da companhia, podendo os directores revendel-a,
distribuil-a de novo, ou della dispor por outra fórma conforme elles julgarem
conveniente.
Vigesimo nono) Qualquer socio cujas acções tenham sido
declaradas cahidas em commisso será, apezar disso, obrigado a pagar á companhia
todas as chamadas que devia sobre essas acções ao tempo da declaração do
commisso e juros sobre ellas (si os houver).
Trigesimo) Uma declaração
escripta na fórma legal, feita pelo secretario ou por qualquer dos directores,
que foi feita uma chamada sobre uma acção, e dado o respectivo aviso, e que
houve falta de pagamento da chamada, e que foi declarada a acção cahida em
commisso por uma resolução dos directores tomada nesse sentido serão provas
sufficientes dos factos nellas exarados, contra quaesquer pessoas com direito a
essa acção; e essa declaração e o recibo da companhia, do preço dessa acção,
constituirão titulo valido della, e ao comprador será passado o certificado de
propriedade; e dahi em deante será elle considerado dono da acção e eximido de
quaesquer chamadas devidas anteriormente á compra, e não será obrigado a
fiscalizar o emprego do dinheiro dessa compra, nem será o seu titulo com
respeito á acção affectado por qualquer irregularidade de proceder com
referencia a essa venda.
Trigesimo primeiro) Si todas as chamadas e juros
vencidos e devidos por uma acção cahida em commisso forem pagos á companhia
antes de haver esta sido vendida, distribuida ou alienada por outra fórma, bem
assim como á quantia que os directores exigirem para comprensar as despezas
incorridas por motivo dessa falta de pagamento, como foi dito acima, e pela
queda em commisso dessa acção, o commisso poderá ser perdoado pelos directores,
a seu criterio. Si o commisso for perdoado e isso se fizer constar das actas da
directoria, essa acção reverterá, então, á pessoa com direito a ella
immediatamente antes da declaração do commisso e tal pessoa possuil-a-há dahi em
deante como si jamais houvera existido a declaração do commisso.
Direito de
retenção sobre acções
Trigesimo segundo) A companhia terá um direito absoluto
de primazia e de retenção sobre todas as acções registradas em nome de cada
socio (quer individual, quer juntamente com outros) pelas respectivas dividas,
obrigações e responsabilidades, individuaes ou de solidariedade com outros, para
com a companhia, quer tenha chegado a época do pagamento, cumprimento ou
desobrigação desses encargos, quer não; e esse direito de retenção comprehenderá
os dividendos opportunamente declarados sobre essas acções, salvo accordo
anterior; o registro de transferencias de acções produzirá o effeito de abandono
pela companhia de seu direito de retenção (si houver) sobre ellas.
Trigesimo
terceiro) Este direito de retenção poderá tornar-se effectivo pela apropriação
dos dividendos e pela venda de todas ou de parte das acções sujeitas a elle,
ficando entendido que nenhuma venda nestas condições será feita sem resolução
dos directores e sem que seja enviado aviso por escripto ao socio devedor, aos
seus testamenteiros ou curadores, convidando-o ou convidando-os a pagar a
quantia devida na occasião á companhia, sem que tenha sido paga a quantia
reclamada decorridos vinte e um dias do aviso.
]
Trigesimo quarto) No caso
dessa venda os directores applicarão o producto liquido, depois de pagas as
despezas, ao pagamento integral ou parcialmente da importancia devida á
companhia, e o saldo (si houver) será pago ao socio devedor, seus
testamenteiros, curadores ou cessionarios.
Augmento de capital
Trigesimo
quinto) Os directores poderão, com a sancção prévia de uma resolução especial da
companhia, conferida em assembléa geral, augmentar o seu capital, emittindo
novas acções; esse augmento será de uma certa quantia e dividido em acções dos
valores que a companhia estabelecer em assembléa geral ou, si nada estabelecer
neste sentido, conforme os directores julgarem conveniente.
Trigesimo sexto)
Quaesquer acções novas emittidas na fórma acima serão sujeitas ás estipulações
da clausula decima destes estatutos.
Trigesimo setimo) Os directores poderão
emittir essas acções novas ou quaesquer dellas com agio si assim
entenderem.
Trigesimo oitavo) Os directores, si forem autorizados ou não
tiverem a prohibição expressa de o fazer em resolução especial que crear essas
novas acções ou si nessa resolução nada for dito nesse sentido, poderão emittir
novas acções ou quasquer dellas com direito preferencial ou especial quanto a
dividendos e distribuição dos bens da companhia e com direito especial de voto
ou sem direito a elle.
Trigesimo nono) Qualquer capital levantado pela
creação de novas acções será considerado parte do capital original e sujeito ás
mesmas estipulações quanto ao pagamento de chamadas, transferencias,
transmissão, commisso, retenção e outras como si fôra parte do capital
original.
Reducção do capital
Quadragesimo) A companhia poderá
opportunamente reduzir o seu capital por uma resolução especial.
Quadragesimo
primeiro) A companhia poderá opportunamente, e por uma resolução especial,
reduzir o seu capital cancellando quaesquer acções (inclusive as cahidas em
commisso) que na data em que for approvada essa resolução não tenham sido
tomadas por alguem ou reservadas para pessoa que se obrigou a
tomal-as.
Assembléas geraes
Quadragesimo segundo) A primeira assembléa
geral, chamada assembléa constituinte, terá logar na época, (nunca antes de um
mez nem mais de tres mezes decorridos da data em que a companhia estiver
autorizada a iniciar as suas operações) e no logar que os directores
determinarem e estes observarão o disposto no Companies Act. 1901, artigo decimo
nono (19º).
Quadragesimo terceiro) Realizar-se-hão as assembléas geraes
subsequentes na época e no logar que a companhia estabelecer em assembléa geral,
e si esta não estabelecer época e logar, realizar-se-ha uma assembléa geral na
primeira sexta feira de junho de cada anno, na hora o no logar que os directores
fixarem.
Quadragesimo quarto) As assembléas geraes supramencionadas serão
denominadas assembléas ordinarias; todas as mais assembléas geraes
denominar-se-hão assembléas extraordinarias.
Quadragesimo quinto) Os
directores poderão, quando entenderem, proceder á convocação de uma assembléa
geral extraordinaria e o deverão fazer immediatamente quando requisitado por
escripto por dous ou mais socio possuindo um total nunca menor de uma decima
parte das acções então emittidas, cujas entradas e mais dinheiros por ellas
devidos estiverem pagos, e no caso de requisição dessa natureza vigorarão as
seguintes disposições:
a) Toda e qualquer requisição feita pelos socios
deverá mencionar o objecto da assembléa a convocar e será assignada pelos
requerentes e deixada no escriptorio registrado da companhia; poderá consistir
em varios documentos identicos ou para o mesmo fim assignados respectivamente
por um ou mais requerentes;
b) Ao receber esse requerimento, deverão proceder
immediatamente á convocação de uma assembléa geral. Si não procederem a essa
convocação dentro de vinte e um dias (21) da data em que o requerimento foi
entregue no escriptorio registrado da companhia, os requerentes ou sua maioria
em valor poderão convocar a assembléa; porém, qualquer assembléa convocada por
essa fórma não poderá ter logar decorridos tres mezes da data da entrega do
requerimento.
c) Si nessa assembléa for votada uma resolução que requeira
confirmação em outra, os directores convocarão immediatamente uma outra
assembléa geral extraordinaria para tomar conhecimento da resolução e, si
julgarem conveniente, confirmal-a como resolução especial. Si os directores não
convocarem a reunião dentro de dez dias da votação da primeira resolução, os
requerentes ou sua maioria em valor poderão convocar uma assembléa.
d)
Qualquer assembléa convocada de accordo com esta clausula pelos requerentes,
sel-o-ha do mesmo modo, ou tanto quanto possivel do modo pelo qual os directores
convocam as suas assembléas.
Quadragesimo sexto) Será dado aos socios ou por
annuncio em jornaes ou por aviso postal ou por outra fórma como disposto
anteriormente, aviso de sete (7) dias uteis no minimo, especificando o logar, o
dia e a hora da assembléa, e, no caso de uma assembléa geral extraordinaria,
especificando a natureza geral do fim para o qual esta é
convocada.
Quadragesimo setimo) A omissão casual de um aviso desta natureza a
qualquer dos socios não invalidará qualquer resolução votada nessa
assembléa.
Das formalidades a seguir em assembléa geral
Quadragesimo
oitavo) O assumpto a tratar em uma assembléa geral será (além do requerido pelo
The Companies, Act 1901 no caso de assembléa constituinte) receber e estudar a
conta de lucros e perdas, o balanço, os relatorios dos directores e outros dos
balanceadores officiaes, eleger directores e outros funccionarios, declarar
dividendos e tratar de quaesquer outros negocios que de conformidade com os
presentes estatutos devem ser assumpto de uma assembléa geral
ordinaria.
Todos os outros negocios serão considerados especiaes e tratados
em assembléa geral extraordinaria.
Quadragesimo nono) Não se tratará de
negocio algum em assembléa geral, a não ser da declaração de dividendo, sem que
esteja presente um quorum de socios na occasião em que for apresentado o
negocio.
Quinquagesimo) O quorum para uma assembléa geral será constituido
por socios presentes pessoalmente em numero nunca inferior a cinco e possuindo
ou representando nunca menos de um quinto do capital emittido da
companhia.
Quinquagesimo primeiro) Si dentro de uma hora da que for marcada
para a assembléa, não houver quorum, a assembléa, si convocará á requisição dos
socios, será dissolvida.
Em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo
dia da proxima semana, á mesma hora e no mesmo logar, e si nessa nova assembléa
adiada não houver quorum, ficará ella adiada - sine die.
Quinquagesimo
segundo) O presidente (si houver) da assembléa de directores dirigirá como
presidente todas as assembléas geraes da companhia.
Quinquagesimo terceiro)
Si não houver presidente, ou si em qualquer assembléa elle não comparecer dentro
de quinze minutos da hora marcada para a realização da assembléa, os socios
presentes escolherão um dentre elles para dirigir os trabalhos.
Quinquagesimo
quarto) O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adial-a para
qualquer outra occasião e designar outro local; mas não se tratará em uma
assembléa adiada de outro assumpto a não ser o que ficou por ultimar na
assembléa que deu logar ao adiamento.
Quinquagesimo quinto) Qualquer moção
submettida a uma assembléa será decidida em primeira instancia em votação
symbolica.
Quinquagesimo sexto) Salvo o caso de ser requerida votação nominal
por um ou mais socios, uma declaração do presidente em assembléa geral de haver
sido approvada ou rejeitada uma moção, e o lançamento dessa declaração no livro
de actas da companhia, serão provas sufficientes do facto, sem que seja
necessario provar o numero ou a proporção dos votos dados a favor ou contra essa
resolução.
Quinquagesimo setimo) Si for requerida votação nominal por socio
ou socios, esta será feira do modo que o presidente indicar, e o resultado della
será considerado como resolução da companhia em assembléa geral. No caso de
empate de votação em assembléa geral. No caso de empate de votação em assembléa
geral, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de
qualidade.
Quinquagesimo oitavo) Uma resolução escripta tomada pelos
directores, e votada e assignada por tres quartos delles, no minimo, e levada ao
conhecimento de todos os socios registrados do modo que mais adeante fica
estipulado para a expedição de avisos aos socios, devendo tal resolução ser
approvada e confirmada por escripto dentro de um mez depois de votada na fórma
acima pelos directores, por socios com direito a tres quartos dos votos, no
minimo (salvo disposição em contrario no Companies' Act 1882 e suas emendas),
será tão valida e boa quanto uma resolução legal de assembléa geral.
Votos de
accionistas
Quinquagesimo nono) Cada socio terá um voto por acção que possuir
até dez. Terá um voto addicional por grupo de cinco acções além das principais
dez, até cem, e um voto addicional por grupo de dez acções que possuir além das
cem primeiras.
Sexagesimo) Si um socio for louco ou idiota poderá votar por
seu curador; si for menor poderá votar por seu tutor.
Sexagesimo primeiro) Si
duas ou mais pessoas forem possuidoras conjunctas de uma acção, aquella cujo
nome figurar em primeiro logar no registro de socios como possuidor dessa, e
nenhuma outra, terá direito de votar pela acção.
Sexagesimo segundo) Nenhum
socio terá direito a votar em assembléa geral sem que estejam pagas todas as
chamadas e os juros e despezas que dever.
Sexagesimo terceiro) Os votos serão
dados pessoalmente ou por procurador.
Sexagesimo quarto) O instrumento
nomeando procurador deverá ser escripto do proprio punho do outorgante ou de seu
procurador, ou, quando este procurador for uma corporação, deverá ella trazer a
sua chancella official e ser legalizada por uma ou mais testemunhas. Ninguem
será nomeado procurador sem ser socio da companhia e com direito a voto, a não
ser que uma corporação socia da companhia nomeie procurador um de seus
funccionarios, embora não seja este socio da companhia.
Sexagesimo quinto) O
instrumento nomeando procurador (e a procuração, si houver, em virtude da qual é
este assignado) serão depositados no escriptorio registrado da companhia nunca
menos de quarenta e oito horas antes da época da realização da assembléa ou da
assembléa adiada, conforme o caso, na qual a pessoa nomeada por esse instrumento
tencione votar.
Sexagesimo sexto) Será valido o voto dado de accordo com os
termos do instrumento de procuração, não obstante o fallecimento prévio do
outorgante ou a revogação dos poderes ou a transferencia das acções pelas quaes
é elle dado, comtanto que não tenha sido recebido no escriptorio registrado da
companhia, antes da realização da assembléa, participação do fallecimento,
revogação ou transferencia.
Sexagesimo setimo) Todo instrumento de procuração, quer para assembléa determinada, quer não, será, tanto quanto o permittirem as circumstancias, na fórma e no sentido seguintes:
A... Company,
Limited.
Eu,... de... na qualidade de socio da... Company, nomeio, pela
presente,... de... ou na falta deste... de... ou em falta deste... de..., meu
procurador para votar por mim e de minha parte na assembléa geral (ordinaria ou
extraordinaria, conforme o caso) da companhia a realizar-se no... dia de... e em
qualquer adiamento della.
Em testemunho que firmo a presente
em...
Assignado pelo referido... na presença
de...
Directores
Sexagesimo oitavo) Salvo disposição em contrario de uma
assembléa geral, o numero de directores não será maior de nove, nem menor de
cinco.
Ficam pela presente nomeados primeiros directores as seguintes
pessoas, a saber: - Richard Slingsby Abraham, Thomas Mason Chambers, Edward
Gilbertson, Charles Albert Loughnan, Robert Donald Douglas Mc Leam, James Mc
Lellam, Robert Mairn e Ernest Gregory Pilcher.
Sexagesimo nono) Para ser
director será necessario possuir pelo menos cem acções da companhia, e si já as
não possuir o director deverá adquiril-as dentro de dous mezes depois de
nomeado.
Septuagesimo) O director que deixar de possuir esse numero de acções
ou que as não obtiver dentro de dous mezes depois de nomeado, perderá, ipso
facto, o seu cargo, e a pessoa que perder o cargo nas condições acima ficará
impossibilitada de ser reeleita até que se tenha qualificado na fórma
supra.
Septuagesimo primeiro) A companhia fará guardar no seu escriptorio um
registro dos nomes e endereços e occupação de seus directores e gerentes, e
enviará ao registrador das sociedades anonymas uma cópia desse registro e
notificará ao mesmo registrador as modificações que occorrerem nesses directores
e gerentes.
Septuagesimo segundo) A companhia, em assembléa geral, poderá
opportunamente augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá modificar a
respectiva qualificação e tambem poderá determinar a ordem em que deverá deixar
o cargo esse numero augmentado ou reduzido.
Septuagesimo terceiro) A
companhia, por meio de uma resolução extraordinaria, poderá destituir qualquer
director e nomear em seu logar uma outra pessoa qualificada; a pessoa assim
nomeada occupará o cargo nas mesmas condições em que o teria occupado o director
em logar do qual foi ella nomeada, si esse não houvesse sido destituido. Os
directores restantes poderão continuar a funccionar não obstante qualquer vaga
no seu numero.
Septuagesimo quarto) Qualquer vaga casual que occorrer na
directoria poderá se preenchida pelos directores, mas qualquer pessoa assim
escolhida occupará o cargo nas mesmas condições que o teria occupado o director
em logar do qual ella foi nomeada, si não houvesse occorrido essa
vaga.
Desqualificação dos directores
Septuagesimo quinto) Perderá o seu
cargo, ipso facto, o director:
a) Que incorrer no disposto no art. 70
(setenta) destes estatutos;
b) Que fallir ou ficar insolvente, ou fizer
cessão de bens ou concordata com seus credores;
c) Que ficar louco ou
affectado das faculdades mentaes ou for convencido de crime;
d) Que por aviso
escripto á companhia resignar o seu cargo;
e) Que sem o consentimento dos
directores se ausentar de todas as reuniões collectivas da directoria realizadas
durante tres mezes consecutivos do calendario;
f) Que ficar atrazado em
qualquer chamada ou prestação por sessenta dias depois de serem ellas exigiveis
ou si as acções ou qualquer uma dellas que constituirem a sua qualificação
tiverem cahido em commisso por falta de pagamento de chamadas ou de
prestações;
g) Que for nomeado para qualquer outro cargo ou emprego
remunerado na companhia (salvo o cargo de director-gerente.)
Ordem de
terminação do mandato dos directores
Septuagesimo sexto) No que respeita á
ordem em que terminam os directores os seus mandatos, vigorarão as seguintes
disposições:
a) Na primeira assembléa ordinaria (ou constituinte) subsequente
ao registro da companhia, todos os directores deixarão os seu cargos e em a
primeira assembléa ordinaria de cada anno subsequente, em terço dos directores
então em exercicio ou, si o seu numero não for multiplo, o mais proximo de um
terço resignará o cargo;
b) O terço ou numero mais proximo que tiver de
retirar-se durante os primeiro e segundo annos subsequentes á primeira assembléa
ordinaria da companhia (ou constituinte) deverá ser determinado por escrutinio
secreto, a menos que os directores entrem em accordo para isso.
Em qualquer
anno subsequente o terço ou numero mais proximo que exercer o cargo ha mais
tempo deverá retirar-se;
c) Um director que se retira poderá ser
reeleito;
d) A companhia em assembléa geral em que se retirarem directores na
fórma acima fará preencher os cargos vagos elegendo identico numero de
pessoas;
e) Si em assembléa em que se devem eleger directores os cargos vagos
não forem preenchidos, a assembléa ficará adiada até o mesmo dia da proxima
semana, á mesma hora e no mesmo logar, e si nessa assembléa adiada os cargos
vagos de directores não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles
dentre elles cujos logares não forem preenchidos continuarão em exercicio até a
assembléa ordinaria do anno vindouro.
Director-gerente
Septuagesimo
setimo) Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais dentre elles
director-gerente ou directores-gerentes, quer por um prazo fixo, quer sem
limitação de prazo durante o qual elle ou elles estarão em exercicio e poderão
opportunamente destituir ou demittil-os do cargo e nomear outro ou outros em
seus logares.
Septuagesimo oitavo) A remuneração de director-gerente será
opportunamente fixada pelos directores, e poderá sel-o a titulo de honorarios,
ordenado, commissão, participação nos lucros ou a todos ou quaesquer desses
titulos.
Septuagesimo nono) Os directores poderão opportunamente e a seu
criterio confiar e conferir a um director-gerente, que estiver em exercicio na
occasião, os poderes por elles exerciveis por força destes estatutos, e poderão
conferir esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os objectos e
fins, sob os termos e condições e com as restricções que julgarem convenientes;
e poderão conferir esses poderes já collateralmente com todos e qualquer um dos
poderes dos directores para esse fim ou com exclusão e em substituição a elles,
e poderão opportunamente revogar, cassar, alterar ou variar todos e qualquer um
dos mesmos poderes.
Octogesimo) O director-gerente emquanto occupar esse
cargo não estará sujeito á ordem de retirada e não será levado em conta ao
determinar-se a ordem em que devam retirar-se os directores, mas, salvo as
estipulações de qualquer contracto celebrado entre elle e a companhia, elle
ficará sujeito ás mesmas disposições quanto á resignação, desqualificação e
destituição que os outros directores da companhia; e si, por qualquer motivo,
deixar de occupar o cargo de director da companhia, elle deixará, ipso facto, e
immediatamente de ser director-gerente.
Poderes dos directores
Octogesimo
primeiro) Os directores poderão proceder á execução dos fins da companhia logo
que a companhia for autorizada a encetar as suas operações.
Octogesimo
segundo) Todo e qualquer negocio da companhia e todos e quaesquer assumptos e
cousas que lhes forem incidentes serão dirigidos, conduzidos e feitos pelos
directores á sua discreção, e estes poderão pagar todos os gastos, encargos e
despezas preliminares e incidentes á obtenção, promoção, formação,
estabelecimento e registro da companhia; poderão nomear e remunerar banqueiros,
solicitados, gerentes, secretarios, empregados, criados e trabalhadores da
companhia, determinar seus respectivos encargos e trabalhos e essas nomeações
revogar, e despedir qualquer criado; poderão iniciar, conduzir, defender,
compor-se e desistir de procedimentos legaes, promovidos pela companhia ou
contra ella ou seus funccionarios ou por outra qualquer fórma concernentes aos
negocios da companhia; poderão celebrar contractos pela companhia e contrahir
por parte della as dividas e responsabilidades que forem necessarias ou
convenientes para os negocios da companhia ou para tornar effectivos quaesquer
dos poderes, autorizações e prerogativas com que estão os directores armados ou
investidos.
Octogesimo terceiro) Além dos poderes, autorizações e
prerogativas expressamente conferidos a elles pelos presentes, os directores
terão e poderão legalmente usar e exercer todos e quaesquer daquelles poderes,
autorizações e prerogativas de que está a companhia investida a que The
Companies Act 1882 ou qualquer emenda do mesmo, ou os presentes estatutos não
determinem que devam ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeito
entretanto ás disposições do dito Act ou de qualquer das suas emendas, ou aos
regulamentos destes estatutos, e aos regulamentos (que não contrariem as
referidas disposições e os ditos regulamentos) que a companhia em assembléa
geral possa prescrever; mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa
geral invalidará qualquer acto prévio dos directores que seria valido si tal
regulamento não houvesse sido feito.
Octogesimo quarto) Sem prejuizo da
generalidade dos poderes acima e dos outros poderes conferidos pelos presentes,
os directores, si o julgarem conveniente, poderão:
a) Comprar ou de outra
fórma adquirir para a companhia propriedades, direitos, privilegios que a
companhia está autorizada a adquirir, pelo preço e nos termos e condições que
julgarem convenientes;
b) Opportunamente emittir debentures, por certa
importancia, pagaveis em certo prazo, do modo e com as taxas de juros e em geral
nas condições e com as garantias que opportunamente julgarem convenientes;
c)
Pagar por quaesquer propriedades ou direitos adquiridos ou por serviços
prestados á companhia total ou parcialmente em dinheiro ou em acções (quer do
capital original, quer do capital augmentado), titulos, debentures ou outros
titulos garantidos da companhia, e essas acções podem ser emittidas
integralizadas ou com as entradas que os directores julgarem convenientes;
d)
Opportunamente, por conta da companhia, tomar emprestadas quaesquer quantias e
garantir seu respectivo reembolso do modo e nos termos e condições em todos os
respeitos que entenderem, já fazendo, saccando, acceitando ou endossando, por
parte da companhia, notas promissorias ou letras de cambio, já por hypotheca,
onus ou caução de todos ou parte dos bens da companhia e o seu capital a
realizar na occasião, já por outros quaesquer instrumentos;
e) Nomear
qualquer uma ou mais pessoas procurador ou agente ou procuradores da companhia
ou agentes della na colonia ou no estrangeiro com os poderes (inclusive o de
substabelecer) e nos termos que julgarem convenientes, e qualquer director ou
directores da companhia poderão ser eleitos para esse fim;
f) Submetter á
arbitragem qualquer reclamação da companhia ou contra ella e acceitar o laudo e
cumpril-o;
g) Fazer negociações e contractos e rescindir e variar esses
contractos e passar e fazer todos aquelles actos, instrumentos e cousas por
parte da companhia que julgarem convenientes ou relacionados a qualquer dos fins
acima ou para outros fins da companhia.
Actos dos directores
Octogesimo
quinto) Os directores poderão reunir-se para tratar de negocios, e poderão adiar
e por outra fórma regular as suas reuniões conforme entenderem e opportunamente
determinar o quorum necessario para a realização de negocios. O quorum será de
cinco, até nova ordem.
As questões que surgirem nas assembléas serão
decididas por maioria de votos. Em caso de empate de votação o presidente, além
do seu voto original, terá um segundo voto ou voto de qualidade.
Um director
poderá a qualquer tempo convocar uma reunião da directoria, e o secretario o
fará a pedido do director.
Não será necessario dar aviso de uma assembléa da
directoria ao director que não estiver na colonia da Nova
Zelandia.
Octogesimo sexto) O conselho poderá nomear um presidente e
determinar o periodo pelo qual deve este exercer o cargo; mas si não for eleito
um presidente, ou si em qualquer assembléa não estiver elle presente na hora
indicada para a realização desta, os directores presentes escolherão um de seu
numero para dirigir os trabalhos.
Octogesimo setimo) Uma assembléa de
directores em exercicio em que haja quorum será competente para exercer todos e
quaesquer dos poderes, autorizações e prerogativas concedidas pelos regulamentos
da companhia ou em virtude dos mesmos de que na occasião estiverem elles
investidos ou que possam exercer.
Octogesimo oitavo) Os directores poderão, a
seu criterio, delegar qualquer dos seus poderes a commissões constituidas por um
ou mais de entre elles. Qualquer commissão assim formada no exercicio dos
poderes a ella delegados deverá conformar-se com os regulamentos que lhe possam
ser impostos pelos directores.
Octogesimo nono) Uma commissão que constituir
de mais de uma pessoa poderá eleger um presidente para suas assembléas. Si este
não for eleito, ou si não estiver presente na occasião marcada para realização
da assembléa, os membros presentes escolherão um de seu numero para
presidir.
Nonagesimo) Uma commissão poderá reunir-se ou adiar sua reunião
conforme entender. As questões que surgirem em qualquer reunião serão resolvidas
por maioria dos socios presentes e, em caso de empate, o presidente dará o
segundo voto ou voto de qualidade.
Nonagesimo primeiro) Todos os actos
praticados em assembléa de directores ou em assembléa de commissão de directores
ou por qualquer pessoa agindo como director, não obstante mais tarde descobri-se
que havia vicio na nomeação desses directores ou dessas pessoas agindo na fórma
acima, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, serão tão
validos quanto si essa pessoa fosse devidamente nomeada e tivesse as
qualificações necessarias para ser director.
Nonagesimo segundo) Uma
resolução por escripto assignada por todos os directores será tão valida e
effectiva como si votada fôra em um assembléa de directores devidamente
convocada e constituida.
Indemnização aos directores
Nonagesimo terceiro)
Qualquer director ou gerente da companhia será por ella indemnizado dos
prejuizos e despezas que tiver no desempenho de seus deveres ou a elles
referentes, excepto aquellas que forem occasionadas por seus actos e faltas
voluntarias; e nenhum director ou gerente será responsavel por outro qualquer
director ou por qualquer funccionario, empregado ou criado pelos prejuizos ou
gastos occurrentes á companhia por motivo de actos praticados no exercicio dos
deveres de seu cargo ou em relação a este, a não ser pelos seus actos
voluntarias.
Pagamento de directores
Nonagesimo quarto) Os directores
receberão a remuneração que estatuirem em assembléa geral e essa remuneração
será dividida do modo que elles julgarem conveniente.
Gerencia
local
Nonagesimo quinto) Observar-se-hão as seguintes disposições:
a) Os
directores poderão opportunamente providenciar para a gerencia dos negocios da
companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade determinada na colonia ou em
qualquer parte ou divisão da mesma, do modo que entenderem, e as disposições
contidas nos seis paragraphos seguintes em nada prejudicarão aos poderes geraes
contidos neste paragrapho;
b) Os directores opportunamente e em qualquer
tempo poderão estabelecer conselhos locaes ou agencias para dirigir quaesquer
negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade detemrinada da
colonia ou parte ou divisão da mesma, e poderão nomear quaesquer pessoas para
membro desse conselho local e gerentes e agentes quaesquer, e fixarão as suas
remunerações;
c) Os directores poderão opportunamente ou em qualquer tempo
delegar a quaesquer pessoas, ou pessoa, nomeadas na fórma acima, quesquer dos
poderes, autorizações e prerogativas de que estiverem investidos na occasião, e
poderão autorizar os membros que então fizerem parte desses conselhos locaes ou
de quaesquer delles a preencher as vagas existentes e a agir, não obstante as
vagas; essas nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e nas
condições que os directores entenderem, podendo estes em qualquer tempo
destituir a pessoa assim nomeada e annullar ou variar essas delegações;
d) Os
directores poderão em qualquer tempo e opportunamente, por procuração sellada,
nomear qualquer pessoa procurador ou procuradores da companhia para os fins e
com os poderes, autoridades e prerogativas (não excedendo as que exercerem os
directores pelos presentes e as de que estão investidos) pelo tempo que os
directores entenderem e sob a condições que opportunamente julgarem
convenientes, e essa nomeação poderá, a criterio delles, ser feita em favor dos
membros ou de qualquer dos membros do conselho local, estabelecido na fórma
acima ou em favor de qualquer companhia ou dos socios, directores, encarregados
ou gerentes de qualquer companhia ou firma ou tambem em favor de um numero
indeterminado de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pelos directores;
essa procuração poderá conter as estipulações que os directores entenderem
quanto á protecção ou conveniencia de pessoas, transigindo com esse procurador
ou procuradores;
e) Esses delegados ou procuradores poderão ser autorizados
pelos directores a substabelecer todos ou parte dos poderes, autoridades e
prerogativas de que estiverem então investidos;
f) A companhia poderá
estabelecer registros filiaes da companhia em qualquer parte do mundo onde isso
for possivel ou admissivel, e os directores poderão opportunamente fazer os
regulamentos que entenderem quanto ao modo em que devam trabalhar esses
registros filiaes;
g) Os directores poderão cumprir as disposições de
qualquer lei local cuja observancia na opinião delles seja necessaria ou
conveniente aos interesses da companhia.
Solicitadores
Nonagesimo sexto)
Os Srs. Sainsbury, Logan & Williams serão os solicitadores da companhia;
terão a remuneração, embora um socio da firma venha a ser director da
companhia.
Dividendos
Nonagesimo setimo) Os directores poderão com a
sanção da companhia, em assembléa geral, declarar um dividendo a pagar aos
socios da companhia.
Nonagesimo oitavo) Serão pagos aos socios da companhia
dividendos sobre o valor nominal de cada acção sem levar em conta as
importancias das entradas realizadas sobre ellas.
Nonagesimo nono) Só se
pagarão dividendos provenientes dos negocios da companhia.
Centesimo) Os
directores poderão, antes de recommendar qualquer dividendo, reservar dos lucros
da companhia a somma que entenderem como fundo de reserva para fazer face a
contingencias quaesquer, ou para concertar, melhorar, manter, augmentar ou repor
quaesquer bens da companhia ou para outros fins que, á discreção absoluta
delles, forem considerados de utilidade aos interesses da companhia; e os
directores poderão applicar a somma separada por essa fórma como fundo de
reserva em os titulos garantidos que escolherem.
Centesimo primeiro) Os
directores poderão deduzir dos dividendos pagaveis a qualquer socio as quantias
que este dever á companhia por conta de chamadas ou por outros
motivos
Centesimo segundo) Caso duas ou mais pessoas sejam registradas como
possuidores conjunctos de uma acção, qualquer uma ou mais dentre ellas poderão
dar recibos validos de dividendos devidos.
Centesimo terceiro) Será dado aos
socios, pelo Correio, aviso dos dividendos que possam haver sido declarados, e
os que não forem reclamados no prazo de tres annos depois de declarados poderão
ser considerados cahidos em commisso pelos directores, revertendo em beneficio
da companhia.
Centesimo quarto) A companhia não pagará juros sobre
dividendos.
Contas
Centesimo quinto) Os directores farão escripturar em
devida fórma:
a) a conta de activos da companhia;
b) a da receita e
despeza da companhia e a explicação de entradas e sahidas;
c) a dos creditos
e responsabilidades da companhia.
Centesimo sexto) Em qualquer assembléa
geral ordinaria os directores submetterão á companhia um relatorio e exhibirão a
esta uma demonstração de lucros e perdas e o balanço, contendo o summario do
activo e passivo da companhia, sob os titulos competentes, escripturados até uma
data nunca anterior a tres mezes antes da assembléa, contados do dia em que
houverem sido encerradas as contas e o balanço anteriores, ou quando se tratar
de primeira conta e balanço, a contar da incorporação da companhia.
Centesimo
setimo) A exposição assim feita deverá mostrar, disposta sob os titulos mais
apropriados, a renda bruta, discriminando as varias fontes de onde esta se
derivou, e tambem a despeza bruta, discriminando os gastos de estabelecimento,
ordenados e outros semelhantes. Serão levadas em conta todas as verbas de
despeza que, com equidade devam ser descontadas da receita annual, de modo que
se possa apresentar á assembléa um balanço exacto de lucros e perdas; e, nos
casos em que tenham sido esgotada em um anno qualquer verba de despezas que
possam, com equidade, ser distribuidas sobre diversos annos, será declarada a
importancia integral dessa verba com os motivos pelos quaes só uma parte dessa
despeza é deduzida da renda do anno.
Centesimo oitavo) Sete dias, no minimo,
antes da assembléa será depositada no escriptorio registrado da companhia uma
cópia impressa desse relatorio, da conta e do balanço.
Centesimo nono) As
estipulações acima não affectam os deveres dos directores na primeira assembléa
geral ou constituinte, conforme o disposto no art. 19 (decimo nono) do
Companies, Act. 1901.
Verificação de contas
Centesimo decimo) A companhia
em cada assembléa geral annual nomeará um ou mais balanceadores para funccionar
até a assembléa geral annual seguinte.
Cestesimo undecimo) Si não forem
nomeados balanceadores em assembléa geral annual, o secretario colonial poderá,
a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um balanceador da companhia para
o anno corrente e estipular a remuneração que a companhia lhe deverá pagar pelos
seus serviços.
Centesimo duodecimo) Um director funccionario da companhia não
poderá ser nomeado balanceador da mesma.
Centesimo decimo terceiro) Os
primeiros balanceadores da companhia poderão ser nomeados pelos directores em
qualquer tempo antes da primeira assembléa geral annual, e si forem assim
nomeados exercerão o cargo até a realização dessa assembléa, a menos que sejam
previamente exonerados por deliberação dos socios em assembléa geral; neste caso
os socios nesta assembléa poderão nomear balanceadores.
Centesimo decimo
quarto) Os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga casual do
cargo de balanceador, mas emquanto estiver vago este cargo o balanceador ou os
balanceadores sobreviventes ou restantes (si os houver) poderão
funccionar.
Centesimo decimo quinto). A remuneração dos balanceadores da
companhia será fixada por esta em assembléa geral, salvo a remuneração dos
balanceadores nomeados antes da assembléa constituinte ou nomeados para
preencher qualquer vaga casual, e que poderá ser fixada pelos
directores.
Centesimo decimo sexto) Todo e qualquer balanceador da companhia
terá o direito de examinar em qualquer occasião os livros, contas e talões da
companhia e terá direito a requisitar dos directores e funccionarios desta as
informações e explicações que forem necessarias para cumprimento de seus deveres
de balanceador, e os balanceadores assignarão um certificado no fecho do balanço
declarando si todos os seus requisitos de balanceadores foram cumpridos ou não,
farão um relatorio aos socios versando sobre todas as contas por elles
examinadas e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral
durante o tempo do exercicio de seu cargo, e nesse relatorio deverão declarar si
em sua opinião o balanço a que este se refere foi devidamente extrahido de modo
a mostrar a situação fiel e verdadeira do estado dos negocios da companhia como
escripturado nos livros desta; esse relatorio será lido perante a companhia em
assembléa geral.
Centesimo decimo setimo) Todo e qualquer balanceador poderá
ser reeleito ao deixar o seu cargo.
Centesimo decimo oitavo) A cada
balanceador fornecida uma cópia do balanço, sendo elle obrigado a confrontal-o
com as contas e talões a que elle se refere.
Centesimo decimo nono) A cada
balanceador será fornecida uma lista de todos os livros escripturados pela
companhia. Estes poderão, a expensas da companhia, empregar contadores ou outras
pessoas para auxilial-os no exame das contas, e poderão, no que se refere a
estas contas, inquirir os directores ou quaesquer dos funccionarios da
companhia.
Avisos
Centesimo vigesimo) Qualquer aviso expedido em Nova
Zelandia poderá ser entregue á companhia deixando-o no escriptorio registrado da
companhia na Nova Zelandia ou mandando a este pelo Correio em carta registrada;
e qualquer aviso expedido do estrangeiro poderá ser entregue á companhia
deixando-o no escriptorio registrado da companhia na Nova Zelandia ou no
escriptorio do Brazil ou enviando-o pelo Correio em carta registrada a qualquer
um destes escriptorios.
Centesimo vigesimo primeiro) Nos casos não
especificados anteriormente nos presentes, a companhia poderá avisar a qualquer
socio pessoalmente, ou deixando o aviso ou mandando-o pelo Correio á sua
residencia registrada ou ao logar que elle indicar por escripto.
Centesimo
vigesimo segundo) Quando a residencia registrada de um socio fôr na colonia de
Nova Zelandia, elle indicará um logar nesta colonia para onde lhe sejam
expedidos os avisos; e quando essa residencia registrada for fóra da colonia
referida, elle indicará um logar no paiz em que reside para onde lhe devam ser
expedidos esses avisos e o logar indicado por essa fórma será considerado, para
todos os fins dos presentes estatutos, a residencia registrada desse
socio.
Centesimo vigesimo terceiro) Si qualquer socio nessas condições deixar
de indicar o logar na fórma acima, os aviso a elle destinados poderão ser
affixados em logar conspicuo no escriptorio registrado da companhia, e para
todos os fins dos presentes estatutos, o escriptorio registrado da companhia
será considerado como a residencia registrada desse socio, e o affixar esse
aviso no dito escriptorio registrado será considerado como boa expedição do avio
ao socio.
Centesimo vigesimo quarto) Todos os avisos que deverem ser feitos
aos socios com referencia a uma acção da qual haja possuidores conjunctos, serão
dados áquella pessoa que figurar em primeiro logar no registro de socios, e o
aviso expedido por essa fórma será considerado como aviso bom a todos os
possuidores da referida acção.
Centesimo vigesimo quinto) Qualquer aviso, si
mandado pelo Correio, será considerado feito na occasião em que a carta
contendo-o for lançada ao Correio, e para provar essa expedição bastará provar
que a carta contendo o aviso foi endereçada correctamente e lançada ao
Correio.
Centesimo vigesimo sexto). Nos casos em que for necessario dar um
aviso com um certo numero de dias ou com um determinado prazo de antecedencia,
será incluido neste numero de dias ou neste prazo o dia em que for feito o
aviso.
Centesimo vigesimo setimo) Os avisos que devam ser feitos por
annuncios em jornaes serão considerados devidamente feitos si forem inseridos
uma vez em um jornal publicado na cidade de Napier ou na cidade de Hastings, ou
em qualquer cidade ou na praça (City) em que o escriptorio registrado da
companhia estiver estabelecido na occasião.
Nós, as pessoas cujos nomes e
endereços acham-se abaixo exarados, concordamos em tomar o numero de acções do
capital da companhia, indicado em frente aos nossos nomes respectivos.
Robert
Nairn, de Hstings F. R. C. S., cem.
Edw. Gilbertson, de Waipukuran, escrivão
do Condado, cem.
R. S. Abraham, Palmerston - N. negociante, cem.
Charles
Albert Loughnan, Palmerston - N. solicitador, cem.
James Mc Lellan,
Wellington, Negociante, cem.
Ernest Gregory Pilcher, Wellington, gerente de
companhia, cem.
Thomas Mason Chambers, Tauroa, Havelock. N. N. Z, criador de
carneiros, cem.
R. D. Douglas Mac Lean, Hawkés Bay, criador de carneiros,
cem.
Datada neste dia 17 de setembro de 1903.
Testemunha das firmas supra:
Herbert, F. Gilpin, Colono-Hastings.
Nota do traductor
Pela Recebedoria da Capital Federal foram sellados:
A procuração
com...................................................................................................1$200
A
legalização da
mesma............................................................................................ $300
O
certificado de
incorporação................................................................................... $300
O
folheto de estatutos,
etc....................................................................................... 5$100
Estava legalizada a firma do vice-consul A. H. Miles pelo Ministerio do
Exterior em data de quatro de agosto, tendo pago mais quinhentos e cincoenta
réis em estampilhas.
E nada mais continham ou declaravam os referidos
documentos, que bem e fielmente verti dos proprios originaes respectivos aos
quaes me reporto.
Em fé do que, passei a presente, que sello com o sello do
meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quatro de agosto de
mil novecentos e quatro.
Rio de Janeiro, 4 agosto de 1904. - Manoel de Mattos Fonseca.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1904, Página 4521 (Publicação Original)