Legislação Informatizada - Decreto nº 5.313, de 13 de Setembro de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.313, de 13 de Setembro de 1904
Autoriza o engenheiro Alfredo Novis a associar-se a terceiros para a execução do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Alfredo Novis, arrendatario da Estrada de Ferro de Baturité, e ao disposto na clausula XXVI das que baixaram com o decreto n. 2.836, de 17 de março de 1898,
Decreta:
Artigo unico. Fica o referido engenheiro Alfredo Novis autorizado a associar-se ao negociante Possidonio da Silva Porto e ao engenheiro-geographo Joaquim da Silva Porto, sob a firma social de Novis, Porto & Comp., para a execução do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité, a que se refere o alludido decreto n. 2.836, de 1898, devendo ser substituida a clausula XXV do mesmo decreto pela que com este baixa, assignada pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
CLAUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.313, DE 13 DE SETEMBRO DE 1904
XXV
No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e,
conseguintemente, de dissolução da sociedade, ficará o contracto de arrendamento
sob a responsabilidade dos socios sobreviventes, que, mediante a fiscalização do
Governo, promoverão a liquidação do capital social, afim de ser apurada a quota
de interesses relativos ao socio fallecido ou declarado interdicto.
Ultimada
a liquidação, os referidos socios constituirão nova firma ou razão commercial,
que, mediante termo de transferencia, assumirá os encargos do arrendamento, como
successora da sociedade dissolvida, sob pena de resolução do contracto,
independente de interpellação judicial, mantido em relação aos arrendatarios e
ao representante legal do socio fallecido o disposto na clausula 23ª do
contracto de arrendamento em vigor.
§ 1º No caso de decretada a fallencia ou
a dissolução da firma arrendataria por algum dos motivos previstos no art. 336,
ns. 1 e 3 do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o
acervo da sociedade responderá por prejuizos, perdas e damnos, na conformidade
da citada clausula 23ª do contracto do arrendamento em vigor.
§ 2º A
dissolução da sociedade por accordo entre os socios ou por vontade de um delles
não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo para decidir sobre a
idoneidade da firma successora que venha a assumir a responsabilidade do
arrendamento. A infracção da condição estabelecida determinará tambem a
resolução do contracto nos termos do § 1º desta clausula.
Rio de Janeiro, 13
de setembro de 1904. - Lauro Severiano Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1904, Página 4363 (Publicação Original)