Legislação Informatizada - Decreto nº 5.311, de 12 de Setembro de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.311, de 12 de Setembro de 1904
Dá instrucções para a eleição de Intendentes Municipaes no Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, na eleição para Intendentes Municipaes no Districto Federal, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro do Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
INSTRUCÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5311, DESTA DATA PARA A
ELEIçãO DE INTENDENTES MUNICIPAES NO DISTRICTO FEDERAL
CAPITULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º A eleição de Intendentes Municipaes
effectuar-se-ha no ultimo domingo do mez de outubro do anno em que terminar o
mandato do Conselho; e para este fim a Capital Federal constituirá um só
districto eleitoral, votando cada eleitor em um só nome.
Paragrapho unico. São eleitores municipaes todos os
cidadãos brazileiros no gozo de seus direitos civis e politicos e que se tenham
alistado na conformidade da lei n. 939 de 29 de dezembro de l902 e do decreto n.
5160 de 8 de março de 1904.
(Decreto n. 5160 de 8 de março de 1904, arts. 56, 71
e 80, 1ª parte.)
Art. 2º Vinte dias antes do designado para a
eleição, reunir-se-ha, no edificio do Conselho Municipal, uma Junta, composta do
presidente do Tribunal Civil e Criminal e de dous juizes sorteados, tres dias
antes, dentre todos os juizes do mesmo Tribunal, e, por Pretorias, dividirá, o
Districto Federal em secções eleitoraes, que não poderão ter menos de 50 nem
mais de 250 eleitores, designando conjuntamente os edificios publicos, ou, na
falta destes, os particulares, onde devam funccionar as mesas, e elegendo para
cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente, e
os respectivos supplentes, em numero igual.
§ 1º Essas nomeações e designações serão publicadas
por edital, no prazo de 10 dias antes da eleição, e communicadas aos mesarios
eleitos, ao Conselho Municipal, ou ao Prefeito, si o Conselho não estiver
reunido.
§ 2º A numeração das secções e designação dos
edificios não poderão ser alteradas até á eleição, salvo quanto á dita
designação, que só por motivo de força maior provada poderá ser modificada pela
Junta, tornando-se publica a alteração, com antecedencia, ao menos, de 72
horas.
§ 3º Os mesarios e supplentes exercerão as suas
funcções nas eleições municipaes a que se proceder dentro do periodo de dois
annos.
(Decreto n. 4739 de 7 de janeiro de 1903, art. 14; e
decreto n. 5160, arts. 73 e 74.)
Art. 3º Todos os livros necessarios á eleição serão
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do Tribunal Civil e
Criminal.
§ 1º Preenchida essa formalidade, o presidente do
Tribunal Civil e Criminal fará remessa, aos presidentes das mesas eleitoraes,
dos livros e cópias do alistamento, sendo estas extrahidas por funccionarios
municipaes e rubricadas, em todas as folhas, pelo mesmo presidente.
§ 2º A remessa dos livros e cópias do
alistamento, devidamente encerrados e lacrados, será feita por intermedio de
officiaes de justiça das Pretorias, os quaes exigirão recibo em duplicata, um
para salvaguarda de sua responsabilidade e o outro para ser entregue ao
respectivo pretor, e archivado em cartorio.
§ 3º Ao Prefeito incumbe fornecer, com a devida
antecedencia, os livros, urnas e mais objectos necessarios ao serviço
eleitoral.
§ 4º Si não forem recebidos os objectos precisos
para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar, e
mandará por um eleitor, que servirá de secretario, lavrar os competentes termos
de abertura e encerramento nos livros, que serão numerados e rubricados pelo
mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.
(Decreto n. 4739, art. 15; e decreto n. 5160, art.
75.)
Art. 4º Os cidadãos que tenham de constituir as
mesas eleitoraes, não podendo comparecer, por qualquer motivo, deverão
participar o seu impedimento, até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição, a
seus supplentes, sob pena de multa de 1: 000$ a 2:000$, imposta pelo presidente
do Tribunal Civil e Criminal.
(Decreto n. 4739, art. 16; e decreto n. 5160, art.
76.)
Art. 5º Os membros da mesa eleitoral, entre os quaes
não ha incompatibilidade de natureza alguma, serão substituidos, si não
comparecerem no dia da eleição, pelos supplentes eleitos e na ordem da votação,
excluidos aquelles de funccionarem na eleição a que se estiver
procedendo.
Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo
mesario que for eleito pela maioria dos presentes, incorrendo na multa do artigo
antecedente, quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos
mesarios.
(Decreto n. 4739, art. 17; e decreto n. 5160, art.
79.)
Art. 6º Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10
horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deverá ser installada no mesmo
dia, ás 9 horas.
§ 1º O escrivão do pretor, ou, em sua falta, um
cidadão nomeadao ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta de
installação, no livro que tiver de servir para a eleição.
§ 2º Quando, no dia da eleição, até ás 10 horas da
manhã, não for possivel installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na secção
respectiva.
§ 3º Deixará tambem de haver eleição na secção onde
por qualquer outro motivo a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.
§ 4º O recinto onde deve funccionar a mesa eleitoral
será separado do resto da sala, de modo que os eleitores presentes possam
fiscalizar todo o processo eleitoral; dentro do recinto, junto aos mesarios,
estarão os fiscaes dos candidatos, e só poderão ahi entrar os eleitores, á
proporção que forem chamados para votar.
(Decreto n. 4739, art. 18; e decreto n. 5160, arts.
77 e 82.)
Art. 7º Compete ao presidente da mesa regular a
policia da assembléa eleitoral, chamado á ordem os que della se desviarem; fazer
sahir aquelles que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando
lavrar antes o respectivo auto e remetendo-o á autoridade competente. No caso de
offensas physicas ou de outro crime contra qualquer mesario ou eleitor, o
presidente prenderá o aggressor e o enviará á autoridade competente, acompanhado
do auto de flagrante, para ulterior procedimento.
Paragrapho unico. E' expressamente prohibida a
presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em
suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa,
para manter a ordem.
(Decreto n. 4739, art. 19; e decreto n. 5160, art.
88.)
Art. 8º Não serão válidas:
a) a eleição feita em dia differente do designado,
ou que não o tenha sido pelo poder competente;
b) a eleição feita em hora differente da determinada
nestas instrucções;
c) a eleição que se effectuar em logar diverso do
préviamente designado;
d) a eleição que se realizar perante mesa organizada
de modo contrario ás determinações destas instrucções;
e) a eleição em que forem recebidos englobadamente
votos que devessem ser tomados em separado;
f) a eleição em que se recusar receber votos que
possam influir sobre o resultado da mesma;
g) a eleição contra a qual houver provas de fraude
que prejudique o seu verdadeiro resultado;
h) a eleição em que forem recusados os fiscaes
legalmente nomeados.
(Decreto n. 4739, art. 20; e decreto n. 5160, art.
91.)
Art. 9º Todo candidato tem direito á apresentação de
um fiscal, em cada uma das mesas eleitoraes.
§ 1º Poderá ser fiscal o cidadão brazileiro que
tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.
§ 2º O candidato poderá tambem apresentar como
fiscal, em qualquer secção do municipio, um eleitor de outra secção ou Pretoria,
sendo, na secção que fiscalizar, apurado o seu voto.
§ 3º A apresentação dos fiscaes, cuja assistencia
não se poderá recusar sob motivo algum, será feita, por escripto, aos
presidentes das mesas eleitoraes. O officio de nomeação do fiscal poderá ser
entregue, e este funccionar, em qualquer estado em que se ache o processo
eleitoral.
§ 4º Sempre que um grupo de 30 eleitores, ao menos,
da secção, indicar, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para
fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gozando dos direitos
conferidos aos fiscaes dos candidatos.
§ 5º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes,
não podendo, porém, tomar parte nas suas deliberações.
§ 6º A ausencia dos fiscaes, ou sua recusa de
assignatura, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará. Não é tambem
motivo de nullidade a falta de assignatura ou rubrica de algum dos mesarios,
desde que a mesa declare o motivo por que deixou de fazel-o e não fique provado
que ella o houvesse obstado.
§ 7º Poderão os fiscaes exigir da mesa, concluida a
apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim, assignado pelos
mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos, e o numero de
eleitores que tiverem comparecido á eleição; e disto passarão o respectivo
recibo, que deverá ser mencionado na acta, bem assim a recusa, si a houver, por
parte dos mesmos fiscaes.
Estes boletins, com as firmas dos mesarios
reconhecidas por tabellião, podem ser apresentados, na apuração geral da
eleição, para substituir a acta.
§ 8º A recusa dos fiscaes, bem como dos mesarios
respectivos ou seus supplentes, na falta destes, constituirá nullidade
insanavel, ficando salvo, neste caso, aos eleitores o direito de fazer suas
declarações perante os tabelliães e autoridades judiciarias ou votar a
descoberto perante a mesa da secção mais proxima.
(Decreto n. 4739, art. 21; e decreto n. 5169, art.
80, § 4º.)
Art. 10. Antes de começarem os trabalhos eleitoraes,
estando reunida a mesa, o presidente nomeará um dos mesarios secretario,
designará outro para fazer a chamada e um terceiro para examinar os titulos dos
eleitores. Nesta occasião a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que
verifique estar vasia.
(Decreto n. 4739, art. 22.)
Art. 11. O eleitor só poderá votar na secção em que
tiver sido alistado ou naquella de cuja mesa fizer parte.
Paragrapho unico. Os eleitores de uma secção que
forem privados do exercicio do voto, por não se ter reunido a mesa eleitoral,
poderão votar a descoberto na secção mais proxima.
(Decreto n. 5160, arts. 81 e 83.)
Art. 12. Haverá uma só chamada; mas, finda esta e
não estando aberta a urna que contiver os votos, a qual se conservará, fechada,
á chave, emquanto durar a votação, serão recebidas as cedulas dos eleitores da
secção que não tiverem votado, as dos mesarios cujos nomes não estiverem
incluidos na lista da chamada, por se acharem alistados em outra secção, as dos
fiscaes, quando forem eleitores e alistados em secção ou pretoria differente, e,
em separado, as dos eleitores de outras secções em que não se houver installado
a mesa respectiva. Neste ultimo caso os diplomas serão detidos até terminar a
apuração e os votos só poderão ser a descoberto, nos termos do paragrapho unico
do artigo antecedente.
(Decreto n. 4739), art. 23; e decreto n. 5160, arte.
81 e 83.)
Art. 13. Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito
titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do
eleitor em qualquer desses casos.
§ 1º Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o
titulo apresentado ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja
notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o
titulo, apresentando certidão de seu alistamento, a mesa tomará em separado os
votos do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo
titulo expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em Juizo
competente. Os titulos serão apprehendidos.
§ 2º Na hypothese de não haver lista de eleitores, a
eleição se realizará fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será depois
authenticada, ou mesmo, na falta do cópia, se procederá á eleição sem chamada,
sendo admittidos a votar todos os eleitores da secção que se apresentarem
munidos de seus titulos.
(Decreto n. 4739, art. 24; o decreto n. 5160, art.
80, § 3º.)
Art. 14. Cada eleitor, á proporção que for chamado,
assignará o seu nome no livro proprio, e, em seguida, depositará na urna uma
cedula, contendo o nome do candidato.
Paragrapho unico. E' vedada a assignatura por outrem
do nome do eleitor no livro de presença, sob pretexto de molestia ou outro
qualquer, sendo considerado ausente o eleitor que não puder lançar o seu
nome.
(Decreto n. 4739, art. 25; e decreto n. 5160, art.
80, § 2º.)
Art. 15. O voto será manuscripto, ou impresso, em
papel commum, não devendo ter marca, signal ou numeração.
§ 1º A cedula deverá conter a nome do candidato, por
extenso, sem abreviaturas nem emendas, e será fechada por todos os
lados.
§ 2º Das cedulas que contiverem mais de um nome, só
será apurado o primeiro, desprezando-se os demais.
§ 3º Serão apuradas em separado as cedulas que
contiverem signaes exteriores ou interiores ou alteração por falta, augmento ou
suppressão de nome, sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se
refira visivelmente a individuo determinado. Não serão apuradas as cedulas que
contiverem nome riscado ou substituido, ou quando se encontrar mais de uma em um
só involucro. Todas estas cedulas, depois de rubricadas pelo presidente da mesa,
serão remettidas, com as respectivas actas, á secretaria do Governo Municipal,
para serem presentes á Junta de apuração geral, composta dos pretores, a qual as
enviará ao poder verificador.
§ 4º Embora não se ache fechada por todos os lados
alguma, cedula, ou não traga rotulo, será, não obstante, apurada.
(Decreto n. 4739, art. 26; o decreto n. 5160, art.
80, § 1º.)
Art. 16. E' permittido a qualquer eleitor votar a
descoberto, não podendo a mesa recusar o voto assim formulado.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado
apresentando o eleitor duas cedulas, que assignara, perante a mesa, uma das
quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e
rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem.
(Decreto n. 4739, art. 27; e decreto n. 5160, art.
84.)
Art. 17. Finda a votação e em seguida á assignatura
do ultimo eleitor, o presidente da mesa mandará lavrar um termo, que será
assignado pelos mesarios, declarando o numero de eleitores que tiverem
votado.
(Decreto n. 4739, art. 28.)
Art. 18. Lavrado e assignado o termo de que trata o
artigo anterior, o presidente da mesa annunciará que se vae proceder á apuração,
e designará, um dos mesarios para fazer a leitura das cedulas, dividindo pelos
outros as lettras do alphabeto para o trabalho da apuração.
§ 1º As cedulas serão lidas, uma a uma, pelo mesario
disso encarregado, o qual tambem as receberá, uma a uma, das mãos do
presidente.
§ 2º Os mesarios escrutadores annunciarão, em voz
alta, a votação que for obtendo cada um dos candidatos.
(Decreto n. 4739, art. 29.)
Art. 19. Finda a apuração, o mesario que servir de
secretario organizará uma lista de todos os cidadãos que houverem obtido votos,
pela ordem numerica da votação.
Paragrapho unico. Esse resultado será immediatamente
publicado por meio de edital, que o presidente da mesa mandará affixar na porta
do edificio onde se tiver effectuado a eleição, e deverá ser assignado por todos
os membros da mesa.
(Decreto n. 4739, art. 30.)
Art. 20. A votação não será encerrada antes das duas
horas da tarde. A apuração de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o
tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão
interrompidos.
(Decreto n. 4739, art. 31; e decreto n. 5160, art.
78.)
Art. 21. Concluida a apuração dos votos, será
lavrada pelo secretario e assignada pelos mesarios a acta dos trabalhos
eleitoraes, logo em seguida á de installação, devendo conter o numero de
eleitores que não tiverem comparecido e os nomes de todos os cidadãos que
houverem alcançado votação, pela ordem numerica desta bem assim a designação
minuciosa de os factos ocorridos durante a eleição.
Paragrapho unico. A acta mencionará, no alto da
primeira folha, a Pretoria a que pertencer a secção.
(Decreto n. 4739, art. 32; e Decreto n. 5160, art.
85, 1ª parte.)
Art. 22. Essa acta será transcripta em livro
especial, por tabellião ou pelo escrivão da Pretoria, ou, na falta destes, por
qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa.
A transcripção da acta deverá ser assignada pelos
membros da mesa e pelos fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
(Decreto n. 4739, art. 33; e decreto n. 5160, art.
85, 2ª parte.)
Art. 23. A mesa fará extrahir duas cópias dessa
acta, bem assim das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas
ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão da
pretoria.
Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida
ao pretor e a outra á secretaria do Governo Municipal; esta ultima será
acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa
eleitoral.
(Decreto n. 4739, art. 34; e decreto n. 5160, art.
86.)
Art. 24. O livro de assignatura dos eleitores e os
das actas e da transcripção serão enviados pelo presidente da mesa á secretaria
do Governo Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho
unico do artigo antecedente,
(Decreto n. 4739, art. 35; e decreto n.5160, art.
87.)
CAPITULO II
DA APURAÇÃO E DA POSSE
Art. 25. A apuração da eleição municipal será feita,
10 dias depois da eleição, pelos pretores reunidos em junta, sob a presidencia
do que, para esse fim, for eleito pelos seus pares, por maioria relativa de
votos.
§ 1º O pretor que não puder comparecer aos trabalhos
da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as
respectivas actas.
§ 2º A Junta de pretores constituida para os
trabalhos da apuração, os quaes só se realizarão achando-se reunidos mais de
metade dos mesmos pretores, não poderá, sob qualquer pretexto, adiar ou
interromper os ditos trabalhos, que começarão ás 10 horas da manhã e se
effectuarão em dias consecutivos, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além da
responsabilidade criminal. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de
Appellação.
§ 3º Findos os trabalhos da apuração, lavrar-se-ha
uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados,
pela ordem numerica da votação, considerando-se eleitos os 10 mais votados em
todo o Districto Federal.
Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal,
onde ficará, archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á
secretaria do Governo Municipal.
§ 4º A cada um dos intendentes eleitos dirigirá o
pretor-presidente um officio communicando o resultado da apuração na parte que
lhe disser respeito.
(Decreto n. 4739, arts. 36 a 41; e decreto n. 5160,
art. 3º parte, art. 80, 2ª parte, e arts. 89 e 90.)
Art. 26. Os membros do Conselho Municipal eleitos se
reunirão, no edificio respectivo, 20 dias depois do da eleição, para iniciarem
as sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.
Paragrapho unico. A sessão de posse e abertura
dos trabalhos effectuar-se-ha, logo que estejam reconhecidos dous terços, ao
menos, dos intendentes eleitos, sendo dada a posse pelo anterior Conselho, ou,
na sua falta, pelo Prefeito.
(Decreto n. 4739, art. 42 e art. 43, § 1º; e decreto
n, 5160, art. 9º e paragrapho.)
CAPITULO III
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Art. 27. Ao Conselho Municipal que fôr eleito
compete a verificação dos poderes de seus membros.
Paragrapho unico. O Conselho Municipal, sempre que,
no exercicio desta attribuição, annullar uma eleição sob qualquer fundamento,
resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a
qualquer outro não diplomado, mandará, proceder a nova eleição para preencher a
vaga ou vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições
dos outros candidatos.
(Decreto n. 4739, art. 43; e decreto n. 5160, art.
12, § 1º, e Art. 92.)
CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DA PERDA DO MANDATO
Art. 28. Não poderão ser votados para membros do
Conselho Municipal:
1º Os que não forem eleitores municipaes;
2º As autoridades judiciarias, os commandantes de
força naval e do districto militar, os commandantes de força policial, o chefe e
delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares, que
tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
3º Os que tiverem litigio com a
Municipalidade;
4º Os empreiteiros de obras municipaes;
5º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores,
chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem
repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccionarios
municipaes;
6º Os engenheiros de obras emprehendidas no
municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou
federal;
7º Os membros do Conselho Municipal que tiverem
serviço no ultimo biennio;
8º Os ascendentes ou descendentes, directos ou
collateraes, consanguineos ou affins do Prefeito do Districto, até ao 2º
gráo;
9º Os aposentados em cargos municipaes e
federaes;
10. Os que estiverem directa ou indirectamente
iteressados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como
fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções
de sociedades anonymas quo tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem
gerentos ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.
Paragrapho unico. Os membros do Conselho Municipal
só poderão ser reeleitos dous annos depois de findar o biennio em que tiverem
servido.
(Decreto n. 5160, art. 57.)
Art. 29. Não poderão servir conjunctamente no
Conselho Municipal:
1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados,
sogro e genro, tio e sobrinho;
2º Os socios da mesma firma commercial.
Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos
nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição
do outro ou dos outros.
(Decreto n. 5160, art. 4º.)
Art. 30. Perderão o logar de intendente:
1º Os que se mudarem do Districto Federal;
2º Os que perderem os direitos politicos;
3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem
causa justificada, durante 20 dias consecutivos;
4º Os que acceitarem cargos nas directorias e
commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de
concessões e favores da Municipalidade.
(Decreto n. 5160, art. 58.)
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 31. Além dos definidos no Codigo Penal, serão
considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos
menciona dos nos artigos seguintes.
(Decreto n. 5160, art. 93.)
Art. 32. Deixar qualquer cidadão, investido das
funcções do governo municipal ou chamado a exercer attribuições eleitoraes, do
cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos,
sem causa justificada:
Pena:
Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro
annos.
(Decreto n. 5160 art. 94.)
Art. 33. Deixar o cidadão, eleito para fazer parte
das mesas eleitoraes, de satisfazer ás determinações da lei no prazo
estabelecido, quer no tocante ao serviço que lhe è exigido, quer no que diz
respeito ás garantias que deve dispensar aos eleitores, sem motivo
justificado:
Pena:
Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro
annos.
(Decreto n. 5160, art. 95.)
Art. 34. Deixar qualquer dos membros da mesa
eleitoral do rubricar a cópia da acta da eleição tirada pelo fiscal, quando isso
lhe fôr exigido:
Pena:
De dous a seis mezes de prisão.
(Decreto n. 5160, art. 96.)
Art. 35. A fraude, de qualquer natureza, praticada
pela mesa eleitoral ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte:
Pena:
De seis mezes a um anno de prisão.
Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os
membros da junta apuradora ou da mesa eleitoral que contra a fraude protestarem
no acto.
(Decreto n. 5160, art. 97.)
Art. 36. O cidadão que, em virtude dessas
disposições, fôr condemnado á pena de suspensão dos direitos politicos, não
poderá, emquanto durar os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer
eleição federal ou dos Estados.
(Decreto n. 5160, art. 98.)
Art. 37. Os crimes aqui definidos e os de igual
natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia aos
procuradores da Republica, perante os juizes seccionaes.
§ 1º A denuncia por taes crimes poderá igualmente
ser dada por cinco eleitores, em uma só petição.
§ 2º A fórma do processo de taes crimes será a
estabelecida para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.
§ 3º A pena será graduada, attendendo-se ao valor
das circumstancias do delicto.
(Decreto n. 5160, art. 99.)
Art. 38. Será punido com a pena de seis mezes a um
anno de prisão e suspensão dos direitos politicos, por tres a seis annos, o
mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome
ou nomes differentes dos que foram escriptos.
(Decreto n. 5160, art. 100.)
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. E' de dous annos improrogaveis a duração do
mandato legislativo municipal, que terminará a 15 de novembro do segundo anno,
qualquer que seja a época da eleição.
(Decreto n. 5160, art. 5º.)
Art. 40. No caso de morto, renuncia, escusa ou
mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho
Municipal, proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.
§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente
do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder
a nova eleição, dentro do prazo do 60 dias, fazendo as devidas
communicações.
§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir
esse dever legal, o Ministro do Interior designará o dia da eleição.
(Decreto n. 5160, art. 6º.)
Art. 41. O trabalho eleitoral prefere a qualquer
outro serviço publico, sendo considerado feriado o dia da eleição
municipal.
Paragrapho unico. Os requerimentos e documentos
para, fins eleitoraes são isentos de sello, custas e direitos.
(Decreto n. 5160, art. 72.)
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1904. - J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1904, Página 4213 (Publicação Original)