Legislação Informatizada - Decreto nº 5.251, de 18 de Julho de 1904 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 5.251, de 18 de Julho de 1904
Crea mais duas brigadas de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Caçapava, no Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creadas na Guarda Nacional da comarca de Caçapava, no Estado do Rio Grande do Sul, mais duas brigadas de cavallaria, com as designações de 75ª e 76ª, que se constituirão de dous regimentos cada uma, sob ns. 149 e 150, 151 e 152, as quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1904, Página 3357 (Publicação Original)