Legislação Informatizada - Decreto nº 5.239, de 20 de Junho de 1904 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 5.239, de 20 de Junho de 1904

Crea duas brigadas de infantaria e uma de cavallaria de guardas nacionaes na commarca de S. João da Boa Vista, no Estado de São Paulo.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, decreta:

     Artigo unico. Ficam creados na Guarda Nacional da comarca de S. João da Boa Vista, no Estado de S. Paulo, duas brigadas de infantaria e uma de cavallaria, aquellas com as designações de 137 e 138, que se constituirão de tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, cada uma, sob ns. 409, 410, 411, 412, 413 e 414, e 136 e 137, e esta, com a de 53, que se constituirá de dous regimentos, ns. 105 e 106, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 20/06/1904


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 20/6/1904, Página 545 Vol. 1 (Publicação Original)