Legislação Informatizada - Decreto nº 5.214, de 10 de Maio de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.214, de 10 de Maio de 1904
Approva o regulamento e tarifas para a Estrada de Ferro de Victoria a Diamantina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvados, provisoriamente, o regulamento e as tarifas de transporte e serviço telegraphico para a Estrada de Ferro de Victoria a Diamantina, que com este baixam assignados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
REGULAMENTO E TARIFAS DE TRANSPORTE E SERVIÇO TELEGRAPHICO PARA A ESTRADA DE FERRO DE VICTORIA A DIAMANTINA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5214, DESTA DATA
CONDIÇÕES REGULAMENTARES
I
TRANSPORTE EM GERAL
O transporte pela estrada far-se-ha mediante bilhete ou nota de despacho, emittido pela estrada, de accordo com as condições regulamentares, classificação e tarifas.
O bilhete autoriza o transporte de viajantes e a nota de despacho e de tudo mais, constituindo um e outro documento de contracto entre os seus possuidores e a estrada, para os fins do transporte.
Ambos variarão de fórma e de typo, segundo sua applicação e as conveniencias da fiscalização.
Os transportes por conta do Governo Federal e dos estadoaes ficarão sujeitos ás condições dos respectivos contractos.
A responsabilidade da estrada pelo transporte não soffrerá restricções nos casos de seguro.
Em outros será regulada pelas condições dos respectivos contractos e, na falta destes, pelas especificadas nas presentes condições regulamentares.
Havendo duvidas, divergencias ou impugnação, se resolverão por accordo, por juizo arbitral das partes interessadas ou, na impossibilidade deste, por decisão judicial.
As principaes disposições regulamentares e as alterações nos horarios referentes aos serviços de transporte pela estrada, que interessarem ao publico, se farão conhecidas por um dos jornaes de maior circulação e tambem, resumidamante, por impressos avulsos, que se affixarão nas estações.
Além disso, todos os esclarecimentos referentes a esses serviqso serão prestados pelos agentes da estrada a quem os pedir.
II
TRANSPORTE DE VIAJANTES
Tarifas ns. 1 e 2
Art. 1º Os bilhetes que autorizam o transporte de viajantes comprehendem as seguintes especies:
Bilhetes simples, bilhetes de assignatura e passes.
São todos impressos, indicando as estações de procedencia e destino, classe, numero e data.
Art. 2º Os bilhetes simples dão direito aos logares das respectivas classes nos trens das linhas correspondentes que no dia da venda dos mesmos bilhetes forem até ás estações dos destinos nelles indicados.
Art. 3º Os bilhetes de assignatura serão representados por cartões validos por um mez ou mais, conforme for determinado pela estrada, e darão direito a uma viagem em cada sentido, diariamente, entre determinadas estações.
Paragrapho unico. Os bilhetes de assignatura, são nominaes e intransferiveis.
Art. 4º - Passes - Os passes constituem bilhetes especiaes de primeira ou segunda classe, concedidos a determinadas pessoas em serviço da estrada ou em serviço publico, por conta das respectivas repartições, e são validos somente no dia nelles indicado e para os trens a que se referirem.
Paragrapho unico. Os passes em serviço publico só podem ser requisitados por funccionarios devidamente autorizados, servindo as requisições com recibo para instruirem as contas que a estrada terá de apresentar para a cobrança das respectivas passagens.
Os passes são nominaes e intransferiveis e só podem ser utilizados nas classes nelles indicadas.
Art. 5º - Preços dos bilhetes - Os preços dos bilhetes são regulados pelas taxas das tarifas ns. 1 e 2, addicionando-se a essas taxas o imposto de transito cobrado pelo Governo Federal.
Paragrapho unico. A importancia dos passes concedidos a funccionarios publicos é regulada pelos contractos entre o Governo e a estrada.
Art. 6º - Passagens de menores - As crianças, até 3 annos, conduzidas ao collo, terão passagem gratuita.
As de maior idade até 12 annos pagarão meia passagem, comtanto que duas da mesma familia ou de familias diferentes possam se accommodar em um só logar, salvo si uma dellas pagar a passagem inteira.
Art. 7º - Venda de bilhetes - A venda de bilhetes começa 30 minutos e cessa 5 minutos antes da hora marcada para a partida do trem.
Art. 8º - Requisição de passes - As requisições de passes em serviço publico devem ser apresentadas até 20 minutos antes da hora fixada para a partida do trem em que os requisitantes desejarem seguir.
Art. 9º Os bilhetes e passes devem ser apresentados na entrada para a plataforma das estações e conservados para serem entregues ou exhibidos sempre que o exigirem os empregados da estrada.
Art. 10. - Entrada nas plataformas - Só é permittida a entrada nas plataformas e carros ás pessoas munidas de bilhetes.
Art. 11. - Falta ou recusa de bilhete - O viajante que recusar-se a exhibir o bilhete ou que for encontrado sem bilhete, não accusando esta falta antes de lhe ser exigido, ou não entregal-o finda a viagem, pagará o respectivo preço augmentado de 50 %, a contar do ponto inicial da partida do trem, si não puder provar em que estação o tomou; no caso contrario pagará o preço da viagem com o mesmo augmento, a contar dessa estação.
Art. 12. - Bilhete perempto - O viajante que apresentar bilhete não carimbado ou indicando no carimbo dia differente, pagará o preço de sua viagem, tambem augmentado de 50 %.
Art. 13. O viajante que pagar a sua passagem com o augmento de que tratam os arts. 11 e 12 receberá do conductor do trem ou dos agentes das estações documento comprobativo.
Art. 14. São peremptos:
1º, os bilhetes e passes que excederem dos prazos;
2º, os bilhetes irregulares (fóra das condições regulamentares);
3º, os não carimbados ou aproveitados para novo carimbo;
4º, os arrecadados em viagem que não forem picados.
Os empregados da estrada são os responsaveis pela emissão ou entrega nas estações e acceitação de bilhetes em taes condições, indemnizarão a estrada dos prejuizos correspondentes e ficarão sujeitos a outras penas que caibam no caso.
Art. 15. Excesso de trajecto ou de classe - O viajante que exceder o trajecto a que tiver direito pagará a viagem addicional, comprando novo bilhete na estação terminal do percurso indicado no bilhete, ou, na falta de tempo, entregando a quantia ao conductor do trem.
O que estiver em classe superior á indicada em seu bilhete pagará o preço de uma passagem de 2ª classe entre as estações indicadas no bilhete que apresentar.
Em ambos os casos dar-se-ha ao viajante documento comprobativo do pagamento, para sua resalva.
Art. 16. - Mudança de carro ou de classe - O viajante que quizer passar de um carro ordinario para compartimento reservado ou mudar de 2ª classe para 1ª, poderá fazel-o, pagando a differença correspondente de preço, a partir da estação em que mudar de logar ou de classe.
Art. 17. - Nullidade do bilhete - O viajante que ficar em qualquer ponto aquem do designado em seu bilhete deve entregar este ao agente da estação e perde o direito ao resto da viagem, que só póde effectuar comprando novo bilhete.
Art. 18. E' expressamente prohibido a qualquer viajante:
1º, viajar em classe superior á que designar o seu bilhete, salvo pagando a diferença da passagem;
2º, passar de um a outro carro, estando o trem em movimento;
3º, viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º, viajar nos carros de 1ª classe, estando descalço ou apeaas do chinellos ou tamancos;
5º, entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento;
6º, puxar a corda de signal, collocada no interior dos carros, quando não houver accidente grave que exija a parada do trem na linha;
7º, sahir em qualquer logar, a não ser nos pontos de estação e para a plataforma;
8º, de qualquer modo incommodar aos demais viajantes;
9º, entrar nos carros, embora com bilhete, em estacão de embriaguez, indecentemente vestido ou levando comsigo cães ou qualquer objecto que aos outros incommode; materias inflammaveis, armas de fogo ou quaesquer outras.
O final desta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo.
Art. 19. O viajante que, infringindo qualquer das disposições do artigo antecedente, depois de advertido pelos empregados da estrada, persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação ou do carro, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
§ 1º Si a infracção for commettida durante a viagem, o viajante incorrerá, na multa de 20$ a 50$; e no caso de recusar-se a pagal-a ou si, depois desta paga, não se corrigir, o conductor do trem o entregará ao agente da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, de conformidade com o regulamento de 26 de abril de 1857.
§ 2º Si o viajante não tiver dinheiro para o pagamento da multa em que houver incorrido ou do preço da passagem, o conductor poderá exigir delle, como penhor, algum objecto de valor, passando recibo.
Transporte de doentes e alienados
Art. 20. Os doentes de enfermidade contagiosa ou tal, que possa incommodar os demais viajantes, e os alienados, só podem viajar em compartimento ou carro separado; devendo, além disso, ser acompanhados: os doentes, de pessoas que delles cuidem, si o seu estado assim o exigir, e os alienados de um ou mais guardas, conforme for necessario.
§ 1º O preço do transporte neste caso será o duplo das passagens ordinarias, sendo o minimo igual á metade da lotação completa do compartimento ou do carro, si este não tiver mais de um compartimento.
§ 2º As bagagens serão taxadas separadamente pelos preços das tarifas respectivas.
§ 3º Os transportes desta especie devem ser communicados, com 24 horas de antecedencia, ao agente da estação de partida.
Trens extraordinarios
Art. 21. Para recreio, festa ou regosijo publico em localidades servidas pela estrada, poder-se-ha organizar trens extraordinarios, dando passagem de ida e volta, pelos preços e nas condições, confome for resolvilo pela Directoria da estrada.
Aluguel de carros, compartimentos e logares reservados
Art. 22. Os pedidos de aluguel de carros devem ser feitos com antecedencia de duas horas nas estações iniciaes e de 24 horas nas demais, pelo menos.
O aluguel dos carros é pago adeantado.
§ 1º Quem alugar um ou mais carros e depois de tel-os á sua disposição rejeital-os, só tem direito a exigir metade do aluguel.
§ 2º O aluguel dos carros-salões de dous compartimentos póde ser integral ou parcial; o dos carros-salões de um só compartimento só póde ser integral.
§ 3º Um carro, embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que comportar a respectiva lotação.
§ 4º O aluguel de um carro ou compartimento de carro para viagem simples ou de ida e volta é determinado pelo producto do preço de um bilhete, no primeiro caso, e de dous no segundo, da mesma classe, procedencia e destino, pela lotação do carro ou do compartimento de um carro na mesma classe.
§ 5º O aluguel minimo de um carro-salão será fixado pela administração.
Trens especiaes
Art. 23. A estrada póde negar ou conceder trens especiaes de viajantes ou de mercadorias.
O frete será pago adeantado.
O pedido deve ser feito com antecedencia de 12 horas á administração central ou de 36 horas aos agentes das outras estações e mencionar:
1º, o numero de passageiros ou da quantidade de mercadorias;
2º, a quantidade das bagagens;
3º, a natureza e importancia de qualquer outro transporte.
Art. 24. O preço do trem especial é determinado:
§ 1º Pela applicação dos preços da tarifa de viajantes ao numero de logares de cada classe de que se compuzer o trem, seja qual for o numero de logares realmente occupados.
§ 2º Pela applicação das tarifas ás bagagens, encommendas, mercadorias, cães, cavallos, carros, ataúdes, etc., que tenham de ser transportados.
§ 3º O frete minimo de um trem especial, sem volta, será fixado em 2$ por kilometro ou fracção de kilometro, e nunca inferior a 50$000.
§ 4º As distancias para applicação das taxas kilometricas contam-se a partir do deposito de machinas mais proximo.
§ 5º Si o numero de passageiros for superior á lotação do carro escolhido, pagarão os viajantes que excederem a esta suas passagens ou a meia importancia do aluguel dos carros supplementares que tomarem.
§ 6º Conceder-se-hão gratuitamente 20 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-hão 10$ por cada meia hora que exceder.
§ 7º Si depois de duas horas de espera não se apresentarem as pessoas para as quaes foi o trem fretado, considerar-se-ha este rejeitado e o concessionario só terá direito a receber metade do frete que tiver pago.
§ 8º Só terá tambem direito a receber metade do frete pago quem rejeitar o trem depois de tel-o fretado, embora mande aviso antes da hora marcada para a partida.
Art. 25. O frete minimo de um trem especial sem volta é fixado em 50$000.
Art. 26. Os trens especiaes das 6 horas da tarde ás 6 horas da manhã serão calculados com 50 % de augmento.
III
TRANSPORTES FUNEBRES
Art. 27. Os cadaveres transportados em vagões de cargas, em trens mixtos ou de mercadorias, pagarão taxa correspondente á da tarifa n. 16.
Si forem transportados em carros de passageiros de 1ª ou de 2ª classe ficarão sujeitos, quanto á taxa, ao que estipulam os §§ 4º e 5º do art. 22.
Art. 28. As pessoas que acompanharem estes transportes pagarão segundo a tarifa dos viajantes.
Sómente duas pessoas serão transportadas gratuitamente si se collocarem no carro que contém o cadaver.
O cadaver deve sempre ser acompanhado de pessoa que do mesmo se encarregue na estação do destino.
IV
TRANSPORTE DE BAGAGENS E ENCOMENDAS.
Tarifas ns. 3 e 4
Art. 29. As tarifas ns. 3 e 4 applicam-se ao transpote de bagagens e encommendas, sendo a de n. 3 nos trens expressos e a de n. 4 nos trens mixtos.
Bagagens
Art. 30. Entende-se por bagagem ou objecto de uso pessoal dos passageiros destinado a prever as necessidades ou as condições da viagem, constituindo volumes, cada um dos quaes não excederá de seis decimetros cubicos ou de 60 kilogrammas em peso.
Volumes de maiores dimensões ou de maior peso poderão ser recusados em trens de passageiros.
§ 1º Cada viajante só poderá levar comsigo, sem pagar frete, um pequeno volume contendo roupa e objectos de necessidade para o trajecto, collocando-o debaixo do banco, no espaço correspondente ao logar que occupar e não incommodando aos demais passageiros, a juizo do conductor do trem.
§ 2º Uma familia ou grupo de pessoas, viajando juntas, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões do volume cujo transporte gratuito é permittido, conforme o disposto no paragrapho precedente. Esses pequenos volumes isentos de fretes não serão registradas, e o seu transporte correrá sob os cuidados e responsabilidade daquelles a quem pertencerem.
§ 3º Excluem-se dos objectos que podem ser transportados em carros de passageiros todos aquelles que a juizo do conductor, forem de risco, perigo ou causarem incommodos.
Art. 31. A bagagem a transportar nos primeiros trens da manhã poderá ser despachada na vespera, do meio-dia ás 6 horas da tarde, ou no dia da partida do trem até 15 minutos antes á vista do bilhete de passagem, cobrando-se no acto do despacho o frete, o qual, bem como o peso, constará não só do respectivo registro, mas ainda de um conhecimento que se dará ao passageiro e lhe será exigido quando lhe for restituida a bagagem na estação do destino.
Art. 32. No calculo do frete da bagagem tomar-se-ha por um kilogramma qualquer fracção deste peso.
O frete minimo de uma expedição de bagagem será do 500 réis, sem contar o que for devido a outras estradas quando houver trafego mutuo, e o transito da bagagem lhes for extensivo.
Art. 33. A bagagem entregue e despachada até 15 minutos antes da hora fixada para a partida do trem acompanhará o passageiro.
A que for entregue depois poderá ser recusada ou expedida como encommenda ou como mercadoria pelos trens seguintes, á vontade do interessado.
Art. 34. A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estrada de ferro.
As malas, caixas, canastras, etc., devem estar fechadas.
Art. 35. Si um volume estiver aberto ou mal acondicionado, o passageiro será convidado a fechal-o ou a bem acondicional-o.
Si o passageiro não o puder fazer, acceitar se-ha o volume, declarando-se no registro e no conhecimento não ficar a estrada responsavel por elle. Si, porém, o passageiro impugnar esta declaração, não se acceitará o transporte.
Art. 36. A bagagem será posta á disposição do passageiro logo após a chegada do trem, e entregue mediante apresentação do conhecimento. Si o passageiro allegar a perda do conhecimento da bagagem, o agente da estação verificará si a bagagem pertence ao reclamante, fazendo este adduzir provas, como apresentação das chaves, relação do conteúdo, testemunho de pessoas fidedignas, etc.
Feita a verificação, poderá o agente, si julgar provada a identidade do proprietario, entregar-lhe a bagagem mediante recibo.
Art. 37. A bagagem registrada, não reclamada logo após a chegada do trem, será recolhida a um deposito e 24 horas depois ficará sujeita á armazenagem, tendo-a, porém, o dono á sua disposição, diariamente, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde, excepto nos dias feriados e domingos.
Art. 38. A bagagem apresentada de vespera, para ser despachada logo ou no dia seguinte, será recebida e conservada em deposito, entregando-se a quem apresental-a um recibo, para servir de titulo á restituição.
Pelo deposito se cobrará, no acto do despacho da bagagem, a taxa de 500 réis por volume, que será addicionada ao frete.
Si a bagagem não for procurada no dia seguinte ficará sujeita á armazenagem.
Tambem será recolhida a deposito e sujeita á armazenagem a bagagem não registrada que for encontrada nas estações ou nos carros.
Art. 39. A indemnização de volume de bagagem, por extravio ou avaria, se procederá como si estivesse em curso do transporte, ainda quando effectivamente esteja nos depositos da estrada.
Art. 40. A bagagem que não for reclamada no prazo de 90 dias, a contar da data em que tiver chegado a destino, fica sujeita ao art. 131.
Encommendas
Art. 41. Poderão ser expedidos como encommendas pelos trens mixtos quaesquer volumes cujos pesos e dimensões não tragam embaraços ao serviço, a juizo do agente da estação.
Estes volumes pagarão os fretes pelas taxas da tarifa n. 4.
Art. 42. Os objectos seguintes serão tambem considerados como encommendas:
1º volumes de ovos, fructas, leite, gelo, legumes frescos, hortaliças, miudezas alimenticias e outros generos de facil deterioração;
2º, carne fresca, ostras e peixe fresco;
3º, pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados;
4º, animaes da tarifa n. 19 acondicionados da mesma fórma.
Estes objectos serão transportados nos trens de viajantes pelo dobro das tarifas em que estiverem classificados.
Art. 43. Os volumes de encommendas devem ser fechados e acondicionados na fórma mencionada no art. 34, a cujas disposições ficam sujeitos, e, além disso, indicar o nome, residencia do destinatario e a estação a que se destinarem.
Art. 44. O frete minimo de uma expedição de encommendas será de 500 réis, sem contar o que for devido a outras estradas quando houver trafego mutuo e quando o curso da encommenda lhes for extensivo.
Art. 45. A expedição de encommendas será certificada por um conhecimento, que servirá de titulo á pessoa nelle mencionada como destinatario para entrar na posse dos volumes.
No caso de perda do conhecimento, os volumes serão entregues á vista de certidão do despacho, podendo tambem ser mediante recibo, si forem de facil deterioração os generos nelles contidos, justificando o destinatario ao agente da estação ser o proprio a quem foram consignados.
Art. 46. As encommendas não retiradas depois de 24 horas de sua chegada á estação serão recolhidas ao deposito e pagarão armazenagem até 90 dias.
Findo este prazo, si ainda não tiverem sido retiradas, ficarão sujeitas á venda em leilão e a todas as disposições que lhes forem applicaveis, referentes a deposito nos armazens da estrada, salvo as de prompta, e facil deterioração, que ficam sujeitas ás disposições do art. 131.
Art. 47. A estrada não se responsabiliza pelos damnos provenientes da natureza dos generos contidos nos volumes de encommendas.
No caso de extravio ou em outros que affectem a sua responsabilidade, esta se tornará offectiva de accordo com as presentes condições regulamentares, considerando-se em todo caso os volumes em curso de transporte.
V
TRANSPORTE A DOMICILIO
Art. 48. Si a estrada julgar conveniente poderá fazer, por si ou por intermedio de qualquer empreza, o serviço de transporte de bagagens, encommendas e mercadorias até aos domicilios ou destes para as estações de expedição, nas seguintes condições:
Art. 49. No caso de recebimento, no domicilio, de volumes para serem expedidos, deverão estes ser acompanhados de nota de despacho, organizada de accordo com o presente regulamento, sendo, além disto, habilitado o intermediario ou o preposto do remettente para o pagamento do frete e despezas accessorias na occasião do despacho.
Si a nota for incompleta ou carecer de esclarecimentos, dar-se-ha conhecimento desta circumstancia ao remettente para preencher a falta, conservando-se em deposito os volumes, isentos de taxa de armazenagem durante 24 horas, findas as quaes ficarão elles sujeitos ao regimen commum.
Art. 50. No caso de remessa ao domicilio do destinatario, os volumes serão acompanhados da 2ª via da nota de expedição ou de um boletim de remessa, extrahido do talão e assignado pelo agente da estação de destino. Nessa nota ou boletim passará recibo o destinatario, dando por este meio quitação á estrada.
Si na occasião da entrega dos volumes o destinatario oppuzer duvida ao recebimento por faltas, avarias, etc., serão os volumes devolvidos á estação, afim de proceder-se como for de direito, na fórma do art. 210. Si por omissão ou inexactidão no endereço o entregador não conseguir encontrar o destinatario dos volumes, tambem voltarão estes para a estação e pedir-se-ha esclarecimentos ao remettente.
VI
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Art. 51. Todos os generos e artigos do commercio, cujo transporte não for solicitado ou não for admittido sob a denominação de encommenda, serão transportados como carga, pagando fretes de accordo com as taxas das tarifas ns. 5 a 15 e as especies que forem estabelecidas.
As mercadorias não classificadas serão incluidas nas classes dos seus similares.
Art. 52. Comprehendendo-se em um volume mercadorias de differentes classes, serão todas equiparadas á classe de maior taxa dentre as incluidas no volume.
Art. 53. As mercadorias, sob a denominação generica ou vaga de miudezas, armarinho, diversos, etc., ficam comprehendidas na tarifa n. 6.
A dupla classificação das tarifas ns. 10 ou 11, attribuida a uma só mercadoria, importa a applicação da taxa correspondente á tarifa n. 10 quando o peso da mercadoria for de 500 kilogrammas ou menos, e a 11 quando exceder de 500.
Art. 54. - Frete minimo - O frete minimo de uma expedição de mercadoria é de 1$500.
Art. 55. As mercadorias não susceptiveis de serem carregadas com outras são acceitas sómente pelos preços da carga minima de 5.000 kilogrammas, seja qual for o peso da expedição.
São mercadorias não susceptiveis de serem carregadas com outras e sujeitas á carga minima de 5.000 kilogrammas as seguintes:
Alumina, alun, anthracito, ardosia, arêa, asphalto, argilla, carvão de pedra, cal, cascalho, chifres, cinzas, coke, estrume, enxofre, forragens, gesso, guano, kaolim, lages apparelhadas e sem apparelho, ossos brutos, pedra de alvenaria e britada, puzzolana, residuos de açougue, sangue de boi, sebo, telhas, terras não denominadas, tijolos, turfa, barro, capim verde, couros frescos ou salgados, fressuras, lenha e outros.
Estas mercadorias, ainda mesmo transportadas em saccos, estão sujeitas á carga minima.
Art. 56. Quando algumas das mercadorias a que se refere o artigo precedente estiverem encaixotadas ou embarricadas, de fórma que possam ser carregadas com outras, ficarão isentas da condição da carga minima.
Art. 57. As expedições de mercadorias para o mesmo destino se farão na ordem da apresentação dos despachos na estação de partida, salvo quando se tratar de expedições por objecto de serviço publico urgente, que terão preferencia.
Quanto áquellas, porém, terão preferencia as mercadorias sujeitas a prompta deterioração.
Art. 58. As mercadorias, como: ovos, fructas, leite, pão, gelo, legumes frescos, hortaliças, carne fresca, peixe fresco, aves e animaes, apresentadas até 15 minutos antes da hora fixada para a partida de um trem de mercadorias, serão expedidas por esse trem, attendendo-se ao que ficou estabelecido, quando forem despachadas como encommendas.
Art. 59. As mercadorias, cujo transporte carecer de vagões especiaes, serão expedidas sem demora quando completarem a lotação dos vagões proprios para o transporte, ou quando, não completando, for paga a lotação dos vagões.
No caso contrario, as mercadorias poderão ser demoradas até que completem a lotação, não excedendo, porém, de 15 dias a demora.
Art. 60. O carregamento e descarga das mercadorias e objectos de transporte serão feitos em geral, pelo pessoal da estrada, cobrando-se por cada uma destas operações a quantia de 20 réis por 10 kilos.
Poder-se-ha permittir, entretanto, o carregamento e descarga pelo pessoal do committente do transporte, a pedido deste, não havendo inconveniente.
Quando, porém, as mercadorias forem a granel por carga completa ou se referirem á tarifa n. 11, as citadas operações serão realizadas aos cuidados e á custa dos interessados, sob a vigilancia dos empregados da estrada, cobrando-se, neste caso, 500 réis por cada operação e por 1.000 kilos ou fracção de 1.000 kilos.
Lenha, tijolos, cal, pedras de alvenaria, telhas, carvão, canna de assucar, capim e estrume ficam alliviados da taxa de vigilancia, ficando entendido que as operações de carga e descarga serão feitas pelos interessados.
Para os volumes cuja carga e descarga demandarem cuidado pela sua qualidade e peso serão as operações feitas por conta e risco dos interessados.
Art. 61. O expeditor e o destinatario teem o direito de exigir a pesagem, na estação do destino das suas mercadorias, ainda que nada indique alteração no carregamento ou nenhum indicio de avaria se manifeste nos volumes, comtanto que se tenha verificado o peso na estação de procedencia.
Si houver differença no peso, ou si a differença encontrada, para mais ou para menos, não exceder de 1 % do peso mencionado na nota da expedição, a operação da pesagem será paga á razão de 100 réis por fracção indivisivel de 100 kilogrammas.
Si a differença for de mais de 1 % nada se cobrará pela operação da pesagem e o peso do transporte será rectificado correspondentemente, para mais ou para menos, exceptuando-se as mercadorias que por sua natureza são sujeitas á differença de peso, cuja porcentagem será calculada conforme a especie da mercadoria.
Art. 62. Quando um expedidor necessitar de vagões para carga completa da sua mercadoria, deve fazer requisição com antecedencia de 36 horas si quizer um vagão e de 48 horas si quizer dous ou mais vagões.
O expeditor fica sujeito á multa de 5$ por vagão e por dia si a mercadorias não for remettida para a estação de partida no dia convencionado, e a estrada poderá, além disto, dispor do material.
A importancia da multa deve ser exigida no acto de requisição, sendo depois restituida si não tiver de ser applicada.
O agente da estação previnirá o expeditor do dia e hora em que os vagões pedidos serão postos á sua disposição.
Si dentro de seis horas o carregamento do vagão não for feito por pessoal do expeditor, este fica sujeito á multa de 1$ por hora e por vagão.
Não se contam as horas decorridas das 6 horas da tarde ás 6 horas da manhã.
Quando o carregamento tiver de ser feito pelo pessoal da estrada, a mesma multa será applicada si decorrerem mais de seis horas entre o recebimento da primeira parte da expedição e o recebimento de seu complemento, isto é, si a expedição toda não for remettida para a estação dentro de seis horas.
A mesma multa de 1$ por hora será applicada por cada vagão carregado que, por falta dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia levar.
Nenhum expeditor de um ou mais vagões poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos vagões.
O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes aos vehiculos da estrada no carregamento e descarga ou por excesso de lotação.
Art. 63. Volumes vasios em retorno - Os volumes vasios em retorno (usados) não serão acceitos para serem expedidos como taes, si realmente não tiverem servido a expedições de mercadorias pela estrada.
Tampouco não serão acceitos volumes vasios, com indicação de serem devolvidos cheios, sem que se justifique o fim a que são destinados, salvo sendo despachados sem o favor que lhes dá aquella indicação.
Os barris, barricas, pipas, garrafões, botijas, caixões, gigos, jacás, cestos, capoeiras, etc., vasios, quer em retorno, quer expedidos para serem devolvidos cheios, serão taxados, segundo o peso real, pelos preços das tarifas ns. 10 e 11, contando-se o peso por centesimo de tonelada ou 10 kilogrammas.
Os saccos vasios em retorno, novos e usados, serão taxados pela mesma tarifa dos destinados ao consumo, com excepção dos applicados á lavoura do café, que sómente pagarão as notas de despacho (100 réis por despacho), além da despeza de carga e descarga (20 réis por cada dez kilos e por cada operação).
Os saccos vasios, novos ou usados, devem ser reunidos em pacotes solidamente atados.
A nota de expedição de saccos vasios não deve indicar o numero de saccos, mas o numero de pacotes e do peso englobado da expedição.
Art. 64. - Serviços á margem da linha - A estrada poderá conceder aos proprietarios ribeirinhos da estrada autorização para carregarem ou descarregarem mercadorias em pontos fóra das estações, submettendo-se elles ás condições seguintes:
1ª Os remettentes ou destinatarios deverão fazer á sua custa todos os preparativos para carregarem ou descarregarem vagões nos pontos indicados.
A administração acceitará ou não estes preparativos.
2ª Os remettentes ou destinatarios serão responsaveis pelos estragos feitos no que pertencer ou for inherente á estrada e serão obrigados a fazel-os reparar á sua custa sob a direcção dos empregados da estrada dentro de 48 horas.
3ª A administração determinará as horas do dia ou da noite em que estas diversas operações poderão ser feitas, e declina toda a responsabilidade, quanto aos estragos que puderem resultar destes serviços nos terrenos dos sobreditos proprietarios ou seus visinhos ou em suas mercadorias.
4ª O carregamento ou descarga será feito pelos remettentes ou destinatarios com pessoal seu e por sua conta e risco, mas sob a vigilancia do pessoal da estrada, cobrando-se até 1$ por 1.000 kilogrammas ou fracção de 1.000 por cada operação.
5ª Os fretes a cobrar serão sempre os da estação immeditamente além do ponto de carregamento ou da descarga.
Fica, porém, estabelecido que os despachos, o pagamento dos fretes e a entrega das expedições se farão na estação mais proxima do carregamento.
6ª A administração não se encarregará de transportes desta natureza sinão para um peso de 50 toneladas de uma vez e para um percurso minimo de 20 kilometros, ou pagando por 20 kilometros.
7ª Os remettentes deverão avisar ao agente da estação, encarregado de fazer a expedição, com antecedencia de 48 horas, e o agente indicará o dia e a hora durante os quaes o carregamento deverá ser feito.
8ª Si no dia e dentro das horas indicadas o carregamento não puder ser feito, os vagões serão retirados e o remettente ficará obrigado a pagar o transporte.
9ª O destinatario será avisado 24 horas antes de serem postos no logar os vagões que devem ser descarregados por elle, da hora em que estes vagões estarão á sua disposição e do tempo que alli estacionarão.
10ª Passado este prazo, os vagões, descarregados ou não, serão levados para a estação anterior, descarregados immediatamente ex-officio e o destinatario deverá ir alli retirar suas mercadorias sem que tenha direito de reclamar contra a administração e sem prejuizo da armazenagem que seja devida.
11ª Os trens fornecidos para estes serviços, sejam formados pelas machinas de lastro, da manobra ou da reserva, além dos fretes cobrados de accordo com as tarifas, suas condições e as do presente artigo, procedendo-se ao despacho como si o transporte se fizesse nos trens ordinarios, pagarão mais pelo percurso da locomotiva, desde o deposito até a estação mais proxima ao ponto de carga ou descarga, 3$ por kilometro com um minimo de 20 kilometros.
VII
TRANSPORTE DE VALORES
Art. 65. Por despacho de valores entende-se o transporte de ouro, prata, platina e pedras preciosas em obras de joias, casquinha de ouro e prata, moeda de ouro, prata, cobre e nickel, papel-moeda de quaesquer valores.
Considera-se fraude toda a declaração inexacta, quanto á natureza, ao valor ou peso dos objectos acima especificados.
Art. 66. Os despachos de valores pagam as mesmas taxas da tarifa n. 3 e mais 1 % ad valorem.
Art. 67. As taxas são applicadas por toneladas e por kilometro, quanto á distancia, e a porcentagem ad valorem por 500$; toda a fracção inferior a esta cifra conta-se como 500$000.
Art. 68. O frete minimo de uma expedição de valores é 6$000.
Art. 69. Estes objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes.
Art. 70. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e os metaes preciosos devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris.
Paragrapho unico. Estas expedições devem ser apresentadas pelos expeditores, já acondicionados pelos agentes ou outros empregados da estrada.
Art. 71. O transporte a descoberto é prohibido.
Art. 72. Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem remendados.
A bocca destes saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por sinete em lacre ou chumbo, e cujas extremidades serão mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.
Em falta de sinete, as extremidades da corda ou cordel poderão ser perto do nó, introduzidas em lacre ou chumbo.
Art. 73. As caixas ou barris serão pregados ou arqueados com solidez, e não deverão apresentar vestigio algum de abertura encoberta nem de fractura.
As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz, com tantos sinetes, em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para garantir a inviolabilidade dos volumes.
Nos barris uma corda applicada em cruz nas duas extremidades será fixada por meio de sinete em lacre ou chumbo.
Art. 74. O papel moeda ou notas de banco, as apolices e acções de companhias e outros papeis-valores devem ser apresentados em saccos ou caixas ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado.
Todavia os volumes apresentados em envoltorio de papel poderão ser acceitos, si, em relação á solidez e ao acondicionamento, estes envoltorios nada deixarem a desejar.
Todo o pacote deve ser fechado por meio de sinetes em lacre, sendo estes em numero sufficiente para assegurar sua inviolabilidade (tres pelo menos).
Art. 75. Na nota de expedição que acompanhar um transporte de ouro, joias, etc., deve-se mencionar, independentemente das indicações ordinarias, o valor por extenso do artigo, e deve haver sinete em lacre igual ao apposto sobre os volumes.
Art. 76. Os endereços não devem ser cosidos, nem collados, nem pregados nos volumes, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura; podem ser ou escriptos sobre os volumes ou affixados a elles por meio de cordel.
A declaração do valor do artigo será mencionada, por extenso, no endereço.
Art. 77. As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou os nomes de estabelecimentos, impressos sobre os saccos, caixas, barris e pacotes devem ser perfeitamente legiveis.
Art. 78. Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.
Art. 79. As expedições de valores devem ser apresentadas a despachos pelo menos uma hora antes da marcada para partida do trem, para poderem seguir pelo mesmo.
Art. 80. As expedições de valores só serão entregues aos proprios destinatarios, reconhecidos ou abonados como taes ou a seus prepostos por elles devidamente autorizados, sempre mediante recibo no proprio conhecimento.
VIII
TRANSPORTE DE VEHICULOS
Art. 81. As tarifas ns. 16 e 17 applicam-se ao transporte de vehiculos de qualquer especie, armados ou desarmados.
A tarifa n. 16 comprehende carros funebres, diligencias, carros para caminho de ferro de tracção animal e outros vehiculos de quatro rodas para transporte de pessoas.
A tarifa n. 17 comprehende carros, carroças, carretas e outros vehiculos de duas rodas ou quatro, para transporte de generos, tilburys e outros vehiculos de duas rodas para transporte de pessoas.
Art. 82. Os vehiculos para transporte de generos ou para serviço de lavoura teem o abatimento de 25 %, si estiverem desarmados.
Os vagões, as locomotivas e os tenders desarmados pagarão pela tarifa n. 11.
Art. 83. Os vagões rodando sobre os eixos pagarão 120 réis por eixo e por kilometro ou fracção de kilometro, e as locomotivas com seus tenders, sem vapor, pagarão 2$ por kilometro.
As locomotivas com vapor pagarão o frete que for convencionado.
Art. 84. O carregamento e descarregamento dos vehiculos são feitos pelos cuidados e por conta e risco dos expeditores e dos destinatarios.
IX
TRANSPORTE DE ANIMAES
Art. 85. O transporte de animaes está sujeito ás tarifas ns. 18, 19, 20 e 21.
Art. 86. O frete minimo de uma expedição de animaes é de 3$ para os das tarifas ns. 18, 20 e 21, e 500 réis para os da tarifa n. 19.
Art. 87. Os animaes poderão ser despachados nos trens mixtos, de cargas e de viajantes, e pagarão os fretes nas condições estipuladas nos artigos abaixo.
Em trens mixtos e de cargas
Art. 88. Os animaes de montaria pagarão os fretes pela tarifa n. 18.
Art. 89. Os bois, vaccas e vitellas pagarão pela tarifa n. 20.
Art. 90. Os porcos cevados pagarão os fretes pela tarifa n. 21.
Si dentro do mesmo vagão puderem seguir mais de seis destes animaes, os que excederem deste numero pagarão metade das taxas da tarifa n. 21.
Art. 91. Os cabritos, carneiros, cães e porcos communs e outros semelhantes pagarão os fretes pela tarifa n. 19.
Si dentro do mesmo vagão puderem seguir mais de 20 destes animaes, os que excederem deste numero pagarão metade das taxas da tarifa n. 19.
Os cães devem estar açaimados e presos a corrente.
Art. 92. Para os transportes de que tratam os arts. 88 a 91, devem os interessados dar aviso antes da sahida do trem da estação inicial, para que não seja a estrada obrigada a conduzir carros de animaes sem necessidade.
Art. 93. Os pequenos animaes despachados nos engradados pagarão os fretes da tarifa de encommendas, applicada ao peso do volume.
Em trens de viajantes
Art. 94. Os animaes de montaria, bois, vaccas e vittellas poderão ser despachados nos trens de viajantes pagando os fretes pela lotação dos vagões; sendo necessario, porém, que os interessados deem aviso com 24 horas de antecedencia.
Art. 95. Os cães tambem poderão ser despachados nos trens de viajantes, desde que estejam bem açaimados e presos a corrente e possam seguir no carro de bagagem, pagando o dobro da tarifa.
Todavia os cães pequenos, chamados de salão, que acompanharem viajantes, podem ser admittidos nos carros de passageiros, sob as seguintes condições:
1ª, estarem dentro de uma cesta;
2ª, o peso total do cão e da cesta não deve ser superior a quatro kilogrammas;
3ª, pagar passagem de 2ª classe;
4ª, quando não houver reclamações dos outros viajantes.
O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco dos seus donos.
Condições geraes
Art. 96. Quando os animaes das tarifas ns. 18 e 20 forem destinados a estação além do itinerario do trem, pelo qual forem expedidos, só serão acceitos mediante a taxa addicional de 2$ por cabeça, para despezas de cocheira na estação em que pernoitarem, sendo a referida taxa addicional dobrada ou triplicada, si o animal tiver de pernoitar em duas ou tres estações.
Art. 97. Os animaes perigosos em nenhum caso podem ser conduzidos em trens de viajantes e serão transportados nos trens de mercadorias, quando houver, si estiverem com toda a segurança acondicionados em jaulas. O frete destes animaes será cobrado á razão de 600 réis por vagão especial e por kilometro com o minimo de 20$000.
Os expeditores são responsaveis por qualquer desastre causado por taes animaes.
Art. 98. Os animaes (excepto os pequenos de que trata o art. 91) devem ser apresentados na estação, pelo menos, uma hora antes da regulamentar para a partida do trem.
Art. 99. Os transportes que necessitarem de um vagão inteiro ou de mais de um vagão, devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia, pelo menos.
As disposições do art. 62 são applicaveis aos transportes de animaes.
Art. 100. O embarque e desembarque são feitos sob os cuidados, inteira responsabilidade e á custa dos expeditores e dos destinatarios.
Art. 101. Os animaes devem ser acompanhados por conductor; não o sendo nem estando o destinatario presente á chegada do trem, serão remettidos para o deposito publico por conta e risco de seus donos.
Si o deposito publico ficar a mais de dous kilometros da estação, serão os animaes remettidos para a cocheira mais proxima, afim de serem ahi tratados por conta e risco de seus donos.
Os conductores, até o numero de dous em cada centena de cabeça de gado, terão transporte gratuito de ida e volta, como viajantes de 2ª classe, podendo viajar no carro do conductor do trem, si houver compartimento, ou nos vagões de gado.
Os conductores que excederem do numero acima fixado pagarão passagem.
A estrada não é responsavel pela fuga de animaes, salvo provando-se culpa de seu pessoal.
Art. 102. Os animaes, acompanhando viajantes, podem ser transportados sem nota de expedição.
X
CONDIÇÕES GERAES
Embargos ou penhora
Art. 103. O embargo ou penhora em mercadorias e quaesquer objectos depositados nas estações da estrada serão regulados pelas disposições do decreto n. 811, de 13 de outubro de 1851.
Art. 104. Os objectos embargados ou penhorados não serão retirados das estações, sem ter sido a estrada indemnizada do que lhe for devido por frete, armazenagem e mais despezas.
Art. 105. Quando o embargo ou a penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão elles ficar depositados nas estações.
Art. 106. Os volumes e objectos apprehendidos pela Fazenda Nacional, que lhe ficarem pertencendo, não se excluem das disposições dos artigos anteriores.
Recebimento
Art. 107. Em todas as estações da estrada os escriptorios estarão abertos meia hora antes da partida dos trens para o recebimento e despacho de bagagens, encommendas e animaes.
Art. 108. Para o recebimento das expedições de mercadorias e vehiculos, os escriptorios abrem-se ás 8 horas da manhã e fecham-se ás 4 horas da tarde, com exclusão dos domingos e dias de festa nacional.
Art. 109. Nas estações desprovidas de desvio a estrada poderá recusar volumes de peso superior a 50 kilogrammas e expedição de mercadorias que pesarem mais de 200 kilogrammas ou que exigirem o estacionamento de vagões na linha principal.
Art. 110. Nenhuma mercadoria, para cujo transporte pela estrada de ferro se exige nota de expedição, póde ser recebida pelos empregados da estrada, si não vier acompanhada da nota da expedição, ou não for feita na occasião do despacho.
Art. 111. As mercadorias taxadas pelo preço da tarifa n. 11 devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho, si não puderem ser recebidas diariamente.
Estas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta e ficarão sujeitas, quanto á armazenagem, ás mesmas disposições referentes ás outras.
Art. 112. As mercadorias e quaesquer objectos entregues á estrada serão conferidos na estação de procedencia e na de destino, á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade dos mesmos, a natureza da mercadoria, o peso, frete pago e as despezas accessorias.
Art. 113. A pesada dos volumes, submettidos a despacho, deve, em geral, ser feita pelo pessoal do expeditor no acto de entregar o genero nas estações, visto que os agentes devem exigir que o peso indicado na nota de expedição seja provado pelo proprio expeditor em presença do pessoal da estrada, que nada percebe por pesadas.
Entretanto, esse serviço poderá ser feito pelo pessoal da estrada, quando, para conveniencia da arrumação dos volumes, não for possivel pesal-os no acto de entrarem para os armazens.
Art. 114. Na estação de partida será a nota de expedição registrada em resumo no livro talão, do qual se extrahirá o aviso ou conhecimento que tem de ficar em poder do expeditor.
O registro deve mencionar os nomes do expeditor e do destinatario, as marcas, os numeros de volumes, a totalidade do peso da expedição, o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias.
Por cada despacho das tarifas ns. 3 a 21 (não se exceptuando os transportes gratuitos) cobrará a estrada a taxa de 100 réis pelo fornecimento das notas de expedição necessarias para o despacho, as quaes serão entregues ao expeditor, si este tiver de enchel-as.
Art. 115. Todo o despacho do mercadorias, valores, carros, animaes, etc., é certificado por um aviso ou conhecimento que será entregue ao expeditor.
Art. 116. O expeditor poderá annullar ou variar a consignação do objecto de transporte, cujo despacho houver pago, emquanto na estação do destino esse objecto não passar ao dominio do destinatario pela apresentação do aviso ou conhecimento que lhe dá o direito de entrar na posse delle.
No caso de annullação, o objecto do transporte reverterá ao expeditor ou terá o destino que este designar, cobrando-se as despezas inherentes á alteração e as do novo despacho, si houverem, excluidas sómente as de carregamento e descarga ou restituindo-se o frete, sem as despezas das notas de despacho, carregamento e descarga, si a expedição não tiver seguido ao seu destino.
No caso de nova consignação far-se-ha novo despacho, cobrando-se as despezas deste, as dos avisos ou telegrammas que forem expedidos e a diferença de frete.
O expeditor, em todos os casos, deverá restituir á estrada os documentos que tiver recebido, isto é, o conhecimento, certificado ou qualquer outro, sem o que nenhuma alteração se fará no despacho.
A estação do despacho é a competente para attender e providenciar sobre estas alterações a pedido, por escripto, do expeditor ou do seu representante legalmente autorizado, cumprindo ao agente da estação levar o occorrido immediatamente ao conhecimento do trafego e da contadoria.
Entrega
Art. 117. A entrega das expedições de mercadorias, valores, vehiculos e animaes começa nas estações ás 6 horas da manhã e termina ás 6 horas da tarde, excepto nos domingos e dias de festa nacional.
A entrega das expedições de bagagens e encommendas começa 15 minutos depois da chegada do primeiro trem e termina á hora de fechar-se a estação.
Art. 118. O destinatario ou seu mandatario é obrigado a passar recibo das expedições das mercadorias, valores, etc., na nota de expedição, conhecimento, aviso ou na caderneta dos entregadores.
Art. 119. O destinatario tem direito de, antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado externo dos volumes.
Só se permittirá o exame interno, si o volume apresentar indicios de violação ou avaria.
Nos casos de avaria o destinatario tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe perda do valor para o todo.
Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deve retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno cansado.
Art. 120. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte qu tiver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o inutilize.
Art. 121. O transporte, em retorno, de todo o objecto recusado ou não procurado pelo destinatario, é sujeita á taxa.
Art. 122. Si antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, procedendo-se ao exame do despacho, o que é obrigatorio, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de chegada é inferior ao real, ou que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa, dever-se-ha reter a mercadoria até que o expeditor ou destinatario satisfaça a differença do frete.
Si a differença for contra o expeditor o agente dará conhecimento della ao destinatario, corrigirá a nota de expedição, o conhecimento ou aviso respectivo, quer neste, quer naquelle caso, e communicará immediatamente á contadoria.
Aviso de chegada e prazo de descarga e estadia livre
Art. 123. Os agentes das estações darão aviso aos destinatarios por boletim, da chegada das mercadorias de que a estrada não tiver de effectuar a remessa a domicilio, ainda quando nenhuma recommendação tenha sido feita pelos respectivos expeditores.
Este boletim é taxado na estação de partida á razão de 200 réis.
Art. 124. O tempo concedido para a descarga ou a estadia livre conta-se a partir da remessa do aviso, indicando-se a hora ao destinatario ou a seu correspondente pelos portadores da estrada ou pelo Correio.
Art. 125. Si, dentro de 24 horas, depois de avisado, não for a descarga feita pelos destinatarios, será á custa destes effectuada pela estrada, mediante a taxa respectiva.
Em caso de accumulação de cargas, a estrada reserva-se, além disto, o direito de fazer descarregar ou remover da estação, ex-officio, a mercadoria por conta do expeditor.
Art. 126. As mercadorias, vehiculos, etc. devem ser retirados da estação inicial dentro de 24 horas e das do interior dentro de 48 horas.
As mercadorias cujo peso exceder a 10 toneladas e não precisarem ficar armazenadas sob coberta enxuta podem ser retiradas das estações do interior no prazo de 10 dias.
Descontam-se os domingos e dias de festa nacional.
Terminado o prazo permittido, a demora é calculada sobre todas as horas seguintes, tanto do dia como da noite, sem excepção dos domingos e dias de festa nacional.
Armazenagem
Art. 127. Não sendo as mercadorias retiradas dos carros ou dos armazens dentro do prazo da estadia livre, serão cobradas as seguintes taxas a titulo de indemnização por folga forçada do material, deposito ou armazenagem das mercadorias:
Para as mercadorias não descarregadas, 1$ por hora e por vagão, com um minimo do 10$000;
Para as mercadorias descarregadas, mas não retiradas, 50 réis por fracção indivisivel de 10 killos e por dia até 90 dias, sem que em nenhum caso a taxa seja inferior a 500 réis.
Si, porém, as mercadorias, qualquer que seja a sua natureza, ficarem depositadas a céo aberto, a taxa será de 20 réis por 100 kilogrammas e por dia, com o minimo de 500 réis.
Quanto aos vehiculos, a taxa é de 3$ por vehiculo e por dia, com um minimo de 6$000.
Art. 128. Ao carvão e lenha, depositados na linha ou nos pateos das estações, sob a vigilancia da estrada, concedem-se tres dias de estadia livre.
Não sendo retirados dentro deste prazo, ficam sujeitos á armazenagem de 200 réis por sacco de carvão e 600 réis por talha de lenha em cada dia que exceder.
Quando a lenha vier a granel e for despachada, por lotação de vagão, a armazenagem será de 5$ por vagão descarregado e por dia.
Nenhuma taxa de armazenagem poderá, a estrada cobrar pela demora das mercadorias nas estações antes de serem expedidas, salvo si a demora for motivada pelo expeditor ou destinatario.
Neste caso cobrar-se-ha, armazenagem por cada dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter-se effectuado a expedição e aquelle em que o for.
Art. 129. Nenhuma armazenagem se cobrará pela estadia das mercadorias nas estações além de 90 dias.
Art. 130. Na cobrança de armazenagens não se contam os dias da chegada, da entrega ou do despacho da mercadoria.
Art. 131. As mercadorias que não forem retiradas das estações destinatarias no prazo do 90 dias, a contar da data em que tiverem sido descarregadas, ou por terem sido recusada ou não procuradas pelos destinatarios ou por não serem estes conhecidos, serão vendidas em leilão publico, que será annunciado com oito dias de antecedencia.
Si as mercadorias forem das que por sua natureza são sujeitas a prompta deterioração, a estrada tem o direito de vendel-as ex-officio, sem as formalidades judiciaes, no fim de oito dias ou antes, si for indispensavel, lavrando-se termo da venda.
O producto liquido da venda, deduzido o que for por qualquer titulo devido á estrada, será recolhido á thesouraria da estrada.
Art. 132. Si o producto da venda não for sufficiente para pagamento do frete, armazenagem e mais despezas, o expeditor ou destinatario não será obrigado a entrar com a differença.
Declaração
Art. 133. Os expeditores poderão formular as notas do expedição (tres vias para o serviço da estrada e mais uma para cada uma estrada com que tiver trafego mutuo) que se encontrarão á venda em todas as estações a 100 réis por despacho mas, quando não se utilizem desta faculdade, podem remetter as mercadorias á estação acompanhadas de declaração assignada, indicando:
1º, o nome do expeditor e do destinatario e sua residencia (rua e numero si for em povoado);
2º, a estação de procedencia e a de destino;
3º, a quantidade, o peso e a natureza da mercadoria;
4º, indicação do frete pago ou a pagar.
Si se tratar de mercadorias sujeitas a impostos geraes, estadoaes ou municipaes, o expeditor deverá fornecer as peças e os esclarecimentos necessarios, afim de que o transporte e a entrega de taes mercadorias não soffram demora ou embaraço.
A declaração escripta é dispensavel, si o apresentante da mercadoria for analphabeto e puder dar verbalmente os esclarecimentos necessarios para o despacho da mesma.
Art. 134. Os expeditores devem declarar a especie de suas mercadorias, si são frageis ou si devem ser preservadas de humidade, em falta do que a estrada não responde por avarias desta especie.
Art. 135. Si a administração da estrada suspeitar inexactidão na indicação do conteúdo de qualquer volume, tem o direito de verifical-o em presença do expeditor ou destinatario ou seus empregados, e, na falta de qualquer delles, em presença de duas testemunhas.
Art. 136. O expeditor é responsavel pelas indicações contidas na nota da expedição e supporta todas as consequencias resultantes de indicações erroneas, indecifraveis ou inexactas.
Art. 137. Verificada a falsa declaração ou inexactidão do conteúdo dos volumes, cobrar-se-ha frete duplo dos generos não manifestados.
Si, porém, estes generos forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expeditor pagará a differença de frete e a multa de 100$ a 200$000.
A estrada poderá deter toda a expedição em que houver um ou mais volumes sujeitos, por falsas declarações, a multas combinadas em seus regulamentos.
Em caso de accidente será o expeditor além disso, obrigado a indemnizar a estrada do damno causado a seu material, ou de qualquer outro que este venha a soffrer, sem prejuizo da responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor.
Art. 138. Não sendo as multas pagas no prazo de 10 dias, a estrada procederá á venda dos objectos detidos, sem as formalidades judiciaes, lavrando-se termo.
Si o producto da venda não for sufficiente para o pagamento das referidas multas a estrada poderá cobrar executivamente.
Art. 139. Nos casos de demora da parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que tiver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.
Art. 140. A companhia não se responsabiliza pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como a deterioração de fructas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação ou esgoto de liquidos, etc.
Igualmente não será responsavel por avarias de outra qualquer natureza desde que não forem authenticadas pelo agente da estação antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos involucros, procedente de negligencia de seus empregados.
Certificados
Art. 141. Os expeditores, destinatarios ou pessoas legalmente autorizadas por elles poderão requerer á administração da estrada certificados dos despachos que tiverem effectuado.
No requerimento serão mencionados o numero do despacho, modo de transporte, data, procedencia, destino, quantidade de volumes, frete (si pago ou a pagar) e o nome do remettente e do destinatario.
Art. 142. Poderão os volumes ser entregues mediante certificado, em caso de perda do conhecimento, pagando a parte 1$ por cada um certificado.
Massas indivisiveis
Art. 143. O transporte de massas indivisiveis de peso superior a 1.000 kilogrammas ou de volumes excedentes a tres metros cubicos, ou que necessitarem de emprego de material especial, não é obrigatorio.
Os preços e as condições de transporte, assim como a taxa de remessa a domicilio, si a estrada se encarregar de taes operações, serão regulados por mutuo accordo.
Dimensões dos comprimentos
Art. 144. O comprimento normal do material de transporte é fixado em cinco metros.
Art. 145. A taxa dos materiaes e outros objectos de grande comprimento é estabelecida como se segue.
De cinco metros a 11 metros:
1º, segundo o peso attribuido á expedição, quando for igual ou superior a 4.000 kilogrammas;
2º, segundo o proprio peso, augmentado de 1.500 kilogrammas, quando for inferior a 4.000 kilogrammas, com um maximo de 4.000 kilogrammas.
Art. 146. O transporte dos volumes que excederem de 11 metros não é obrigatorio e só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a estrada.
Art. 147. Pelas peças de madeira, cujo cumprimento for superior a 11 metros, mas não exceder a 14 metros, cobrar-se-ha mais 30 % sobre o frete calculado proporcionalmente ao disposto no 2º caso do art. 145 e por aquellas cujo comprimento exceder a 14 metros mais 50 %.
Esta taxa addicionaI é calculada só sobre as peças cujo comprimento exceder de 11 metros, embora haja na mesma expedição peças menos compridas.
Art. 148. O carregamento dos vagões não póde exceder em altura e largura ás dimensões das caixas doe carros fechados que a estrada possue.
Art. 149. Nas estações em que não houver balança apropriada para a cobrança do frete das expedições de lenha e canna de assucar serão os fretes calculados, no minimo, pela metade da lotação dos vagões.
Acondicionamento e marcas
Art. 150. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel e, além disto, o nome da estação de destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
Art. 151. Poderá ser recusado o recebimento de mercadorias nas seguintes condições:
1ª, si a mercadoria estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria;
2ª, si exigindo a mercadoria, por sua natureza, um envoltorio qualquer para resguardar de perda ou avaria, for apresentada sem envoltorio;
3ª; si no acto do recebimento a mercadoria apresentar indicios de já estar avariada.
Entretanto, o expeditor poderá reparar os defeitos do volume e, neste caso, a estrada fará a remessa, substituindo por outra a nota da expedição apresentada, si for necessario.
Art. 152. Emquanto os volumes não forem reparados ou retirados, si o expeditor não quizer mais envial-os, poderão permanecer 24 horas na estação, sem responsabilidade por parte da estrada, ficando depois sujeitos á armazenagem.
Art. 153. A estrada poderá expedir a mercadoria nas condições 1ª, 2ª e 3ª do art. 151, dando o expeditor ao agente da estação uma declaração, por elle assignada, em que especifique os defeitos verificados nos volumes e allivie a estrada da responsabilidade das avarias que puderem provir de taes defeitos.
Si, porém, a mercadoria estiver em tal estado que não possa ser carregada com outras, sem damnifical-as, não será acceita, ainda que o expeditor se preste a fazer declaração de responsabilidade.
As mercadorias em estado de putrefacção, taes como: carne, caça, legumes, fructas, peixe e outras similares, de nenhum modo podem ser acceitas para transporte.
Nota de expedição
Art. 154. Os transportes effectuados pelos preços e segundo as condições das tarifas ns. 3 a 21 devem ser acompanhados de uma nota de expedição em tres vias, que indique exactamente:
1º, a data da apresentação;
2º, os nomes e residencias do expeditor e do destinatario;
3º, as marcas, endereço, quantidade, peso bruto, modo de acondicionamento e a natureza da mercadoria;
4º, a estação de procedencia e a de destino;
5º, a assignatura do expeditor;
6º, o valor da mercadoria, tratando-se de mercadorias cujo preço de transporte é calculado ad valorem ou de mercadorias seguradas;
7º, o frete e accessorios pagos e a pagar.
Esta ultima indicação será feita pela estrada, devendo a importancia do frete e accessorios ser inscripta em todas as vias das notas de expedição, bem como nos conhecimentos e nos avisos, conferindo-se.
Nas notas de expedição de mercadorias a que for applicaveel disposição do art. 157 dever-se-ha mencionar não só o numero de decimetros cubicos achados pela medição e que deve servir de base para calculo do frete, mas ainda o peso real verificado na balança.
A nota de expedição constitue a prova do contracto de transporte entre a estrada e o expeditor, e suas indicações servem para regular as indemnizações em caso de perda ou avaria.
As mercadorias que se destinarem á estação do trafego mutuo serão acompanhadas de mais de uma via do nota de expedição, para conhecimento da respectiva contadoria, á qual será remettida.
Art. 155. Cada nota constitue uma expedição e só póde mencionar o nome de um destinatario.
Por expedição entende-se um ou mais volumes provenientes de um só expeditor, endereçados a um só destinatario.
Em nenhum caso póde uma só nota de expedição comprehender mercadorias em quantidade superior á lotação de um vagão.
Quando a expedição for destinada a logar além da estrada de ferro, a nota póde designar na localidade da estação do destino o commissario ou conductor a quem deva ser entregue a mercadoria.
Art. 156. Em uma mesma nota de expedição não podem ser incluidas:
1º, mercadorias que não sejam susceptiveis de ser carregadas, sem inconveniente, no mesmo vagão;
2º, mercadorias seguradas e não seguradas;
3º, mercadorias cujo carregamento ou descarga tiver de ser feito pelo expeditor e destinatario com outras que não estejam nestas condições.
Medição, calculo do frete e pagamento das taxas
Art. 157. Quando as mercadorias forem de grande volume em relação ao peso, medir-se-ha tambem o volume, e si este corresponder a mais de cinco decimetros cubicos por kilogramma, tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quinta parte do de decimetros cubicos achados.
O peso dos caibros, ripas, moirões, achas de lenha, etc., em feixes, calcula-se do mesmo modo.
Art. 158. Calcula-se o peso das madeiras em tóros, falcas, vigas, couçoeiras, pranchões, taboas, multiplicando-se o comprimento em decimetros pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para peso tantos kilogramrnas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
Art. 159. O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de dez dos de maiores dimensões.
O peso de uma expedição de carvão, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão do peso de um decalitro dos artigos.
Art. 160. A unidade de medida linear é o decimetro; toda a fracção de decimetro conta-se como um decimetro, salvo no caso do art. 158.
Art. 161. O frete dos objectos transportados pela estrada de ferro é cobrado pelo peso bruto ou pelo que resultar da medição, em conformidade com o art. 157.
Art. 162. No resultado final do calculo do preço das passagens e dos fretes com as taxas accessorias, as fracções de 100 réis serão arredondadas para 100 réis.
Art. 163. As fracções de peso serão contadas por centesimos de toneladas ou por 10 kilogrammas, e as de volumes por centesimos de metro cubico ou 10 decimetros cubicos; assim, todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será contado como 10 kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas, como 20 kilogrammas.
Do mesmo modo todo o volume entre 0 e 10 decimetros cubicos será contado como 10 decimetros cubicos; entre 10 e 20 decimetros, cubicos como 20 decimetros cubicos.
Destas disposições exceptuam-se:
As mercadorias da tarifa n. 11, que serão taxadas por toneladas, contando-se como meia tonelada qualquer fracção inferior a meia tonelada, e como uma tonelada qualquer fracção entre meia e uma tonelada.
Os volumes de encommendas e bagagens de menos de cinco kilogrammas serão taxados como si tivessem cinco kilogrammas, ou de mais de cinco e menos de 10 kilogrammas, como si tivessem 10 kilogrammas.
As garrafas vasias em retorno, bem como outras mercadorias transportadas em envolucros especiaes, ficam sujeitas ao disposto na primeira excepção deste artigo, apezar de incluidas nas tarifas ns. 10 e 11.
Art. 164. A importancia das passagens é paga quando se distribuem os bilhetes.
A importancia dos fretes e dos gastos accessorios das expedições feitas pelos preços e segundo as condições das tarifas ns. 3 a 21 é paga na estação de procedencia, no acto da inscripção, á vista da primeira via da nota de expedição, que deve ser conferida com as outras vias e com o conhecimento ou aviso entregue ao expeditor.
Desta condição, pagamento pela primeira via, far-se-ha menção no verso do conhecimento e dos avisos.
Art. 165. A importancia do frete e das taxas accessorias das expedições feitas pelos preços e segundo as condições das tarifas ns. 5 a 17 das estações do interior para a da Victoria, podem ser feitas com frete a pagar na estação do destino, desde que o frete for superior a 20$000.
Si, todavia, a mercadoria for de facil deterioração ou de valor insignificante, deve o frete ser pago no acto do despacho.
Art. 166. As mercadorias de qualquer natureza, remettidas para as estações afim de serem expedidas pelos preços e segundo as condições das tarifas ns. 5 a 15 e cujos fretes não forem pagos logo depois de registradas, ficam sujeitas á armazenagem.
Materias nocivas e perigosas
Art. 167. O transporte de nitro-glycerina, do algodão polvora, dos fulminatos, em qualquer quantidade, assim como o de dynamite, de polvora de mina ou de caça, ou qualquer outra materia perigosa em grande quantidade, só poderá fazer-se por concessão especial, previamente ajustada.
Exceptuam-se os transportes de dynamite, polvora e artigos bellicos, por conta do Governo, e o transporte de dynamite e polvora para a construcção da prolongamento de estradas de ferro.
Art. 168. A polvora, a dynamite, os fogos de artificio, as capsulas, as espoletas, o alcool, o phosphoro, o collodio, o ether, as essencias, os oleos mineraes e outras materias analogas são excluidos dos trens que levarem viajantes, nas secções da estrada em que houver trens regulares de mercadorias.
Nas secções em que não circularem trens regulares de mercadorias, podem ser transportadas em trens mixtos.
Art. 169. As substancias do art. 168 não podem ficar depositadas nas estações de partida ou chegada.
Art. 170. A palha, o feno, o carvão de madeira e outras substancias semelhantes, mais ou menos inflammaveis, podem ser transportados em trens mixtos.
Art. 171. As materias causticas, como acidos mineraes, alcali-volatil, bromo. etc., as materias venenosas, como acidos arseniosos, sulphuretos de arsenico, acetato e nitrato de chumbo, etc., e as materias mui venenosas, alcalis organicos, chloruretos e bromuretos de phosphoro, cyanureto de potassio, etc., em grande quantidade estão sujeitos ás disposições do art. 168.
Art. 172. Os volumes encerrando venenos ou substancias perigosas, explosivas e inflammaveis devem trazer no exterior indicação do seu conteudo e são submettidos ás condições seguintes;
1ª Polvora - Acondicionamento em caixas ou barris hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido.
2ª Dynamite - A dynamite deve ser contida em cartuchos cobertos de papel pergaminho ou outro envoltorio impermeavel, não escorvados e desprovidos de qualquer meio de ignição.
O envoltorio será collado e fechado de modo a prevenir toda a perda de nitro-glycerina.
Estes cartuchos devem ser embrulhados em primeiro envoltorio bem estanque, de papelão, madeira ou caoutchouc.
Os vasios entre os cartuchos serão completamente cheios com estopa, papel picado, serragem de madeira ou qualquer outra materia secca, capaz de amortecer os choques e de absorver a nitro-glycerina que extravase.
Os primeiros envoltorios serão contidos em caixas de madeira ou em barris igualmente de madeira e arranjados de modo a evitar todo o movimento, por meio de serragem de madeira, cavacos, cunhas de madeira ou de outra materia secca, pulverulenta ou macia, como acima ficou dito.
As caixas serão providas de alças, não metallicas, solidamente fixadas, ou terão exteriormente no fundo dous sarrafos de madeira que permittam passar as mãos por baixo dellas para levantal-as.
Os barris serão consolidados exclusivamente por meio de sarrafos ou carrilhas de madeira.
O peso bruto da caixa ou do barril não excederá a 35 kilogrammas.
As caixas expedidas pelo Governo sómente fazem excepção a esta regra.
Não serão admittidas a transporte dynamites com mais de um anno de encaixotamento.
As caixas ou barris terão escriptas em todas as faces em caracteres bem legiveis, as palavras: - Dynamite - Materia explosiva.
Cada cartucho será revestido de um rotulo semelhante.
As caixas ou barris terão, além disto, exteriormente um rotulo indicando o nome do fabricante ou do expedidor, o logar da fabricação e a data do encaixotamento.
Um sello especial será applicado sobre cada caixa com rotulo para manter a integridade do volume.
Um vagão carregado de dynamite não deve receber fulminatos ou qualquer outro producto detonante.
O transporte da dynamite deve ser feito pelo mais proximo trem susceptivel de receber esta especie de carregamento.
A expedição deve ser retirada da estação destinataria nas 12 horas que se seguirem á sua chegada.
Si esta condição não for cumprida, a estrada fará retirar a expedição por conta e risco do destinatario.
Si os volumes não forem acceitos pelo destinatario, serão sem demora devolvidos ao expeditor, que é obrigado a retiral-os immediatamente e a pagar o frete e mais despezas de retorno.
3ª Fogos de artificio - Acondicionamento em caixas de taboas de um centimetro, pelo menos, de espessura.
4ª Mechas chimicas (phosphoros) - Acondicionamento cuidadoso e bem apertado em caixas de um centimetro, pelo menos, de espessura.
5ª Espoletas, capsulas, carboasolina, cartuchos de retrocarga, estopim pudrolitho - Acondicionamento em bocetas ou saccos, dentro de caixas de taboas de um centimetro, pelo menos, de espessura.
6ª Phosphoro, bromo e sulphureto de carbono-Acondicionamento em vasos de paredes não frageis e estanques e cheios de agua.
7ª Materias causticas, inflammaveis e explosiveis - Acondicionamento em vasos ou botijas de paredes não frageis e estanques, fixados em caixas ou cestas.
8ª Materias venenosas - Acondicionamento em barricas bem construidas e cujas aduelas estejam perfeitamente juntas.
9ª Materias mui venenosas - Acondicionamento em vasos fechados e fixados em caixas de madeira.
Art. 173. Todas as mercadorias mencionadas nos arts. 167, 168, 171 e 172 devem ser expedidas sós e fazer objecto de notas de expedição especiaes; não podem, além disto, ser comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.
Mercadorias fetidas ou alteraveis
Art. 174. O carvão animal, o sangue, os couros verdes e quaesquer materias fetidas são excluidos dos trens que levarem viajantes.
Exceptuam-se as secções da estrada cujo trafego não comporte o estabelecimento de trens regulares de mercadorias, nas quaes poderão essas materias ser transportadas em trens mixtos.
Art. 175. Os residuos de açougues, taes como tripas frescas, miudos, esterco, sangue, etc., as entranhas e os residuos de peixes, assim como quaesquer outros restos de animaes em estado fresco ou ossos não fervidos, não são admittidos a transporte sinão em barris de ferro, caixas de madeira fortes, arqueadas de ferro, ou saccos hermeticamente fechados, segundo a natureza dos transportes.
Art. 176. Os barris, as caixas e os saccos vasios em retorno não são admittidos a transporte sinão depois de terem sido perfeitamente desinfectados pelos expeditores e á sua custa.
Art. 177. O destinatario deve retirar a mercadoria uma hora depois da recepção do aviso da chegada.
Art. 178. Não são sujeitos ás condições acima: os ossos seccos ou salgados, os ossos fervidos e os couros seccos ou salgados, e quaesquer materias primas que, sem serem absolutamente inodoras, não podem, todavia, ser incluidas entre as materias facilmente alteraveis.
Art. 179. Nenhuma das expedições que precedem póde ser acceita com acondicionamento defeituoso ou insufficiente, devendo este ser refeito previamente a contento da estrada.
Mercadorias achadas
Art. 180. As mercadorias não despachadas, que forem achadas nas estações, serão recolhidas a deposito até serem retiradas ou despachadas nas horas do expediente.
Exceptuam-se as mercadorias sujeitas a prompta deterioração, a respeito das quaes se observará o disposto na 2ª parte do art. 131, e as materias nocivas ou perigosas que serão inutilizadas, quando não puderem ser de prompto vendidas.
Art. 181. As mercadorias depositadas ficam sujeitas á armazenagem desde o dia em que tiverem sido recolhidas ao deposito até o dia em que forem reclamadas.
Art. 182. Si no fim de 90 dias, a contar da data da entrada no deposito, não forem reclamadas, serão vendidas em leilão como as do art. 131.
Art. 183. Incluem-se nas disposições acima os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações ou nos carros, os quaes, não sendo reclamados nas estações no prazo de tres dias, serão recolhidos a deposito, acompanhados de informação escripta do trem, dia e logar em que foram achados, afim de serem ahi entregues a quem pertencerem dentro do prazo de oito dias, findo o qual serão recolhidos ao deposito e sujeitos á disposição do art. 181.
Responsabilidade
Art. 184. A estrada declina toda a responsabilidade, por perda ou avaria, nos seguintes casos:
1º, quando provierem de caso fortuito ou força maior;
2º, quando não tiverem sido verificadas á chegada da mercadoria, e antes de sua acceitação ou retirada, pelo destinatario;
3º, quando as caixas ou envoltorios não apresentarem indicios externamente de violencia, quebrado, molhado ou manchas;
4º, quando forem ulteriores á recusa da mercadoria pelo destinatario, do que se lavrará termo;
5º, quando a mercadoria for, por sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial como: combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.;
6º, quando estiver coberta por declaração de responsabilidade, formulada em ordem e assignada pelo expeditor.
Estando a expedição coberta por declaração de responsabilidade, ha presumpção, até prova em contrario, de que os damnos proveem do defeito ou defeitos verificados na mercadoria no acto do despacho.
Art. 185. A estrada não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarrete para os animaes vivos.
Não responde tão pouco por avaria ou morte de animaes no caso de, sendo o carregamento feito pelos expeditores, ter sido excedida a lotação do vagão.
Art. 186. Quando a mercadoria for acompanhada por pessoa encarregada, de vigial-a, a estrada não responde pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha, por fim evitar.
Art. 187. No que concerne a mercadorias que, por ajuste com o expeditor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da estrada, são transportadas em vagões abertos, a estrada não responde pelos riscos inherentes a este modo de transporte.
Art. 188. Quando o carregamento e a descarga são feitos pelo expeditor ou destinatario, a estrada não responde pelos riscos resultantes dessas operações.
Art. 189. Quando a mercadoria for por sua natureza susceptivel de soffrer pelo facto só do transporte, influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada de ferro, quebra em peso ou medida, a estrada não responde pela differença em peso ou medida.
Art. 190. Quando as mercadorias forem carregadas pelos cuidados do expeditor, a estrada não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 191. A estrada não se responsabiliza pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 192. A estrada responsabiliza-se pelo peso das mercadorias, salvo os casos previstos nestas condições regulamentares, até final entrega das mesmas aos destinatarios ou seus prepostos.
Exceptuam-se as mercadorias da tarifa n. 11, por cujo peso a estrada não se responsabiliza, limitando-se apenas a verificar o peso para a cobrança do frete e impedir que a carga exceda a lotação do vagão.
Art. 193. A responsabilidade da estrada cessa:
1º A respeito dos objectos de que se encarrega de remetter a domicilio no momento em que a entrega é certificada pelo recibo no boletim de remessa ou na caderneta dos entregadores.
2º A respeito das mercadorias endereçadas na estação immediatamente após sua retirada, certificada pelo reeibo do destinatario, ou por sua remessa a domicilio effectuada ex-officio em virtude do art. 125.
3º A respeito das mercadorias destinadas a logares distantes da estrada de ferro no momento da entrega ao correspondente designado pelo expeditor ou ao conductor que continuar o transporte.
Seguro e indemnização
Art. 194. Os expeditores e viajantes teem a faculdade de declarar, no acto do despacho, o valor segundo o qual querem ser indemnizados, em caso de perda ou avaria, de sua mercadoria, bagagem e animaes.
A declaração do valor das mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação tem, desde que não for paga a taxa do seguro.
No caso do seguro cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, 1/2 % do valor declarado para as expedições das tarifas ns. 5 a 17, 1 % para as das tarifas ns. 3 e 4, e 2 % para as das tarifas ns. 18 a 21.
Art. 195. A importancia do valor declarado será paga em caso de perda total, e sómente uma quota proporcional á perda si esta for apenas parcial.
1º Do mesmo modo, em caso de avaria, a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
2º Em nenhum caso a indemnização póde exceder ao damno realmente soffrido pelo expeditor, em consequencia de perda ou avaria, e será neste caso reduzida á importancia do damno.
Art. 196. Quanto aos objectos não seguros, a estrada não é responsavel sinão até a importancia de 1$ por kilogramma de mercadoria e de 2$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que em nenhum caso a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.
1º No caso em que a mercadoria, etc, desencaminhada for achada, a estrada dará aviso ao destinatario, que terá durante quinze dias o direito de reclamar a entrega, devendo restituir os 3/4 da indemnização que lhe tiver sido paga.
2º A mercadoria, etc, avariada ficará pertencendo á estrada.
Art. 197. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será por arbitramento.
Art. 198. A indemnização de animaes extraviados ou mortos, nos casos não previstos ou declarados expressamente nestas condições regulamentares, não poderá exceder de:
1º, 600$000, animaes de grande valor ou raça (cavallos, eguas, bois e vaccas);
2º, 200$000, animaes de montaria;
3º, 120$000, bois, vaccas e animaes de tracção ou de carga;
4º, 80$000, vitellas, novilhas e porcos cevados grandes;
5º, 50$000, bezerros, carneiros e cabras de raça;
6º, 20$000, bezerros, carneiros, cabras e porcos;
7º, 10$000, cães acorrentados e outros animaes semelhantes, presos;
8º, 1$000, aves e pequenos animaes em jacás, engradados ou gaiolas.
Art. 199. As clausulas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não poderão ser invocadas pela estrada, si se provar culpa ou dolo por parte do pessoal da estrada.
Neste caso, as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.
Arbitramento
Art. 200. O arbitramento nos casos em que deva ter logar por serem duvidosos, não previstos ou definidos nestas condições regulamentares, será feito por dous arbitradores escolhidos, salvo si ambos concordarem na escolha de um só arbitrador.
O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitradores, pela estrada e pela parte.
Art. 201. Si, porém, o destinatario e a estrada chegarem a accordo sobre o valor da avaria, será o accordo reduzido a auto assignado por ambos, que terá a mesma validade que o arbitramento.
Art. 202. Recusando-se o destinatario ao arbitramento amigavel, a estrada requererá judicialmente, assim como a remoção da mercadoria para um deposito publico ou a venda da mesma.
Art. 203. O auto do arbitramento, quer amigavel, quer judicial, deve conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as indicações seguintes:
1ª A especie precisa, as marcas, o numero e o peso de cada um dos volumes vistoriados.
2ª A data e o numero do despacho e os numeros dos vagões em que tiverem chegado os volumes.
3ª A presença ou ausencia de indicios externos de quebrado, molhado, manchas, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamento.
4ª A importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas.
5ª A época a que se póde remontar a avaria, suas causas apparentes ou presumidas; si ella deve ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou a seu modo de preparação, a defeito, a insufficiencia ou a ausencia do envoltorio; em que consistem os vicios ou defeitos; si em caso de molhadela, e as mercadorias terem já viajado por mar, essa molhadela provém ou não da agua do mar.
6ª A presença ou ausencia do reclamante ou do seu representante e, si for possivel, sua declaração de acceitar as condições da vistoria.
Art. 204. Ao formular os requerimentos á autoridade judiciaria, para obter a nomeação de peritos, se precisarão, além dos pontos acima, quaesquer outros que as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto da vistoria, e se pedirá que os peritos sejam autorizados a consignar nos autos os dizeres e as observações das partes.
Art. 205. A menos que os peritos sejam analphabetos, ou impedidos por causa legitima de redigirem elles mesmos seus laudos, estes documentos não poderão ser lavrados por empregados da estrada, sinão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados pelos peritos.
Art. 206. O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.
Art. 207. Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deve ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 208. A vistoria ou arbitramento deve ser feito das 48 horas depois da descarga, salvo impedimento devidamente justificado.
Reclamações
Art. 209. Não serão attendidas pela estrada as reclamações por perda ou avaria de mercadoria, bagagens e encomendas transportadas pela estrada ou de excesso de fretes cobrado por qualquer motivo:
1º Que forem apresentadas depois de um anno, a contar da data do despacho.
2º Que não vierem instruidas com a nota de expedição, cópia authentica da mesma ou o certificado de despacho ou o conhecimento de bagagem ou encommenda com o auto de que trata o art. 210.
3º Que forem apresentadas depois de se ter passado recibo das mercadorias, sem declaração de perda ou avaria.
4º Quando a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
Art. 210. Das faltas e avarias encontradas, no acto da entrega das mercadorias aos destinatarios, lavrará o agente da estação auto circumstanciado, cuja cópia authentica enviará immediatamente ao chefe do trafego.
Art. 211. As reclamações serão feitas em impressos proprios, que se encontram em todas as estações, e entregues aos agentes das estações, que as remetterão, com os documentos e esclarecimentos necessarios, para o devido processo, ao trafego ou á contadoria, conforme se tratar de perda, avaria ou de excesso de frete.
A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, si o reclamante exigir.
Art. 212. A estrada restitue o frete que se verificar ter sido cobrado de mais do expeditor e tem o direito de haver ecutivamente deste, antes ou depois da entrega da mercadoria, o que se verificar ter sido cobrado de menos no acto do despacho.
Art. 213. Quando, porém, o excesso do frete provier de engano na pesagem, não será attendida a reclamação, si o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
Art. 214. Nenhuma restituição se fará de excesso de frete cobrado pelo transporte de mercadorias que gosarem de abatimento sobre os preços das tarifas ou de differença de classificação, si na nota de expedição não houver, no acto do despacho, os esclarecimentos necessarios, feitos pelo expeditor.
Art. 215. Em caso de reclamação, as notas de expedição não serão reconhecidas pela estrada, si não tiverem a assignatura de agente da estação de procedencia ou de seu delegado.
DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 216. Os empregados da estrada, prepostos ao serviço de mercadorias, etc., são obrigados a dar aos expeditores todos os esclarecimentos que estes desejarem e facilitar-lhes, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher, e devem, sendo necessario, encher as notas de expedição.
Art. 217. Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda substancial não resalvada.
Art. 218. Todo o documento dado pela estrada e que for depois por qualquer titulo apresentado, si se achar viciado, será retido e dará logar á imposição de uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, á pessoa que o tiver viciado, e nesse caso a expedição ou entrega da mercadoria será retardada até decisão superior.
Art. 219. Além do transporte de que trata o art. 48, podem os agentes das estações, mediante autorização expressa do expeditor, contractar com quem melhores vantagens offerecer o transporte da mercadoria da estação da chegada ao domicilio do destinatario, devendo para isso a residencia do destinatario ser designada de modo a evitar equivoco.
O preço do transporte da estação á casa do destinatario deve neste caso ser pago pelo mesmo ao conductor.
Art. 220. A estrada declina neste caso toda e qualquer responsabilidade, quanto ao risco que possa a mercadoria soffrer no trajecto da estação ao domicilio do destinatario, salvo si provar que o transporte foi contractado com pessoa que não merecia conceito ou em contrario ás instrucções do expeditor.
TELEGRAPHO
Apresentação e transmissão dos telegrammas
Art. 221. Os telegrammas são acceitos em todas as estações da estrada de ferro, tanto nos dias uteis como nos de festa nacional.
Art. 222. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes, que representam a ordem da transmissão:
1ª, telegramma urgente em serviço da estrada;
2ª, dito do Governo Federal;
3ª, dito dos Governos estadoaes;
4ª, dito das autoridades;
5ª, dito urgente particular;
6ª, dito ordinario em serviço da estrada;
7ª, dito ordinario particular.
Art. 223. Os telegrammas devem:
1º Ser escriptos pelo proprio expeditor e de modo que possam ser lidos facilmente, lettra por lettra.
2º Não conter abreviatura, rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas por meio de riscos.
3º Indicar o nome da estação de destino e o nome e residencia (rua e numero, si for em povoado) do destinatario.
Quando o expeditor vier á estação, deve elle mesmo escrever o telegramma no impresso para este fim adoptado.
Quando, porém, o expeditor não vier á estação, póde remetter a minuta do telegramma, que, depois de transcripta no impresso, será collada ao mesmo.
A minuta deve conter os requisitos exigidos nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 224. É prohibida a acceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes ou aos interesses da estrada.
É prohibido o uso de cifras secretas.
Art. 225. Os telegrammas apresentados como urgentes devem ter esta declaração assignada pelo signatario do telegramma: - serão transmittidos de preferencia aos ordinarios e pagarão taxa dupla.
Art. 226. Os telegrammas de mais de 100 palavras podem ser recusados ou retardados, para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente, salvo em caso urgente.
Art. 227. Muitos telegrammas successivos do mesmo expeditor, para o mesmo ou differentes destinatarios, serão divididos em series entre os quaes se expedirão de outros.
Art. 228. A apresentação do telegramma é certificada por um boletim entregue ao expeditor, o qual deve exhibil-o em caso de reclamação.
Art. 229. Nos casos ordinarios, a transmissão dos telegrammas será feita segundo a ordem de sua apresentação na estação.
Os telegrammas do Governo, embora apresentados posteriormente aos dos particulares, serão expedidos em primeiro logar.
Art. 230. A estrada acceitará despacho para se transmittirem cópias por outras linhas, preferindo a linha cuja taxa for mais favoravel, salvo si o expeditor tiver expressamente designado outra.
Art. 231. A estrada reserva-se o direito de interromper as communicações telegraphicas para serviço de particulares, por tempo indeterminado, no caso em que julgar conveniente, em vista de urgencia no serviço da estrada ou do Governo.
Art. 232. O communicante póde exigir da estação de destino a repetição integral de seu telegramma, pelo que pagará a mesma taxa deste; si quizer simples aviso de recepção, pagará 10 % da taxa.
Art. 233. O telegramma, antes de começar a transmissão, póde ser retirado, restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10 %.
A transmissão do telegramma póde ser interrompida a pedido do communicante, sem que este tenha direito a taxa paga.
Contagem das palavras e pagamento das taxas
Art. 234. Na contagem das palavras observar-se-hão as seguintes regras:
1ª, tudo que o communicante escrever, para ser transmittido, entra na contagem das palavras;
2ª, conta-se como uma, qualquer palavra que tenha dez lettras ou menos; excedendo deste numero, conta-se como duas;
3ª, toda palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada, do conformidade com o disposto no paragrapho anterior;
4ª, si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas pelo traço de união, serão contadas como outras tantas palavras;
5ª, todo caracter alphabetico ou numerico isolado, toda palavra ou particula seguida de apostrophe, será contado como uma palavra;
6ª, os numeros escriptos em algarismos contam-se como tantas palavras quantas forem as series de cinco algarismos que contiverem e mais uma pelo excedente;
7ª, as virgulas, os pontos e traços de divisões serão contados como outros tantos algarismos;
8ª, os algarismos escriptos por extenso serão contados pelo numero de palavras empregadas para exprimil-os;
9ª, cada palavra sublinhada será contada como duas palavras;
10ª, os signaes de accentuação não serão contados.
Art. 235. Entram na contagem das palavras:
1º, a direcção, a assignatura e o reconhecimento das mesmas;
2º, os pedidos de repetição para conferencia de aviso de recepção;
3º, os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenome, particulas e qualificações se contarão como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-os.
Art. 236. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes accrescentados no interesse do serviço do telegrapho.
Igualmente não serão taxados a data, hora da apresentação do telegramma, nem o logar de procedencia, sinão quando o communicante o inscrever na minuta e exigir a transmissão.
Art. 237. A taxa é de 500 réis por cada telegramma até 10 palavras entre duas estações quaesquer e até 200 kilometros, addicionando-se 500 réis por cada 10 palavras mais ou fracção de 10 palavras. Para maior extensão 20 % de augmento.
A taxa é paga na estação de partida, no acto de ser apresentado o telegramma.
Art. 238. Os telegrammas devem ser escriptos em caracteres romanos.
Art. 239. As redacções de jornaes, casas commerciaes e emprezas que fizerem despeza mensal maior de 100$ terão abatimento de 20 % sobre as taxas de transmissão.
Art. 240. O mesmo telegramma, dirigido a mais de um destinatario pagará, além da tarifa para um destinatario, mais metade por cada um dos outros.
O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a cada uma destas.
Art. 241. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.
Neste caso, a minuta do telegramma deve ter a declaração:
- Resposta paga para... palavras, antes da assignatura do communicante.
Si a resposta tiver menor numero de paIavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição.
Si o numero de palavras for maior, o excesso será considerado como um novo telegramma, que deverá ser pago pela pessoa que apresentar a resposta.
Art. 242. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario; a resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita a pagamento de taxa.
Entrega dos telegrammas - Serviço de estafetas
Art. 243. Mediante a taxa de 500 réis por kilometro, que será cobrada na estação de partida, a estrada se encarrega de fazer chegar, por estafetas, o telegramma, com a possivel brevidade, ao logar a que se destinar, comtanto que este não diste mais de tres kilometros de qualquer estação.
Para os logares mais distantes, os telegrammas serão remettidos pelo Correio, mediante a taxa de 200 réis.
Art. 244. O telegramma póde ficar na estação de destino até que o destinatario venha procural-o.
Art. 245. Para execução das disposições indicadas nos arts. 243 e 244, deverá o communicante fazer as respectivas declarações no impresso do telegramma do seguinte modo: Pela estrada. Pelo Correio. Na estação.
Em falta de taes declarações, será o telegramma expedido pelo Correio.
Art. 246. Ao empregado da estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não é licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma a transmittir, recebendo a taxa respectiva.
Art. 247. Na ausencia do destinatario, os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, criados ou hospedes, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial.
Quem receber o telegramma em nome do destinatario, deverá assignar o recibo, indicando esta circumstancia.
Art. 248. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação de destino serão entregues só ao proprio destinatario ou a pessoa por elle competentemente autorizada.
Art. 249. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ao destinatario deve ser feito por novo telegramma, sujeito á taxa que será restituida, si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.
Restituição das taxas de telegrammas
Art. 250. O expeditor tem direito á restituição da taxa nos seguintes casos:
1º, quando o telegramma não chegar a seu destino por qualquer causa, devido ao serviço do telegrapho;
2º, quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer o fim a que era destinado;
3º, quando o telegramma, pelo qual se tiver cobrado taxa addicional, chegar á casa do destinatario com demora de mais de tres horas depois da recepção na estação de destino, si a demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da estrada.
Art. 251. Qualquer reclamação para restituição da taxa deve ser feita, sob pena de prescripção, dentro de 30 dias da cobrança.
Segredo dos telegrammas
Art. 252. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o maior segredo sobre os telegrammas.
São-lhes applicaveis, pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e divulgação de seu enunciado, as leis que garantem o sigillo das cartas confiadas ao Correio e á segurança de seu transporte.
Certidão de telegrammas
Art. 253. Sómente o expeditor e o destinatario, provada a sua identidade, ou seus prepostos legalmente autorizados, teem o direito de obter certidão dos telegrammas que tiverem expedido ou recebido, requerendo-a e ministrando os esclarecimentos necessarios para se proceder á busca, o que é indispensavel.
Este direito, porém, prescreve findo o prazo de 12 mezes da data do telegramma.
Cobrar-se-ha o minimo de 2$ por cada uma certidão de telegramma até 100 palavras, e proporcionalmente no caso de excesso.
Archivo
Art. 254. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante o prazo de 12 mezes com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS MERCADORIAS
A
|
Abacaxis...............................................................................................................................
|
10 |
|
Abanos de palha para
cozinha.............................................................................................
|
7 |
|
Abanos de pennas, de palha, de papel
ventarolas...............................................................
|
5 |
|
Absintho...............................................................................................................................
|
5 |
|
Açafrão ou
urucú..................................................................................................................
|
6 |
|
Accessorios de
trilhos..........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Abelhas
................................................................................................................................
|
5 |
|
Aboboras...............................................................................................................................
|
10 |
|
Acções de bancos ou de
companhias..................................................................................
|
1% |
|
Açafates e
semelhantes........................................................................................................
|
7 |
|
Achas de
lenha.....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Acido para applicação
industrial............................................................................................
|
5 |
|
Acidos
mineraes...................................................................................................................
|
5 |
|
Aço em barra ou
verguinha...................................................................................................
|
6 |
|
Aço em
obra..........................................................................................................................
|
5 |
|
Aduellas de madeira para pipas, barris, barricas
etc............................................................ |
9 |
|
Afiadores de metal para facas,
etc.......................................................................................
|
6 |
|
Agatha em
bruto...................................................................................................................
|
9 |
|
Agatha em
obra....................................................................................................................
|
5 |
|
Agua
commum.....................................................................................................................
|
10 |
|
Aguas mineraes ou
medicinaes............................................................................................
|
6 |
|
Agua-raz...............................................................................................................................
|
5 |
|
Aguardente............................................................................................................................
|
9 |
|
Agulhas para vias
ferreas.....................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Aipim.....................................................................................................................................
|
10 |
|
Alabastro
duplo.....................................................................................................................
|
9 |
|
Alabastro em
obra.................................................................................................................
|
5 |
|
Alambiques para
laboratorios...............................................................................................
|
6 |
|
Alambiques para
fabricas......................................................................................................
|
10 |
|
Alavancas de
ferro................................................................................................................
|
6 |
|
Albumina...............................................................................................................................
|
8 |
|
Albuns...................................................................................................................................
|
5 |
|
Alcatifas.................................................................................................................................
|
5 |
|
Alcatrão
(pixe)......................................................................................................................
|
6 |
|
Alcool....................................................................................................................................
|
5 |
|
Alcoolicos..............................................................................................................................
|
5 |
|
Alfafa
(forragem)...................................................................................................................
|
10 |
|
Alforges.................................................................................................................................
|
10 |
|
Algodão em
pasta.................................................................................................................
|
8 |
|
Algodão
descaroçado............................................................................................................
|
8 |
|
Algodão em
caroço...............................................................................................................
|
9 |
|
Alhos.....................................................................................................................................
|
8 |
|
Alicates de
metal...................................................................................................................
|
6 |
|
Almofadas de seda, lã, etc. para
sofás.................................................................................
|
5 |
|
Almofadas communs para
camas.........................................................................................
|
6 |
|
Almofarizes de metal ou de
pedra........................................................................................
|
9 |
|
Almofarizes de
madeira........................................................................................................
|
9 |
|
Alpiste....................................................................................................................................
|
6 |
|
Alumina.................................................................................................................................
|
9 |
|
Aluminio.................................................................................................................................
|
5 |
|
Alvaiade.................................................................................................................................
|
6 |
|
Alviões...................................................................................................................................
|
9 |
|
Amendoas.............................................................................................................................
|
8 |
|
Amendoim em grão ou
coco.................................................................................................
|
10 |
|
Amianto.................................................................................................................................
|
8 |
|
Amianto em
obra...................................................................................................................
|
6 |
|
Amido ou
polvilho..................................................................................................................
|
8 |
|
Amostras
diversas.................................................................................................................
|
5 |
|
Ampulhetas...........................................................................................................................
|
6 |
|
Ancinhos de
ferro.................................................................................................................
|
9 |
|
Ancoras de
ferro...................................................................................................................
|
9 |
|
Ancoretas
vasias...................................................................................................................
|
10 |
|
Aniagem................................................................................................................................
|
9 |
|
Anil........................................................................................................................................
|
7 |
|
Animaes empalhados para
museu.......................................................................................
|
5 |
|
Animaes vivos, pequenos, em gaiolas, engradados ou
cestos............................................ |
3 e 4 |
|
Animaes ferozes ou perigosos, vide art.
97..........................................................................
|
|
|
Animaes
(cavalos)................................................................................................................
|
18 |
|
Animaes (bois, bezerros e
vitelias).......................................................................................
|
20 |
|
Animaes (porcos
cevados)...................................................................................................
|
21 |
|
Animaes (carneiros, porcos e
outros)..................................................................................
|
19 |
|
Aniz (licores, bebidas
alcoolicas)..........................................................................................
|
5 |
|
Anthracite..............................................................................................................................
|
10 |
|
Aparas de
papel...................................................................................................................
|
10 |
|
Apolices.................................................................................................................................
|
1% |
|
Apparelhos de louça e pertences,
ordinarios........................................................................
|
8 |
|
Apparelhos de
porcellana.....................................................................................................
|
5 |
|
Apparelhos para agua ou para
gaz.......................................................................................
|
6 |
|
Apparelhos para
esgotos......................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Apparelhos quaesquer para lavoura
industria....................................................................
|
10 e 11 |
|
Apparelhos de physica ou
chimica.......................................................................................
|
5 |
|
Apparelhos typographicos ou telephonicos ou
telephonicos................................................ |
6 |
|
Arados e
pertences...............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Arames de qualquer metal não
precioso..............................................................................
|
6 |
|
Arame
farpado......................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Araruta...................................................................................................................................
|
10 |
|
Arbustos................................................................................................................................
|
9 |
|
Archotes................................................................................................................................
|
6 |
|
Arcos de ferro ou de
aço.......................................................................................................
|
7 |
|
Arcos de
madeira..................................................................................................................
|
9 |
|
Ardosias................................................................................................................................
|
9 |
|
Areia......................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Areometros............................................................................................................................
|
5 |
|
Argilla....................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Armações para
guarda-sol...................................................................................................
|
6 |
|
Armações para
igrejas.........................................................................................................
|
5 |
|
Armações de ferro ou de madeira para
lojas........................................................................
|
6 |
|
Armarinho..............................................................................................................................
|
6 |
|
Armas....................................................................................................................................
|
6 |
|
Armas
brancas......................................................................................................................
|
6 |
|
Armas de
fogo.......................................................................................................................
|
6 |
|
Arpões...................................................................................................................................
|
6 |
|
Arrebites................................................................................................................................
|
6 |
|
Arreios...................................................................................................................................
|
6 |
|
Arroz
importado....................................................................................................................
|
9 |
|
Arroz
exportado....................................................................................................................
|
15 |
|
Arroz em
casca.....................................................................................................................
|
15 |
|
Artigos de
armador...............................................................................................................
|
5 |
|
Artigos de
armarinho............................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
cabelleireiro..........................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
confeitaria............................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
ferragens..............................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
gazista..................................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
desenho...............................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
escriptorio.............................................................................................................
|
6 |
|
Artigo de folha de
Flandres...................................................................................................
|
6 |
|
Artigos para
fumante.............................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
inflammaveis........................................................................................................
|
5 |
|
Artigos de luxo ou de
phantasia............................................................................................
|
5 |
|
Artigos de pacotilha, como botões, colchetes, agulhas,
dedaes, etc.................................... |
6 |
|
Artigos para
pianos...............................................................................................................
|
5 |
|
Artigos de
relojoeiro..............................................................................................................
|
5 |
|
Artigos de
sapateiro..............................................................................................................
|
6 |
|
Artigos de selleiro...................
..............................................................................................
|
6 |
|
Artigos de
sirgueiro...............................................................................................................
|
6 |
|
Arvores do
natal...................................................................................................................
|
5 |
|
Asphalto.........................................
.....................................................................................
|
10 e 11 |
|
Assucar
refinado..................................................................................................................
|
8 |
|
Assucar de
beterraba............................................................................................................
|
6 |
|
Assucar
bruto........................................................................................................................
|
9 |
|
Assucareiros de louça,
ordinarios........................................................................................
|
8 |
|
Assucareiros de
metal..........................................................................................................
|
6 |
|
Açucenas para
castiçaes.....................................................................................................
|
5 |
|
Ataúdes.................................................................................................................................
|
5 |
|
Avêa......................................................................................................................................
|
9 |
|
Avelans.................................................................................................................................
|
6 |
|
Aves domesticas ou silvestres em capoeiras ou gaiolas
vide art. 48. |
|
|
Aves empalhadas para
museu.............................................................................................
|
5 |
|
Azeite
doce...........................................................................................................................
|
6 |
|
Azeite de substancias
diversas.............................................................................................
|
7 |
|
Azeitonas...............................................................................................................................
|
6 |
|
Azougue................................................................................................................................
|
6 |
|
Azulejos................................................................................................................................
|
10 |
|
Bacalháo...............................................................................................................................
|
9 |
|
Bacias de folha ou de
metal..................................................................................................
|
6 |
|
Bacias de barro para
esgoto.................................................................................................
|
10 |
|
Bacias de louça para
latrina..................................................................................................
|
10 |
|
Bacias e
baetilhas.................................................................................................................
|
6 |
|
Bagagem em trens
expressos...............................................................................................
|
3 |
|
Bagagem em trens mixtos
....................................................................................................
|
4 |
|
Bagas de
zimbro...................................................................................................................
|
6 |
|
Bahús vasios de folha ou de
madeira...................................................................................
|
10 |
|
Bagatellas e
pertences..........................................................................................................
|
6 |
|
Baionetas..............................................................................................................................
|
6 |
|
Balas de chumbo, ferro ou de
bronze...................................................................................
|
6 |
|
Balaios...................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Balanças................................................................................................................................
|
6 |
|
Balaustres de ferro, bronze ou outro
metal...........................................................................
|
6 |
|
Baldes de metal ou de
madeira.............................................................................................
|
6 |
|
Balões...................................................................................................................................
|
5 |
|
Bambús.................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Bambinellas...........................................................................................................................
|
6 |
|
Bancos de
carpinteiro............................................................................................................
|
8 |
|
Bancos de ferro ou de outro
metal........................................................................................
|
7 |
|
Bancos de
madeira...............................................................................................................
|
8 |
|
Bancos para
pianos...............................................................................................................
|
5 |
|
Bandeiras de madeira com vidros para portas e
janellas..................................................... |
6 |
|
Bandejas de
metal.................................................................................................................
|
6 |
|
Bandejas de prata ou
ouro....................................................................................................
|
1 % |
|
Bangués................................................................................................................................
|
6 |
|
Banha de
porco....................................................................................................................
|
6 |
|
Banheiros de
metal...............................................................................................................
|
6 |
|
Barbante................................................................................................................................
|
6 |
|
Barracas
desarmadas...........................................................................................................
|
6 |
|
Barricas e barris
vasios.........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Barricas o barris
desarmados...............................................................................................
|
10 e 11 |
|
Barrilha..................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Barro......................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Barro em
obra.......................................................................................................................
|
8 |
|
Barrotos de
madeira..............................................................................................................
|
9 |
|
Bastidores de
bordar............................................................................................................
|
6 |
|
Bastidores para
theatro.........................................................................................................
|
5 |
|
Batatas
importadas...............................................................................................................
|
9 |
|
Batatas
exportadas...............................................................................................................
|
15 |
|
Baunilha................................................................................................................................
|
7 |
|
Bebidas espirituosas
(alcoolicas)..........................................................................................
|
5 |
|
Beijús.....................................................................................................................................
|
10 |
|
Bengalas...............................................................................................................................
|
6 |
|
Berços de metal, de madeira ou de
vime..............................................................................
|
6 |
|
Bestas
(animaes)..................................................................................................................
|
18 |
|
Bezerros................................................................................................................................
|
20 |
|
Bichos de
seda......................................................................................................................
|
8 |
|
Bicyclettes.............................................................................................................................
|
5 |
|
Bigornas................................................................................................................................
|
9 |
|
Bijouterias..............................................................................................................................
|
1 % |
|
Binoculos...............................................................................................................................
|
5 |
|
Bilhares e
pertences..............................................................................................................
|
6 |
|
Bilhetes impressos (sem
valor).............................................................................................
|
6 |
|
Bilhetes impressos (com
valor).............................................................................................
|
1 % |
|
Biombos................................................................................................................................
|
6 |
|
Biscoitos (bolachas e
roscas)................................................................................................
|
8 |
|
Bisnagas................................................................................................................................
|
6 |
|
Bisulphito de
cal....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Bitter......................................................................................................................................
|
5 |
|
Bocetas de ouro, prata e
platina...........................................................................................
|
1 % |
|
Bocetas
diversas...................................................................................................................
|
6 |
|
Boias.....................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Boiões...................................................................................................................................
|
8 |
|
Bois.......................................................................................................................................
|
20 |
|
Bolachas................................................................................................................................
|
8 |
|
Bolsas de
viagem..................................................................................................................
|
6 |
|
Bombas para agua
...............................................................................................................
|
6 |
|
Borracha em lençol ou em
tubos...........................................................................................
|
6 |
|
Borracha
bruta.......................................................................................................................
|
7 |
|
Borracha em
obra..................................................................................................................
|
6 |
|
Botijas
vasias........................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Botões de ouro, prata, com ou sem pedras
preciosas..........................................................
|
1 % |
|
Breu.......................................................................................................................................
|
9 |
|
Brilhantes..............................................................................................................................
|
1 % |
|
Brincos de ouro, prata,
etc....................................................................................................
|
1% |
|
Brincos de metal
ordinario.....................................................................................................
|
6 |
|
Brinquedos............................................................................................................................
|
6 |
|
Bruacas
vasias......................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Brochas para caiar ou
pintar.................................................................................................
|
6 |
|
Bronze em bruto para
obras..................................................................................................
|
6 |
|
Bronze em
obra.....................................................................................................................
|
6 |
|
Bronze em objectos de arte,
luxo..........................................................................................
|
5 |
|
Bronze de
café......................................................................................................................
|
10 |
|
Bules de
prata.......................................................................................................................
|
1 % |
|
Bules de
metal.......................................................................................................................
|
6 |
|
Bules de louça
commum.......................................................................................................
|
8 |
|
Bules de porcellana
fina........................................................................................................
|
5 |
|
Burras de
ferro......................................................................................................................
|
9 |
|
Bussolas................................................................................................................................
|
5 |
|
Bustos de bronze, marmore,
etc...........................................................................................
|
5 |
|
Buzinas..................................................................................................................................
|
6 |
|
Cabeçadas e
cabeções.......................................................................................................
|
6 |
|
|
Cabeças de boi, carneiro,
etc..............................................................................................
|
10 |
|
|
Cabellos...............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Cabellos em
obra.................................................................................................................
|
5 |
|
|
Cabides de metal, madeira e outros......
.............................................................................
|
6 |
|
|
Cabos de arame (cordas)
...................................................................................................
|
6 |
|
|
Cabos de linho
(cordas).......................................................................................................
|
6 |
|
|
Cabos para
ferramentas......................................................................................................
|
10 |
|
|
Cabos para
vassouras.........................................................................................................
|
10 |
|
|
Cabras e
cabritos.................................................................................................................
|
19 |
|
|
Cabrestos.............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Cabriolets (tendo 4
rodas)...................................................................................................
|
16 |
|
|
Caça morta (aves ou
quadrupedes)....................................................................................
|
9 |
|
|
Cacáo...................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Caçambas de metal, ferro ou
zinco.....................................................................................
|
6 |
|
|
Caçambas de montaria (estribos)
.......................................................................................
|
6 |
|
|
Cachaça...............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Cachimbos
..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cacos de vidro ou louça.....................
................................................................................
|
10 |
|
|
Cadaveres, vide arts. 33 e 34. | ||
|
Cadeados.............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cadeiras de
luxo..................................................................................................................
|
5 |
|
|
Cadeiras
ordinarias..............................................................................................................
|
7 |
|
|
Cadernaes...........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Cadinhos..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cães.....................................................................................................................................
|
19 |
|
|
Café em cereja ou
côco.......................................................................................................
|
13 |
|
|
Café em grão ou
casquinha.................................................................................................
|
12 |
|
|
Café
moido...........................................................................................................................
|
18 |
|
|
Caibros.................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Cairo (fibras, cascas de
côco).............................................................................................
|
9 |
|
|
Caixas de madeira, ferro ou zinco, para
agua.....................................................................
|
10 |
|
|
Caixas para
gelo..................................................................................................................
|
10 |
|
|
Caixas de
guerra..................................................................................................................
|
5 |
|
|
Caixas de folha, madeira ou
papelão................................................................................
|
6 |
|
|
Caixões
vasios.....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Caixilhos com
vidro..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Caixilhos sem
vidro..............................................................................................................
|
9 |
|
|
Cal........................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cal virgem em caixões ou
barricas......................................................................................
|
8 |
|
|
Calcareos.............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Calçado................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Caldeiras..............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Caldeiras para
machinas....................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Caldeirões............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Caleças................................................................................................................................
|
16 |
|
|
Calices ordinarios
...............................................................................................................
|
7 |
|
|
Calices de
crystal.................................................................................................................
|
5 |
|
|
Camas de ferro, madeira ou
lona........................................................................................
|
6 |
|
|
Camarões
frescos................................................................................................................
|
9 |
|
|
Camarões salgados ou
seccos............................................................................................
|
9 |
|
|
Campainhas electricas ou
não.............................................................................................
|
5 |
|
|
Campas (sino
pequeno).......................................................................................................
|
6 |
|
|
Campanas de
vidro..............................................................................................................
|
5 |
|
|
Campeche............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Camphora............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Camurça..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Canarios...............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Canastras
vasias.................................................................................................................
|
10 |
|
|
Canecas de
metal................................................................................................................
|
6 |
|
|
Candelabros de
metal..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Canella em pó ou em
casca................................................................................................
|
6 |
|
|
Cangas e
cangalhos............................................................................................................
|
9 |
|
|
Cangica................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Canhamo
bruto....................................................................................................................
|
7 |
|
|
Canhamo em
obra...............................................................................................................
|
6 |
|
|
Canhamaço.........................................................................................................................
|
7 |
|
|
Canhões...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Canna da
India.....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Canna de
assucar................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Canôas.................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Canos de
barro....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Canos de metal (tubos de ferro, chumbo,
etc.)..................................................................
|
6 |
|
|
Cantaria
(pedra)...................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Capachos.............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Capilé...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Capim verde ou
secco.........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Capoeiras
vasias.................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Capões.................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Capsulas para armas de
fogo..............................................................................................
|
5 |
|
|
Carabinas.............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Carangueijo..........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Carás...................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Carborina
(formicida)...........................................................................................................
|
9 |
|
|
Cardas.................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Carnaúba
(cêra)...................................................................................................................
|
9 |
|
|
Carnaúba
(palha).................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Carimbos..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Carne
verde.........................................................................................................................
|
10 |
|
|
Carne de
porco....................................................................................................................
|
10 |
|
|
Carne fresca em caixões
frigorificos...................................................................................
|
10 |
|
|
Carne fumada, salgada ou
secca........................................................................................
|
9 |
|
|
Carneiros.............................................................................................................................
|
19 |
|
|
Caroços de
algodão.............................................................................................................
|
9 |
|
|
Carrinhos de
mão................................................................................................................
|
9 |
|
|
Carrinhos para crianças ou
doentes....................................................................................
|
6 |
|
|
Carrocinhas de
mão.............................................................................................................
|
9 |
|
|
Carroças de duas
rodas.......................................................................................................
|
17 |
|
|
Carroças de quatro
rodas....................................................................................................
|
16 |
|
|
Carros de duas
rodas..........................................................................................................
|
17 |
|
|
Carros de quatro
rodas........................................................................................................
|
16 |
|
|
Carros para estradas de ferro,
desmontados......................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Carros para estradas de ferro, rebocados, vide art. 83
| ||
|
Cartuchame
vasio................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cartuchame
carregado........................................................................................................
|
5 |
|
|
Carvão animal.......................................
..............................................................................
|
9 |
|
|
Carvão de
pedra..................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Carvão
vegetal.....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Casas de madeira
desarmadas...........................................................................................
|
9 |
|
|
Cascalho..............................................................................................................................
|
11 |
|
|
Cascas de arvores para cortume ou
tinturaria.....................................................................
|
9 |
|
|
Cascas de
côco...................................................................................................................
|
9 |
|
|
Cascas de arvores ou
cereaes............................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cascas
medicinaes..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Cascas miudas ensaccadas, para
cortumes.......................................................................
|
10 |
|
|
Cassarolas...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Castanhas............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Castiçaes de metal ou de
madeira......................................................................................
|
6 |
|
|
Catadores para
café............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Catres..................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cautchouc
bruto...................................................................................................................
|
7 |
|
|
Cautchouc em
obra..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Cavacos...............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cavalletes de ferro ou de
madeira.......................................................................................
|
6 |
|
|
Cavallos...............................................................................................................................
|
18 |
|
|
Cebolas
frescas..................................................................................................................
|
10 |
|
|
Cebolinhas
frescas..............................................................................................................
|
11 |
|
|
Cebolas, não sendo
frescas................................................................................................
|
8 |
|
|
Cebolinhas,
idem.................................................................................................................
|
8 |
|
|
Centeio.................................................................................................................................
|
8 |
|
|
Cêra
bruta............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cêra em obra não
denominada...........................................................................................
|
5 |
|
|
Cêra em rolos e
velas.........................................................................................................
|
6 |
|
|
Ceramica (artigos não
denominados)..................................................................................
|
6 |
|
|
Cereaes não denominados,
importados..............................................................................
|
9 |
|
|
Cereaes não denominados,
exportados..............................................................................
|
15 |
|
|
Cerveja.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Cestos ou cestas
vasias......................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cevada.................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Cevadeiras para
mandioca..................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cevadinha............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Chá......................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chaleiras..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chaminés para
fogões.........................................................................................................
|
9 |
|
|
Chaminés para
lampeões....................................................................................................
|
6 |
|
|
Champagne.........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Chapas de ferro ou de zinco para
cobertas.........................................................................
|
9 |
|
|
Chapas de ferro para
fogões...............................................................................................
|
9 |
|
|
Chapelarias (artigos não
denominados).............................................................................
|
6 |
|
|
Chapeleira............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chapéos...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chapéos de
palha................................................................................................................
|
7 |
|
|
Chapéos de
sol....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Charruas..............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Charuteiras..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Charutos..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chicotes...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chifres..................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Chifre em
obra.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chinellas..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Chlorureto de
calcio.............................................................................................................
|
6 |
|
|
Chocolate.............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Chouriços.............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Chronometro (não sendo de ouro ou de
prata)...................................................................
|
5 |
|
|
Chumbo em barra ou
lençol.................................................................................................
|
7 |
|
|
Chumbo de caça ou em
obra...............................................................................................
|
6 |
|
|
Chumbo
velho......................................................................................................................
|
7 |
|
|
Cigarros...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cimento................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cinzas..................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Circo de
cavallinhos.............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cirurgia................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cisco....................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Coadores de
mandioca........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Coalhada..............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Coalho..................................................................................................................................
|
8 |
|
|
Cobre em chapa ou em
obra...............................................................................................
|
6 |
|
|
Cobre em
moeda.................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Cobre
velho..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cochonilha...........................................................................................................................
|
7 |
|
|
Côcos para
agua..................................................................................................................
|
6 |
|
|
Côcos
verdes.......................................................................................................................
|
10 |
|
|
Côcos
seccos.......................................................................................................................
|
7 |
|
|
Coelhos................................................................................................................................
|
19 |
|
|
Cofres de ferro ou de
madeira.............................................................................................
|
6 |
|
|
Cognac.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Coke.....................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Colchões e
pertences..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Colheres de páo, chifre ou
osso..........................................................................................
|
9 |
|
|
Colheres de metal não
precioso..........................................................................................
|
6 |
|
|
Colheres de prata ou
ouro...................................................................................................
|
1 % |
|
|
Colla.....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Colleiras...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Colmeias.............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Colza
(sementes).................................................................................................................
|
8 |
|
|
Colza em
oleo......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Columnas de ferro
fundido...................................................................................................
|
9 |
|
|
Columnas de
pedra..............................................................................................................
|
10 |
|
|
Combustiveis não
denominados..........................................................................................
|
9 |
|
|
Combustores para
gaz.........................................................................................................
|
6 |
|
|
Comestiveis.........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Compoteiras
ordinarias.......................................................................................................
|
7 |
|
|
Compoteiras de
crystal........................................................................................................
|
5 |
|
|
Conchas
marinhas...............................................................................................................
|
10 |
|
|
Condensadores....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Confeitaria (artigos não
denominados)................................................................................
|
6 |
|
|
Confetti.................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Conservas nacionaes em latas ou
vidros............................................................................
|
7 |
|
|
Conservas em lata,
estrangeiras........................................................................................
|
6 |
|
|
Copos e calices
ordinarios..................................................................................................
|
7 |
|
|
Copos e calices finos
(crystal).............................................................................................
|
5 |
|
|
Coral....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cordas de embira e outras do
paiz.....................................................................................
|
8 |
|
|
Cordas e cordões de linho, canhamo, etc.
.........................................................................
|
6 |
|
|
Cordas para instrumentos de
musica.................................................................................
|
5 |
|
|
Cordas
usadas.....................................................................................................................
|
10 |
|
|
Correias para
machinas.......................................................................................................
|
6 |
|
|
Correame.............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Corrente de ferro, aço ou
latão...........................................................................................
|
6 |
|
|
Cortiça
bruta........................................................................................................................
|
8 |
|
|
Cortiça em obra (rolha, etc.)
...............................................................................................
|
6 |
|
|
Cortinas e
cortinados...........................................................................................................
|
6 |
|
|
Costaneiras..........................................................................................................................
|
8 |
|
|
Couçoeiras de
madeira........................................................................................................
|
9 |
|
|
Couros
curtidos....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Couros
seccos.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Couros
salgados.................................................................................................................
|
7 |
|
|
Couros trabalhados ou
envernizados..................................................................................
|
6 |
|
|
Couros em
obra...................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cravos de
ferrar...................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cravo da
India.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Cré (giz
ordinario)................................................................................................................
|
9 |
|
|
Creosoto..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Crina animal ou
vegetal.......................................................................................................
|
8 |
|
|
Crystal
bruto.........................................................................................................................
|
8 |
|
|
Crystal em obra (copos, calices, compoteiras,
etc.)............................................................
|
5 |
|
|
Cubos para engenhos, rodas, etc.
......................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Cuias....................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Cupolas para
cama..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Cupolas de
vidro..................................................................................................................
|
5 |
|
|
Cutelaria (artigos
diversos)..................................................................................................
|
6 |
|
|
Cylindros de
ferro.................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
D |
||
|
Debulhadores de
milho.......................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Defuntos (vide art. 27 e 28). |
||
|
Dentes
artificiaes.................................................................................................................
|
5 |
|
|
Depositos para
agua............................................................................................................
|
10 |
|
|
Descaroçadores de
algodão................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Descasçadores...................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Despertadores.....................................................................................................................
|
5 |
|
|
Despolpadores....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Diamantes...........................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Diligencias
(carros)..............................................................................................................
|
16 |
|
|
Dinheiro...............................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Doces..................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Dormentes de aço, ferro ou madeira, para vias
ferreas...................................................... |
10 |
|
|
Dragas................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Drogas................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Drogas
venenosas..............................................................................................................
|
5 |
|
|
Dynamite.............................................................................................................................
|
5 |
|
|
E |
||
|
Eixos de ferro, aço ou
madeira...........................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Electro-plate........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Embiras...............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Encerados de lona e
diversos.............................................................................................
|
6 |
|
|
Encerados para
vagões......................................................................................................
|
10 |
|
|
Encommendas....................................................................................................................
|
4 |
|
|
Engates...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Engenheiros para
lavoura...................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Enxadas..............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Enxergas para
animaes......................................................................................................
|
6 |
|
|
Enxergões...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Enxergões de
arame...........................................................................................................
|
6 |
|
|
Enxofre................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Equipamentos
militares.......................................................................................................
|
6 |
|
|
Ervilhas em
latas.................................................................................................................
|
7 |
|
|
Ervilhas
seccas...................................................................................................................
|
9 |
|
|
Escadas de
madeira...........................................................................................................
|
8 |
|
|
Escaleres............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Escarradeiras......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Escorias de
metaes............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Escovas..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Escrivaninhas de
madeira...................................................................................................
|
6 |
|
|
Esmalte...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Esmeralda...........................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Esmeril................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Espadas..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Espanadores.......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Espargos.............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Especiarias.........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Espelhos.............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Espermacetes.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Espingardas........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Espirito não
denominado....................................................................................................
|
5 |
|
|
Espoletas............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Esponjas.............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Esporas
ordinarias..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Esqueletos para
estudos....................................................................................................
|
5 |
|
|
Essencias............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Estacas para
cercas...........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Estalos................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Estampas em
folhas...........................................................................................................
|
6 |
|
|
Estampas em
quadros........................................................................................................
|
5 |
|
|
Estampilhas........................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Estanho bruto, em folha ou em
obra..................................................................................
|
6 |
|
|
Estantes de ferro ou de
madeira.........................................................................................
|
6 |
|
|
Estatuas..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Estearina em bruto ou em
velas.........................................................................................
|
5 |
|
|
Esteiras de
arame...............................................................................................................
|
6 |
|
|
Esteiras fina de
palha.........................................................................................................
|
6 |
|
|
Esteiras ordinaria de palha
(tabúa).....................................................................................
|
10 |
|
|
Estojos cirurgicos, de mathematica ou de
desenho............................................................
|
6 |
|
|
Estopa..................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Estopim...............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Estrados de arame para
cama............................................................................................
|
6 |
|
|
Estrados para
vagões.........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Estribos
ordinarios..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Estrumes.............................................................................................................................
|
11 |
|
|
Explosivos...........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Extractos de carne e outros
alimenticios.............................................................................
|
7 |
|
|
Extractos não
denominados................................................................................................
|
5 |
|
|
F |
||
|
Fachina (varas
de)..............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Farello.................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Farinaceos
alimentares.......................................................................................................
|
10 |
|
|
Farinaceos medicamentos ou
chimicos..............................................................................
|
6 |
|
|
Farinha de linhaça ou de
mostarda....................................................................................
|
6 |
|
|
Farinha de mandioca,
importada........................................................................................
|
9 |
|
|
Farinha de mandioca,
exportada........................................................................................
|
15 |
|
|
Farinha de
milho..................................................................................................................
|
9 |
|
|
Farinha de
trigo....................................................................................................................
|
9 |
|
|
Farinha
lactea.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Farinhas não
denominadas................................................................................................
|
6 |
|
|
Farrapos..............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Fateixas de
ferro.................................................................................................................
|
6 |
|
|
Favas
seccas......................................................................................................................
|
8 |
|
|
Favas
verdes......................................................................................................................
|
10 |
|
|
Fazendas de
seda...............................................................................................................
|
5 |
|
|
Fazendas de lã,
linho..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Fazendas de
algodão.........................................................................................................
|
7 |
|
|
Feculas...............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Feijão
secco........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Feijão
verde........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Feijão
exportado.................................................................................................................
|
15 |
|
|
Feltros.................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Feno....................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Fermentos...........................................................................................................................
|
7 |
|
|
Fernet..................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Ferraduras..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Ferragens não
denominadas..............................................................................................
|
6 |
|
|
Ferramentas para artes e
officios.......................................................................................
|
6 |
|
|
Ferramentas para artes e officios,
usadas..........................................................................
|
7 |
|
|
Ferro em barra, chapa ou
bruto...........................................................................................
|
9 |
|
|
Ferro em obra não
denominado.........................................................................................
|
6 |
|
|
Ferro fundido ou
moldado....................................................................................................
|
10 |
|
|
Ferro
guza...........................................................................................................................
|
11 |
|
|
Ferro
velho...........................................................................................................................
|
11 |
|
|
Ferro de
engomar................................................................................................................
|
6 |
|
|
Fibras textis não
denominadas............................................................................................
|
9 |
|
|
Figos em conservas, seccos ou
doces................................................................................
|
7 |
|
|
Figuras de ferro, bronze, louça ou de
barro.........................................................................
|
5 |
|
|
Filtros de metal, de louça ou de
vidro..................................................................................
|
6 |
|
|
Filtros de pedra ou de barro para
agua...............................................................................
|
7 |
|
|
Fios de estopa ou de
juta.....................................................................................................
|
10 |
|
|
Fios de seda, lã, linho ou
algodão.......................................................................................
|
6 |
|
|
Fios de
metal.......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Fio telegraphico (arame
para)..............................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Fitas para medir
(medida)....................................................................................................
|
6 |
|
|
Flechas................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Flores
artificiaes...................................................................................................................
|
5 |
|
|
Flores
naturaes...................................................................................................................
|
9 |
|
|
Flores de canna, paina, etc.
...............................................................................................
|
7 |
|
|
Flores
medicinaes...............................................................................................................
|
7 |
|
|
Fogareiros de barro, de ferro ou de outro
metal.................................................................
|
9 |
|
|
Fogo da
China....................................................................................................................
|
5 |
|
|
Fogos
artificiaes..................................................................................................................
|
5 |
|
|
Fogões de
ferro...................................................................................................................
|
9 |
|
|
Foices.................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Folhas de cobre, chumbo, zinco, latão ou
estanho............................................................
|
6 |
|
|
Folha de ferro de
Flandres..................................................................................................
|
9 |
|
|
Folhas de
arvores...............................................................................................................
|
10 |
|
|
Folhas
medicinaes..............................................................................................................
|
7 |
|
|
Folles..................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Forjas
portateis...................................................................................................................
|
7 |
|
|
Fôrmas para artes e
officios...............................................................................................
|
6 |
|
|
Fôrmas para
assucar..........................................................................................................
|
9 |
|
|
Formicida............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Fornos e fornalhas de
ferro.................................................................................................
|
9 |
|
|
Forragens
quaesquer..........................................................................................................
|
10 |
|
|
Fosseis................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Frangos...............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Frascos de
vidro..................................................................................................................
|
6 |
|
|
Frasqueiras..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Fressuras.............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Fructas
artificiaes.................................................................................................................
|
5 |
|
|
Fructas confeitadas
(doces).................................................................................................
|
7 |
|
|
Fructas
frescas....................................................................................................................
|
10 |
|
|
Fructas frescas a
granel......................................................................................................
|
10 |
|
|
Fructas seccas ou de
conserva...........................................................................................
|
7 |
|
|
Fubá de milho ou de
arroz...................................................................................................
|
10 |
|
|
Fumo em folha, rôlo ou em
corda........................................................................................
|
7 |
|
|
Fumo picado ou
desfiado.....................................................................................................
|
6 |
|
|
Fundas.................................................................................................................................
|
6 |
|
|
G |
||
|
Gadanho.............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Gado...................................................................................................................................
|
20 |
|
|
Gaiolas para
passaros........................................................................................................
|
7 |
|
|
Gallinhas, gallos e
frangos..................................................................................................
|
10 |
|
|
Galões de ouro ou
prata.....................................................................................................
|
1 % |
|
|
Gamellas de
madeira...........................................................................................................
|
9 |
|
|
Gansos.................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Garapa de
canna.................................................................................................................
|
8 |
|
|
Garrafas de crystal, ou vidro
fino.........................................................................................
|
5 |
|
|
Garrafas ordinarias, novas, vasias ou em
retorno...............................................................
|
10 e 11 |
|
|
Garrafões vasios novos, ou em
retorno..............................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Gatos de
ferro.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Gatos..................................................................................................................................
|
19 |
|
|
Gaz globo
(naphta).............................................................................................................
|
5 |
|
|
Gazolina..............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Gelatina...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Geléas.................................................................................................................................
|
8 |
|
|
Gelo....................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Genebra..............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Generos alimenticios de primeira
necessidade..................................................................
|
10 |
|
|
Generos
diversos................................................................................................................
|
6 |
|
|
Generos não
classificados..................................................................................................
|
6 |
|
|
Generos
molhados..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Generos de pequena
lavoura.............................................................................................
|
10 |
|
|
Gengibre.............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Genipapo............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Gesso em pedra ou
pó.......................................................................................................
|
9 |
|
|
Gesso em
obra...................................................................................................................
|
6 |
|
|
Gigos vasios ou em
retorno................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Giradores para estradas de
ferro........................................................................................
|
11 |
|
|
Giz.......................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Globos de vidro ou de
louça...............................................................................................
|
6 |
|
|
Globos
geographicos..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Glucose...............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Goiabada............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Gomma
arabica..................................................................................................................
|
6 |
|
|
Gommas do
paiz.................................................................................................................
|
9 |
|
|
Gommas não
denominadas................................................................................................
|
7 |
|
|
Grades de ferro ou
madeira................................................................................................
|
9 |
|
|
Grades para
lavoura............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Gradis para
sepultura..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Grampos de
metal...............................................................................................................
|
6 |
|
|
Grampos para
cabellos........................................................................................................
|
6 |
|
|
Grampos para
cercas..........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Granadas............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Graphite..............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Graxa
animal.......................................................................................................................
|
9 |
|
|
Graxa para
calçado.............................................................................................................
|
6 |
|
|
Grelhas de
ferro..................................................................................................................
|
9 |
|
|
Guandos
seccos.................................................................................................................
|
9 |
|
|
Guandos
verdes..................................................................................................................
|
10 |
|
|
Guano.................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Guaraná..............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Guarda-sol...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Guaritas de
madeira............................................................................................................
|
5 |
|
|
Guinchos.............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Guindastes...........................................................................................................................
|
9 |
|
|
H |
||
|
Harpas................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Helices................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Herva
doce..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Herva
matte........................................................................................................................
|
8 |
|
|
Hervas
medicinaes.............................................................................................................
|
7 |
|
|
Hervas não
denominadas...................................................................................................
|
7 |
|
|
Hortaliças............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Hortaliças em
conserva.......................................................................................................
|
7 |
|
|
I |
||
|
Imagens...............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Iman....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Impressos............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Incenso...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Inflammaveis não
denominados.........................................................................................
|
5 |
|
|
Instrumentos
agricolas.........................................................................................................
|
10 |
|
|
Inhame................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Instrumentos de cirurgia, dentista, engenharia, musica,
optica e outros de precisão......... |
5 |
|
|
Ipecacuanha ou
poaya.........................................................................................................
|
7 |
|
|
Isoladores do
telegrapho.....................................................................................................
|
9 |
|
|
Isqueiros
ordinarios..............................................................................................................
|
6 |
|
|
J |
||
|
Jacás vasios, em retorno ou
não.........................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Jangadas.............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Jardineiras..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Jaspe..................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Jaulas
vasias......................................................................................................................
|
10 |
|
|
Jarros de louça ou de
barro................................................................................................
|
7 |
|
|
Jarros de
porcellana............................................................................................................
|
5 |
|
|
Jogos de dominó, gamão e
outros.......................................................................................
|
5 |
|
|
Joias.....................................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Jumentos.............................................................................................................................
|
18 |
|
|
Junco..................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Juta......................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
K |
||
|
Kaolim.................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Kerozene.............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Kiosques.............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Kirsch...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
L |
||
|
Lã
bruta...............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Lacre...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Ladrilhos de qualquer
especie............................................................................................
|
9 |
|
|
Lages apparelhadas
(pedras).............................................................................................
|
10 |
|
|
Lages não
apparelhadas....................................................................................................
|
11 |
|
|
Lambrequim de metal ou de
madeira................................................................................
|
6 |
|
|
Lampeões e lanternas com
vidro........................................................................................
|
5 |
|
|
Lampeões e lanternas sem
vidro........................................................................................
|
6 |
|
|
Lanchas..............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Lanternas
magicas..............................................................................................................
|
5 |
|
|
Lapides para sepulturas, etc.
.............................................................................................
|
5 |
|
|
Laranjinha...........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Laranjas..............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Latão em barra, em obra ou
velho......................................................................................
|
6 |
|
|
Latas de folha de qualquer
metal........................................................................................
|
6 |
|
|
Lata vasias para voltarem cheias (destinadas a
fabricas).................................................. |
10 |
|
|
Latoeiro (artigos
de)............................................................................................................
|
6 |
|
|
Legumes em
conserva........................................................................................................
|
7 |
|
|
Legumes
seccos.................................................................................................................
|
9 |
|
|
Legumes
frescos.................................................................................................................
|
10 |
|
|
Lavatorios de ferro e de madeira,
ordinarios......................................................................
|
7 |
|
|
Lavatorios de
luxo...............................................................................................................
|
5 |
|
|
Leite
fresco.........................................................................................................................
|
10 |
|
|
Leitões................................................................................................................................
|
19 |
|
|
Leite
condensado................................................................................................................
|
7 |
|
|
Lenha..................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Lentilha...............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Licoreiros
ordinarios............................................................................................................
|
6 |
|
|
Licores.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Licoreiros de
crystal............................................................................................................
|
5 |
|
|
Limalha de ferro ou de outro metal não
precioso...............................................................
|
9 |
|
|
Limas de
aço.......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Linguas
frescas...................................................................................................................
|
10 |
|
|
Linguas em conserva
(latas)...............................................................................................
|
7 |
|
|
Linguas seccas ou
salgadas...............................................................................................
|
9 |
|
|
Linguiças.............................................................................................................................
|
8 |
|
|
Linhaça
(oleo).....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Linho bruto ou
cardado.......................................................................................................
|
10 |
|
|
Linha para
costura..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Liteiras................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Livros..................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Lixa.....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Locomotivas
desarmadas...................................................................................................
|
11 |
|
|
Locomotivas rebocadas (vide art. 83) |
||
|
Locomoveis.........................................................................................................................
|
11 |
|
|
Lona....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Louça
commum..................................................................................................................
|
7 |
|
|
Louça de
agathe.................................................................................................................
|
6 |
|
|
Louça de barro do
paiz.......................................................................................................
|
7 |
|
|
Louça de
porcellana.............................................................................................................
|
5 |
|
|
Lousas em
lages.................................................................................................................
|
9 |
|
|
Lousas para
sepulturas.......................................................................................................
|
5 |
|
|
Lousas para
escrever.........................................................................................................
|
6 |
|
|
Lupulo.................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Lustres................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Luvas...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
M |
||
|
Macacos
(animaes).............................................................................................................
|
19 |
|
|
Macacos de
ferro................................................................................................................
|
9 |
|
|
Macadam............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Macarrão e outras massas
alimenticias..............................................................................
|
7 |
|
|
Macella................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Machados...........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Machinas de copiar
cartas..................................................................................................
|
6 |
|
|
Machinas applicaveis á
lavoura..........................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Machinas para chocar
ovos................................................................................................
|
9 |
|
|
Machinas para cortar papel ou
cartões...............................................................................
|
6 |
|
|
Machinas de
costura...........................................................................................................
|
6 |
|
|
Machinas de imprimir
bilhetes.............................................................................................
|
6 |
|
|
Machinas para
tecer............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Machinas
(ferramentas).......................................................................................................
|
9 |
|
|
Machinas grandes não
denominadas.................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Machinas para gabinete de phisica e
chimica....................................................................
|
5 |
|
|
Machinas para telhas ou
tijolos...........................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Machinas pequenas não
denominadas..............................................................................
|
6 |
|
|
Machinas
photograficas......................................................................................................
|
5 |
|
|
Machinas typographicas, lithographicas e
autographicas.................................................. |
6 |
|
|
Madeira
apparelhada...........................................................................................................
|
9 |
|
|
Madeira em casca, falquejada ou
serrada...........................................................................
|
10 |
|
|
Madeira em obras não denominadas, como portas janellas,
grades, cancellas, caixilhos,
etc........................................................................................................................................ |
9 |
|
|
Maizena..............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Malas
vasias.......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Malhos................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Mamona
(oleo)....................................................................................................................
|
7 |
|
|
Mamona (caroços ou
sementes)........................................................................................
|
8 |
|
|
Mandioca.............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Manequins...........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Manganez...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Mangas de
vidro.................................................................................................................
|
5 |
|
|
Mangueiras para
bombas...................................................................................................
|
6 |
|
|
Manilhas de
barro...............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Manometros........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Manteiga
salgada................................................................................................................
|
6 |
|
|
Manteiga
fresca..................................................................................................................
|
9 |
|
|
Mantimentos.......................................................................................................................
|
7 |
|
|
Manuscriptos.......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Mappas...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Marfim.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Mariscos..............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Marmore bruto ou
serrado..................................................................................................
|
9 |
|
|
Marmore em
obra...............................................................................................................
|
6 |
|
|
Marmore em objectos de
arte.............................................................................................
|
5 |
|
|
Marrecos.............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Marreta.................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Marroquim............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Martellos..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Massas
alimenticias............................................................................................................
|
7 |
|
|
Matte....................................................................................................................................
|
8 |
|
|
Material de construcção não
denominado..........................................................................
|
10 |
|
|
Materiaes corantes (vegetaes ou
animaes)........................................................................
|
8 |
|
|
Mateiras explosivas ou
inflammaveis..................................................................................
|
5 |
|
|
Materias venenosas não
classificadas................................................................................
|
5 |
|
|
Medicamentos não
classififcados.......................................................................................
|
6 |
|
|
Medidas
diversas................................................................................................................
|
6 |
|
|
Mel de
abelhas....................................................................................................................
|
8 |
|
|
Mel de canna ou
melado.....................................................................................................
|
9 |
|
|
Mel de
fumo........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Melaço.................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Mercearias...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Metaes em obra, não
preciosos..........................................................................................
|
6 |
|
|
Metaes
preciosos................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Mesas de ferro ou madeira,
ordinarias................................................................................
|
7 |
|
|
Mesas
envernizadas............................................................................................................
|
5 |
|
|
Mica.....................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Milho secco
importado.........................................................................................................
|
10 |
|
|
Milho
exportado...................................................................................................................
|
14 |
|
|
Minerios...............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Minerios não
preciosos........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Minio....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Miudezas..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Miudezas
alimenticias..........................................................................................................
|
7 |
|
|
Miudos de
rezes...................................................................................................................
|
10 |
|
|
Mobilia de
luxo....................................................................................................................
|
5 |
|
|
Mobilias
ordinarias..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Mobilias de
vime..................................................................................................................
|
7 |
|
|
Mocotós...............................................................................................................................
|
10 |
|
|
Modelos...............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Moedas de
metal.................................................................................................................
|
1% |
|
|
Moendas para
cannas.........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Moinhos para café e outros
generos...................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Moirões................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Moitões................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Molas de aço ou de ferro, para
carros.................................................................................
|
6 |
|
|
Molas para carros de estrada de
ferro...............................................................................
|
9 |
|
|
Moldes.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Molduras de
madeira..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Molduras
douradas.............................................................................................................
|
5 |
|
|
Molduras de
metal..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Moringues de
barro............................................................................................................
|
8 |
|
|
Mós......................................................................................................................................
|
8 |
|
|
Mudas de plantas para
lavoura............................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Musgo..................................................................................................................................
|
9 |
|
|
Mulas..................................................................................................................................
|
18 |
|
|
Musicas
(impressos)............................................................................................................
|
6 |
|
|
N |
||
|
Naphta................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Naphtalina
.........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Nickel
bruto..........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Nickel em
obra....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Nickel em
moeda.................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Nitro....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Novilhos...............................................................................................................................
|
20 |
|
|
Nozes...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Noz
moscada......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Noz
vomica.........................................................................................................................
|
6 |
|
|
O |
||
|
Objectos de
armarinho.........................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos de
arte...................................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos de
phantasia.........................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos de
luxo..................................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos para
bilhar.............................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos para
chapeleiro.....................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos para chapéo de
sol..............................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos para
dentista........................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos pata
electricidade..................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos para
escriptorio....................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos para
igreja............................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos para
lampista........................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos para
lithographia..................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos para
marcenaria...................................................................................................
|
6 |
|
|
Objectos para
photographia...............................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos para
relojoeiro.......................................................................................................
|
5 |
|
|
Objectos para uso
domestico..............................................................................................
|
6 |
|
|
Obras de arte
.....................................................................................................................
|
5 |
|
|
Obras de
papel...................................................................................................................
|
6 |
|
|
Ocre.....................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Oleados................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Oleos..................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Opio...........................................
..........................................................................................
|
5 |
|
|
Oratorios.............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Orgãos.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Origones.............................................................................................................................
|
7 |
|
|
Ornatos de barro, de pedra, etc., para
construcção............................................................
|
5 |
|
|
Ornamentos de
igrejas........................................................................................................
|
5 |
|
|
Ornamentos de ferro ou de
bronze....................................................................................
|
5 |
|
|
Ornamentos de
madeira......................................................................................................
|
5 |
|
|
Ossos em
bruto...................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Ossos em
obra.....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Ostras em
conserva...........................................................................................................
|
7 |
|
|
Ostras
frescas....................................................................................................................
|
10 |
|
|
Ouro em barra ou em
pó.....................................................................................................
|
1 % |
|
|
Ovas de
peixe.....................................................................................................................
|
7 |
|
|
Ovos.....................................................................................................................................
|
10 |
|
|
P |
||
|
Pacas...................................................................................................................................
|
19 |
|
|
Pacotilha..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
padiolas..............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Paina...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Painço.................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Paios....................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Palanquim...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Palhas para
chapéos..........................................................................................................
|
7 |
|
|
Palhas de milho, coqueiro, etc., em feixes ou
fardos.......................................................... |
10 e 11 |
|
|
Palmitos...............................................................................................................................
|
9 |
|
|
Palitos.................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pandeiros.............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Panellas de
barro.................................................................................................................
|
7 |
|
|
Panellas de ferro, cobre,
etc................................................................................................
|
6 |
|
|
Panno de qualquer
qualidade.............................................................................................
|
6 |
|
|
Pão......................................................................................................................................
|
10 |
|
|
Páos para
tinturaria............................................................................................................
|
6 |
|
|
Páos para
tamancos...........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Papel
moeda.......................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Papel
pintado......................................................................................................................
|
6 |
|
|
Papel para escriptorio, desenho e
embrulho......................................................................
|
6 |
|
|
Papelão................................................................................................................................
|
1 |
|
|
Parallelipipedos...................................................................................................................
|
10 e 15 |
|
|
Paramentos
ecclesiastico...................................................................................................
|
5 |
|
|
Para-raios...........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Pás de
ferro........................................................................................................................
|
0 |
|
|
Passaros em
gaiolas..........................................................................................................
|
15 |
|
|
Passaros embalsamados ou
empalhados..........................................................................
|
7 |
|
|
Passas................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pastas para
escriptorio.......................................................................................................
|
0 |
|
|
Patos..................................................................................................................................
|
16 |
|
|
Patronas..............................................................................................................................
|
0 |
|
|
Pavão..................................................................................................................................
|
16 |
|
|
Peanhas...............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Peças de
artilharia..............................................................................................................
|
1 |
|
|
Peças de machinas para industria e
lavoura.......................................................................
|
10 e 10 |
|
|
Peças do
locomotivas.........................................................................................................
|
19 |
|
|
Pedras
açorianas................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pedras de
afiar.....................................................................................................................
|
1 |
|
|
Pedra de alvenaria e
britada..............................................................................................
|
16 |
|
|
Pedra de
filtrar....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pedra
hume........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pedra
lipis...........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pedras
lithographicas..........................................................................................................
|
6 |
|
|
Pedras
pommes.................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pedras
preciosas.................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Peitoraes de
couro.............................................................................................................
|
6 |
|
|
Peixe
fresco.........................................................................................................................
|
10 |
|
|
Peixe de conserva em
latas...............................................................................................
|
7 |
|
|
Peixe salgado ou
secco......................................................................................................
|
9 |
|
|
Pelles seccas ou
preparadas.............................................................................................
|
6 |
|
|
Pelles verdes ou
salgadas..................................................................................................
|
7 |
|
|
Pellica..................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pellucia...............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Peneiras de cabello, seda ou
metal....................................................................................
|
6 |
|
|
Peneiras de
palha...............................................................................................................
|
8 |
|
|
Pennas de
aves..................................................................................................................
|
7 |
|
|
Pentes................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pequena
lavoura................................................................................................................
|
10 |
|
|
Perolas................................................................................................................................
|
1 % |
|
|
Perfumarias.........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Perús...................................................................................................................................
|
15 |
|
|
Pesos para
balanças...........................................................................................................
|
0 |
|
|
Petrechos
bellicos...............................................................................................................
|
6 |
|
|
Petrechos
explosivos...........................................................................................................
|
6 |
|
|
Petrechos de caça (menos polvora e
espoletas).................................................................
|
5 |
|
|
Petroleo..............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Pêz.......................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Phosphato de cal, etc., e
phosphitos..................................................................................
|
6 |
|
|
Phosphoros........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Photographia (artigos de ou
para)......................................................................................
|
6 |
|
|
Pianos.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Pias de marmore ou de
pedra.............................................................................................
|
5 |
|
|
Piassava em obra ou
não....................................................................................................
|
6 |
|
|
Picaretas e
picões................................................................................................................
|
9 |
|
|
Pichoá.................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Pilhas
electricas...................................................................................................................
|
5 |
|
|
Pilões de madeira ou de
ferro............................................................................................
|
6 |
|
|
Pimenta da
India..................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pimenta em
conserva.........................................................................................................
|
8 |
|
|
Pimenta
fresca....................................................................................................................
|
9 |
|
|
Pinceis.................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pinhões
(fructas).................................................................................................................
|
9 |
|
|
Pinho não
apparelhado......................................................................................................
|
10 |
|
|
Pinos para
rodas................................................................................................................
|
9 |
|
|
Pipas
vasias.......................................................................................................................
|
10 |
|
|
Pipas vasias, em
retorno.....................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Pistolas (armas de
fogo).....................................................................................................
|
6 |
|
|
Pistolas (fogo de
artificio)...................................................................................................
|
5 |
|
|
Pixe......................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Plantas
medicinaes............................................................................................................
|
7 |
|
|
Plantas
vivas......................................................................................................................
|
9 |
|
|
Platina bruta ou em
obra......................................................................................................
|
1 % |
|
|
Plombagina..........................................................................................................................
|
9 |
|
|
Plumas.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Poaya...................................................................................................................................
|
7 |
|
|
Poltronas..............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Polvilho em
saccos..............................................................................................................
|
9 |
|
|
Polvilho em
caixas..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Polvora.................................................................................................................................
|
5 |
|
|
Polvarinhos
.........................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pomadas............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pontas de
Pariz....................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pontes de ferro
pertences....................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Porcellana...........................................................................................................................
|
5 |
|
|
Porcos
cevados..................................................................................................................
|
21 |
|
|
Porcos
communs................................................................................................................
|
19 |
|
|
Porphiro em bruto ou em
obra............................................................................................
|
6 |
|
|
Porrões de
barro.................................................................................................................
|
8 |
|
|
Portas e portões de
madeira..............................................................................................
. |
9 |
|
|
Portas e portões de
ferro....................................................................................................
|
7 |
|
|
Pós de
sapatos...................................................................................................................
. |
6 |
|
|
Postes
telegraphicos............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Potassa................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Postes de
Barrro..................................................................................................................
|
8 |
|
|
Postes de louça,
diversos....................................................................................................
|
6 |
|
|
Pranchas e
pranchões.........................................................................................................
|
10 |
|
|
Prata em barra ou em
obra..................................................................................................
|
1 % |
|
|
Prateleiras de
madeira.........................................................................................................
|
9 |
|
|
Prateleiras de
ferro..............................................................................................................
|
7 |
|
|
Pratos de folha ou
metal.....................................................................................................
|
6 |
|
|
Pregos de ferro ou de qualquer
metal.................................................................................
|
6 |
|
|
Prelos...................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Prensas para
copiar.............................................................................................................
|
6 |
|
|
Prensas para
enfardar.........................................................................................................
|
9 |
|
|
Prensas
diversas.................................................................................................................
|
9 |
|
|
Prensas para
mandioca......................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Presuntos.............................................................................................................................
|
6 |
|
|
Productos
ceramicos...........................................................................................................
|
7 |
|
|
Productos
chimicos..............................................................................................................
|
6 |
|
|
Productos
pharmaceuticos..................................................................................................
|
6 |
|
|
Productos de pequena
lavoura............................................................................................
|
10 |
|
|
Provisões de
bocca..............................................................................................................
|
8 |
|
|
Prumos.................................................................................................................................
|
6 |
|
|
Pudrolytho............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Punhaes...............................................................................................................................
|
5 |
|
|
Puxadores de metal ou de
madeira.....................................................................................
|
6 |
|
|
Puzzolana............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
|
Pyroxilo ou algodão
polvora.................................................................................................
|
5 |
|
|
Quadros com retratos, paizagens, etc., com ou sem
vidros.............................................. |
5 |
|
Queijos................................................................................................................................
|
7 |
|
Queijos
nacionaes...............................................................................................................
|
8 |
|
Quina...................................................................................................................................
|
6 |
|
Quinino.................................................................................................................................
|
6 |
|
Quinquilharia........................................................................................................................
|
5 |
|
Rabecas...............................................................................................................................
|
5 |
|
Rabecões.............................................................................................................................
|
5 |
|
Raios para
rodas..................................................................................................................
|
5 |
|
Raizes
alimenticias..............................................................................................................
|
19 |
|
Raizes
medicinaes...............................................................................................................
|
0 |
|
Raizes para
tinturaria...........................................................................................................
|
7 |
|
Raladores e
ralos.................................................................................................................
|
7 |
|
Ramas de aipim, mandioca,
etc...........................................................................................
|
10 e 16 |
|
Rapadura.............................................................................................................................
|
11 |
|
Rapé....................................................................................................................................
|
0 |
|
Raspas de ponta de
veado..................................................................................................
|
6 |
|
Ratoeiras..............................................................................................................................
|
7 |
|
Realejos...............................................................................................................................
|
6 |
|
Rebites.................................................................................................................................
|
5 |
|
Rebolo..................................................................................................................................
|
6 |
|
Redes...................................................................................................................................
|
6 |
|
Redomas de
vidro................................................................................................................
|
6 |
|
Regadores de folha ou de
zinco..........................................................................................
|
5 |
|
Reguas
apparelhadas..........................................................................................................
|
5 |
|
Relogios de algibeira, de metal
ordinario.............................................................................
|
6 |
|
Relogios de ouro ou de
prata...............................................................................................
|
1 % |
|
Relogios para parede, escriptorio,
etc.................................................................................
|
5 |
|
Relogios para agua ou
gaz..................................................................................................
|
5 |
|
Relojoaria (objectos de
)......................................................................................................
|
5 |
|
Remedios.............................................................................................................................
|
6 |
|
Remos..................................................................................................................................
|
9 |
|
Rendas.................................................................................................................................
|
5 |
|
Reposteiros..........................................................................................................................
|
5 |
|
Requeijão.............................................................................................................................
|
8 |
|
Reservatorios de ferro, de zinco ou de
madeira..................................................................
|
9 |
|
Residuos de açougue ou
outros..........................................................................................
|
16 |
|
Resinas................................................................................................................................
|
10 |
|
Retortas de vidro ou
louça...................................................................................................
|
5 |
|
Retortas de
metal.................................................................................................................
|
6 |
|
Retratos...............................................................................................................................
|
5 |
|
Rhum...................................................................................................................................
|
5 |
|
Ricino...................................................................................................................................
|
7 |
|
Ripas
apparelhadas.............................................................................................................
|
9 |
|
Ripas não
apparelhadas......................................................................................................
|
10 |
|
Rodas para
carros...............................................................................................................
|
9 |
|
Rodas para
machinas..........................................................................................................
|
9 |
|
Rodetes................................................................................................................................
|
9 |
|
Rolhas de cortiça ou de
madeira.........................................................................................
|
6 |
|
Rosalgar (droga
venenosa).................................................................................................
|
5 |
|
Roscas.................................................................................................................................
|
9 |
|
Rotulos
impressos...............................................................................................................
|
6 |
|
Rotim....................................................................................................................................
|
9 |
|
Roupa..................................................................................................................................
|
6 |
|
Rubis (pedras
preciosas).....................................................................................................
|
1 % |
|
Sabão...................................................................................................................................
|
8 |
|
Sabonetes............................................................................................................................
|
6 |
|
Sabugos de
milho................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Saccos novos ou
vasios......................................................................................................
|
6 |
|
Saccos de juta
vasios..........................................................................................................
|
9 |
|
Saccos para café em retorno (vide art. 63). |
|
|
Sachos.................................................................................................................................
|
9 |
|
Safra de
ferreiro...................................................................................................................
|
5 |
|
Sagú.....................................................................................................................................
|
9 |
|
Sal ammoniaco (droga)
.......................................................................................................
|
7 |
|
Sal de azedas (droga)
.........................................................................................................
|
6 |
|
Sal de cozinha (bruto)
.........................................................................................................
|
10 |
|
Sal de
Epson........................................................................................................................
|
6 |
|
Sal marinho
refinado............................................................................................................
|
6 |
|
Salames...............................................................................................................................
|
6 |
|
Salitre...................................................................................................................................
|
6 |
|
Salsaparrilha (raizes)
.........................................................................................................
|
7 |
|
Salva-vidas..........................................................................................................................
|
6 |
|
Samambaias........................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Samburás.............................................................................................................................
|
10 |
|
Sangue de
boi......................................................................................................................
|
10 |
|
Sanguesugas.......................................................................................................................
|
5 |
|
Sapatos................................................................................................................................
|
6 |
|
Sapé.....................................................................................................................................
|
11 |
|
Sardinhas em
latas..............................................................................................................
|
7 |
|
Sarrafos de
madeira............................................................................................................
|
9 |
|
Sebo.....................................................................................................................................
|
8 |
|
Seda
bruta...........................................................................................................................
|
7 |
|
Seges...................................................................................................................................
|
17 |
|
Sellim...................................................................................................................................
|
6 |
|
Sellaria (artigos de)
.............................................................................................................
|
6 |
|
Sellos...................................................................................................................................
|
1 % |
|
Sementes.............................................................................................................................
|
9 |
|
Serpentinas de vidro, crystal,
etc.........................................................................................
|
5 |
|
Serragem de
madeira..........................................................................................................
|
9 |
|
Serralheria (artigos de)
.......................................................................................................
|
9 |
|
Serras e serrotes (para officios)
..........................................................................................
|
6 |
|
Sinos e
sinetas.....................................................................................................................
|
6 |
|
Syphon de
metal..................................................................................................................
|
6 |
|
Sirgueiro (artigos de)
..........................................................................................................
|
6 |
|
Soda.....................................................................................................................................
|
7 |
|
Solas....................................................................................................................................
|
6 |
|
Soldas..................................................................................................................................
|
6 |
|
Sondas.................................................................................................................................
|
6 |
|
Stearina (velas de)
..............................................................................................................
|
6 |
|
Substancias de utilidade á lavoura, de pouco peso em
relação ao volume........................ |
10 e 11 |
|
Sulphureto de
carbono.........................................................................................................
|
9 |
|
Surrões
vasios.....................................................................................................................
|
6 |
|
Tabaco.................................................................................................................................
|
6 |
|
Taboas
apparelhadas..........................................................................................................
|
9 |
|
Taboas não
apparelhadas...................................................................................................
|
10 |
|
Tabocas...............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Taboleiros
vasios.................................................................................................................
|
9 |
|
Taboletas.............................................................................................................................
|
6 |
|
Tachas de ferro para applicação á
lavoura..........................................................................
|
10 e 11 |
|
Tachas para applicação
diversa..........................................................................................
|
6 |
|
Tacos para bilhar ou
bagatella.............................................................................................
|
6 |
|
Talhas de barro para
agua...................................................................................................
|
7 |
|
Talheres de ouro ou de
prata..............................................................................................
|
1 % |
|
Talheres
ordinarios..............................................................................................................
|
6 |
|
Tamancos............................................................................................................................
|
7 |
|
Tamarindos em
polpa..........................................................................................................
|
5 |
|
Tambores (musica)
.............................................................................................................
|
7 |
|
Tambores de madeira ou de sola para engenhos e
fabricas............................................... |
10 e 11 |
|
Tanques de madeira ou de
ferro..........................................................................................
|
10 e 11 |
|
Tapeçaria (artigos de)
.........................................................................................................
|
5 |
|
Tapetes................................................................................................................................
|
5 |
|
Tapioca................................................................................................................................
|
9 |
|
Taquara e
taquarassú..........................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Tarrafas................................................................................................................................
|
6 |
|
Tartaruga (cascos de)
.........................................................................................................
|
7 |
|
Tartaruga em
obra...............................................................................................................
|
6 |
|
Teares.................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Tecidos não
denominados...................................................................................................
|
6 |
|
Tecidos de corda não
denominados....................................................................................
|
6 |
|
Tecidos
metallicos...............................................................................................................
|
6 |
|
Tecidos de palha não
denominados....................................................................................
|
8 |
|
Tecidos
metallicos...............................................................................................................
|
6 |
|
Telephones..........................................................................................................................
|
5 |
|
Telescopios..........................................................................................................................
|
5 |
|
Telhas de
barro....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Telhas de vidro ou de
louça.................................................................................................
|
6 |
|
Tenders desarmados e
pertences.......................................................................................
|
11 |
|
Tenders rebocados, vide art. 83. |
|
|
Terra podre ou não
denominada.........................................................................................
|
10 e 11 |
|
Thermometros......................................................................................................................
|
5 |
|
Tijolos de
alvenaria..............................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Tijolos de
arear....................................................................................................................
|
6 |
|
Tijolos de marmore ou de
louça...........................................................................................
|
9 |
|
Tilburys................................................................................................................................
|
17 |
|
Tinas....................................................................................................................................
|
9 |
|
Tinturas................................................................................................................................
|
6 |
|
Tintas de escrever, de imprimir ou
pintar.............................................................................
|
6 |
|
Tinteiros...............................................................................................................................
|
6 |
|
Tipitis....................................................................................................................................
|
9 |
|
Tiras
bordadas.....................................................................................................................
|
6 |
|
Titulos de
valor.....................................................................................................................
|
1 % |
|
Tochas de
cêra....................................................................................................................
|
6 |
|
Tocheiros.............................................................................................................................
|
6 |
|
Toldos desarmados
............................................................................................................
|
6 |
|
Tomates em
conserva.........................................................................................................
|
7 |
|
Tomates
frescos..................................................................................................................
|
10 |
|
Toneis vasios, de madeira ou de
ferro.................................................................................
|
10 e 11 |
|
Torradores de
café..............................................................................................................
|
6 |
|
Toucinho..............................................................................................................................
|
10 |
|
Touros (gado)
.....................................................................................................................
|
20 |
|
Transparentes para
janellas................................................................................................
|
5 |
|
Trapos e aparas de
papel....................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Trastes de
luxo....................................................................................................................
|
5 |
|
Trastes ordinarios
...............................................................................................................
|
6 |
|
Travesseiros........................................................................................................................
|
6 |
|
Trem de
cozinha..................................................................................................................
|
6 |
|
Tremoços.............................................................................................................................
|
9 |
|
Trempes...............................................................................................................................
|
6 |
|
Trenas
.................................................................................................................................
|
6 |
|
Trigo.....................................................................................................................................
|
10 |
|
Trilhos de
ferro.....................................................................................................................
|
11 |
|
Tripas...................................................................................................................................
|
10 |
|
Trolys...................................................................................................................................
|
16 |
|
Tubos de
barro.....................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Tubos de
borracha...............................................................................................................
|
6 |
|
Tubos de ferro fundido para
encanamentos........................................................................
|
10 |
|
Tubos de
louça....................................................................................................................
|
6 |
|
Tubos de chumbo para
encanamentos...............................................................................
|
6 |
|
Tubos de metal para diversos
fins.......................................................................................
|
6 |
|
Tubos de
vidro.....................................................................................................................
|
5 |
|
Tumulos
armados................................................................................................................
|
5 |
|
Tumulos
desarmados..........................................................................................................
|
6 |
|
Turbinas
..............................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Turfa.....................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Tympanos
...........................................................................................................................
|
6 |
|
Typos...................................................................................................................................
|
6 |
|
U |
|
|
Unguentos............................................................................................................................
|
6 |
|
Unhas de
animaes...............................................................................................................
|
10 |
|
Urnas de marmore ou de madeira
......................................................................................
|
5 |
|
Urucú...................................................................................................................................
|
9 |
|
Utensilios domesticos
.........................................................................................................
|
6 |
|
Uvas
frescas........................................................................................................................
|
10 |
|
Uvas
seccas.........................................................................................................................
|
7 |
|
V |
|
|
Vaccas.................................................................................................................................
|
20 |
|
Valores.................................................................................................................................
|
1% |
|
Varas....................................................................................................................................
|
10 |
|
Varaes para
carros..............................................................................................................
|
9 |
|
Varandas de ferro ou outro
metal........................................................................................
|
7 |
|
Vassouras de cabeIIo ou de
crina.......................................................................................
|
6 |
|
Vassouras de
palha.............................................................................................................
|
7 |
|
Vasilhame............................................................................................................................
|
10 |
|
Vehiculos.............................................................................................................................
|
16 e 17 |
|
Velas de cêra ou do
espermacete.......................................................................................
|
6 |
|
VeIas de composição, de carnaúba ou
sebo.......................................................................
|
6 |
|
Velocipedes.........................................................................................................................
|
5 |
|
Venezianas..........................................................................................................................
|
6 |
|
Ventarolas de pennas,
etc...................................................................................................
|
5 |
|
Ventiladores.........................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Verdete................................................................................................................................
|
5 |
|
Verduras.............................................................................................................................
|
10 |
|
Vermelhão............................................................................................................................
|
5 |
|
Vermouth.............................................................................................................................
|
5 |
|
Vernizes...............................................................................................................................
|
6 |
|
Videiras................................................................................................................................
|
10 e 11 |
|
Vidraças...............................................................................................................................
|
5 |
|
Vidros...................................................................................................................................
|
5 |
|
Vimes...................................................................................................................................
|
9 |
|
Vinagre.................................................................................................................................
|
8 |
|
Vinho....................................................................................................................................
|
5 |
|
Vinho
facticio........................................................................................................................
|
5 |
|
Vitellas.................................................................................................................................
|
20 |
|
Vitriolo..................................................................................................................................
|
5 |
|
W | |
|
Wagons desarmados e
pertences.......................................................................................
|
11 |
|
Wagon rebocado (vide art. 83). |
|
|
Water-closets.......................................................................................................................
|
6 |
|
Whisky.................................................................................................................................
|
5 |
|
X |
|
|
Xaropes...............................................................................................................................
|
6 |
|
Xarque.................................................................................................................................
|
10 |
|
Z |
|
|
Zabumbas............................................................................................................................
|
6 |
|
Zarcão..................................................................................................................................
|
5 |
|
Zinco em chapas ou
linguados............................................................................................
|
6 |
|
Zinco em
obra......................................................................................................................
|
6 |
BASES DAR TARIFAS
TRANSPORTE DE VIAJANTES
|
Tarifa n. 1 - Viajantes de 1ª classe: |
||
|
Réis por kilom. |
||
|
Até 200
kilometros...............................................................................................................
|
$100 |
|
|
Além de 200
kilometros.......................................................................................................
|
$080 |
|
|
Tarifa n. 2 - Viajantes de 2ª classe: | ||
|
Até 200
kilometros...............................................................................................................
|
$060 |
|
|
Além de 200
kilometros.......................................................................................................
|
$040 |
|
|
Tarifa n. 3 - Bagagens e encommendas: | ||
|
Por 10 kilograrmnas e por kilometro: | ||
|
Em trens de passageiros: | ||
|
Até 100
kilometros...............................................................................................................
|
$012 |
|
|
De 101 a 200
kilometros......................................................................................................
|
$010 |
|
|
Além de 200
kilometros.......................................................................................................
|
$008 |
|
|
Tarifa n. 4 - Em trens mixtos: | ||
|
Até 100
kilometros...............................................................................................................
|
$010 |
|
|
De 101 a 200
kilometros......................................................................................................
|
$008 |
|
|
Além de 200 kilometros
......................................................................................................
|
$006 |
|
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Tarifa n. 5 - Importação, vinhos, licores, alcool, porcellanas, espelhos, crystaes, mobilias de luxo, obras de arte, inflammaveis não denominados, explosivos, drogas venenosas e generos de cuidado em geral:
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros...............................................................................................................
|
$009 |
|
|
De 101 a 200
kilometros......................................................................................................
|
$007 |
|
|
Além de 200
kilometros.......................................................................................................
|
$005 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros...............................................................................................................
|
$007 |
|
|
Além de 100
kilometros.......................................................................................................
|
$005 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
$006 |
|
|
De 101 a 200
kilometros............................................................................................
|
$005 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
$003 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
$004 |
|
|
De 101 a 200
kilometros............................................................................................
|
$003 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
$002 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros....................................................................................................
|
2,5 |
|
|
De 101 a 200
kilometros............................................................................................
|
1,5 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
1,0 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
1,00 |
|
|
De 101 a 200
kilometros............................................................................................
|
0,80 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
0,60 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
0,80 |
|
|
De 101 a 200
kilometros...........................................................................................
|
0,60 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
0,40 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 200
kilometros.....................................................................................................
|
4,5 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
3,0 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
3,00 |
|
|
De 101 a 200
kilometros............................................................................................
|
2,10 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
1,50 |
|
|
Por sacco de 62,5 kilogrammas: | ||
|
Em 100 kilometros de
percurso..................................................................................
|
$500 |
|
|
De 101 a 200
kilometros............................................................................................
|
$600 |
|
|
Além de 200
kilometros.............................................................................................
|
$700 |
|
|
Por 10 kilogrammas e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
0,74 |
|
1 % ad valorem.
TRANSPORTE DE VEHICULOS
Tarifa n. 16 - Carros funebres, diligencias, caleças carroças de quatro rodas e outros vehiculos:
|
Por vehiculo e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
$600 |
|
|
Além de 100
kilometros..............................................................................................
|
$400 |
|
|
Frete
minimo...............................................................................................................
|
$12$000 |
|
|
Por vehiculo e por kilometro: | ||
|
Até 100
kilometros.....................................................................................................
|
$400 |
|
|
Além de 100
kilometros..............................................................................................
|
$300 |
|
|
Frete
minimo...............................................................................................................
|
8$000 |
|
Tarifa n. 18 - Animaes de montaria, de carro e cãos amordaçados:
|
Por cabeça e por kilometro: | ||
|
Até 200
kilometros.....................................................................................................
|
$150 |
|
|
Além de 200
kilometros.............................................................................................
|
$100 |
|
|
Frete
minimo...............................................................................................................
|
3$000 |
|
|
Por cabeça e por
kilometro.........................................................................................
|
$020 |
|
Frete minimo..................
............................................................................................
|
$500 |
|
Por cabeça e por kilometro: | ||
|
Até 200
kilometros.....................................................................................................
|
$090 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
$070 |
|
|
Frete
minimo...............................................................................................................
|
3$000 |
|
|
Por cabeça e por kilometro: | ||
|
Até 200
kilometros.....................................................................................................
|
$060 |
|
|
Além de 200
kilometros..............................................................................................
|
$050 |
|
|
Frete
minimo...............................................................................................................
|
3$000 |
|
|
Rebocados pagarão por vehiculo e por
kilometro....................................................... |
$240 |
|
As locomotivas e tenders rebocados por vehiculo e por
kilometro............................... |
2$000 |
1ª Os resultados dos calculos de transporte de passageiros serão arredondados para mais, sendo elevadas a 500 réis as fracções inferiores, e a 1$ as superiores a 500 réis.
2ª Toda a extensão menor de oito kilometros será considerada como oito kilometros.
3ª Todo o kilometro encetado será contado como percorrido.
4ª Para o calculo do transporte de mercadorias será arredondada para 100 réis toda a fracção inferior a 100 réis, e para, 20 réis toda a fracção inferior a 20 réis.
5ª As mercadorias não denominadas serão incluidas nas classes dos artigos similares.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904.- Lauro Severiano Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1904, Página 2311 (Publicação Original)