Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.198, DE 19 DE ABRIL DE 1904 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.198, DE 19 DE ABRIL DE 1904

Concede a Gaffrée & Guinle e Theodor Wille & Comp. autorização para organizarem, por si ou companhia que constituirem, um serviço de navegação costeira pelos portos da Republica, com séde na cidade de Santos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Gafrée & Guinle e Theodor Wille & Comp., e de conformidade com o disposto no n. XVI, art. 17, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida a Gaffrée & Guinle e Theodor Wille & Comp. autorização para organizarem, por si ou companhia que constituirem, um serviço de navegação costeira pelos portos da Republica, com séde na cidade de Santos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.

 

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE A DECRETO N. 5198, DESTA DATA

I

     Os concessionarios Gaffrée & Guinle e Theodor Wille & Comp. ou a companhia que organizarem para o serviço de navegação costeira pelos portos da Republica, obrigam-se a ter a sua séde na cidade de Santos, Estado de S. Paulo, e a iniciar os seus serviços, pelo menos, com tres vapores novos e construidos expressamente para aquelle fim e com todos os aperfeiçoamentos mais modernos.

II

     Esses vapores terão a tonelagem bruta superior a mil toneladas para um calado maximo, carregado, de 4 metros e velocidade minima de 11 milhas por hora, tendo machinas e caldeiras dos melhores systemas.

III

     Terão accommodações para o minimo de 50 passageiros de ré e 200 de prôa e para 700 toneladas de carga. Quando tiver de ser augmentado o numero de vapores, serão submettidas á approvação do Ministerio da Industria e Viação as condições dos novos, caso sejam differentes dos primeiros.

IV

     O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, das cintas de salvação quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial, elaborada pelos concessionarios ou companhia, de accordo com o inspector da navegação subvencionada e submettida á approvação do Ministerio da Industria e Viação.

V

     Os concessionarios ou companhia sujeitarão á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e fretes dias de sahida de vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo da viagem nas suas linhas.

VI

     Os concessionarios ou companhia deverão apresentar á Inspectoria da navegação subvencionada a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior. A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria e Viação e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

VII

     Os concessionarios ou companhia obrigam-se a transportar gratuitamente em seus vapores:

     1º O inspector da navegação subvencionada, quando viajar em serviço.

     2º Um passageiro de ré e outro de prôa em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministerio da Industria e Viação.

     3º As malas do Correio e seus conductores, fazendo-os conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da previamente, annunciada para a partida do vapor e a entrega, quando este chegar ao porto, tambem uma hora no maximo depois de lhe ter sido dada livre pratica.

     4º Qualquer somma em dinheiro ou em valores, pertencentes ou destinados ao Governo Federal.

     Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos commandantes cessará, desde que, na occasião da entrega, reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação.

     5º Os objectos remettidos ao Museo Nacional.

     6º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal.

     7º As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VIII

     Os concessionarios ou companhia obrigam-se a conceder transporte com o abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas para a força publica ou escolta conduzindo presos e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

IX

     Os concessionarios ou companhia entrarão adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia semestral de 1:800$ para despezas de fiscalização.

X

     Os concessionarios ou companhia obrigam-se a fornecer dos seus depositos, quando puderem, em Santos e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da Armada nacional e os demais serviços federaes.

XI

     Os concessionarios ou companhia apresentarão a tabella do pessoal de cada vapor que o Ministerio da Industria e Viação, sob parecer do inspector da navegação subvencionada, enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão. Estas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas precedendo annuencia do Ministerio.

XII

     Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tabellas de passagens e fretes de accordo com as partes contractantes, e depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accordo mutuo.

XIII

     Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores dos concessionarios ou companhia, ficando estes obrigados a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 24 mezes.

XIV

     A compra e fretamento compulsorios serão effectuados mediante previo accordo ou arbitramento, no caso de desaccordo, observando-se as regras da clausula XVIII. Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de previo accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XV

     Sendo federaes os serviços que executam, os concessionarios ou companhia não estão sujeitos a impostos estadoaes ou municipaes.

XVI

     Os concessionarios ou companhia terão direito a todos os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.

XVII

     Toda e qualquer questão que se suscitar entre os concessionarios ou companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, será resolvida por arbitramento. As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, porventura, os dous não chegarem a accordo ácerca do assumpto submettido a seu julgamento. Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro. Fica entendido que este não será obrigada a decidir-se por um dos laudos: mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XVIII

     Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, os concessionarios ou companhia ficam sujeitos a multas que variarão de 50$ a 1:000$, impostas pelo fiscal do Governo, com recurso em ultima instancia para o Ministro da Industria e Viação. No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo Ministro da Industria e Viação, sem dependencia de interpelação ou acção judicial.

XIX

     O prazo de duração do contracto será de 10 annos, contado da data da sua assignatura, podendo ser prorogado si isso convier a ambas as partes.

XX

     A companhia procurará estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro docas e navegação costeira e transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XXI

     Os concessionarios ou companhia obrigam-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhes é concedido.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1904. - Lauro Severiano Müller.




 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1904, Página 2395 (Publicação Original)