Legislação Informatizada - Decreto nº 5.190, de 12 de Abril de 1904 - Publicação Original

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Decreto nº 5.190, de 12 de Abril de 1904

Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores Canoé e Aracaty, de propriedade da Empreza de Navegação Salina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Navegação Salina,

DECRETA:

     Artigo unico. São concedidas á Empreza de Navegação Salina as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade Canoé e Aracaty, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5190, DESTA DATA

I

     A Empreza de Navegação Salina, proprietaria dos vapores Canoé e Aracaty, é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo o vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

     A empreza transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiros ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.

     Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

III

     Obriga-se a empreza:

     1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;

      2º, a dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

     3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos e com o de 30 % para qualquer um outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1904. - Lauro Severiano Müller.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1904, Página 1951 (Publicação Original)